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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0027053-34.2020.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM CONVALIDAÇÃO DO CONTRATO, PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESCISÃO EXPRESSAMENTE CONDICIONADO AO RECONHECIMENTO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA QUE AFASTA A EXISTÊNCIA DE ERRO E LESÃO, MAS, AINDA ASSIM, DECRETA A RESCISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. NULIDADE DO CAPÍTULO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC. RECONVENÇÃO. CONTRATO MANTIDO. SALDO CONTRATUAL. OUTORGA DEFINITIVA DO IMÓVEL. RESSARCIMENTO DO IPTU COMPROVADAMENTE PAGO PELOS VENDEDORES. REGULARIZAÇÃO DA TITULARIDADE CADASTRAL. CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS PARA SUA INCIDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para rescindir contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, determinar a restituição de parte do sinal pago e julgar improcedente a reconvenção. Os apelantes sustentam a validade do negócio jurídico e requerem o acolhimento das pretensões reconvencionais, consistentes no pagamento do saldo contratual, outorga definitiva do imóvel, ressarcimento de IPTU e incidência de cláusula penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao acolher o pedido subsidiário de rescisão contratual após afastar os vícios de consentimento que condicionavam expressamente sua formulação; (ii) definir as consequências da manutenção do contrato, especialmente quanto ao pagamento do saldo contratual e à outorga definitiva do imóvel; (iii) verificar a possibilidade de ressarcimento dos valores de IPTU comprovadamente suportados pelos vendedores e de regularização da titularidade cadastral do imóvel; (iv) saber se é cabível a incidência da cláusula penal; e (v) definir a distribuição dos ônus sucumbenciais diante da alteração do resultado da demanda, considerando a improcedência integral dos pedidos iniciais e a procedência parcial da reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido subsidiário de anulação e rescisão foi expressamente condicionado ao reconhecimento dos vícios de consentimento alegados pelos autores. A sentença, contudo, afastou a existência de erro e lesão e, contraditoriamente, acolheu a pretensão de rescisão contratual, extrapolando os limites objetivos da demanda e violando os arts. 141 e 492 do CPC. 4. O princípio iura novit curia não autoriza o julgador a substituir os próprios fatos ou a condição expressamente estabelecida pela parte para obtenção da tutela pretendida, sendo possível a atribuição de nova qualificação jurídica aos fatos narrados, mas não a modificação dos limites da causa de pedir e do pedido. 5. Reconhecida a nulidade do capítulo da sentença que determinou a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos, a causa encontra-se madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, pois o Juízo de origem já examinou a existência dos vícios de consentimento e concluiu pela sua inexistência. 6. Afastados os vícios de consentimento e a possibilidade de desfazimento do negócio nos moldes em que formulada a inicial, permanece hígido e eficaz o contrato de compromisso de compra e venda, devendo ser observadas as obrigações nele assumidas. Comprovado o pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) de um preço total de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), subsiste saldo contratual de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), cuja quitação não foi demonstrada. 7. A manutenção do negócio jurídico impõe, de forma correspondente, a outorga definitiva do imóvel aos compradores, observadas as formalidades legais e registrais e a coordenação entre o pagamento do saldo contratual e a transferência do bem. 8. É cabível o ressarcimento, pelos compradores, dos valores de IPTU efetivamente suportados pelos vendedores, por se tratar de obrigação patrimonial interna entre os contratantes, sem transferência da sujeição passiva tributária perante o Município. O ressarcimento deve limitar-se aos valores comprovadamente desembolsados, com atualização monetária desde cada pagamento e incidência dos encargos legais estabelecidos no voto. 9. A conclusão do negócio também justifica a regularização da titularidade cadastral do imóvel perante o Município, para que os compradores passem a figurar como contribuintes, sem que tal providência se confunda com a transferência da propriedade imobiliária, sujeita às formalidades próprias e ao registro do título. 10. A cláusula penal não incide automaticamente pelo simples inadimplemento do saldo contratual. Ausente demonstração suficiente dos pressupostos específicos previstos no contrato e não sendo reconhecida a resolução do negócio por inadimplemento, é incabível a condenação ao pagamento da penalidade. 11. Na ação principal, afastada a rescisão contratual, os pedidos iniciais devem ser julgados integralmente improcedentes, impondo-se aos autores o pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Na reconvenção, diante do acolhimento parcial dos pedidos, configura-se sucumbência recíproca, distribuída na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) para os reconvindos/autores e 25% (vinte e cinco por cento) para os reconvintes/réus. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de julgamento extra petita, declarar a nulidade do capítulo da sentença que determinou a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos, julgar improcedentes os pedidos iniciais e parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais, para determinar o pagamento do saldo contratual de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a outorga definitiva do imóvel, o ressarcimento dos valores de IPTU comprovadamente suportados pelos vendedores e a regularização da titularidade cadastral, afastada a cláusula penal, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: O pedido subsidiário de rescisão contratual expressamente condicionado ao reconhecimento de vícios de consentimento não pode ser acolhido quando tais vícios são afastados, sob pena de julgamento extra petita; reconhecida a validade e eficácia do compromisso de compra e venda, são exigíveis as obrigações contratuais remanescentes, inclusive o pagamento do saldo do preço e a correspondente outorga definitiva do imóvel, bem como o ressarcimento de despesas de IPTU comprovadamente suportadas pelos vendedores, não sendo cabível a cláusula penal sem demonstração dos pressupostos contratuais específicos para sua incidência. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86; 141; 492; 1.013, § 3º, II; e 85, §§ 2º e 14; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406; Código Tributário Nacional, art. 123. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado n.º 0036831-96.2022.8.16.0182, Rel.ª Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Maria Roseli Guiessmann, j. 27.11.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0012184-33.2016.8.16.0025, Rel. Subst. Helder Luis Henrique Taguchi, j. 27.03.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0007149-14.2020.8.16.0038, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 10.07.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0012481-44.2024.8.16.0030, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 03.08.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0004972-04.2024.8.16.0017, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 17.08.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0008579-74.2024.8.16.0033, Rel. Des. Joselito Giovani Cé, j. 13.06.2026.