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Ementa: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E PARTILHA DE BENS ENTRE EX-CÔNJUGES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que conheceu, em parte, do Agravo de Instrumento interposto contra Decisão proferida em Ação de Extinção de Condomínio e, nessa extensão, deu provimento ao Recurso para revogar a determinação de depósito judicial de 50% dos valores decorrentes dos Contratos de parceria agrícola firmados entre o Embargado e a USINA ALTO ALEGRE S/A – AÇÚCAR E ÁLCOOL.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no Acórdão que revogou a Decisão que determinou o depósito judicial de 50% dos valores decorrentes dos contratos de parceria agrícola, especialmente quanto ao reconhecimento da copropriedade dos imóveis pelas Partes e à possibilidade de ajuizamento de Ação de Extinção de Condomínio antes da partilha definitiva dos bens.III. Razões de decidir3. Não há omissão no Acórdão embargado, porquanto a controvérsia foi devidamente enfrentada pelo Colegiado.4. Não houve pronunciamento definitivo acerca da existência, ou não, de condomínio entre as Partes, tendo o Colegiado apenas reconhecido, em sede de cognição sumária, que a controvérsia ainda existente sobre a partilha inviabiliza o deferimento do pleito liminar, mormente porque a definição acerca da titularidade e da extensão dos direitos de cada litigante repercutirá diretamente na Ação de Dissolução de Condomínio.5. O precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pela Embargante não se mostra incompatível com o entendimento adotado pelo Tribunal, uma vez que referido julgado admite a extinção de condomínio independentemente da conclusão da partilha na hipótese em que já exista definição inequívoca acerca do quinhão de cada ex-cônjuge, o que não ocorre no caso.6. Ainda que se admitisse a tese sustentada pela Embargante, tal circunstância não seria suficiente para modificar o resultado do julgamento, diante da prévia apreciação e rejeição de pedido idêntico formulado perante este Tribunal e da ausência de fato novo apto a justificar sua reapreciação.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida pelo Colegiado, especialmente quando a questão invocada foi devidamente examinada no Julgado embargado._________Dispositivos relevantes citados: N/A.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal rejeitou os Embargos de Declaração apresentados por MARIA CRISTINA por entender que a Decisão anterior já havia analisado adequadamente todas as questões levantadas. O Tribunal explicou que não houve erro ou omissão, pois o pedido para receber metade dos valores provenientes da parceria agrícola já havia sido examinado e negado em outro processo, sem que surgisse qualquer fato novo capaz de justificar uma nova análise. Além disso, destacou que a divisão dos bens entre as partes ainda não foi definitivamente definida pela Justiça, razão pela qual não é possível decidir, neste momento, sobre o direito pretendido pela Embargante. Por esses motivos, os Embargos de Declaração foram rejeitados.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0071452-44.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 09.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) MARIA CRISTINA RIBEIRO opôs Embargos de Declaração (mov. 1.1 destes autos recursais nº0071452-44.2026.8.16.0000) em face do Acórdão que, em 12/05/2026, por unanimidade de votos, conheceu, em parte, do Agravo de Instrumento interposto por DEOSMAR THOMÉ, e, nessa extensão, deu provimento ao Recurso “para revogar a Decisão Recorrida que determinou à USINA ALTO ALEGRE S/A – AÇUCAR E ÁLCOOL o depósito em juízo de 50% dos valores devidos em razão dos contratos de parceria agrícola firmados entre a mencionada pessoa jurídica e DEOSMAR THOMÉ” (mov. 65.1 – autos n° 0107469-16.2025.8.16.0000). 2) A Embargante alegou que o Acórdão embargado foi omisso, pois: a) desconsiderou o fato de que as Partes figuram como coproprietárias na matrícula dos imóveis em questão; b) os bens foram adquiridos pelo Agravante e pela Agravada na condição de coadquirentes; c) uma vez que ambos são proprietários dos imóveis, a Embargante possui interesse de agir para o ajuizamento de Ação de Extinção de Condomínio; d) a controvérsia possui natureza eminentemente cível; e) “o julgamento do Agravo de Instrumento n. 0073134-73.2022.8.16.0000, com a devida vênia, não pode ser utilizado como fundamento para afastar o pedido formulado nos presentes autos. Isso porque, naquele recurso, discutia- se a partilha de bens decorrente da dissolução da sociedade conjugal, tendo a decisão sido fundamentada, inclusive, na obrigação alimentar assumida pelo Agravado em favor da Agravante. Já no presente Recurso, a controvérsia decorre da condição das partes como coproprietárias e condôminas dos imóveis, discutindo-se o direito à percepção dos frutos oriundos desse patrimônio comum. Trata-se, portanto, de causas de pedir distintas, circunstância que impede a transposição automática dos fundamentos adotados naquele julgamento para a solução da controvérsia ora examinada”; f) o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, após o divórcio, subsiste um acervo patrimonial indiviso enquanto não realizada a partilha dos bens, circunstância que não teria sido considerada pelo Colegiado no Acórdão embargado; g) ainda conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não efetuada a partilha após o divórcio, os bens permanecem em estado de condomínio, podendo um dos ex-cônjuges exigir do outro metade dos rendimentos auferidos pelo uso exclusivo do imóvel; h) a controvérsia deve ser analisada sob a perspectiva de gênero, nos termos da Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça. Ao final, requereu o acolhimento dos Embargos de Declaração, com atribuição de efeitos infringentes (mov. 1.1 – autos n°0071452-44.2026.8.16.0000). 3) Intimado, DEOSMAR THOMÉ apresentou contrarrazões (mov. 10.1 – autos recursais). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Não há omissão no Acórdão embargado, uma vez que a controvérsia suscitada no Agravo de Instrumento foi devidamente enfrentada pelo Colegiado. Com efeito, o Acórdão revogou a Decisão que determinou à USINA ALTO ALEGRE S/A –AÇUCAR E ÁLCOOL o depósito em juízo de 50% dos valores devidos em razão dos contratos de parceria agrícola firmados entre a mencionada pessoa jurídica e DEOSMAR THOMÉ não apenas em razão da ausência de conclusão do processo de partilha existente entre as partes, mas, também, porque idêntico pedido já havia sido formulado por MARIA CRISTINA RIBEIRO em demanda diversa, tendo sido apreciado e rejeitado por este Tribunal quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0073134-73.2022.8.16.0000. De todo modo, certo é que não houve pronunciamento definitivo acerca da existência, ou não, de condomínio entre as Partes. O Acórdão limitou-se a reconhecer, exclusivamente para fins de análise da tutela provisória, que a controvérsia ainda pendente sobre a partilha dos bens inviabiliza o deferimento do pleito liminar, mormente porque a definição acerca da titularidade e da extensão dos direitos de cada litigante repercutirá diretamente na Ação de Dissolução de Condomínio. Nesse ponto, ressalto que o entendimento adotado por esse Colegiado está em consonância com julgados de outros Tribunais Estaduais, os quais foram, inclusive, expressamente citados no Acórdão embargado. Ademais, o precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pela Embargante não se mostra incompatível com o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça. Referida Decisão admite a extinção de condomínio independentemente da conclusão da partilha na hipótese em que já exista definição inequívoca acerca do quinhão de cada ex-cônjuge. Na espécie, contudo, tal situação não está configurada, mormente porque a Ação de Partilha que tramita entre as Partes foi julgada prescrita, não havendo, nos presentes autos, elementos suficientes para demonstrar o trânsito em julgado daquela demanda e afastar as premissas adotadas quando do julgamento do Agravo de Instrumento. De todo modo, ainda que se admitisse, em tese, a aplicabilidade do entendimento defendido pela Embargante, tal circunstância não seria suficiente para modificar o resultado do julgamento. Isso porque, conforme consignado no Acórdão, o pedido de recebimento de 50% dos frutos oriundos da parceria agrícola já havia sido apreciado e rejeitado por este Tribunal no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0073134-73.2022.8.16.0000, inexistindo demonstração de fato novo apto a justificar a reapreciação da tutela provisória anteriormente indeferida. Desse modo, ainda que fosse afastado o entendimento adotado quanto aos efeitos da pendência da partilha, subsistiria hígido o fundamento autônomo relativo à prévia apreciação do mesmo pedido e à ausência de fato novo, circunstância, por si só, suficiente para a manutenção do resultado do Julgado. Ademais, importa pontuar que após a inclusão do Recurso em pauta para julgamento, a Embargante trouxe aos autos cópia da Decisão proferida nos autos nº 0002343-52.2025.8.16.0072, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Colorado, sustentando que referido pronunciamento reconhece a existência de copropriedade sobre imóvel pertencente às Partes (mov. 17.2 – autos recursais). Tal Decisão, todavia, não altera as conclusões adotadas no Acórdão embargado, mormente porque apenas se limitou a definir a destinação dos valores depositados judicialmente a título de indenização decorrente da constituição de servidão administrativa. E, como já anteriormente pontuado, ainda que se admita, em tese, que a referida Decisão constitua elemento apto a corroborar a alegação de copropriedade sobre o imóvel, o fato de inexistir fato novo apto a justificar a reapreciação de tutela provisória anteriormente indeferida por esta Corte se mantém. Por fim, em que pese a informação trazida aos autos acerca da recente negativa de seguimento do Recurso Extraordinário interposto nos autos da Ação de Partilha de Bens nº 0017027-55.2022.8.16.0017, não há nos autos certidão de trânsito em julgado ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar o encerramento definitivo da demanda de partilha (mov. 18.2 – autos recusais). Assim, os documentos posteriormente juntados pelas Partes não evidenciam qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no Acórdão embargado, tampouco possuem aptidão para alterar a conclusão adotada pelo Colegiado. Percebe-se que a Embargante pretende, em verdade, rediscutir matéria amplamente apreciada no julgamento do Agravo de Instrumento, buscando a reforma do entendimento adotado por esta Câmara, finalidade incompatível com a estreita via dos Embargos de Declaração. ANTE O EXPOSTO, voto por que sejam rejeitados os Embargos de Declaração opostos por MARIA CRISTINA RIBEIRO THOME.
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