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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto em face de decisão (mov. 65.1) que, nos autos de Execução Fiscal n.º 005786-78.2022.8.16.0116, que indeferiu a nomeação de bem imóvel à penhora, determinando o prosseguimento da execução com a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD.Sustenta a agravante, em síntese, que o imóvel ofertado corresponde ao próprio bem relacionado ao débito de IPTU objeto da execução, possuindo valor suficiente para a garantia do crédito. Afirma que a recusa da Fazenda Pública decorreu de interpretação excessivamente rígida da ordem legal prevista no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais, em afronta aos princípios da menor onerosidade e da proporcionalidade. Aduz, ainda, que a penhora de ativos financeiros configura medida mais gravosa e desnecessária. Requer o efeito suspensivo e a reforma da decisão para que seja aceita a indicação do imóvel em substituição à penhora em dinheiro. (mov. 01.1/AI).O agravo foi recebido e processado sem a concessão do efeito suspensivo almejado (mov. 8.1/AI).Em sede de contrarrazões, o agravado pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 15.1/AI).A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela rejeição do agravo de instrumento (mov. 20.1/AI).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidadeUma vez presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço o recurso de agravo de instrumento.Inexistindo questões de ordem processual a serem consideradas, passo à análise do mérito recursal.Mérito recursal
A controvérsia cinge-se à possibilidade de substituição da constrição de ativos financeiros pela penhora de imóvel ofertado pela executada, sem a concordância do ente exequente.Inicialmente, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é ônus do devedor afastar a ordem de preferência legal de bens penhoráveis em execução fiscal, não bastando a mera alegação genérica de menor onerosidade ao devedor, conforme julgamento do REsp nº 1337790/PR (Tema 578 do STJ), vejamos:Tema 578 do STJQuestão submetida a julgamento: Discute se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem prevista nos arts. 11 da lei 6.830/1980 e 655 do CPC.Tese Firmada: Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.Anotações Nugep: 1. Na execução fiscal, o executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado à penhora em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980 e art. 655 do CPC. Para afastar a ordem legal, deve apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC).2. Hipótese em que o executado nomeou precatório à penhora. Decisão que deferiu o pedido de penhora dos ativos financeiros (penhora on line). – sublinheiO acórdão foi assim ementado:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ.1. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC.2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a divergência, tal como lhe foi apresentada.3. Merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, uma vez que, na interposição dos Embargos de Declaração, a parte manifestou a finalidade de provocar o prequestionamento. Assim, aplica-se o disposto na Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC.5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora.6. Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Precedentes do STJ.7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a "ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)" - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal.9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.(REsp 1337790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013) – destaqueiA decisão monocrática observou o posicionamento adotado pela Corte Superior, de que muito embora seja possível a nomeação à penhora de bem imóvel, deve levar em consideração a recusa do credor, na medida em que a execução deve ser realizada em seu interesse, nos termos do art. 797 do CPC/15, in verbis: “Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados”.Isso porque, o §1º do art. 835 do CPC/15, aplicado subsidiariamente à execução fiscal, prescreve que: “É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”.Aliás, a Lei de Execuções Fiscais admite a substituição da penhora, nas seguintes hipóteses:Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.Pela interpretação meramente literal e restritiva do dispositivo legal, ao executado somente é possível requerer a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, ao passo que o exequente poderá requerer a substituição da penhora por qualquer um dos bens penhoráveis, independentemente de sua ordem legal de preferência.Isso é a materialização de que a execução se realiza no interesse do credor. Evidente que o dinheiro possua primazia numa execução de pagar quantia certa, gênero do qual a execução fiscal é sua espécie, de modo que embora existam princípios com a finalidade de proteger o devedor, não se pode esquecer que o principal objetivo da execução é a satisfação do crédito, no caso, tributário.Vale registrar que a constrição de dinheiro goza de uma efetividade incomparável, evitando incidentes responsáveis pela fragilização do processo de execução tais como necessidade de nomear e pagar oficial, depositário e avaliação; defasagem entre o valor da execução e do bem penhorado; risco de fraude à execução; necessidade de leiloeiro com mais despesas para o devedor, fora o registro de penhora, entre outras intempéries. Esse contexto, por si só, é suficiente para afastar o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 CPC) como fundamento do indeferimento da penhora de dinheiro, até porque acumulada à dívida ficam tais despesas, onerando ainda mais o devedor, sob quem recai a sucumbência.Nessa esteira, antiga jurisprudência do STJ: “Penhora de dinheiro depositado em conta corrente bancária. Quando o devedor não nomeia bens à penhora no momento oportuno, o direito de fazê-lo é transferido ao credor. Não se configura ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor o fato de a constrição patrimonial recair sobre valores depositados em sua conta corrente” (STJ-3ª T. REsp 332.584-SP, rel. Nancy Andrighi, j. 12.11.01, não conheceram, v. u., DJ 18.2.02, p. 422. No mesmo sentido: RSTJ145/378, Lex-JTA 196/39 (Código de processo Civil e legislação em vigor/ Theotonio negrão e José Roberto F. Gouvêa. - 38. ed. atual. até 16 de fevereiro de 2006. - São Paulo: Saraiva, 2006, pg 781).Na quadra atual, a penhora de dinheiro é um direito subjetivo do exequente, na tentativa de afastar a pecha de que “o credor ganha, mas não leva”, de modo que repudia a corrente que vinha se alastrando no sentido de transferir para o credor a maior carga de localização de bens e de que o executado seria a parte mais fragilizada da execução.Embora possível a substituição da penhora de dinheiro por outro bem penhorável a pedido do executado, em desacordo com a ordem legal de preferência estabelecida no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais, é indispensável que ele prove concretamente a necessidade imperiosa dessa providência, não bastando a mera alegação genérica de respeito a menor onerosidade ao devedor, uma vez que é legítima a recusa da Fazenda Pública.Nesse sentido, confira-se a posição firme deste Tribunal:AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO ATIVO. INSURGÊNCIA. DESCABIMENTO. LEGITIMIDADE DA RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA AOS BENS (PEDRAS PRECIOSAS) APRESENTADOS À PENHORA PELO AGRAVANTE. PREFERÊNCIA DO DINHEIRO (ART. 11 DA LEF). RELATIVIZAÇÃO DA PREFERÊNCIA LEGAL QUE IMPRESCINDE DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0050393-78.2018.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 02.04.2019)TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO ISOLADA. OFERECIMENTO DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO PARA GARANTIA DO JUÍZO. RECUSA DA EXEQÜENTE. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO REALIZADA NO INTERESSE DO CREDOR. ORDEM DE PREFERÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. NÃO HÁ OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO PARA O DEVEDOR. SÚMULA 20 DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. INOBSERVÂNCIA À GRADAÇÃO LEGAL E ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. RECURSO NÃO PROVIDO. ... "A jurisprudência do STJ entende que os créditos oriundos de precatórios judiciais são penhoráveis, embora sua nomeação possa ser recusada pelo credor por ofensa a ordem de penhora descrita nos arts. 11 da Lei n. 6.830/80 e 655 do CPC. 2. Não se equiparando o precatório a dinheiro, mas a direito de crédito, pode a Fazenda Pública do Estado do Paraná recusar a sua nomeação e requerer o bloqueio de contas ou a constrição de ativos financeiros por meio do sistema BACEN JUD. Agravo regimental improvido." ( AgRg no REsp 1175842/PR, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, julgado em 08/06/2010, Dje 21/06/2010). Desembargador Paulo Habith 0730192-6/03/ALP(TJPR - 3ª C.Cível - A - 730192-6/03 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Habith - Unânime - J. 03.07.2012)Agravo de Instrumento. Execução fiscal. Substituição da penhora. Ativos financeiros por imóvel. Não aceitação por parte da Fazenda Pública. Hipótese de substituição da penhora que se não amolda ao comando legal. Necessidade da medida excepcional não comprovada. Princípio da menor onerosidade ao devedor não violado. Recurso desprovido. 1. Consoante inteligência do art. 11 da Lei 6.830/80 a penhora em dinheiro prefere a todas as outras, podendo a ordem ali estabelecida ser invertida, excepcionalmente, caso não haja prejuízo à Fazenda e fique comprovada a necessidade da medida, o que não se verifica no presente caso. 2. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a penhora eletrônica de dinheiro depositado em conta bancária não configura violação do princípio da menor onerosidade ao devedor.(TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1206257-8 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - J. 09.09.2014)Ademais, o valor da execução de R$ 2.436,01, (representada pelas Certidões de Dívida Ativa n.ºs 1346/2021) não justifica penhora de imóvel, de modo que a penhora de dinheiro é a mais benéfica ao caso para ambas as partes.Nesse sentido:EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ON LINE - VIABILIDADE - EXECUTADA CITADA POR EDITAL - RESPEITO À PREFERÊNCIA LEGAL PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC - IMPERATIVIDADE QUE SE OPERA EM PROL DO INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA - DILIGÊNCIA AO DETRAN/PR COM RESULTADO NEGATIVO E INVIABILIDADE DE PENHORA DE IMÓVEIS FACE AO BAIXO VALOR EXECUTADO - PRECEDENTES DESTA CORTE E DE TRIBUNAL SUPERIOR - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não é mais possível, em tempos de reconstrução do processo, ficar afeito a práticas reconhecidamente ineficazes, morosas e onerosas. A chamada penhora on-line revela-se na atualidade como um direito subjetivo do exeqüente, já que os artigos 655, I, e 655-A do CPC, combinados com o art. 11, da Lei nº 6.870/80, conferem prioridade da penhora sobre dinheiro, o que, inclusive, vai absolutamente ao encontro da exigência de menor prejuízo ao executado pois são inúmeros os benefícios que a mesma agrega. 2. O valor da execução "in casu" (R$ 342,01) sequer justificaria a penhora de imóvel, ademais, restou-se diligenciado o DETRAN PR, cuja resposta fora negativa, motivos porque também não se mantém o fundamento de que o exeqüente não esgotou as diligências em busca de bens outros. 3. Em verdade toda exegese da gradação legal apresenta bens que mais facilmente possam ser convertidos em dinheiro o que nos leva a esclarecer que dos autos não se vislumbram bens mais viáveis à garantia do juízo que o dinheiro. 4. Sendo assim, além de corroborar com os princípios constitucionais do acesso à Justiça e duração razoável do processo, a penhora on-line atinge sua excelência quando o assunto é princípios fundamentais do processo de execução.(TJPR - 3ª C.Cível - AI - 484194-5 - Londrina - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - Unânime - J. 16.09.2008)Ademais, a decisão agravada registrou a existência de divergência entre os dados do imóvel constante da Certidão de Dívida Ativa e aqueles apresentados para garantia da execução, circunstância que reforça a cautela adotada pelo Juízo de origem. Dessa forma, inexistindo demonstração de prejuízo concreto decorrente da constrição de ativos financeiros e sendo legítima a recusa da Fazenda Pública ao bem ofertado em afronta à ordem legal de preferência, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.Isto posto:O voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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