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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta pelo Município de Guarapuava contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarapuava, nos autos de execução fiscal n.º 0009649-40.2021.8.16.0031, que acolheu a exceção de pré-executividade oposta por Luiz Alfredo Amandio Branco para reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, além de condenar o ente público ao pagamento das custas processuais, ressalvada a isenção quanto à taxa judiciária, e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mov. 228.1).Em sede de embargos de declaração, a sentença foi integrada para determinar o imediato levantamento da penhora realizada via SISBAJUD (mov. 237.1)Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, que a CDA atende aos requisitos legais, sendo suficiente a indicação da expressão “Imposto Predial e Taxas”, por se tratar de nomenclatura padronizada do sistema tributário municipal, inexistindo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Defende a incidência do princípio da instrumentalidade das formas e da máxima segundo a qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo. Aduz, ainda, que, mesmo na hipótese de reconhecimento de vício na CDA, deveria ter sido oportunizada sua substituição, nos termos do art. 203 do Código Tributário Nacional, do art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais e da Súmula n.º 392 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, requer a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da execução ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para oportunizar a substituição do título executivo, com a inversão dos ônus sucumbenciais (mov. 244.1).Contrarrazões apresentadas (248.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.A controvérsia recursal cinge-se à validade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal, bem como à possibilidade de sua substituição.Sem razão o apelante.Conforme dispõe o art. 202 do Código Tributário Nacional, o termo de inscrição em dívida ativa deve indicar, obrigatoriamente, dentre outros requisitos, a origem, natureza e fundamento legal do crédito tributário, bem como a quantia devida e a forma de cálculo dos encargos incidentes. Em igual sentido, o art. 2º, §5º, da Lei de Execução Fiscal exige que a CDA contenha elementos suficientes à perfeita identificação da obrigação exequenda.“Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.” “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.(...)§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.”No caso concreto, verifica-se que a CDA originária (mov. 1.1) na qual o crédito tributário foi identificado de forma genérica como "Imposto Predial e Taxas-2", sem individualizar adequadamente os tributos exigidos, tampouco discriminar, de forma precisa, os respectivos valores, encargos e fundamentos legais atinentes a cada exação.Embora conste ao final da certidão “fundamento legal por tipo de dívida”, a própria relação de débitos permanece redigida de forma ambígua, fazendo menção simultânea a “Imposto Predial e Taxas-2”, circunstância que compromete a identificação exata da composição do crédito tributário executado.Tal circunstância revela vício que ultrapassa mero erro formal sanável.A propósito:“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. (...). 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do Min. Luiz Fux. 3. (...) . 5. Recurso Especial não conhecido.” (REsp 1782735/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, Segunda Turma, julgado em 07/05/2019, DJe 22/05/2019).“Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Ausência de individualização e discriminação dos créditos tributários. Aglutinação de IPTU e taxa de coleta de lixo sob rubrica única. Descumprimento dos requisitos do art. 202, incisos II e III, do CTN, e do art. 2º, § 5º, incisos II e III, da Lei n. 6830/1980. Cerceamento do direito de defesa. Impossibilidade de emenda ou substituição da CDA. Vício insanável. Precedentes desta Corte. Sentença mantida.Apelação Cível não provida.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0012793-53.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 06.07.2026)Desse modo, correta a sentença ao reconhecer a nulidade da CDA e extinguir a execução fiscal.III – VOTOAnte o exposto, voto pelo desprovimento do recurso.
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