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Acórdão
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RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fátima Regina Dias em face de decisão proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada contra si por Banco Votorantim S.A., por meio da qual o Magistrado deferiu a liminar, reconhecendo a validade da constituição em mora. Narra a agravante, inicialmente, que: (i) não possui condições para arcar com as despesas processuais, pelo que requer o benefício da gratuidade de justiça; (ii) foi pactuada a capitalização diária dos juros sem a devida informação da taxa incidente sobre a operação contratada - o que perfaz patente abusividade, consoante entendimento do c. STJ no RESP nº 1.568.290; (iii) o reconhecimento da abusividade é apto a descaracterizar a mora; (iv) não caracterizada a mora, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o caso é de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Requer a antecipação da tutela recursal, a fim de que o veículo apreendido seja devolvido de forma imediata, e ao fim, o provimento do agravo. A gratuidade de justiça em grau recursal foi deferida e, na mesma oportunidade, foi indeferida a antecipação da tutela pleiteada (mov. 9.1 – TJPR). A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 13.1 – TJPR). É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. No mérito, a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão deve ser mantida. Isso, porque muito embora haja a possibilidade de o devedor discutir questões como a abusividade contratual em sede de ação de busca e apreensão, consigna-se que referidas alegações, por si só, não têm o condão de afastar o pedido liminar, sendo necessário, ao menos, o depósito dos valores entendidos como incontroversos pelo consumidor, sem se olvidar a demonstração da verossimilhança de suas alegações. Assim, não se pode deixar de notar que a inadimplência é fato incontroverso no caso em análise e que não há qualquer pedido ou manifestação do réu, ora agravante, no sentido de demonstrar o seu interesse em quitar as parcelas em atraso. Nessa linha, muito embora a parte agravante pareça ter razão na alegação de que é abusiva a capitalização diária de juros por ausência de indicação contratual da taxa efetivamente praticada, tal fato, por si só, não conduz à automática e total descaracterização da mora. Quanto à Ação Revisional, a C. Corte Superior já se pronunciou no seguinte sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO. (...) 2. A simples propositura de ação revisional não é suficiente para descaracterização da mora, a teor da Súmula 380/STJ. O afastamento da mora reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) efetiva demonstração da plausibilidade da pretensão (consonância com a jurisprudência do STF ou do STJ); e (iii) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. Precedentes. Súmula 83/STJ 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu não estarem presentes os requisitos para o afastamento da mora, pois insuficientes os valores depositados judicialmente. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1022809/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018 – destacou-se) No tocante à Ação de Busca e Apreensão, apesar de a legislação específica não prever a possibilidade de depósito do valor incontroverso, o art. 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro dispõe que “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. Assim, trazendo a lógica do entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça para a Ação de Busca e Apreensão, revela-se possível que, buscando remediar a situação da mora, quando da resposta, a ser apresentada pelo devedor fiduciante nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, seja demonstrada a plausibilidade da alegação de abusividade dos juros remuneratórios e/ou da capitalização desses juros e realizado o depósito do valor incontroverso das parcelas vencidas do financiamento, além de depósitos do valor incontroverso das parcelas vincendas no decorrer do processo, a fim de afastar, ao menos por ora e até o julgamento da demanda, os efeitos da constituição em mora, quais sejam, o vencimento antecipado do contrato e a consolidação da propriedade ao banco credor, bem como permitir que o devedor retome a posse do bem. A propósito, tal conduta do devedor evidencia a sua boa-fé contratual, pois este não pode se valer da mera alegação de abusividade como justificativa ou “salvo-conduto” para deixar de pagar todo o montante objeto do contrato de financiamento. Observe-se que, apesar de eventual abusividade reduzir o valor devido, o débito em si se mantém, uma vez que o reconhecimento da abusividade defendida não afastará a obrigação de pagar as verbas devidas (excluído o montante a ser restituído pelo reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e/ou da sua capitalização). Dito isso, uma vez que não houve o depósito dos valores incontroversos, nem mesmo pedido neste sentido, por ora, não é possível reconhecer a descaracterização total da mora do devedor. Nesse contexto, não se mostra razoável admitir que o devedor, após usufruir do bem objeto do financiamento, deixe de adimplir a obrigação e, posteriormente, pretenda afastar os efeitos da mora com fundamento em supostas abusividades que não afastam integralmente o saldo devedor. 2.1. Por fim, as questões de fato aventadas na peça recursal também não rebatem os fundamentos da decisão atacada, os quais devem ser objeto de contestação em primeira instância. Neste sentido, já se manifestou este TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERE LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. ABUSIVIDADE QUANTO À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DE ABUSIVIDADES. MATÉRIAS QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO JUÍZO SINGULAR. ANÁLISE POR ESTA CORTE QUE ENSEJARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (...) 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu liminarmente a busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente deve ser mantida, considerando a alegação de abusividade na taxa de juros e a constituição em mora do devedor.III. Razões de decidir3. Não se conhece das matérias relativas à abusividade dos juros e descaracterização da mora, pois não foram apreciadas pelo juízo de origem, configurando supressão de instância. (...) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0132278-07.2024.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 14.04.2025) Destacou-se. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS A ENSEJAR O AFASTAMENTO DA MORA. TESE NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0021822-53.2025.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHÃO - J. 07.03.2025) Destacou-se. Assim, no caso concreto, não há como afastar a caracterização da mora nesta fase processual, pelo que a liminar de busca e apreensão deve ser mantida. 3. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento.
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