SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004002-39.2026.8.16.0112
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente de trabalho, com fundamento na prescrição anual, tendo como termo inicial o pagamento administrativo parcial realizado em 13/04/2020. O embargante questiona o marco inicial da prescrição e a ausência de prova pericial judicial, requerendo a integração do julgado para sanar omissões e contradições apontadas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar suposta omissão, contradição ou obscuridade quanto ao termo inicial da prescrição na ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente de trabalho, especialmente em relação à aplicação das súmulas 101 e 278 do STJ, à necessidade de prova pericial judicial e à valoração das provas constantes dos autos.III. Razões de decidir3. O acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado.4. O termo inicial da prescrição foi fixado na ciência inequívoca do pagamento administrativo parcial, em conformidade com o art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil e a Súmula 101 do STJ, sendo juízo de valor do colegiado divergente da tese do embargante.5. A declaração médica constante dos autos confirmou a consolidação da lesão, dispensando a produção de prova pericial judicial, o que está dentro da livre apreciação da prova pelo magistrado.6. A continuidade do recebimento de auxílio-doença não afasta a consolidação da lesão nem o termo inicial da prescrição, conforme fundamentado no acórdão.7. Não houve cerceamento de defesa pela dispensa da perícia judicial, pois a documentação existente permitia concluir pela consolidação da lesão.8. O prequestionamento dos dispositivos legais e súmulas invocados está atendido, pois a matéria foi efetivamente apreciada, mesmo que rejeitada.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: O termo inicial da prescrição em ações de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente de trabalho é a ciência inequívoca do pagamento administrativo parcial que confirma a consolidação da lesão, dispensando a realização de prova pericial judicial._________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 189, art. 206, § 1º, II, “b”; CPC, arts. 1.022, 1.025, 371.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.388.030/MG, Rel. não informado, não informado, data não informada; Súmulas 101, 229 e 278/STJ.