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Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de auxílio-acidente, fixando o termo inicial do benefício em 28.02.2018 e condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, custas processuais e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se a Justiça Estadual possui competência para processar e julgar demanda previdenciária proposta em face do INSS, quando a causa de pedir está fundada em acidente de trânsito, sem alegação de acidente de trabalho ou equiparado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência para julgamento das demandas previdenciárias deve ser definida a partir do pedido e da causa de pedir, nos termos da teoria da asserção.4. A competência da Justiça Estadual, nas ações propostas contra o INSS, restringe-se às hipóteses em que se discute benefício decorrente de acidente de trabalho, nos termos do art. 109, I, da CF/1988 e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.5. No caso concreto, a petição inicial atribuiu a incapacidade a acidente de trânsito, sem qualquer alegação de acidente de trabalho ou acidente de trajeto. A própria parte autora reconheceu que o pedido não estava condicionado ao reconhecimento de acidente laboral.6. Ausente causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta da Justiça Estadual, com remessa dos autos à Justiça Federal, preservando-se os efeitos das decisões proferidas até ulterior deliberação do juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Incompetência absoluta da Justiça Estadual reconhecida de ofício. Determinada a remessa dos autos à Justiça Federal. Recurso de apelação prejudicado.Tese de julgamento: "1. A competência para julgamento de demandas previdenciárias é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na petição inicial. 2. A ausência de alegação de acidente de trabalho ou equiparado afasta a competência da Justiça Estadual e atrai a competência da Justiça Federal, ainda que o pedido verse sobre auxílio-acidente. 3. Reconhecida a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo federal competente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC."_________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 64, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 501; STJ, Súmula 15; STJ, CC envolvendo a Sexta Câmara Cível do TJPR e o Juízo da 3ª Vara Federal de Umuarama, decisão monocrática, j. 17.03.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0007445-06.2025.8.16.0056, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 23.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0001588-31.2024.8.16.0050, Rel. Subst. Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, j. 03.02.2026.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000247-13.2025.8.16.0186 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 21.07.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (mov. 82.1) em face da sentença proferida nos autos de ação n° 0000247-13.2025.8.16.0186, que julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu a conceder em favor do autor o benefício de auxílio-acidente, fixando o dia 28.02.2018, como termo inicial, bem como ao pagamento das parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora e correção monetária conforme estabelecido na decisão. Pela sucumbência, condenou a Autarquia ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Por fim, condenou o Estado do Paraná a reembolsar as despesas antecipadas pela parte autora e pagar os honorários periciais (mov. 68.1). Irresignada, apela a autarquia alegando, em síntese: a) “a parte autora estava em período de graça após o encerramento do contrato de trabalho em 13/05/2015, portanto, na data do acidente/lesão não existe vínculo de trabalho ativo que justifique o nexo de causalidade”; b) “A concessão de um benefício acidentário pressupõe a ocorrência de um efetivo acidente do trabalho (ou equiparado) e no presente caso não foi demonstrado o nexo capaz de caracterizar o acidente sofrido como sendo um acidente do trabalho”. Pleiteou, assim a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios; postulou ainda o reconhecimento da prescrição quinquenal, a intimação da parte autora para apresentação da autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, a fixação dos honorários nos moldes da Súmula 111 do STJ, a declaração de isenção de custas processuais; o abatimento dos valores eventualmente pagos de forma administrativa ou decorrentes de tutela antecipada, e, a correção dos consectários fixados em sentença (mov. 82.1).Contrarrazões da parte autora apresentadas no mov. 86.1.Remetidos os autos a este e. Tribunal de Justiça (mov. 88.0), a Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer de lavra do Procurador de Justiça Ademir Fabrício de Meira, opinou pela remessa do feito ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (mov. 11.1-TJ).É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Dos fatos.CLOVIS AZEVEDO GOMES ajuizou ação previdenciária em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, requerendo a concessão do auxílio-acidente. Narrou o autor, que na data de 28.02.2016, sofreu acidente de trânsito que culminou na fratura de perna esquerda. Em razão a impossibilidade temporária de retornar ao labor, recebeu, administrativamente, o benefício de auxílio-doença previdenciário NB 31/ 614.841.310-1, entre 23/06/2016 e 27/02/2018, quando foi cessado pela autarquia (mov. 14.3). Na perícia judicial, o expert concluiu que no quadro clínico do autor “O periciado apresenta sequelas definitivas de acidente de automobilístico.” (mov. 43.1). Em sentença, o magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o ente previdenciário a conceder o benefício de auxílio-acidente ao autor (mov. 68.1). 2. Da Incompetência da Justiça EstadualSem maiores delongas, há de se reconhecer a incompetência da Justiça Estadual para julgamento da presente demanda. Explico.A Carta Magna estabelece que é competência de a Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (Art. 109, I, CF).Nesse sentido, nas demandas em que a parte autora tem a pretensão de obter benefício previdenciário de natureza acidentária, a competência do juízo será determinada com base na causa de pedir e no pedido. Menciona-se:[1]“Caso a pretensão inicial vise à concessão de benefício que tenha como causa de pedir a existência de moléstia decorrente de acidente de trabalho, caberá à Justiça Comum Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, instruir o feito e julgar o mérito da demanda, ainda que, ao final, a julgue improcedente.” – Destaquei.Destarte, compõem a causa petendi o fato (causa remota) e o fundamento jurídico (causa próxima). A causa de pedir é o fato ou conjunto de fatos jurídicos (fato(s) da vida juridicizado(s) pela incidência da hipótese normativa) e a relação jurídica, efeito daquele fato jurídico, trazidos pelo demandante como fundamento do seu pedido. [2]Logo, o pedido é o núcleo da petição inicial; a providência que se pede ao Poder judiciário; a pretensão material deduzida em juízo (e que, portanto, vira a pretensão processual); a consequência jurídica (eficácia) que se pretende ver realizada pela atividade jurisdicional. É, como dito, o efeito jurídico do fato jurídico posto como causa de pedir.[3]No caso em estudo, verifica-se que o autor justificou o ajuizamento da ação em razão de “acidente de trânsito” ocorrido em 28 de fevereiro de 2016, postulando a concessão de benefício previdenciário comum (mov. 1.1, f. 4), não fazendo menção, em momento algum, a eventual acidente de trabalho/trajeto. Além disso, a própria parte, em contrarrazões, declarou que “Conforme expressamente consta da petição inicial, o autor jamais condicionou o pedido ao reconhecimento de acidente de trabalho” (mov. 86.1). Desse modo, sabe-se que a competência da Justiça Estadual é restrita ao processamento das causas previdenciárias, em face do INSS, em que se discute a concessão e revisão de benefícios originados de acidentes de trabalho. Por consequência, a medida jurisdicional aqui deve ser prestada pelo juízo federal.É o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o conflito de competência suscitado por esta c. Câmara. Confira-se, no que importa:“Trata-se de Conflito de Competência instaurado entre a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, suscitante, e o Juízo da Terceira Vara Federal de Umuarama/SC, suscitado. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 23.2.2021. A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação na qual se discute concessão, restabelecimento ou revisão de benefício previdenciário, decorrente de acidente de trabalho, conforme art. 109, I, da CF. Na hipótese dos autos, a petição inicial expressamente registra que busca a concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza, não pedindo a caracterização de acidente de trabalho. Observados os exatos limites do pedido e da causa de pedir, irrelevante a constatação posterior de que o acidente foi decorrente do trabalho, pois tal qualificadora do infortúnio não é objeto da pretensão deduzida. Diante do exposto, conheço do Conflito para declarar competente o Juízo da Terceira Vara Federal de Umuarama/SC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de março de 2021.” – Destaquei.Deste modo, considerando que a causa de pedir não descreve a ocorrência de acidente de trabalho, evidenciando tratar-se de demanda de natureza estritamente previdenciária, impõe-se o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para o seu processamento e julgamento.Sobre o tema, vale citar a jurisprudência desta Corte:“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTORA QUE NA PETIÇÃO INICIAL NÃO ATRIBUI CAUSA LABORAL AO ACIDENTE SOFRIDO. TEORIA DA ASSERÇÃO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DO FEITO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PREJUDICADO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Justiça Estadual possui competência apenas para processar e julgar litígios decorrentes de acidente do trabalho, nos termos da Súmula 15 do STJ e da Súmula 501 do STF. 3.2. No caso, a autora alegou na inicial que sua incapacidade decorre de acidente de trânsito, sem atribuir-lhe natureza de acidente de trabalho ou equiparado. 3.3. Em virtude da aplicação da teoria da asserção, é possível extrair, simplesmente com base nas asserções (afirmativas) deduzidas na peça inicial, que a análise da pretensão da autora esbarra, de pronto, na incompetência da Justiça Estadual, o que se reconhece de ofício. 3.4. De rigor a remessa dos autos ao Juízo competente para o julgamento de demandas previdenciárias comuns (Justiça Federal, conforme art. 109, I, da CF/1988), a quem incumbirá ratificar ou não os atos decisórios aqui praticados, conforme o disposto no § 4º, do art. 64, do CPC. IV. DISPOSITIVO
4.1. Reconhecida, de ofício, a incompetência da Justiça Estadual. Determinada a remessa dos autos à Justiça Federal. 4.2. Recurso prejudicado. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007445-06.2025.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 23.03.2026) – Destaquei.“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL POR AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO NA PETIÇÃO INICIAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. APELOS PREJUDICADOS. (...) 3.1. A jurisprudência consolidada pelas Súmulas 15 do STJ e 501 do STF restringe a competência da Justiça Estadual às ações decorrentes de acidente do trabalho, ainda que propostas contra autarquia federal. 3.2. O art. 109, I, da Constituição Federal fixa a competência da Justiça Federal para as demandas previdenciárias comuns, salvo quando relacionadas a acidente de trabalho. 3.3. A aplicação da teoria da asserção impõe que a aferição da competência seja realizada com base exclusivamente nas alegações formuladas na petição inicial. A ausência de qualquer afirmação do autor no sentido de que o acidente que lhe reduziu a capacidade laborativa decorreu do trabalho afasta a competência da Justiça Estadual e atrai a competência da Justiça Federal. 3.4. Reconhecida a incompetência absoluta, impõe-se a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, ficando prejudicado o exame dos apelos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Autos remetidos à Justiça Federal. Apelos prejudicados. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001588-31.2024.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 03.02.2026)” – Destaquei. Diante disso, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal, preservando-se, contudo, os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até ulterior deliberação do juízo competente, nos termos do § 4º do art. 64 do Código de Processo Civil.Por consequência, resta prejudicado o recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária.
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