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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de embargos de declaração face acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso do embargante, ao efeito de majorar o montante fixado a título de danos morais.Nas razões aclaratórias, afora prequestionamento, alega o autor/embargante vício de omissão, ao argumento de que: i) conquanto, nas razões de apelação, tenha sido formulado pedido de majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, tal pleito não foi apreciado no acórdão; ii) ainda, necessária a integração do acórdão, para esclarecer a base de cálculo da verba honorária sucumbencial e recursal, tendo em vista o proveito econômico obtido pelo recorrente e a superveniente identificação do conteúdo econômico da pretensão declaratória, após a juntada do instrumento contratual ao mov. 26.2.A parte adversa apresentou contrarrazões pela rejeição dos aclaratórios (mov. 10-TJ).É o relatório.
Voto 1. Conheço, porém, rejeito os aclaratórios. Ementa e excerto da parte final do acórdão:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FRAUDULENTA. APOSIÇÃO DE ASSINATURA INAUTÊNTICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO. MONTANTE FIXADO NA ORIGEM QUE SE MOSTRA MÓDICO FRENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. MAJORAÇÃO PARA VALOR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E EM CONFORMIDADE COM AS PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(...)3. Do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, ao efeito de majorar o montante fixado a título de danos morais para R$10.000,00.2. Remete-se o embargante ao dispositivo da sentença, ao que pediu na apelação e ao Tema Repetitivo 1.059/STJ.Não incide o art. 85, §11 do CPC em favor da própria parte que apela, o que por demais elementar, a tanto que sequer restou consignada a atecnia jurídica no relatório do acórdão. Surpreende a interposição de aclaratório sobre isso. Simplesmente descabe honorários recursais no caso em mesa.Quanto à verba honorária fixada em primeiro grau, inexiste na apelação questionamento a respeito. Trata-se o tema de indevida inovação recursal: “A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado” (EDcl no REsp 1.776.418/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09/02/2021).3. Do exposto, voto por conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Andrei de Oliveira Rech, com voto, e votou o Desembargador Belchior Soares da Silva.Curitiba, 28 de agosto de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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