SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003149-15.2026.8.16.0117
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA APELANTE. 1. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. 2. MÉRITO. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS APÓS INTIMAÇÕES E DILAÇÃO DE PRAZO. CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA E ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMETrata-se de agravo interno interposto por pessoa jurídica contra decisão monocrática proferida em sede de apelação que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de comprovação da alegada insuficiência financeira, mesmo após a concessão de prazo para apresentação de documentos aptos à demonstração da hipossuficiência. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que os documentos já apresentados seriam suficientes para evidenciar sua incapacidade financeira, destaca sua condição de microempresa e alega que a apreensão de bens essenciais à atividade empresarial ocasionou momentânea impossibilidade de arcar com as custas processuaisII. QUESTÕES EM DISCUSSÃOAs questões em discussão são 02 (duas), a saber: (i) verificar se o agravo interno atende ao requisito da dialeticidade recursal; (ii) definir se a agravante comprovou efetivamente a hipossuficiência econômico-financeira necessária à concessão da assistência judiciária gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.i A preliminar de ausência de dialeticidade não merece acolhimento, pois a agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, atendendo ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. III.ii A concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica exige demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A agravante, embora intimada em mais de uma oportunidade, deixou de apresentar documentos contábeis, fiscais e bancários atualizados aptos a comprovar sua alegada insuficiência financeira, sendo insuficientes, para tanto, sua condição de microempresa e a alegação de dificuldades decorrentes da apreensão de bens vinculados à atividade empresarial. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela agravante.Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende da comprovação efetiva da hipossuficiência econômico-financeira mediante apresentação de documentação contábil, fiscal e bancária atualizada, sendo insuficientes a mera alegação de dificuldades financeiras, a condição de microempresa ou a alegação isolada de prejuízos decorrentes de medida constritiva. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 99, § 2º, e 1.021, § 1º; Súmula 481 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJPR, 19ª Câmara Cível, AgInt nº 0105745-74.2025.8.16.0000, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, j. 25.05.2026; TJPR, 18ª Câmara Cível, AgInt nº 0130604-57.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 08.04.2026.