Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente de trabalho, com fundamento na prescrição anual, tendo como termo inicial o pagamento administrativo parcial realizado em 13/04/2020. O embargante questiona o marco inicial da prescrição e a ausência de prova pericial judicial, requerendo a integração do julgado para sanar omissões e contradições apontadas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar suposta omissão, contradição ou obscuridade quanto ao termo inicial da prescrição na ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente de trabalho, especialmente em relação à aplicação das súmulas 101 e 278 do STJ, à necessidade de prova pericial judicial e à valoração das provas constantes dos autos.III. Razões de decidir3. O acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado.4. O termo inicial da prescrição foi fixado na ciência inequívoca do pagamento administrativo parcial, em conformidade com o art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil e a Súmula 101 do STJ, sendo juízo de valor do colegiado divergente da tese do embargante.5. A declaração médica constante dos autos confirmou a consolidação da lesão, dispensando a produção de prova pericial judicial, o que está dentro da livre apreciação da prova pelo magistrado.6. A continuidade do recebimento de auxílio-doença não afasta a consolidação da lesão nem o termo inicial da prescrição, conforme fundamentado no acórdão.7. Não houve cerceamento de defesa pela dispensa da perícia judicial, pois a documentação existente permitia concluir pela consolidação da lesão.8. O prequestionamento dos dispositivos legais e súmulas invocados está atendido, pois a matéria foi efetivamente apreciada, mesmo que rejeitada.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: O termo inicial da prescrição em ações de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente de trabalho é a ciência inequívoca do pagamento administrativo parcial que confirma a consolidação da lesão, dispensando a realização de prova pericial judicial._________Dispositivos relevantes citados:
CC, art. 189, art. 206, § 1º, II, “b”; CPC, arts. 1.022, 1.025, 371.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.388.030/MG, Rel. não informado, não informado, data não informada; Súmulas 101, 229 e 278/STJ.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004002-39.2026.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 17.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de embargos de declaração em face da decisão proferida ao mov. 23.1, da apelação cível nº 0004869-03.2024.8.16.0112, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente de trabalho, sob o fundamento da ocorrência de prescrição ânua, fixando como termo inicial o pagamento administrativo parcial realizado em 13/04/2020. Em suas razões o embargante alega que: a) há omissão qualificada porque o acórdão deixou de enfrentar tese da Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça e do REsp 1.388.030/MG, segundo os quais o termo inicial da prescrição, em ações de indenização securitária, é a ciência inequívoca da incapacidade laboral permanente, e não o mero pagamento administrativo; b) o acórdão limitou-se a aplicar a Súmula 101/STJ, sem demonstrar a compatibilidade ou a inaplicabilidade da Súmula 278 ao caso concreto, incidindo na hipótese do art. 489, §1º, VI, do CPC; c) há omissão quanto à distinção entre a ciência do pagamento parcial e a ciência inequívoca da invalidez permanente, sendo que o acórdão equiparou indevidamente as realidades jurídicas, sem enfrentar a diferenciação conceitual invocada, em afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC; d) o pagamento parcial não se confunde com a consolidação definitiva da incapacidade, único marco apto a deflagrar a prescrição na forma da Súmula 278/ST; e) há contradição quanto ao auxílio-doença: como poderia haver ciência inequívoca da invalidez permanente em 2020 se o próprio sistema previdenciário continua a reconhecer a incapacidade como temporária, desde 2018?; f) há omissão quanto à necessidade de prova pericial judicial, pois o acórdão considerou consolidada a invalidez com base exclusiva em declaração médica unilateralmente produzida pela seguradora, parte interessada no litígio, afastando a perícia requerida sem fundamentação adequada. Por fim, requer o prequestionamento explícito dos dispositivos legais e enunciados sumulares invocados — art. 189 do CC, art. 206, §1º, II, “b”, do CC, Súmulas 101, 229 e 278/STJ, bem como a tese fixada no REsp 1.388.030/MG — para fins de eventual interposição de recurso especial, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, bem como o acolhimento dos embargos de declaração, com a integração do julgado para sanar as omissões e contradições apontadas, atribuindo-se efeitos infringentes para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito. Subsidiariamente, requer a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, com novo julgamento que enfrente, de forma fundamentada, os precedentes e dispositivos legais invocados.Contrarrazões ao mov. 10.1/ED.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Os embargos de declaração não merecem acolhimento, pois o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e clara as questões suscitadas, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade a justificar a integração do julgado. Além disso, descabe a rediscussão do mérito pela via recursal eleita. Em primeiro lugar, quanto à alegada omissão relativa à Súmula 278 do STJ e ao REsp 1.388.030/MG, cumpre observar que o colegiado fixou expressamente o termo inicial da prescrição na ciência inequívoca do pagamento administrativo parcial, em consonância com o art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil e com a Súmula 101 do STJ. A decisão não deixou de se pronunciar sobre o marco inicial da prescrição, apenas adotou entendimento diverso daquele defendido pelo embargante, o que não configura omissão, mas sim juízo de valor contrário à tese recursal.No que concerne à distinção entre ciência do pagamento e ciência da invalidez permanente, o acórdão foi claro ao afirmar que a declaração médica constante dos autos confirma a consolidação da lesão, dispensando a produção de prova pericial. Assim, a conclusão de que o pagamento administrativo deflagrou o prazo prescricional decorre da convicção formada pelo órgão julgador a partir das provas constantes dos autos, não havendo contradição interna ou ausência de fundamentação.Também não prospera a alegação de que o gozo de auxílio-doença afastaria o nascimento da pretensão indenizatória. O acórdão expressamente consignou que, ainda que o autor continue recebendo benefício previdenciário, a declaração médica apresentada confirma a consolidação da lesão, sendo novamente desnecessária a realização de perícia judicial. A divergência quanto à suficiência da prova não configura omissão, mas mero inconformismo da parte com a valoração do conjunto probatório.No tocante à suposta necessidade de prova pericial, o colegiado foi categórico ao afirmar que não houve cerceamento de defesa, porquanto a documentação existente nos autos já permitia concluir pela consolidação da lesão. A opção pela dispensa da perícia judicial insere-se no âmbito da livre apreciação da prova pelo magistrado (art. 371 do CPC), não havendo vício a ser sanado por meio de embargos de declaração.Por fim, quanto ao prequestionamento, é pacífico o entendimento de que não se exige menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido efetivamente apreciada. Ademais, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário.Em face do exposto, voto no sentido de que esta 8ª Câmara Cível REJEITE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
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