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Processo:
0007246-40.2026.8.16.0026
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE QUE A DEMANDA TERIA NATUREZA MATERIAL DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PROCEDIMENTO AUTÔNOMO PREVISTO NO ART. 381 DO CPC. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA SUBJACENTE. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELAS EXCLUSÕES DO ART. 2º, §1º, DA LEI Nº 12.153/2009. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPLEXIDADE DA PROVA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Regional de Campo Largo em face do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da mesma comarca, visando definir a competência para processar e julgar ação de produção antecipada de provas ajuizada em face de Município, serventia registral e particular. 2. A demanda originária tem por objeto a produção de prova pericial topográfica e a obtenção de documentos registrais e urbanísticos para apuração de alegada sobreposição de áreas, divergências registrais e conflitos quanto aos limites de imóveis urbanos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a ação de produção antecipada de provas, fundada no art. 381 do CPC, enquadra-se nas hipóteses de exclusão da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009, especialmente por suposta vinculação futura a demanda de divisão e demarcação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A produção antecipada de provas constitui procedimento autônomo destinado à colheita prévia de elementos probatórios, não se confundindo com a futura ação principal eventualmente proposta. 5. O objeto da demanda se limita à obtenção de prova técnica e documental, inexistindo pedido de definição de domínio, divisão de imóvel, demarcação de limites ou retificação registral. 6. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para as causas cíveis de interesse dos Estados e Municípios cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos, nos termos do art. 2º, caput e §4º, da Lei nº 12.153/2009. 7. As hipóteses de exclusão de competência previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009 são taxativas e não abrangem a ação de produção antecipada de provas. 8. A eventual utilização da prova produzida em futura demanda de natureza dominial, demarcatória ou registral não tem o condão de alterar a natureza jurídica do procedimento preparatório em curso. 9. A alegada complexidade da perícia técnica requerida não constitui fundamento apto a afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 10. Precedentes deste Tribunal reconhecem que a produção antecipada de provas prevista no art. 381 do CPC pode tramitar perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública quando ausentes as vedações legais e observado o limite de alçada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Conflito negativo de competência julgado improcedente, fixando-se a competência do Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Regional de Campo Largo para processar e julgar a ação de produção antecipada de provas. Tese de julgamento: A ação de produção antecipada de provas prevista no art. 381 do CPC, ajuizada em face de ente municipal e com valor inferior a sessenta salários mínimos, não se enquadra nas hipóteses de exclusão previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009, sendo competente o Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda que a prova requerida possua natureza técnica e possa subsidiar futura demanda de divisão, demarcação ou natureza dominial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 381; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, caput, §1º e §4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, Conflito de Competência nº 0015858-45.2025.8.16.0173, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 11.05.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, Conflito de Competência nº 0048404-29.2025.8.16.0182, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 02.03.2026; TJPR, 6ª Câmara Cível, Conflito de Competência nº 0002479-20.2026.8.16.0038, Rel. Des. Subst. Horacio Ribas Teixeira, j. 02.07.2026; TJPR, 2ª Câmara Cível, Conflito de Competência nº 0008701-57.2026.8.16.0182, Rel. Des. Subst. José Orlando Cerqueira Bremer, j. 15.06.2026; TJPR, 1ª Câmara Cível, Conflito de Competência nº 0056244-90.2025.8.16.0182, Rel. Des. Sergio Roberto Nóbrega Rolanski, j. 23.04.2026.