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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA INAPLICABILIDADE DO TEMA 1132 DO STJ AO CASO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré de ação de busca e apreensão, mantendo a decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso ao aplicar o Tema 1132 ao presente caso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão apresenta fundamentação clara sobre os critérios adotados para a aplicação do Tema 1132 do STJ ao caso. 4. Restou devidamente consignado que o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato é suficiente para a comprovação da mora, sendo desnecessária a prova do recebimento.5. O STJ possui decisões recentes nas quais exarou o entendimento de que o retorno da notificação como “não procurado” não impede a aplicação do Tema 1132.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: “Segundo a moldura do artigo 1.022, CPC/2015, os embargos de declaração se destinam a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro material que porventura se encontrem presentes na decisão, de modo que, dada a sua específica finalidade, não servem à rediscussão e modificação do decisum”._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 489, §1º e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5127-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 01.07.2016; STF, RE 993768 AgR-segundo ED, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 29/09/2017 STJ, EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T, j. 15.05.2023; STJ, AREsp n. 3.155.107/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 01/06/2026.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0071460-21.2026.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 05.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos por Patricia Justino da Luz em face do acórdão de mov. 23.1 (autos nº 0058657-40.2025.8.16.0000), pelo qual esta 6ª Câmara Cível negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela ré, mantendo a decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão de veículo, assim ementado:“DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PELO DESTINATÁRIO OU POR TERCEIROS, DESDE QUE ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de busca e apreensão de veículo, alegando que a mora não foi validamente constituída, uma vez que a notificação extrajudicial seria irregular. A Agravante requer a cassação da liminar de busca e apreensão e a restituição do veículo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a constituição em mora em contratos de alienação fiduciária pode ser comprovada apenas pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento.III. Razões de decidir3. A constituição em mora do devedor fiduciário é comprovada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento. 4. A notificação foi enviada ao endereço correto, conforme informado no contrato, e retornou com a informação "não procurado". 5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1132 estabelece que a prova do envio da notificação é suficiente para a constituição em mora. 6. A mora foi devidamente comprovada, permitindo a concessão da liminar de busca e apreensão. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo. Tese de julgamento: Para a constituição em mora em contratos de alienação fiduciária, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, nos termos do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Plenário, j. 12.05.2025; TJPR, 0005812-22.2024, Rel. Desembargadora Ângela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 12.05.2025. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0058657-40.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 11.05.2026)”A Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso na medida em que deixou de observar que o Tema 1132 não é aplicável ao caso, visto que a própria jurisprudência do STJ faz distinção com relação aos casos em que a notificação não chega a ser enviada ou entregue no endereço do devedor, o que o difere do leading case.Requer sejam acolhidos os embargos, a fim de sanar os vícios apontados, atribuindo-se efeito infringente, com manifestação expressa sobre os dispositivos legais mencionados.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoOs embargos merecem ser conhecidos, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade[1]: são tempestivos, foram direcionados ao relator do acórdão impugnado e contêm indicação[2] do vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC[3]). O preparo é dispensado por lei.2. Méritoi. Considerações iniciaisOs embargos de declaração, segundo a moldura definida pelo artigo 1.022 do CPC/15, configuram espécie recursal destinada a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro material que porventura se encontrem presentes na decisão. Projeta-se tal espécie recursal, portanto, ao aprimoramento do ato judicial, evitando que fique comprometida sua utilidade e eficácia.Dada a sua específica finalidade, não servem à rediscussão e modificação do decisum, consoante, aliás, já assentado pela jurisprudência, inclusive do próprio e. Supremo Tribunal Federal: “Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário” (STF, ADI 5127-ED, Rel.: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 1/07/2016).Não é demasiado frisar, nesse ponto, a perspicaz observação promovida em caso análogo pelo eminente Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal: “(...) a decisão recorrida – que aprecia, como no caso, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, determinada pretensão jurídica – não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob pena de grave disfunção jurídicoprocessual dessa modalidade de recurso, eis que inocorrentes, em tal situação, os pressupostos que justificariam a sua adequada utilização” (RE 993768 AgR-segundo ED, T2, j. em 29/09/2017).Com substrato em tais premissas, passa-se a análise do caso concreto.ii. OmissãoOmissa, segundo preceitua o próprio Código de Processo Civil em seu artigo 1.022, parágrafo único, é a decisão que deixa de “se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou, então, que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º”, o qual dispõe:“Art. 489. São elementos essenciais da sentença:§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”No presente caso, o mencionado vício inexiste.Isso porque a decisão foi clara ao explanar as razões pela qual a notificação extrajudicial enviada foi considerada satisfatória, uma vez que, conforme o tema nº 1132 do Superior Tribunal de Justiça, o envio ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual é suficiente, sendo dispensada a prova do recebimento.No caso, a notificação foi enviada ao endereço indicado pela parte ré no contrato de financiamento (mov. 1.5 - autos de origem), de modo que este colegiado concluiu que foi cumprida a única exigência imposta pelo Legislador pátrio para a concessão de liminar de busca e apreensão, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69.Apenas a título argumentativo, vale sublinhar que, a despeito das decisões apresentadas pela parte embargante, sustentando a inaplicabilidade do Tema 1132 ao presente caso, o STJ possui decisões recentes no sentido de que o retorno como “não procurado” não impede a aplicação da tese fixada:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. RETORNO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. "NÃO PROCURADO". TEMA 1.132/STJ. APLICABILIDADE.1. Ação de busca e apreensão.2. O Tema 1.132/STJ deve ser aplicado quando a notificação extrajudicial retorna com "não procurado", pois, para a comprovação da mora em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto Lei n. 911/1969), é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensada a prova do recebimento. Precedentes.4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.(AREsp n. 3.155.107/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)” - Destaquei.“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. RETORNO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. "NÃO PROCURADO". TEMA 1.132/STJ. APLICABILIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A Segunda Seção desta Corte, ao analisar Tema 1.132/STJ, fixou a seguinte tese: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."2. No caso dos autos, houve o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato de alienação fiduciária e a correspondência foi devolvida pelo motivo "não procurado", o que é suficiente para a comprovação da constituição em mora.3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que prossiga à regular tramitação da ação de busca e apreensão.(AREsp n. 3.160.524/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6/2026.)” - Destaquei.Ante o exposto, não se verifica a existência da alegada omissão. O que a parte embargante busca, em verdade, é rediscutir a matéria, sustentando que o Tribunal teria se equivocado ao não analisar as questões debatidas da forma como a parte entendia mais apropriada ou conveniente. O suposto vício suscitado configuraria, quando muito, error in judicando, não sendo os embargos, no entanto, a via adequada para veicular esta espécie de inconformismo.3. PrequestionamentoRevela-se oportuno o acolhimento do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado”[4]. De qualquer modo, por força do disposto no artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Isto é, nenhuma ausência, na decisão embargada, de menção expressa sobre algum dispositivo legal relacionado pela parte embargante ou questões jurídicas por ela apresentadas implicará rejeição de recursos junto aos Tribunais Superiores.4. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não acolhimento dos presentes embargos de declaração.III - DECISÃO:
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