SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0071452-44.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E PARTILHA DE BENS ENTRE EX-CÔNJUGES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que conheceu, em parte, do Agravo de Instrumento interposto contra Decisão proferida em Ação de Extinção de Condomínio e, nessa extensão, deu provimento ao Recurso para revogar a determinação de depósito judicial de 50% dos valores decorrentes dos Contratos de parceria agrícola firmados entre o Embargado e a USINA ALTO ALEGRE S/A – AÇÚCAR E ÁLCOOL.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no Acórdão que revogou a Decisão que determinou o depósito judicial de 50% dos valores decorrentes dos contratos de parceria agrícola, especialmente quanto ao reconhecimento da copropriedade dos imóveis pelas Partes e à possibilidade de ajuizamento de Ação de Extinção de Condomínio antes da partilha definitiva dos bens.III. Razões de decidir3. Não há omissão no Acórdão embargado, porquanto a controvérsia foi devidamente enfrentada pelo Colegiado.4. Não houve pronunciamento definitivo acerca da existência, ou não, de condomínio entre as Partes, tendo o Colegiado apenas reconhecido, em sede de cognição sumária, que a controvérsia ainda existente sobre a partilha inviabiliza o deferimento do pleito liminar, mormente porque a definição acerca da titularidade e da extensão dos direitos de cada litigante repercutirá diretamente na Ação de Dissolução de Condomínio.5. O precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pela Embargante não se mostra incompatível com o entendimento adotado pelo Tribunal, uma vez que referido julgado admite a extinção de condomínio independentemente da conclusão da partilha na hipótese em que já exista definição inequívoca acerca do quinhão de cada ex-cônjuge, o que não ocorre no caso.6. Ainda que se admitisse a tese sustentada pela Embargante, tal circunstância não seria suficiente para modificar o resultado do julgamento, diante da prévia apreciação e rejeição de pedido idêntico formulado perante este Tribunal e da ausência de fato novo apto a justificar sua reapreciação.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida pelo Colegiado, especialmente quando a questão invocada foi devidamente examinada no Julgado embargado._________Dispositivos relevantes citados: N/A.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal rejeitou os Embargos de Declaração apresentados por MARIA CRISTINA por entender que a Decisão anterior já havia analisado adequadamente todas as questões levantadas. O Tribunal explicou que não houve erro ou omissão, pois o pedido para receber metade dos valores provenientes da parceria agrícola já havia sido examinado e negado em outro processo, sem que surgisse qualquer fato novo capaz de justificar uma nova análise. Além disso, destacou que a divisão dos bens entre as partes ainda não foi definitivamente definida pela Justiça, razão pela qual não é possível decidir, neste momento, sobre o direito pretendido pela Embargante. Por esses motivos, os Embargos de Declaração foram rejeitados.