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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE QUE A DEMANDA TERIA NATUREZA MATERIAL DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PROCEDIMENTO AUTÔNOMO PREVISTO NO ART. 381 DO CPC. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA SUBJACENTE. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELAS EXCLUSÕES DO ART. 2º, §1º, DA LEI Nº 12.153/2009. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPLEXIDADE DA PROVA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Regional de Campo Largo em face do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da mesma comarca, visando definir a competência para processar e julgar ação de produção antecipada de provas ajuizada em face de Município, serventia registral e particular.
2. A demanda originária tem por objeto a produção de prova pericial topográfica e a obtenção de documentos registrais e urbanísticos para apuração de alegada sobreposição de áreas, divergências registrais e conflitos quanto aos limites de imóveis urbanos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a ação de produção antecipada de provas, fundada no art. 381 do CPC, enquadra-se nas hipóteses de exclusão da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009, especialmente por suposta vinculação futura a demanda de divisão e demarcação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A produção antecipada de provas constitui procedimento autônomo destinado à colheita prévia de elementos probatórios, não se confundindo com a futura ação principal eventualmente proposta.
5. O objeto da demanda se limita à obtenção de prova técnica e documental, inexistindo pedido de definição de domínio, divisão de imóvel, demarcação de limites ou retificação registral.
6. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para as causas cíveis de interesse dos Estados e Municípios cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos, nos termos do art. 2º, caput e §4º, da Lei nº 12.153/2009.
7. As hipóteses de exclusão de competência previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009 são taxativas e não abrangem a ação de produção antecipada de provas.
8. A eventual utilização da prova produzida em futura demanda de natureza dominial, demarcatória ou registral não tem o condão de alterar a natureza jurídica do procedimento preparatório em curso.
9. A alegada complexidade da perícia técnica requerida não constitui fundamento apto a afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
10. Precedentes deste Tribunal reconhecem que a produção antecipada de provas prevista no art. 381 do CPC pode tramitar perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública quando ausentes as vedações legais e observado o limite de alçada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Conflito negativo de competência julgado improcedente, fixando-se a competência do Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Regional de Campo Largo para processar e julgar a ação de produção antecipada de provas.
Tese de julgamento: A ação de produção antecipada de provas prevista no art. 381 do CPC, ajuizada em face de ente municipal e com valor inferior a sessenta salários mínimos, não se enquadra nas hipóteses de exclusão previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009, sendo competente o Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda que a prova requerida possua natureza técnica e possa subsidiar futura demanda de divisão, demarcação ou natureza dominial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 381; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, caput, §1º e §4º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, Conflito de Competência nº 0015858-45.2025.8.16.0173, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 11.05.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, Conflito de Competência nº 0048404-29.2025.8.16.0182, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 02.03.2026; TJPR, 6ª Câmara Cível, Conflito de Competência nº 0002479-20.2026.8.16.0038, Rel. Des. Subst. Horacio Ribas Teixeira, j. 02.07.2026; TJPR, 2ª Câmara Cível, Conflito de Competência nº 0008701-57.2026.8.16.0182, Rel. Des. Subst. José Orlando Cerqueira Bremer, j. 15.06.2026; TJPR, 1ª Câmara Cível, Conflito de Competência nº 0056244-90.2025.8.16.0182, Rel. Des. Sergio Roberto Nóbrega Rolanski, j. 23.04.2026.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0007246-40.2026.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo em execução interposto por Adriano Marques dos Santos (mov. 331.1 - SEEU) diante da decisão proferida nos autos de Execução Penal n.º 0006070-10.2018.8.16.0025, que indeferiu a concessão de indulto e concedeu comutação da pena do apenado (mov. 322.1 – SEEU). Inconformado, o agravante, em suas razões recursais (mov. 331.1 - SEEU), requer a nulidade da decisão agravada ante a ausência de intimação anterior da defesa, em desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ainda, pleiteia a aplicação da teoria da causa madura, para que no mérito, mesmo que reconhecida a nulidade arguida, seja reconhecido o direito ao indulto da pena com fundamento no Decreto nº 12.338/2024. O agravado apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 343.1 - SEEU).
O recurso foi recebido e, na mesma decisão, em juízo de retratação, a decisão foi mantida (mov. 345.1 - SEEU).
Instada, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do agravo em execução (mov. 14.1/TJPR).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Analisando os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e subjetivos (interesse em recorrer, sucumbência e legitimação do recurso), conheço do recurso.
Extrai-se dos autos de Execução Penal n.º 0006070-10.2018.8.16.0025 que o apenado cumpre pena de 21 (vinte e um) anos e 17 (dezessete) dias de reclusão, pela prática de crimes de roubo majorado, receptação, uso de documento falso e extorsão. Verifica-se que, diante do preenchimento do requisito objetivo para a concessão do indulto, o feito foi incluído na lista automatizada do sistema SEEU, nos termos do art. 15 do Decreto nº 12.338/2024 (mov. 314.1). Os autos foram remetidos ao Ministério Público que se manifestou contrariamente à concessão do indulto e favorável ao deferimento da comutação das penas (mov. 318.1). Na sequência, o Juízo indeferiu o pedido de indulto e acolheu a comutação das penas, nos seguintes termos: “Em que pese a certificação lançada pelo Núcleo de Enfrentamento de Execuções Penais (Nupen), da análise pormenorizada dos autos e considerando também o parecer ministerial, verifica-se que a pessoa sentenciada não atende a todos os requisitos legais (nos termos do Decreto Presidencial nº 12.338/2024), razão pela qual indefiro o indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
Contudo, em atenção à posição do Ministério Público, bem como considerando que a pessoa sentenciada atende a todos os requisitos legais (arts. 7º e 13, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024), defiro a comutação de pena, com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, em 1/5 da pena remanescente em 25/ 12/2024 (ou, caso a pena cumprida seja maior que a remanescente, o cálculo deve incidir sobre a primeira, nos termos do §2º, do art. 13, do referido Decreto), nos autos: 0008439-11.2017.8.16.0025, 0018661- 74.2017.8.16.0013, 0004380-10.2021.8.16.0196 e 5001785-13.2022.4.04.7009.
Atualize-se o relatório nos termos da presente decisão. Intime-se. Ciência ao Ministério Público.” Quanto ao pleito de nulidade, considerando que não foi oportunizada manifestação da defesa após o parecer desfavorável do Ministério Público sobre o indulto, verifica-se a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição da República. Nesse mesmo raciocínio, verifica-se que a decisão violou expressa orientação do art. 15, § 4°, do Decreto n. 12.338/2024, que dispõe: Art. 15.
A autoridade que custodiar a pessoa condenada encaminhará, de ofício, ao juízo competente e aos órgãos da execução previstos nos incisos III a VIII do caput do art. 61 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, inclusive por meio digital, nos termos do disposto no art. 4º, caput, inciso I, alínea “f”, da Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012, a lista daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a declaração do indulto e da comutação de pena previstos neste Decreto. (...)
§ 4º
O juízo competente proferirá decisão após ouvir o Ministério Público e a defesa, no prazo sucessivo de cinco dias”. E a orientação do artigo 1.093, § 4º, do Código de Normas do TJPR: Art. 1093. A secretaria deverá consultar, diariamente, na aba Pendência de Incidentes, as pendências que vencerão nos próximos 30 (trinta) dias referentes: (...)
IV - ao indulto; (...)
§ 1º Havendo pendência a vencer, a secretaria deverá lançar o incidente pendente no sistema para fins de controle, com no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência em relação à data prevista para o preenchimento do requisito temporal objetivo do direito. § 2º No momento do lançamento do incidente pendente, a secretaria deverá certificar a previsão do requisito temporal objetivo do direito apontado e proceder à juntada do relatório da situação carcerária, do relatório de antecedentes criminais, do atestado único do Deppen e remeter com vistas ao Ministério Público, pelo prazo de 3 (três) dias.
§ 3º Havendo manifestação favorável ou pedido de diligências, os autos serão conclusos para deliberação.
§ 4º Se a manifestação for desfavorável, será intimada a Defensoria Pública ou o(a) advogado(a) do(a) apenado(a) para se manifestar, por igual prazo. Em hipóteses semelhantes, este é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU INDULTO AO APENADO E CONCEDEU COMUTAÇÃO. PLEITO DEFENSIVO. NULIDADE PROVIDA. DECISÃO REALIZADA SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto formulado com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, sob a alegação de que o apenado não cumpriu os requisitos necessários, apesar de ter cumprido parte da pena. A decisão recorrida fundamentou a negativa na falta de cumprimento dos requisitos objetivos exigidos pelo decreto, permitindo apenas a comutação da pena. II. Questão em discussão 2. Saber se o apenado preenche os requisitos para a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 III. Razões de decidir 3. A decisão foi proferida sem intimação prévia da defesa técnica após manifestação do Ministério Público, afrontando o art. 5º, LV, da Constituição Federal. 4. O indulto foi negado sem que a defesa pudesse se pronunciar, configurando prejuízo ao reeducando. 5. A ausência de intimação caracteriza nulidade absoluta, conforme doutrina e jurisprudência (TJPR e STJ). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido, anulando a decisão agravada. Tese de julgamento: Para a concessão de indulto, é imprescindível que a defesa técnica seja previamente intimada para manifestação, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade da decisão que indeferir o pedido _________ (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4005637-04.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 14.02.2026) (destaques acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. DECISÃO QUE INDEFERIU O INDULTO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DA DECISÃO RECORRIDA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA ANTES DO JULGAMENTO DO PEDIDO DE INDULTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXIGÊNCIA EXPRESSA DO ART. 15, § 4º, DO DECRETO DE INDULTO. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INTIMAÇÃO E ABERTURA DE PRAZO À DEFESA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE RESPEITO AO CONTRADITÓRIO PLENO E À ATUAÇÃO DA DEFENSORIA NA FASE PRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo em execução interposto por NAYARA FERNANDA DE JESUS VALERO SAES contra decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal que indeferiu o pedido de indulto da pena, com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se: a) se há nulidade na decisão que indeferiu a benesse por ausência de prévio contraditório à apenada e b) caso reconhecida a nulidade, se é possível aplicar a teoria da causa madura para proceder, desde logo, ao julgamento acerca da concessão ou não do indulto pleiteado..III. FUNDAMENTAÇÃO 3. O Juízo a quo proferiu a decisão que indeferiu o indulto sem previamente intimar a Defensoria Pública para se manifestar nos autos, na condição de representante processual da sentenciada. Tal proceder viola, de maneira inequívoca, o princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como afronta o art. 15, § 4º, do Decreto nº 12.338/2024, que impõe ao magistrado o dever de oportunizar manifestação sucessiva do Ministério Público e da parte interessada antes de deliberar sobre o pedido de indulto.4. A inobservância desse rito obrigatório, aliada à ausência de intimação da defesa, acarreta evidente prejuízo à agravante, configurando nulidade absoluta da decisão recorrida.5. Quanto ao pleito sucessivo da defesa, voltado à aplicação da Teoria da Causa Madura, sua adoção é inviável no caso concreto. Isso porque se mostra imprescindível que o juízo de origem examine, em primeiro lugar, a impugnação ao parecer denegatório apresentado pelo Ministério Público, bem como aprecie integralmente as razões da sentenciada quanto ao preenchimento dos requisitos necessários ao indulto pleiteado. Somente após garantido o contraditório pleno será possível a análise de mérito, o que impede, neste momento, o julgamento imediato pelo órgão ad quem. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4005659-62.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 09.02.2026) (destaques acrescidos) EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA TÉCNICA. PROCEDÊNCIA. PREVISÃO ESPECÍFICA DO CÓDIGO DE NORMAS PARA INTIMAÇÃO DA DEFESA NOS INCIDENTES DE EXECUÇÃO PENAL EM CASO DE MANIFESTAÇÃO DESFAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 81-A DA LEP. PRECEDENTES. NULIDADE IGUALMENTE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CARÊNCIA DE ANÁLISE CONCRETA A RESPEITO DOS MOTIVOS QUE LEVARAM À NÃO CONCESSÃO DA BENESSE. OFENSA AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DECLARADA NOS TERMOS DO ARTIGO 564, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DIRETA DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto contra decisão que indeferiu o indulto e concedeu a comutação de pena, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, em razão da ausência de intimação prévia da Defensoria Pública e da falta de fundamentação adequada na decisão recorrida, sendo que a defesa alega que o apenado preenche os requisitos legais para a concessão do indulto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e ausência de fundamentação na decisão que indeferiu o indulto e concedeu a comutação de pena ao apenado. III. Razões de decidir 3. Nos incidentes de execução, o artigo 1093, § 4º, do Código de Normas do TJPR prevê que, em caso de manifestação desfavorável do Ministério Público, será intimada a Defensoria Pública ou o(a) advogado(a) do(a) apenado(a) para se manifestar, por igual prazo. 4. A fundamentação é pressuposto essencial que garante a legitimidade, eficácia e validade a toda e qualquer decisão judicial, e somente o conhecimento das razões de decidir possibilita aos interessados que recorram, assim como o controle adequado, pelos órgãos superiores, da legalidade e correção das decisões submetidas à sua apreciação. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para o fim de reconhecer a nulidade da decisão por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação. Tese de julgamento: “É nula a decisão que indefere o indulto em execução penal sem a prévia intimação da defesa técnica, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto no art. 81-A da Lei de Execução Penal.”_(...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4005470-84.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 09.02.2026) (destaques acrescidos) Desse modo, reconheço a nulidade da decisão. Não obstante, quanto ao pedido de julgamento colegiado, em atenção à possibilidade de incidência da teoria da causa madura, razão não assiste à Defensoria Pública. A ausência de intimação da defesa para se manifestar após o posicionamento desfavorável do Ministério Público retirou do apenado a oportunidade de refutar os argumentos ministeriais e de apresentar fundamentos que pudessem influir no convencimento do magistrado.
A regularização do contraditório em sede recursal não supre o vício originário quando o exame da questão compete ao Juízo da Execução. Assim, nessa ótica, a aplicação de tal mecanismo processual revela-se incabível, pois não é lícito a este Tribunal substituir-se ao primeiro grau e proferir julgamento de mérito sobre o indulto sob a perspectiva dos fundamentos trazidos pela defesa sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, reconhecida a nulidade da decisão impugnada, impõe-se a devolução dos autos ao Juízo de primeiro grau para que intime a defesa do reeducando para manifestar-se, no prazo legal, acerca do pronunciamento do Ministério Público contrário ao indulto e, após, prolatar nova decisão. CONCLUSÃO
Assim, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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