SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0004110-95.2025.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO REGISTRAL IMOBILIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA. REGISTRO DE IMÓVEIS. MANDADO DE AVERBAÇÃO DE SENTENÇA DE USUCAPIÃO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. ÁREA FORMADA POR FRAÇÕES DE IMÓVEIS MATRICULADOS. EXISTÊNCIA DE AVERBAÇÕES DE INDISPONIBILIDADE NA MATRÍCULA DE ORIGEM. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DAS RESTRIÇÕES E ABERTURA DE NOVA MATRÍCULA LIVRE DE GRAVAMES. IMPOSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DE INDISPONIBILIDADE QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO DO MM. JUÍZO RESPONSÁVEL PELA CONSTRIÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. EXIGÊNCIA REGISTRAL LEGÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis de Curitiba, reconhecendo a legitimidade da exigência de manutenção e transporte das averbações de indisponibilidade existentes em matrícula de origem atingida por sentença de usucapião, até ulterior cancelamento pelos MM. Juízos que determinaram as constrições. A apelante sustenta que, por se tratar de aquisição originária da propriedade, os gravames anteriores não poderiam subsistir.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o reconhecimento judicial da usucapião autoriza o cancelamento automático das averbações de indisponibilidade incidentes sobre a matrícula do imóvel usucapido, independentemente de ordem específica dos juízos que determinaram as restrições.III. Razões de decidir 3. A usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade, apta a romper o vínculo dominial anterior, mas tal circunstância não autoriza o oficial registrador a cancelar, por iniciativa própria, ordens judiciais de indisponibilidade regularmente averbadas. 4. O reconhecimento da aquisição por usucapião e o cancelamento das constrições registrárias representam situações jurídicas distintas, sujeitas a competências próprias. 5. A baixa de averbações de indisponibilidade depende de manifestação expressa dos respectivos MM. Juízos que determinaram as restrições, em observância à segurança jurídica e à distribuição de competências jurisdicionais. 6. A manutenção e o transporte das averbações para a nova matrícula não impedem o registro da sentença de usucapião nem afastam a natureza originária da aquisição, constituindo medida destinada à preservação da coerência do fólio real e da sistemática da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. 7. A exigência formulada pelo registrador revela-se legítima e compatível com o Provimento n.º 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça e com a jurisprudência desta corte. 8. Mantém-se a sentença que julgou procedente a dúvida suscitada. 9. Honorários recursais majorados em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do Código Processo Civil.IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O reconhecimento judicial da usucapião, embora configure aquisição originária da propriedade, não autoriza o cancelamento automático de averbações de indisponibilidade regularmente lançadas na matrícula de origem, sendo indispensável determinação específica dos juízos que impuseram as constrições para a respectiva baixa registral.Dispositivos relevantes citados: art. 85, § 11, do Código de Processo Civil; art. 14, § 1º, do Provimento n.º 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça.Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Paraná, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0028095-26.2023.8.16.0030, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 28.07.2025.