Ementa
DIREITO REGISTRAL IMOBILIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA. REGISTRO DE IMÓVEIS. MANDADO DE AVERBAÇÃO DE SENTENÇA DE USUCAPIÃO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. ÁREA FORMADA POR FRAÇÕES DE IMÓVEIS MATRICULADOS. EXISTÊNCIA DE AVERBAÇÕES DE INDISPONIBILIDADE NA MATRÍCULA DE ORIGEM. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DAS RESTRIÇÕES E ABERTURA DE NOVA MATRÍCULA LIVRE DE GRAVAMES. IMPOSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DE INDISPONIBILIDADE QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO DO MM. JUÍZO RESPONSÁVEL PELA CONSTRIÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. EXIGÊNCIA REGISTRAL LEGÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis de Curitiba, reconhecendo a legitimidade da exigência de manutenção e transporte das averbações de indisponibilidade existentes em matrícula de origem atingida por sentença de usucapião, até ulterior cancelamento pelos MM. Juízos que determinaram as constrições. A apelante sustenta que, por se tratar de aquisição originária da propriedade, os gravames anteriores não poderiam subsistir.II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o reconhecimento judicial da usucapião autoriza o cancelamento automático das averbações de indisponibilidade incidentes sobre a matrícula do imóvel usucapido, independentemente de ordem específica dos juízos que determinaram as restrições.III. Razões de decidir
3. A usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade, apta a romper o vínculo dominial anterior, mas tal circunstância não autoriza o oficial registrador a cancelar, por iniciativa própria, ordens judiciais de indisponibilidade regularmente averbadas.
4. O reconhecimento da aquisição por usucapião e o cancelamento das constrições registrárias representam situações jurídicas distintas, sujeitas a competências próprias.
5. A baixa de averbações de indisponibilidade depende de manifestação expressa dos respectivos MM. Juízos que determinaram as restrições, em observância à segurança jurídica e à distribuição de competências jurisdicionais.
6. A manutenção e o transporte das averbações para a nova matrícula não impedem o registro da sentença de usucapião nem afastam a natureza originária da aquisição, constituindo medida destinada à preservação da coerência do fólio real e da sistemática da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
7. A exigência formulada pelo registrador revela-se legítima e compatível com o Provimento n.º 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça e com a jurisprudência desta corte.
8. Mantém-se a sentença que julgou procedente a dúvida suscitada.
9. Honorários recursais majorados em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do Código Processo Civil.IV. Dispositivo e tese
10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O reconhecimento judicial da usucapião, embora configure aquisição originária da propriedade, não autoriza o cancelamento automático de averbações de indisponibilidade regularmente lançadas na matrícula de origem, sendo indispensável determinação específica dos juízos que impuseram as constrições para a respectiva baixa registral.Dispositivos relevantes citados: art. 85, § 11, do Código de Processo Civil; art. 14, § 1º, do Provimento n.º 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça.Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Paraná, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0028095-26.2023.8.16.0030, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 28.07.2025.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004110-95.2025.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Dulce Amaral Agria contra a sentença de mov. 13.1 proferida nos autos de procedimento de dúvida suscitada pelo 2º Registro de Imóveis de Curitiba, que julgou procedente a exigência formulada pelo registrador em razão da apresentação de mandado de averbação de sentença de usucapião referente à área de 659,73m² formada por porções dos imóveis matriculados sob os n.º 56.726 e 12.316, esta última contendo averbações de indisponibilidade do antigo proprietário. A apelante sustentou que por se tratar de aquisição originária da propriedade, os gravames anteriores não poderiam subsistir; a sentença entendeu que o registrador não poderia cancelar automaticamente as ordens judiciais de indisponibilidade, determinando sua transportação para a nova matrícula, ressalvado o cancelamento perante os respectivos juízos. Requer a reforma do julgado para que seja reconhecida a impossibilidade de manutenção ou transportação das averbações de indisponibilidade, com a abertura de nova matrícula livre de ônus e gravames vinculados ao antigo proprietário.O Ministério Público manifestou-se, em primeiro grau, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 36.1 - autos de origem). Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o Ministério Público apresentou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO1. Admissibilidade O recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer). 2. MéritoCinge-se a controvérsia à possibilidade de cancelamento automático das averbações de indisponibilidade incidentes sobre a matrícula do imóvel usucapido, sem a apresentação de ordem específica expedida pelos juízos que determinaram as constrições. Embora a usucapião constitua forma originária de aquisição da propriedade, apta a romper a cadeia dominial anterior, tal circunstância não autoriza o oficial registrador a promover, por sua própria iniciativa, o cancelamento de ordens judiciais de indisponibilidade regularmente averbadas. Com efeito, o reconhecimento judicial da usucapião e o cancelamento registral das constrições representam situações jurídicas distintas. A extinção material do vínculo entre o imóvel e o antigo proprietário não afasta a necessidade de observância das regras que disciplinam a baixa das indisponibilidades, especialmente porque tais restrições decorrem de determinações emanadas de outros órgãos jurisdicionais. Admitir solução diversa implicaria permitir que o MM. Juízo da usucapião ou o registrador afastassem comandos judiciais alheios, em afronta à distribuição de competências e à segurança jurídica do sistema registral. A câmara reconheceu que a existência de indisponibilidade junto à Conselho Nacional Indisponibilidade de Bens impede o registro enquanto não houver regularização da restrição, reputando legítima a exigência formulada pelo registrador.Neste sentido é o entendimento da jurisprudência da 17ª Câmara Cível:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL INVERSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REGISTRO DE IMÓVEIS. DILIGÊNCIA REGISTRAL. ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL. RENÚNCIA PELOS DEMAIS HERDEIROS EM FAVOR DO APELANTE. CERTIDÃO POSITIVA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EM NOME DA HERDEIRA RENUNCIANTE JUNTO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS CNIB (AUTOS N. 0020911-10.2009.8.16.0030). NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ART. 14 DO PROVIMENTO 39/2014 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ. EXIGÊNCIA REGISTRAL VÁLIDA. DÚVIDA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO NA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA.1. Consoante disposição expressa do §1º do art. 14 do Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça CNJ, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB, a existência de comunicação de indisponibilidade de bens, apesar de não impedir a lavratura de escritura pública, impossibilita o registro do direito no Ofício de Registro de Imóveis enquanto vigente a restrição.2. A existência de certidão positiva de indisponibilidade de bens em nome de uma das herdeiras renunciantes impede o registro da transferência do bem imóvel.3. A negativa de registro pelo Oficial Registral está em conformidade com a legislação vigente, especificamente o § 1º do art. 14 do Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça CNJ.4. A pretensão de reconhecimento da caracterização do bem imóvel como bem de família deve ser verificada em ação própria, perante o Juízo competente, não sendo possível o seu exame na presente demanda.5. A regularização da situação de indisponibilidade da herdeira renunciante é necessária para a conclusão do registro da escritura pública de inventário com a adjudicação do bem imóvel na respectiva matrícula em favor do Apelante.6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0028095-26.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 28.07.2025)Além disso, a exigência formulada pela registradora não impede o registro da sentença de usucapião nem nega a natureza originária da aquisição. Apenas resguarda a manutenção das averbações até que os respectivos MM. Juízos deliberem acerca de seu cancelamento, preservando a coerência do fólio real e a sistemática da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, que exige comunicação específica para a baixa das restrições. Nesse contexto, verifica-se que a MM. Juíza de origem decidiu corretamente ao julgar procedente a dúvida suscitada, inexistindo fundamento apto a justificar a reforma da sentença. Assim, impõe-se o conhecimento e o desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.3. Honorários advocatícios sucumbenciais3.1 Majoração quantitativaPor fim, considerando o desprovimento do apelo e o que passou a dispor o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, é o caso de majorarem-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa.4. ConclusãoAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pela MM. Juíza de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos, que julgou procedente a dúvida suscitada.
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