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DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO 1.
DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS. OMISSÃO DA TAXA DIÁRIA EFETIVAMENTE APLICADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. COMISSÃO DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE JÁ ISENTA EXPRESSAMENTE AS MICROEMPRESAS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA EFETIVA OU IMINENTE ADMITIDA PELA PRÓPRIA AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO
DOBRADA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
RECURSO 2.
NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA DECIDIDA NO SANEADOR. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. SÚMULA 379/STJ. PACTA SUNT SERVANDA. PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas, de forma autônoma, pela parte autora, e pela instituição financeira, em face de sentença proferida em ação revisional de duas Cédulas de Crédito Bancário celebradas para aquisição de veículos utilizados na atividade empresarial da autora. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a abusividade dos juros moratórios pactuados em 0,3318% ao dia, limitando-os ao patamar de 1% ao mês e 12% ao ano, mantendo, no mais, a validade das cláusulas contratuais impugnadas. A parte autora insurge-se quanto à capitalização diária dos juros, à cláusula de comissão de liquidação antecipada e à repetição do indébito em dobro. A instituição financeira insurge-se quanto à alegada nulidade da citação, à inaplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova, e à limitação dos juros moratórios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) se a ausência de realização de prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; (iii) se é abusiva a cláusula que prevê capitalização diária dos juros sem indicação da taxa diária efetivamente aplicada; (iv) se é nula a cláusula que prevê comissão de liquidação antecipada em contrato firmado com microempresa; (v) se é devida a repetição do indébito em dobro; (vi) se o vício de citação suscitado tardiamente pelo réu está sujeito à preclusão; (vii) se a discussão sobre a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova, decidida no saneador, está preclusa; (viii) se se aplica ao caso a limitação dos juros moratórios em 1% ao mês, prevista na Súmula 379 do STJ; (ix) se o princípio do pacta sunt servanda obsta a revisão judicial das cláusulas contratuais impugnadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando o recurso se insurge diretamente contra os fundamentos da sentença recorrida, sendo suficiente a demonstração clara das razões e da intenção de reforma da decisão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
4. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia é eminentemente jurídica, envolvendo apenas análise documental e aplicação de entendimento jurisprudencial consolidado, sendo desnecessária a realização de perícia contábil quando os elementos probatórios já acostados aos autos mostram-se suficientes para o deslinde da causa.
5. É abusiva a cobrança de capitalização diária dos juros quando o instrumento contratual, embora contenha previsão expressa da periodicidade, omite a indicação da taxa diária efetivamente aplicada, limitando-se a informar as taxas mensal e anual, em violação ao dever de informação e ao entendimento consolidado pelo STJ e por esta Câmara Cível, que exige dupla exigência para a validade do encargo.
6. Não merece acolhimento o pedido de nulidade da cláusula de comissão de liquidação antecipada quando o próprio instrumento contratual expressamente isenta as microempresas da referida cobrança, o campo destinado ao percentual e ao valor máximo sequer foi preenchido, e a autora admite que o encargo jamais lhe foi exigido, restando ausente lesão concreta a ser reparada e caracterizando pedido carente de utilidade prática.
7. A restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese fixada pela Corte Especial do STJ.8. O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, restando preclusa a matéria quando não arguida no primeiro momento em que a parte teve oportunidade de se manifestar nos autos.
9. A discussão acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, decidida na fase de saneamento do feito, está sujeita à preclusão temporal quando a parte prejudicada deixa de interpor o agravo de instrumento previsto no art. 1.015, XI, do CPC, sendo vedada sua rediscussão em sede de apelação.
10. Ainda que se trate de Cédula de Crédito Bancário disciplinada pela Lei nº 10.931/2004, a limitação dos juros moratórios ao patamar de 1% ao mês, cristalizada na Súmula 379 do STJ, deve ser observada, porquanto a referida legislação não disciplina de forma expressa e exaustiva os encargos moratórios, atraindo o entendimento sumulado como parâmetro de controle da abusividade.
11. O princípio do pacta sunt servanda e a diretriz da intervenção mínima nos contratos, à luz do Código Civil, não são absolutos e encontram limites na boa-fé objetiva, na função social do contrato e nas normas de proteção ao consumidor, não se prestando a blindar cláusulas que
se
revelam
abusivas.
IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da instituição financeira parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se a limitação dos juros moratórios.Tese de julgamento
(i) A capitalização diária dos juros somente é válida quando o instrumento contratual prevê expressamente a periodicidade e indica a taxa diária efetivamente aplicada, sendo insuficiente a menção apenas às taxas mensal e anual; (ii) A pretensão de declaração de nulidade de cláusula contratual carece de utilidade prática quando o próprio contrato já isenta a parte da incidência do encargo e não há evidência de cobrança efetiva; (iii) A preclusão temporal decorrente da ausência de interposição de agravo de instrumento contra decisão saneadora que redistribui o ônus da prova, impede a rediscussão da matéria em sede de apelação; (iv) A limitação dos juros moratórios ao patamar de 1% ao mês, prevista na Súmula 379 do STJ, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, porquanto a Lei nº 10.931/2004 não disciplina de forma exaustiva os encargos moratórios.
__________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 239, §1º; art. 370, parágrafo único; art. 1.009, §1º; art. 1.015, XI; CDC, art. 6º, V; art. 42, parágrafo único; CC/2002, art. 421; art. 421-A; art. 422; Lei nº 10.931/2004; Resolução CMN nº 3.516/2007; Súmula 296/STJ; Súmula 379/STJ.Jurisprudência relevante citada:
TJPR - 7ª Câmara Cível - 0018946-30.2022.8.16.0001 - Curitiba -
Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM
J. 08.03.2024;
REsp n. 2.241.205/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025;
TJPR - 7ª Câmara Cível - 0016135-29.2024.8.16.0001 - Curitiba -
Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE -
J. 13.02.2026;
EAREsp
n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020,
DJe
de 30/3/2021;
TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001700-14.2025.8.16.0131 - Pato Branco -
Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM -
J. 09.03.2026;
TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004470-95.2025.8.16.0028 - Colombo -
Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA -
J. 01.08.2025.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal analisou dois recursos apresentados em uma ação em que uma microempresa de transportes discutia cláusulas de contratos de financiamento de caminhões celebrados com um banco. A empresa pediu a revisão de encargos que considerava abusivos, e o banco pediu para manter todas as cobranças. O Tribunal decidiu que o banco não pode cobrar a capitalização diária dos juros porque, embora o contrato previsse essa forma de cobrança, não informava qual era a taxa diária aplicada, o que impedia a empresa de saber quanto realmente estava pagando. Por isso, o banco deverá devolver em dobro os valores cobrados a mais. Já a cobrança de tarifa de liquidação antecipada foi mantida como inaplicável, o próprio contrato já isenta as microempresas dessa cobrança, e a empresa admitiu que nunca foi cobrada por isso. Quanto ao recurso do banco, o Tribunal não conheceu dos pedidos sobre suposto problema na citação e sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porque essas questões já haviam sido decididas antes e o banco perdeu o prazo para recorrer. No mais, manteve a decisão que limitou os juros de mora a 1% ao mês.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004402-77.2025.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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RelatórioTratam-se de Apelações Cíveis, interpostas por Paguju Transportes Rodoviários Ltda. – ME e por Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A, nos autos de Procedimento Comum Cível nº 0004402-77.2025.8.16.0083, em face da sentença de mov. 73.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional de contratos bancários, para limitar os juros moratórios a 1% ao mês e 12% ao ano, mantendo, no mais, a validade das cláusulas contratuais impugnadas, com reconhecimento de sucumbência recíproca, nos seguintes termos: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais e reconheço a abusividade da incidência dos juros moratórios, os quais devem se limitar ao patamar de 1% (um por cento) ao mês e 12% (doze por cento) ao ano, nos termos da fundamentação. Além disso, julgo improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a prolação desta sentença. Após o trânsito em julgado, o montante deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa Selic, nos termos do art. 85, § 16º, do CPC. Irresignada com a decisão, a parte autora, Paguju Transportes Rodoviários Ltda. – ME, sustenta, em síntese, que: a) a sentença padece de deficiência de fundamentação, por não enfrentar adequadamente as alegações relativas à capitalização diária dos juros e à ausência de indicação da taxa diária aplicada; b) houve cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial contábil; c) as cláusulas contratuais que preveem capitalização diária, valor das prestações e comissão por liquidação antecipada seriam abusivas, notadamente à luz do Código de Defesa do Consumidor. Também inconformado, o banco réu, Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A, interpôs apelação sustentando, em síntese, que: a) não se aplica ao caso a limitação dos juros moratórios a 1% ao mês, por se tratar de Cédula de Crédito Bancário, regida por legislação específica; b) é válida a pactuação de capitalização diária dos juros, desde que expressamente prevista no contrato; c) não incide o Código de Defesa do Consumidor, nem a inversão do ônus da prova.Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora no mov. 96.1, pelo desprovimento do recurso interposto pelo banco, e pelo banco réu no mov. 97.1, pelo desprovimento do recurso interposto pela autora.Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTO
Dialeticidade de ambos os recursosAs razões dos recursos insurgem-se diretamente contra os fundamentos da sentença recorrida, sem qualquer vício.Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que: “a repetição dos fundamentos da petição inicial ou da contestação não é, por si só, razão suficiente para inviabilizar o conhecimento da apelação, desde que haja demonstração clara das razões e da intenção de reforma da sentença” (AgInt no AREsp 2.255.154/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 27/04/2023). ResumoA empresa autora suscita, em síntese, as seguintes matérias: I) a nulidade parcial da sentença por deficiência de fundamentação, ao argumento de que o juízo de origem não teria enfrentado adequadamente a questão da capitalização diária dos juros, apontando que houve cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial contábil; II) abusividade da capitalização diária dos juros, ante a ausência de informação clara e ostensiva da efetiva taxa diária; III) nulidade da cláusula que prevê comissão por liquidação antecipada; IV) restituição e compensação dos valores pagos a maior de forma dobrada. A instituição financeira apelante, por sua vez, suscita as seguintes matérias: I) do vício na citação, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova; II) legalidade dos juros moratórios pactuados acima de 1% ao mês, invocando o princípio do pacta sunt servanda e da intervenção mínima nos contratos.
Apelação 1 - Paguju Transportes Rodoviários Ltda – MEDO CONHECIMENTO DO RECURSO Entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. PRELIMINAR DE APELAÇÃOI) Da Nulidade Parcial da SentençaDeve ser afastada a preliminar levantada pela apelada consistente no alegado cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil e do consequente julgamento antecipado da lide.Inicialmente ressalta-se que a controvérsia posta nos autos é de cunho eminentemente jurídico, tratando-se de mera análise documental e apuração a luz da jurisprudência e entendimentos dessa câmara que já se demonstram consolidados em relação a esse tema.A orientação desta 7ª Câmara Cível é assente nesse sentido, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINARES – AFASTADAS – CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DEMAIS DOCUMENTOS PERTINENTES À APRECIAÇÃO DO PEDIDO INICIAL ACOSTADOS AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA – MATÉRIA DEBATIDA ESSENCIALMENTE DE DIREITO – AFERIÇÃO DA LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS POR MEIO DE ANÁLISE DO CONTRATO, À LUZ DA LEGISLAÇÃO E DA JURISPRUDÊNCIA – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL – MÉRITO – APLICABILIDADE DO CDC – DESNECESSIDADE – AFERIÇÃO DE EVENTUAIS ABUSIVIDADES POR MEIO DE SIMPLES ANÁLISE CONTRATUAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA – PERCENTUAL FIXADO QUE NÃO EXCEDE A 1,5 (UMA VEZ E MEIA) A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE – EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (ART. 5º, III, DA LEI 9514/97) – TAXA DE JUROS ANUAL QUE É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA – AUSÊNCIA – METODOLOGIA DE CÁLCULO QUE DEMONSTRA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL – SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO – TABELA PRICE – LEGALIDADE – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – AUSÊNCIA DE COBRANÇA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS DE MORA – LEGALIDADE – IOF – POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO VALOR DO TRIBUTO NAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO – PRECEDENTES DO STJ – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORADOS – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0018946-30.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM J. 08.03.2024 - grifei) Os elementos probatórios já acostados aos autos mostram-se suficientes e robustos para a resolução de todas essas questões. A utilização de parecer técnico apenas indica o valor estimado caso se declare eventual nulidade. Assim, o deferimento de prova pericial importaria apenas em postergar o julgamento do feitoNessas condições, não há cerceamento de defesa a ser reconhecido. MÉRITO:II) Da Capitalização DiáriaNo caso em exame, a apelante Paguju Transportes Rodoviários Ltda. – ME sustenta que o contrato prevê capitalização diária dos juros sem indicar, de forma expressa, a taxa diária efetivamente aplicada, limitando-se à menção das taxas mensal e anual, o que configuraria violação ao dever de informação e tornaria abusiva a referida cobrança.O juízo de origem, ao apreciar o ponto, entendeu pela regularidade da capitalização diária, consignando que havia autorização expressa para tal periodicidade no instrumento contratual, julgando improcedente o pedido de afastamento do encargo. Contudo, a sentença merece reforma neste ponto.O Superior Tribunal de Justiça condiciona a validade da capitalização diária dos juros à observância de dupla exigência: a previsão expressa da periodicidade da capitalização e a indicação da taxa diária efetivamente aplicada. A ausência de qualquer desses requisitos configura violação ao dever de informação, tornando abusiva a cobrança.Nesse sentido: CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. NECESSIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é permitida a capitalização diária de juros remuneratórios desde que prevista a respectiva taxa de forma expressa e clara, não sendo suficiente a informação das taxas efetivas mensal e anual. 2. O reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período da adimplência contratual (capitalização diária) descaracteriza a mora. 3. Recurso especial provido.(REsp n. 2.241.205/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025 - grifei) No mesmo sentido, esta 7ª Câmara Cível, alinhada ao entendimento do STJ, já firmou posicionamento de que: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL PARA CONSOLIDAR A POSSE E A PROPRIEDADE DO BEM À AUTORA E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. PEDIDO PELA EXTENSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA ESFERA RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA PELO JUÍZO DA ORIGEM. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REQUERIMENTO NÃO CONHECIDO. ALEGADO EFEITO SUSPENSIVO. FALTA DE INTERESSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012 DO CPC. MÉRITO RECURSAL. AVENTADA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE OMITE O PERCENTUAL DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. REQUISITO PREVISTO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABUSIVIDADE CONSTATADA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. NECESSÁRIA DEVOLUÇÃO DO BEM APREENDIDO. DEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DA MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, PARÁGRAFO 11, DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.1. De acordo com o entendimento do STJ, “admite-se a cobrança da capitalização diária dos juros, sendo necessárias, nesse caso, não só a previsão expressa de sua periodicidade no contrato pactuado mas também a referência à taxa diária dos juros aplicada, em respeito à necessidade de informação do consumidor para que possa estimar a evolução de sua dívida”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.803.006/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).2. Assim, para que seja admitida a cobrança da capitalização diária, é fundamental a expressa previsão de sua periodicidade, bem como da respectiva taxa diária, não sendo suficiente a menção às taxas efetivas anual e mensal previstas no contrato. 3. Ademais, uma vez comprovada, no ajuizamento da ação, a devida constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização – em virtude do reconhecimento, a partir da análise das cláusulas pactuadas, da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual – implica o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão, e não a extinção do processo sem resolução do mérito (REsp n. 1.933.739/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021). (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0016135-29.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 13.02.2026 - grifei) No caso concreto, verifica-se que as Cédulas de Crédito Bancário nº 0112500010021613 e nº 0112500010023402, embora contenham previsão expressa de que a capitalização dos juros se dá de forma diária, omitem a indicação quanto a taxa diária efetivamente aplicada, limitando-se a informar as taxas mensal e anual, conforme se extrai dos próprios instrumentos contratuais, vejamos:(mov. 1.6, fl. 1) (mov. 1.6, fl. 5) (mov. 1.8, fl. 1) (mov. 1.8, fl.2) Uma vez verificada a abusividade da capitalização diária, pela ausência de indicação da taxa diária efetivamente aplicada, impõe-se a reforma da sentença neste ponto, a fim de afastar a incidência da capitalização diária dos juros no período de normalidade contratual, determinando o recálculo do débito com a observância de juros de forma simples, nos limites da presente ação revisional. III) Da Tarifa/ Comissão de Liquidação AntecipadaNo que tange à comissão de liquidação antecipada, a apelante sustenta a nulidade da cláusula contratual que prevê a referida cobrança, ao argumento de que, na condição de microempresa, estaria isenta do pagamento da referida tarifa.A análise do instrumento contratual revela que a
a Cláusula 3ª das Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário, constante no mov. 33.8, fl. 20, dispõe, expressamente, que a comissão de liquidação antecipada será devida pela emitente, desde que não se enquadre como microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, o parágrafo primeiro da mesma cláusula é ainda mais categórico ao estabelecer que, caso a emitente se enquadre como microempresa ou empresa de pequeno porte, não será por ela devida a Comissão de Liquidação Antecipada, senão vejamos o disposto nessa: (mov. 33.8, fl. 20) Ocorre que, conforme se extrai do Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral perante a Receita Federal, conforme mov. 33.8, fl. 11, a empresa Paguju Transportes Rodoviário Ltda. encontra-se cadastrada sob o porte de ME – Microempresa. Ademais, o campo destinado à indicação do percentual da comissão de liquidação antecipada no preâmbulo da CCB sequer foi preenchido, constando em branco tanto o percentual sobre o saldo devedor quanto o valor máximo em reais, segue o constante no contrato: (mov. 33.8, fl. 20) Ou seja, o próprio instrumento contratual já resguarda a autora. A cláusula que disciplina a comissão de liquidação antecipada expressamente isenta as microempresas da referida cobrança, em consonância com o disposto na Resolução CMN nº 3.516/2007. Não há, portanto, cláusula abusiva a ser declarada nula, porquanto a previsão contratual já exclui a apelante da incidência da comissão. Cumpre destacar, ainda, que a própria autora reconhece na petição inicial, mov 1.1, fl. 16 que o referido encargo não foi exigido até o momento, ao consignar que:
A mera existência de cláusula contratual que, por sua própria redação, já exclui a autora de sua incidência, não configura violação a direito, nem justifica a intervenção judicial para declarar nulidade de previsão que sequer lhe é aplicável.Some-se a isso o fato de que o campo de cobrança sequer foi parametrizado no preâmbulo da CCB e que inexiste nos autos qualquer comprovante, extrato ou demonstrativo, que indique cobrança efetiva ou iminente da referida comissão.
IV) Da devolução do indébito em dobroA Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência EAREsp n. 676.608/RS, fixou a tese de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. A propósito:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021 - grifei) Em razão do decidido pelo STJ, a devolução em dobro de valores indevidamente descontados independe de comprovação de má-fé. Não outro é posicionamento desta Câmara Cível acerca da matéria:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO – IRRESIGNAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE – INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, PLEITEANDO PELO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, SEGURO PRESTAMISTA, SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS E CONDENAÇÃO PELA REPETIÇÃO DO INDÉBITO – JUROS REMUNERATÓRIOS RECONHECIDOS COMO ABUSIVOS, POIS PACTUADOS 1,5 VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO – NÃO HÁ ABUSIVIDADE NA PACTUAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA 24 HORAS, POIS A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COLACIONOU CONTRATOS APARTADOS E ASSINADOS PELO APELANTE, REVELANDO A ANUÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR – DIANTE DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É CONDENADA À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão interposta pela instituição financeira, na qual o apelante requer seja reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios de 43,91% ao ano, de seguro prestamista, da assistência 24 e pela condenação do Apelado ao pagamento do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento é abusiva, se a contratação do seguro prestamista e assistência 24 horas configuram venda casada e se é devida a repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A taxa de juros contratada de 43,91% a.a. é 1,61 vezes maior que a taxa média de mercado, de 27,23% a.a., configurando abusividade. 4. A jurisprudência permite a revisão de taxas de juros que excedem 1,5 vezes a média de mercado, visando proteger o consumidor. 5. A repetição de indébito é devida em dobro, conforme o artigo 42 do CDC e entendimento do STJ. 6. O credor fiduciário logrou êxito em demonstrar que a escolha do consumidor foi respeitada, indicando a anuência inequívoca diante da contratação, afastando a venda casada pleiteada. IV. DISPOSITIVO: 7. Apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, limitá-los ao percentual de 26,07%, e condenar o Apelado à repetição dos valores apurados a maior em dobro, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001700-14.2025.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 09.03.2026 - grifei) É certo que houve modulação, pela Corte Superior, dos efeitos da decisão para que incidam apenas a partir de 30/03/2021. Considerando que o início dos descontos ocorreu em 15/08/2022, a repetição dos valores descontados, deverá ocorrer de forma dobrada. Apelação 2 - BANCO J. SAFRA S.ADO PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso interposto por Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A, merece parcial conhecimento.Quanto à alegada irregularidade da citação, conforme se extrai dos autos, o apelante foi regularmente citado e apresentou contestação (mov. 33.1), sem, naquela oportunidade, arguir qualquer vício relativo ao ato citatório. Nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir dessa data o prazo para contestação ou para a interposição de embargos à execução.Ademais, a ausência de impugnação oportuna, no primeiro momento em que lhe cabia falar nos autos, acarreta a preclusão da matéria, sendo vedada sua rediscussão em sede recursal, sob pena de inovação recursal, não devendo ser conhecido quanto a esse ponto.Outrossim, o apelante sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame, bem como a insubsistência da inversão do ônus da prova deferida em favor da autora, ao argumento de que o crédito bancário não se enquadra como produto ou serviço para fins consumeristas e de que a autora não ostenta condição de vulnerabilidade. Ocorre que a matéria também se encontra preclusa e não comporta reexame nesta sede recursal.Com efeito, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova foram expressamente decididas pelo juízo de origem por ocasião do saneamento do feito, no mov. 46.1, oportunidade em que se reconheceu a incidência da legislação consumerista à relação contratual e se determinou a redistribuição do ônus probatório em favor da parte autora.Intimado da referida decisão, o apelante quedou-se inerte, deixando de interpor o recurso cabível no momento oportuno.Nos termos do art. 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre redistribuição do ônus da prova.Dessa forma, ausente agravo de instrumento contra a decisão saneadora, que reconheceu a aplicabilidade do CDC e inverteu o ônus da prova, ocorreu a preclusão da matéria sendo vedada a sua rediscussão em sede de apelação.Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso do apelante Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A nesses pontos.Segue análise do mérito recursal. MÉRITO:I) Dos Juros de Mora:No que concerne aos juros moratórios, o apelante Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A sustenta que a limitação imposta pela sentença ao patamar de 1% ao mês e 12% ao ano não se aplica ao caso, por se tratar de Cédula de Crédito Bancário regida pela Lei nº 10.931/2004, legislação específica que afastaria a incidência da Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça.Argumenta, ainda, que não há comissão de permanência no contrato, mas tão somente encargos moratórios compostos por juros remuneratórios incidentes no período pós-vencimento, juros moratórios capitalizados dia a dia e multa contratual de 2%, nos termos da cláusula 6 do instrumento, invocando a Súmula 296/STJ para respaldar a continuidade dos juros remuneratórios no período de inadimplência. A sentença de origem reconheceu que os juros moratórios foram pactuados à taxa de 0,3318% ao dia, o que, considerada à capitalização diária, resulta em aproximadamente 10,45% ao mês, patamar manifestamente abusivo, determinando sua limitação a 1% ao mês e 12% ao ano. Ainda que se trate de Cédula de Crédito Bancário, disciplinada pela Lei nº 10.931/2004, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 379, é no sentido de que: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (Súmula 379 STJ) Embora o apelante invoque a existência de legislação específica para afastar a referida súmula, cumpre observar que a Lei nº 10.931/2004 não disciplina, de forma expressa e exaustiva, os juros moratórios aplicáveis às Cédulas de Crédito Bancário, limitando-se a tratar dos juros remuneratórios e das características do título. A ausência de regramento específico sobre a mora na legislação de regência atrai, por consequência, a aplicação do entendimento sumulado, que funciona como parâmetro de controle da abusividade dos encargos moratórios nos contratos bancários em geral.Nesse sentido, é o entendimento desta 7ª Câmara Cível: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À ANÁLISE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS EM CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por consumidor em ação revisional de contrato bancário, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado e limitando os juros moratórios a 1% ao mês.II. Questão em discussão2. Verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à aplicação do entendimento do STJ sobre a abusividade dos juros remuneratórios e à limitação dos juros moratórios em contratos regidos por legislação específica.III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada os pontos controvertidos, afastando a tese de inexistência de abusividade e aplicando, com base na Súmula 379/STJ, o limite legal dos juros moratórios. A alegação de omissão e contradição traduz mero inconformismo da parte embargante, não se prestando os embargos à rediscussão do mérito.IV. Dispositivo e tese4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco há falar em omissão ou contradição quando o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004470-95.2025.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 01.08.2025 - grifei) No que tange à invocação da Súmula 296/STJ, cabe esclarecer que a incidência dos juros remuneratórios no período de inadimplência, por si só, não é objeto de controvérsia. O que se reconhece como abusivo é o patamar dos juros moratórios pactuados, 0,3318% ao dia, cuja capitalização diária conduz a encargo mensal de aproximadamente 10,45%, valor manifestamente desproporcional e incompatível com a função dos juros de mora, que é a de compensar o credor pelo atraso no pagamento, e não a de impor ao devedor ônus excessivo e punitivo.O apelante invoca, ainda, o princípio do pacta sunt servanda e a diretriz da intervenção mínima nos contratos, à luz do art. 421-A do Código Civil, sustentando que as cláusulas livremente pactuadas devem ser preservadas e que a revisão judicial deve ocorrer apenas em caráter excepcional. Embora tais princípios constituam pilares do ordenamento jurídico, não são absolutos e encontram limites na boa-fé objetiva, na função social do contrato, conforme arts. 421 e 422 do CC e nas normas de proteção ao consumidor, que asseguram a modificação de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, observando o art. 6º, V, do CDC. Ante o exposto, conclui-se por manter a sentença neste ponto, para limitar os juros moratórios ao patamar de 1% ao mês e 12% ao ano, nos termos da Súmula 379 do STJ e do entendimento desta Câmara. Ônus SucumbenciaisDiante do conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pela parte autora, bem como do parcial conhecimento do recurso da instituição financeira, que, na parte conhecida, foi integralmente desprovido, houve alteração dasucumbência recíproca, impondo-se a redistribuição proporcional do ônus sucumbencial.Assim, fica a instituição financeira responsável pelo pagamento de 70% da sucumbência e a empresa os 30% (trinta por cento) restantes. Conclusão
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação interposta por Paguju Transportes Rodoviários Ltda. – ME, a fim de afastar a capitalização diária dos juros no período de normalidade contratual, determinando o recálculo das parcelas, com a observância de juros de forma simples, nos limites da presente ação revisional, bem como para condenar a instituição financeira à repetição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente. Voto, ainda, pelo parcial conhecimento da apelação interposta por Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, nos termos da fundamentação supra.
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