SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000247-13.2025.8.16.0186
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Ampére
Data do Julgamento: Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de auxílio-acidente, fixando o termo inicial do benefício em 28.02.2018 e condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, custas processuais e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se a Justiça Estadual possui competência para processar e julgar demanda previdenciária proposta em face do INSS, quando a causa de pedir está fundada em acidente de trânsito, sem alegação de acidente de trabalho ou equiparado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência para julgamento das demandas previdenciárias deve ser definida a partir do pedido e da causa de pedir, nos termos da teoria da asserção.4. A competência da Justiça Estadual, nas ações propostas contra o INSS, restringe-se às hipóteses em que se discute benefício decorrente de acidente de trabalho, nos termos do art. 109, I, da CF/1988 e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.5. No caso concreto, a petição inicial atribuiu a incapacidade a acidente de trânsito, sem qualquer alegação de acidente de trabalho ou acidente de trajeto. A própria parte autora reconheceu que o pedido não estava condicionado ao reconhecimento de acidente laboral.6. Ausente causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta da Justiça Estadual, com remessa dos autos à Justiça Federal, preservando-se os efeitos das decisões proferidas até ulterior deliberação do juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Incompetência absoluta da Justiça Estadual reconhecida de ofício. Determinada a remessa dos autos à Justiça Federal. Recurso de apelação prejudicado.Tese de julgamento: "1. A competência para julgamento de demandas previdenciárias é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na petição inicial. 2. A ausência de alegação de acidente de trabalho ou equiparado afasta a competência da Justiça Estadual e atrai a competência da Justiça Federal, ainda que o pedido verse sobre auxílio-acidente. 3. Reconhecida a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo federal competente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC."_________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 64, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 501; STJ, Súmula 15; STJ, CC envolvendo a Sexta Câmara Cível do TJPR e o Juízo da 3ª Vara Federal de Umuarama, decisão monocrática, j. 17.03.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0007445-06.2025.8.16.0056, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 23.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0001588-31.2024.8.16.0050, Rel. Subst. Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, j. 03.02.2026.