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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 34.1, que deu provimento à apelação interposta pelo ora embargante e negou provimento ao agravo interno do embargado, nos seguintes termos:“APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA PROJETO DE LEI. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VIA. SUPERVENIENTE APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL. EFEITOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO WRIT . ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. MEDIDA LIMINAR. LEI MUNICIPAL Nº 6.490/2025. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APARENTE VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 37, XV, DA CF. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, em mandado de segurança preventivo, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil, ao entendimento de inadequação da via eleita para impugnar Projeto de Lei municipal que alteraria a base de cálculo do adicional de insalubridade. Sobreveio a aprovação e promulgação da Lei supra, tendo sido deferida, em apelação, tutela antecipada para obstar os efeitos concretos da legislação em relação ao impetrante. Em face da decisão monocrática, o Município de Pato Branco interpôs agravo interno, arguindo nulidade por ausência de prévia intimação, inadequação da via eleita, necessidade de dilação probatória, vedação de liminar satisfativa contra a Fazenda Pública e inexistência de violação à irredutibilidade de vencimentos ou à coisa julgada. II. Questões em discussão (i) Saber se é cabível mandado de segurança para impugnar projeto de lei. (ii) Saber se a superveniência da Lei Municipal nº 6.490/2025 autoriza o prosseguimento do feito, à luz dos arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil. (iii) Saber se estão presentes os requisitos para a concessão e manutenção de medida liminar a fim de obstar os efeitos concretos da Lei com relação ao impetrante. III - Razões de decidir (i) O controle preventivo de constitucionalidade material de projetos de lei não é admitido no sistema brasileiro, sendo incabível mandado de segurança contra lei em tese. (ii) Contudo, com a superveniência da Lei Municipal nº 6.490/2025, passou a existir ato normativo vigente, apto a produzir efeitos concretos sobre a esfera jurídica do impetrante, afastando-se a caracterização de impugnação abstrata. (iii) Nos termos dos arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil, devem ser considerados fatos supervenientes capazes de influir no julgamento da causa, revelando-se inadequada a manutenção da extinção do feito quando a controvérsia passa a envolver norma em vigor com potencial lesivo imediato. (iv) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o manejo do mandado de segurança quando a inconstitucionalidade é suscitada como causa de pedir incidental, voltada à neutralização de efeitos concretos. (v) A Constituição Federal assegura, em seu art. 37, XV, a irredutibilidade de vencimentos, compreendida como vedação à redução nominal da remuneração global do servidor. (vi) O Superior Tribunal de Justiça assentou que a alteração da base de cálculo de adicional é legítima apenas quando não implica decesso remuneratório, distinguindo a extinção da causa da vantagem da mera redução artificial do quantum . (vii) O adicional de insalubridade possui natureza remuneratória, integrando o conceito de vencimentos. (viii) Em juízo de cognição sumária, a fixação de base de cálculo em valor nominal inferior ao parâmetro anterior evidencia plausibilidade do direito invocado, sendo suficiente a análise comparativa dos valores para aferição da redução, o que afasta a necessidade de dilação probatória. (ix) Há periculum in mora em razão da redução de verba de natureza alimentar. (x) Presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 300 do Código de Processo Civil, mostra-se adequada a manutenção da tutela antecipada recursal. (xi) A concessão da medida inaudita altera pars não configura cerceamento de defesa, e a vedação do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 restringe-se a liminares satisfativas irreversíveis, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.343.233/RS, não configurado na hipótese. IV. Dispositivo e tese de julgamento Apelação provida para determinar o prosseguimento do mandado de segurança na origem, com manutenção da tutela antecipada recursal deferida. Agravo interno não provido. Tese de julgamento:“A superveniência de lei apta a produzir efeitos concretos sobre a remuneração de servidor público afasta a caracterização de impugnação de lei em tese, admitindo-se o prosseguimento do mandado de segurança em atenção à economia processual e primazia de julgamento de mérito, sendo devida tutela antecipada quando a alteração da base de cálculo de adicional remuneratório implicar redução da remuneração, em afronta ao art. 37, XV, da Constituição Federal.” Atos normativos: Constituição Federal, art. 37, XV; Código de Processo Civil, arts. 300, 485, I e VI, 493 e 933; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º. Jurisprudência relevante: STF, MS 32.033; STF, Súmula 266; STJ, AgInt no REsp 1.796.204/CE; STJ, RMS 72.765/RO; REsp 2.050.837/SP; REsp 1.343.233/RS.” 2. O embargante sustenta que há omissão quanto ao pedido de julgamento imediato da causa, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, CPC. Por fim, prequestiona a matéria debatida.É a exposição.
II – VOTO3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.4. Não obstante a alegação de omissão, observa-se que o recorrente não formulou, nas razões de apelação, pedido de julgamento imediato do mérito com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, limitando-se a requerer a reforma da sentença para afastar o indeferimento da petição inicia, com a concessão de tutela antecipada de urgência.5. Assim, não havia questão submetida ao órgão julgador acerca da incidência da teoria da causa madura, razão pela qual a ausência de manifestação expressa sobre o tema não caracteriza omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.6. De todo modo, a aplicação do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil não depende de pedido e, no caso, não se revela aplicável.7. Com efeito, o acórdão reconheceu que a superveniência da Lei Municipal nº 6.490/2025 afastou a inadequação da via eleita e impôs o prosseguimento do mandado de segurança, privilegiando a primazia do julgamento de mérito e a economia processual. Todavia, tal conclusão não conduz, automaticamente, ao julgamento definitivo da impetração pelo Tribunal.8. Isso porque a sentença extinguiu o processo já na fase de exame da petição inicial, antes da regular formação da relação processual própria do mandado de segurança. Embora o Município de Pato Branco tenha apresentado contrarrazões ao recurso de apelação e interposto agravo interno em face da tutela recursal, sua manifestação concentrou-se, precipuamente, na defesa da manutenção da sentença extintiva e na impossibilidade de prosseguimento da ação, inexistindo a observância integral do procedimento previsto na Lei nº 12.016/2009.9. Reconhecida a viabilidade do prosseguimento do writ, torna-se necessária a observância do rito estabelecido no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, com a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar informações, a ciência do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e, posteriormente, a remessa dos autos ao Ministério Público, quando cabível, providências que integram a regular instrução do mandado de segurança e antecedem o julgamento do mérito.10. Nessas circunstâncias, o julgamento imediato da controvérsia pelo Tribunal implicaria supressão de fase procedimental legalmente prevista e esvaziaria garantias inerentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, razão pela qual se mostra acertada a determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento da impetração.11. Assim, não demonstra a parte embargante, no âmbito da decisão colegiada, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o artigo 1.022 do CPC.12. Por fim, de se consignar que resultaram preenchidos os requisitos de prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pelas partes. Outrossim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, nos termos do art. 1.025 do CPC.13. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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