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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOMig Atacado e Varejo interpõe Agravo Interno em face de decisão da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal estadual, proferida nos autos nº 0000895-36.2026.8.16.0031 Pet (seq. 17.1), que negou seguimento a seu Recurso Extraordinário, à luz do art. 1.030, inc. I, al. “a”, do CPC e dos Temas 339 e 1.331 do STF.Sustenta, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.369 do STJ, nos termos dos arts. 1.030, inc. III, e 1.037, inc. II, do CPC, ressaltando que, embora infraconstitucional, a matéria é frequentemente reformada pelo STF. No mérito, aponta distinção em relação ao Tema 1.331/STF, que não teria examinado o art. 150, III, "a", "b" e "c", da CF, tampouco a incidência do princípio da anterioridade, objeto do apelo extremo. Alega, ainda, ofensa ao art. 93, IX, da CF e ao Tema 339/STF, ao argumento de que o acórdão recorrido teria se omitido quanto à aplicação das anterioridades anual e nonagesimal, com reflexos sobre as garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Requer o provimento do agravo para admissão do Recurso Extraordinário.Contrarrazões pelo não provimento do recurso (seq. 11.1).Ciência da PGJ-MP/PR (seq. 14.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOEstão satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do Agravo Interno e passo ao seu exame.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de rever a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, no qual se discute a fundamentação do acórdão recorrido e os pressupostos para a cobrança do ICMS-DIFAL, bem como a viabilidade de sobrestamento com base no Tema 1.369 do STJ. Embora deduzido como preliminar, o pleito de sobrestamento será analisado em conjunto com o Tema 1.331 do STF, dada a correlação entre os precedentes.A negativa de seguimento com base no art. 1.030, inc. I, al. "a", do CPC pressupõe que a matéria tenha tido a Repercussão Geral rejeitada pelo STF ou que o acórdão recorrido esteja em conformidade com tese firmada no regime da Repercussão Geral. Quanto ao Tema 339, a hipótese é a segunda: reconhecida a Repercussão Geral e fixada a tese respectiva, a negativa de seguimento fundou-se na conformidade do aresto com o precedente, sendo impertinente, portanto, o argumento de que a matéria teria repercussão geral.No julgamento do Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 791.292 QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal fixou o seguinte entendimento: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” [1]Nesse contexto, eventual ausência, no acórdão, de expresso enfrentamento sobre algum argumento suscitado pela parte não implica ofensa ao art. 93, inc. IX, da CF/88 e ao Tema 339 do STF. Isso porque, segundo o precedente, basta que o juízo exponha o raciocínio pelo qual resolve a controvérsia. Nesse sentido:“DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA DO ATO RECLAMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. [...] Nas razões recursais, a embargante sustenta que a autoridade reclamada aplicou de forma equivocada o tema 339, pois, na hipótese, teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, diante da ausência de manifestação acerca de matérias necessárias ao deslinde da controvérsia. Pontua que, “consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe ao órgão Julgador manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação” (eDOC 14/ID: 76b0af29, p. 6). [...] verifica-se que, em que pese a discordância da parte reclamante, não há no caso teratologia da decisão, havendo, ao contrário, nítida correlação entre a decisão do Tribunal reclamado e o paradigma da repercussão geral utilizado para fins de obstar a subida do recurso extraordinário. Na espécie, o Tribunal de origem apreciou a questão suscitada, fundamentando-a de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. Assim, verifica-se que a prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses da parte recorrente.” (Rcl 91063 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2026 PUBLIC 15-04-2026.)Portanto, quando os motivos que conduziram à decisão do colegiado são apresentados, ainda que de forma sucinta, mesmo que a conclusão não atenda às pretensões da parte ou contenha algum equívoco em seu mérito, não há ofensa ao dispositivo constitucional mencionado. Em consequência, não cabe alegar transgressão ao dever de fundamentação das decisões judiciais.No caso, a 2ª Câmara Cível negou provimento à Apelação interposta em face da sentença que denegou o Mandado de Segurança impetrado com vista ao não recolhimento do ICMS-DIFAL (Ap, seq. 31.1). O colegiado assentou que a agravante figura como consumidora final contribuinte do imposto e que a LC 87/1996 (Lei Kandir), após as alterações da LC 114/2002, já disciplinava a cobrança do tributo. Desse modo, concluiu que, à época dos fatos geradores, não havia pendência de regulamentação complementar nem instituição ou majoração do tributo pela Lei Estadual 20.949/2021 ou pela LC 190/2022. Afastou, por consequência, a incidência das anterioridades anual e nonagesimal do art. 150, III, "b" e "c", da CF. Verifica-se, assim, que o colegiado se pronunciou de modo suficiente sobre a questão central — incidência do ICMS-DIFAL e afastamento das anterioridades tributárias —, tendo decidido apenas em sentido contrário ao pretendido pela recorrente. A simples discordância com o resultado, ou eventual incorreção meritória, não configura ofensa ao dever de fundamentação. Pela mesma razão, as alegações de esvaziamento das garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal reiteram, sob outra roupagem, a tese de deficiência de fundamentação, já rechaçada pelo cotejo com o Tema 339/STF.Cumprida a exigência do art. 93, inc. IX, da CF/88, nos termos do Tema 339 do STF, correta foi a negativa de seguimento nesse ponto.Passa-se ao Tema 1.331 do STF.Com a Emenda Constitucional nº 87/2015, instauraram-se debates sobre a cobrança do ICMS-DIFAL em operações interestaduais, travados junto ao Supremo Tribunal Federal por meio de ADIs e Recursos Extraordinários sob a sistemática da Repercussão Geral. Sem pretensão exauriente, destacam-se: ADIs nºs 5.469/DF, 7.066/DF, 7.070/DF, 7.078/CE e 7.158/DF; e REs nºs 1.287.019/DF (Tema 1.093), 1.221.330/SP (Tema 1.094), 1.499.539/MG (Tema 1.331) e 1.426.271/CE (Tema 1.266). Nesses julgados, a Corte diferencia o tratamento conferido a consumidores finais contribuintes e não contribuintes do imposto: “a EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS”[2], enquanto a LC 190/2022, ao regulamentar a Emenda, “estende[u] a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes”[3].A previsão para consumidor final contribuinte, por sua vez, já constava do art. 155, § 2º, VII, da Constituição, com normas gerais disciplinadas pela LC 87/1996 [4], de modo que a inovação da LC 190/2022 alcançou apenas o consumidor final não contribuinte.Nesse cenário, no exame do Recurso Extraordinário nº 1.499.539/MG, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema nº 1.331), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a suficiência da disciplina da Lei Complementar nº 87/1996 para a exigibilidade de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto”.[5]O caráter infraconstitucional foi, ainda, reforçado pela superveniente afetação do Tema Repetitivo 1.369 pelo STJ (ProAfR nos REsps 2.025.997/DF e 2.133.933/DF), oportunidade em que a Corte Cidadã veio a assentar que "a Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir) disciplina de forma suficiente a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022”.No caso em exame, como visto, o colegiado reconheceu que a demanda envolve consumidor final contribuinte e assentou que a Lei Kandir já disciplinava a cobrança do imposto muito antes da LC 190/2022, afastando, por consequência, as anterioridades tributárias. A pretensão recursal de submeter o exame do art. 150, III, "a", "b" e "c", da CF a controle constitucional autônomo, sob o rótulo de distinguishing, não subsiste: a discussão sobre a anterioridade parte da premissa, afastada pelo acórdão recorrido e coberta pelo Tema 1.331/STF, de que a exigibilidade do ICMS-DIFAL, na hipótese, só teria surgido com a LC 190/2022. Fixada, pelo colegiado de origem, a premissa oposta, o exame das anterioridades reclama o revolvimento de base normativa infraconstitucional, revelando ofensa meramente reflexa à Constituição.Correta, portanto, a negativa de seguimento com fundamento na tese do Tema 1.331/STF.Por fim, não se acolhe o pedido de sobrestamento com base no Tema Repetitivo 1.369 do STJ. O paradigma já foi julgado pela Corte Cidadã, que assentou a suficiência da LC 87/1996 para a cobrança do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte antes da LC 190/2022[6]. Ademais, o Recurso Extraordinário, por sua natureza estritamente constitucional, não se submete à suspensão determinada pelo relator do repetitivo no Superior Tribunal de Justiça.A aplicação do Tema 1.331/STF evidencia a inviabilidade do apelo extremo por ofensa meramente reflexa à Constituição, de modo que a tese firmada no Tema 1.369/STJ, de natureza infraconstitucional, não se presta a solucionar o Recurso Extraordinário. Nesse sentido:“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. BENEFÍCIOS FISCAIS. PRÉVIA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS – CADASTUR. TEMA 1.283 DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. NÃO SUJEIÇÃO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS AO SOBRESTAMENTO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DEFINIDA POR DUPLA FUNDAMENTAÇÃO: CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. ART. 1.033 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE 1529986 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2025 PUBLIC 16-05-2025.)Afasta-se, assim, a incidência do art. 1.030, inc. III, do CPC, pois o sobrestamento nele previsto pressupõe que o paradigma possa efetivamente solucionar o apelo extremo, o que não ocorre no confronto entre Recurso Extraordinário e Tema Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça.Não infirmadas as diretrizes dos Temas 339 e 1.331 do STF, tampouco justificado o sobrestamento pelo Tema 1.369/STJ, impõe-se a manutenção da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, inc. I, al. "a", do CPC.Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Agravo Interno.
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