SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004402-77.2025.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO 1. DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS. OMISSÃO DA TAXA DIÁRIA EFETIVAMENTE APLICADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. COMISSÃO DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE JÁ ISENTA EXPRESSAMENTE AS MICROEMPRESAS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA EFETIVA OU IMINENTE ADMITIDA PELA PRÓPRIA AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DOBRADA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. RECURSO 2. NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA DECIDIDA NO SANEADOR. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. SÚMULA 379/STJ. PACTA SUNT SERVANDA. PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas, de forma autônoma, pela parte autora, e pela instituição financeira, em face de sentença proferida em ação revisional de duas Cédulas de Crédito Bancário celebradas para aquisição de veículos utilizados na atividade empresarial da autora. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a abusividade dos juros moratórios pactuados em 0,3318% ao dia, limitando-os ao patamar de 1% ao mês e 12% ao ano, mantendo, no mais, a validade das cláusulas contratuais impugnadas. A parte autora insurge-se quanto à capitalização diária dos juros, à cláusula de comissão de liquidação antecipada e à repetição do indébito em dobro. A instituição financeira insurge-se quanto à alegada nulidade da citação, à inaplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova, e à limitação dos juros moratórios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) se a ausência de realização de prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; (iii) se é abusiva a cláusula que prevê capitalização diária dos juros sem indicação da taxa diária efetivamente aplicada; (iv) se é nula a cláusula que prevê comissão de liquidação antecipada em contrato firmado com microempresa; (v) se é devida a repetição do indébito em dobro; (vi) se o vício de citação suscitado tardiamente pelo réu está sujeito à preclusão; (vii) se a discussão sobre a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova, decidida no saneador, está preclusa; (viii) se se aplica ao caso a limitação dos juros moratórios em 1% ao mês, prevista na Súmula 379 do STJ; (ix) se o princípio do pacta sunt servanda obsta a revisão judicial das cláusulas contratuais impugnadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando o recurso se insurge diretamente contra os fundamentos da sentença recorrida, sendo suficiente a demonstração clara das razões e da intenção de reforma da decisão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia é eminentemente jurídica, envolvendo apenas análise documental e aplicação de entendimento jurisprudencial consolidado, sendo desnecessária a realização de perícia contábil quando os elementos probatórios já acostados aos autos mostram-se suficientes para o deslinde da causa. 5. É abusiva a cobrança de capitalização diária dos juros quando o instrumento contratual, embora contenha previsão expressa da periodicidade, omite a indicação da taxa diária efetivamente aplicada, limitando-se a informar as taxas mensal e anual, em violação ao dever de informação e ao entendimento consolidado pelo STJ e por esta Câmara Cível, que exige dupla exigência para a validade do encargo. 6. Não merece acolhimento o pedido de nulidade da cláusula de comissão de liquidação antecipada quando o próprio instrumento contratual expressamente isenta as microempresas da referida cobrança, o campo destinado ao percentual e ao valor máximo sequer foi preenchido, e a autora admite que o encargo jamais lhe foi exigido, restando ausente lesão concreta a ser reparada e caracterizando pedido carente de utilidade prática. 7. A restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese fixada pela Corte Especial do STJ.8. O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, restando preclusa a matéria quando não arguida no primeiro momento em que a parte teve oportunidade de se manifestar nos autos. 9. A discussão acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, decidida na fase de saneamento do feito, está sujeita à preclusão temporal quando a parte prejudicada deixa de interpor o agravo de instrumento previsto no art. 1.015, XI, do CPC, sendo vedada sua rediscussão em sede de apelação. 10. Ainda que se trate de Cédula de Crédito Bancário disciplinada pela Lei nº 10.931/2004, a limitação dos juros moratórios ao patamar de 1% ao mês, cristalizada na Súmula 379 do STJ, deve ser observada, porquanto a referida legislação não disciplina de forma expressa e exaustiva os encargos moratórios, atraindo o entendimento sumulado como parâmetro de controle da abusividade. 11. O princípio do pacta sunt servanda e a diretriz da intervenção mínima nos contratos, à luz do Código Civil, não são absolutos e encontram limites na boa-fé objetiva, na função social do contrato e nas normas de proteção ao consumidor, não se prestando a blindar cláusulas que se revelam abusivas. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da instituição financeira parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se a limitação dos juros moratórios.Tese de julgamento (i) A capitalização diária dos juros somente é válida quando o instrumento contratual prevê expressamente a periodicidade e indica a taxa diária efetivamente aplicada, sendo insuficiente a menção apenas às taxas mensal e anual; (ii) A pretensão de declaração de nulidade de cláusula contratual carece de utilidade prática quando o próprio contrato já isenta a parte da incidência do encargo e não há evidência de cobrança efetiva; (iii) A preclusão temporal decorrente da ausência de interposição de agravo de instrumento contra decisão saneadora que redistribui o ônus da prova, impede a rediscussão da matéria em sede de apelação; (iv) A limitação dos juros moratórios ao patamar de 1% ao mês, prevista na Súmula 379 do STJ, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, porquanto a Lei nº 10.931/2004 não disciplina de forma exaustiva os encargos moratórios. __________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 239, §1º; art. 370, parágrafo único; art. 1.009, §1º; art. 1.015, XI; CDC, art. 6º, V; art. 42, parágrafo único; CC/2002, art. 421; art. 421-A; art. 422; Lei nº 10.931/2004; Resolução CMN nº 3.516/2007; Súmula 296/STJ; Súmula 379/STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 7ª Câmara Cível - 0018946-30.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM J. 08.03.2024; REsp n. 2.241.205/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0016135-29.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 13.02.2026; EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001700-14.2025.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 09.03.2026; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004470-95.2025.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 01.08.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou dois recursos apresentados em uma ação em que uma microempresa de transportes discutia cláusulas de contratos de financiamento de caminhões celebrados com um banco. A empresa pediu a revisão de encargos que considerava abusivos, e o banco pediu para manter todas as cobranças. O Tribunal decidiu que o banco não pode cobrar a capitalização diária dos juros porque, embora o contrato previsse essa forma de cobrança, não informava qual era a taxa diária aplicada, o que impedia a empresa de saber quanto realmente estava pagando. Por isso, o banco deverá devolver em dobro os valores cobrados a mais. Já a cobrança de tarifa de liquidação antecipada foi mantida como inaplicável, o próprio contrato já isenta as microempresas dessa cobrança, e a empresa admitiu que nunca foi cobrada por isso. Quanto ao recurso do banco, o Tribunal não conheceu dos pedidos sobre suposto problema na citação e sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porque essas questões já haviam sido decididas antes e o banco perdeu o prazo para recorrer. No mais, manteve a decisão que limitou os juros de mora a 1% ao mês.