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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioO requerido Airbnb e a autora recorreram da sentença (M. 257.1 – integrada pela decisão de M. 268.1) que julgou parcialmente procedentes a ação de indenização por danos materiais e morais, nos seguintes termos: “POSTO ISSO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO: a) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de condenação das partes requeridas ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 142,38 (cento e quarenta e dois reais e trinta e oito centavos), a partir do desembolso - conforme acima fundamentando -, descontando os valores já pagos pelo condomínio réu em relação aos medicamentos. b) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de condenação das partes requeridas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme fundamentação. Diante da sucumbência recíproca imposta às partes – notadamente diante do princípio máximo da causalidade - com base nos arts. 85 e ss. do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais serão divididas à razão de 40% para a parte autora, e 60% para as partes requeridas. Fixo honorários sucumbenciais no valor de 10% do valor atualizado da causa – ante a ausência de percentual razoável relativo à condenação, para fixação de honorários, na forma do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 60% a favor da parte autora, e 40% em favor das partes rés, ficando vedada a compensação nos termos do artigo 85, §14 do CPC. Em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.” O Airbnb alegou em suas razões recursais (M. 263.1) que:- preliminarmente, é parte ilegítima, já que o acidente ocorreu nas áreas comuns do condomínio corréu, ou seja, em ambiente sobre o qual, como anunciante do imóvel, não possui nenhuma ingerência, tampouco obrigação legal de manutenção dos espaços;- atua como mera plataforma digital, disponibilizando o ambiente virtual para que os usuários, de forma livre e direta, possam negociar;- logo, não integra, nem como intermediário, o contrato de locação celebrado entre a autora e o anfitrião, não podendo, portanto, responder pelos eventos dele decorrentes;- os imóveis anunciados na plataforma são gerenciados exclusivamente pelos anfitriões, os quais possuem a total responsabilidade pela reserva, acomodação e cumprimento do contrato;- a prestação do serviço pelo apelante se limita a garantir o bom funcionamento da plataforma digital, para que os usuários, de forma totalmente livre e desvinculada da empresa, possam negociar seus contratos;- em suma, não presta serviços de hospedagem, não possui imóveis, não conta com anfitriões (anunciantes) em seu quadro de colaboradores e, portanto, não possui nenhuma ingerência ou responsabilidade por eventual descumprimento contratual por parte destes durante a relação locatícia; - não há como o apelante ser considerado intermediador, uma vez que a intermediação pressupõe a participação ativa e decisiva do agente em todas as etapas do processo de negociação, o que não ocorre, já que o contrato é firmado diretamente entre os anfitriões e os usuários;- ademais, no caso, o causador do suposto dano sofrido pela autora foi identificado, qual seja, o anfitrião, o que, por si só, autoriza a exclusão do apelante do polo passivo da demanda, na forma do art. 14, §3º, do CDC;- portanto, a sentença deve ser reformada, a fim de que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 475, VI, do CPC;- sucessivamente, não possui responsabilidade pelo ocorrido, “o que inclusive pode se extrair da própria fundamentação da sentença que é voltada totalmente à responsabilidade do condomínio quanto à manutenção das áreas comuns, reconhecendo a responsabilidade do Airbnb e do proprietário do imóvel tão somente por entender que há no caso concreto relação de consumo e, portanto, a responsabilidade objetiva pelos danos, o que não se pode admitir”;- ocorre que a relação mantida entre a autora e o anfitrião é uma relação de trato civil, comum de locação por temporada, não podendo, assim, ser aplicada a legislação consumerista;- ademais, “é incontroverso que no caso em questão, não existe qualquer ato ilícito da plataforma, na medida em que, sua atividade como plataforma se limita a disponibilização do seu ambiente virtual, não intermediando ou integrando as relações firmadas entre os seus usuários”;- não bastasse isso, a responsabilidade pelos danos supostamente causados é exclusiva do condomínio corréu; - com efeito, a própria sentença reconheceu o dever do condomínio de realizar a manutenção de suas áreas comuns e “ainda destacou que o acidente daquela natureza havia acontecido pela segunda vez, o que reforça a desídia do condomínio com as áreas comuns”;- “não há que se falar em falha na prestação de serviço por parte do Airbnb, eis que, em nenhum momento a autora alega mau funcionamento da plataforma digital. De igual modo, não há que se falar em descumprimento contratual por parte do Anfitrião, haja vista que, a autora avaliou a acomodação de forma bastante positiva, destacando que o seu inconformismo se restringe as áreas comuns do condomínio”;- além disso, não há nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do AIRBNB, a justificar sua condenação ao pagamento de indenização; - assim, a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais em relação ao apelante; - subsidiariamente, deve ser reconhecida a excludente de responsabilidade por culpa de terceiro (no caso, do condomínio corréu), prevista no inciso II do §3º do art. 14 do CDC;- não sendo este o entendimento, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais deve ser afastada ou, sucessivamente, o quantum indenizatório reduzido, sob pena de enriquecimento ilícito.A autora, por sua vez, alegou em seu apelo (M. 274.1) que:- em relação à indenização por danos materiais, o magistrado singular entendeu que seria devida apenas indenização pelos valores gastos com o deslocamento da autora ao hospital e com os remédios utilizados, totalizando R$ 142,38;- não foram consideradas as despesas indenizáveis com os valores da estadia após o acidente, nem mesmo com alimentação;- ocorre que “cuida-se de típica relação de consumo em que o ato ilícito se consubstancia na falha na prestação dos serviços do réu, razão pela qual se deve aplicar a responsabilidade civil do réu de forma objetiva, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor”;- “assim, por intermediar e participar efetivamente na formação do contrato entre o consumidor e o vendedor propriamente dito, inclusive garantindo o pagamento do bem adquirido pelo consumidor ao vendedor, (...) lhe incumbe a responsabilidade pelo fato do serviço”;- “a responsabilidade da ré por eventuais danos suportados pelo autor em decorrência desse fato, não havendo dúvidas de que deu casa à verificação do malsinado evento, porquanto foi claramente desidiosa das apeladas em não realizar manutenção em suas hospedagens”;- “o ato ilícito da ré decorre da queda tida dentro da hospedagem, sendo pleiteada indenização a partir de tal data, visto que a finalidade da hospedagem se perdeu a partir do momento que a apelante sofreu o dano”;- assim, estabelecida a conduta ilícita e o nexo causal, a sentença deve ser reformada a fim de que seja determinada a devolução de R$ 850,46, sendo R$ 410,75 referente aos 7 dias restantes de estadia após o dano e R$ 248,25 gastos com alimentação no período em que não podia se locomover;- ainda, em relação aos danos morais, o magistrado relativizou e minimizou o trauma sofrido pela apelante, do qual ainda possui sequelas;- as fotografias colacionadas aos autos e os depoimentos das testemunhas comprovam que a apelante sofreu uma grave lesão, tendo sido necessário se dirigir ao hospital na ocasião;- só não realizou tratamento ortopédico por conta da ausência de cobertura pelo Sistema Único de Saúde;- conforme o depoimento da testemunha Carina, em razão do trauma ocorrido, deixou de praticar corrida, esporte que praticava antes do acidente;- “a situação agrava-se pelo simples fato de que a apelante descobriu que tal situação do chão ceder, não era a primeira vez, e este fato foi confessado pelo próprio Representante e Síndico do Condomínio apelado em sua oitiva, quando questionado pelo magistrado se havia sido a segunda vez que o chão do solário havia cedido (1m32s)”;- assim, restou comprovada a irresponsabilidade dos apelados pela falta de segurança ao disponibilizarem a hospedagem em local inadequado;- “o objetivo de uma indenização é tanto a compensação da vítima pelo dano permanente sofrido quanto inibir o executor de continuar com ações lesivas”, sendo o valor fixado na sentença insuficiente para tais finalidades;- “o STJ recomenda que as indenizações sejam arbitradas segundo padrões de proporcionalidade, conceito no qual se insere a ideia de adequação entre meio e fim, necessidade-exigibilidade da medida e razoabilidade. Objetiva-se, assim, preconizando o caráter educativo e reparatório, evitar que a apuração do quantum indenizatório se converta em medida abusiva e exagerada”;- no caso, “são evidentes as lesões materiais, psicológicas, morais e físicas que atingiram o apelante e seus familiares pela negligência das apeladas”;- considerando a gravidade da lesão e todo o transtorno moral em virtude da negligência dos réus, o valor de R$ 5.000,00 é insuficiente para compensar a autora pelos danos sofridos;- assim, o quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 20.000,00;- por fim, a distribuição dos ônus sucumbenciais em 40% ao encargo da autora e 60% ao encargo dos réus foi realizada de forma equivocada, devendo ser readequada a proporção estabelecida, uma vez que sucumbiu em parte mínima dos pedidos.A autora apresentou contrarrazões ao recurso do requerido (M. 298.1), pugnando pelo seu não provimento. Nesta Corte, o feito foi inicialmente distribuído sob a classificação de “ações relativas à responsabilidade civil (...)”, à 9ª Câmara Cível, ao Desembargador Arquelau Araújo Ribas, que declinou da competência do feito, por entender que os autos versam sobre prestação de serviços. Redistribuídos os autos, determinou-se a intimação dos réus para apresentação de contrarrazões ao recurso da autora (M. 20.1-TJ).Intimados, somente o réu Airbnb ofereceu contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu não conhecimento, por falta de dialeticidade ou, sucessivamente, seu não provimento (M. 26.1-TJ).
II. VotoDo conhecimento A preliminar de ausência de impugnação específica da sentença (falta de dialeticidade recursal) arguida em contrarrazões pelo requerido (M. 26.1-TJ) não merece acolhimento.Isso porque no apelo da autora estão suficientemente demonstrados os fundamentos fáticos e jurídicos que evidenciam o interesse na reforma da sentença, notadamente em relação aos valores arbitrados a título de indenização por danos materiais e morais, assim como a distribuição dos ônus sucumbenciais. Presentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, os recursos devem ser conhecidos. Dos fatos e da sentençaA autora Natália Aguiar Ferreira ajuizou a demanda contra Airbnb Serviços Digitais Ltda, Condomínio Wise e Ronaldo dos Santos Nascimento alegando que:- em suas férias, alugou um apartamento no Condomínio Wise, localizado na cidade de São Paulo-SP, por 32 noites, de 16 de dezembro de 2020 a 17 de janeiro de 2021, através do site de acomodações Airbnb (código de reserva HMRAYETFZQ), pelo valor total de R$ 1.877,74, conforme M. 1.13;- como era bolsista de doutorado em Bioética na Faculdade de Ciências da Saúde de Brasília – UnB e, devido à pandemia, o ano de 2020 havia sido extremamente estressante, buscou um local para descansar, que tivesse área de lazer com piscina, onde pudesse tomar sol, conforme recomendação médica;- por isso, escolheu a acomodação do Sr. Ronaldo, no Condomínio Wise, que aparentemente era o local ideal, tendo sido a piscina do condomínio o principal atrativo para a realização da reserva;- ocorre que, faltando sete dias para o fim de sua estadia, quando estava se dirigindo à piscina do condomínio para aproveitar a manhã de sol, o piso cedeu, fazendo com caísse em um vão de aproximadamente 1,5m de altura; - a queda lhe causou hematomas, escoriações e inchaço no corpo inteiro, além de dores, cicatrizes e dificuldade de caminhar, sequelas que permanecem quase um mês após o ocorrido;- foi socorrida por um casal que testemunhou o ocorrido, contudo, com muito cuidado, pois o chão ao redor do buraco estava bambo e poderia ceder, colocando em risco aqueles que estavam lhe ajudando;- por não possuir plano de saúde, dirigiu-se a um posto de saúde para pronto atendimento, em razão dos sintomas crescentes causados pela queda, dentre eles “dor torácica e lombar, distensão abdominal, náuseas, dificuldade em respirar, disenteria, inflamação generalizada, fadiga extrema, limitação nos movimentos, inchaços, alergia cutânea e dores múltiplas”;- em que pese os representantes do condomínio tenham lhe dado suporte, foi informada de que fato semelhante já havia ocorrido duas vezes no mesmo local;- além dos danos físicos, sofreu danos psicológicos e emocionais, uma vez que havia programado a viagem com antecedência na busca de descanso, lazer e conforto em suas férias, que foram prejudicadas;- ainda, ficou impossibilidade de retornar de ônibus à sua residência na cidade de Londrina/PR, que duraria 8 horas;- em virtude do ocorrido, teve gastos com deslocamento, em razão da falta de mobilidade, assim como com alimentação e medicamentos;- o condomínio lhe reembolsou apenas R$ 79,13 dos R$ 112,60 gastos com medicamentos. Por isso, postulou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 850,46, referente aos custos que teve com deslocamento e alimentação, e o valor das 7 diárias de estadia que não pode usufruir, bem como de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.Citado, o condomínio requerido ofereceu contestação (M. 21.1), impugnando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita à autora e a o valor da causa. No mérito, alegou a inaplicabilidade do CDC ao caso e que a Convenção Condominial não prevê responsabilidade do Condomínio na indenização por eventuais danos sofridos pela autora. Aduziu ainda a inexistência de danos materiais e morais. Por fim, requereu a improcedência da demanda.Por sua vez, o proprietário do apartamento, o réu Ronaldo dos Santos Nascimento ofereceu contestação (M. 24.1), alegando, preliminarmente, a necessidade de revogação do benefício da justiça gratuita à autora, sua ilegitimidade passiva e a incompetência do juízo. No mérito, sustentou a inexistência de relação de consumo entre as partes, por se tratar de contrato de locação, assim como de danos materiais e morais indenizáveis, requerendo a improcedência da demanda.O réu Airbnb contestou a demanda ao M. 58.1, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incorreção do valor da causa e, no mérito, a inaplicabilidade do CDC; a responsabilidade exclusiva de terceiro, no caso, o condomínio corréu, pelos danos alegados pela autora, uma vez que o acidente ocorreu na área comum do condomínio, sobre a qual não possui nenhuma ingerência; a ausência de falha na prestação dos serviços por parte do Airbnb; e a inexistência de danos indenizáveis, sejam materiais ou morais. Por fim, pugnou pela improcedência da demanda.Ao sanear o feito, o magistrado singular rejeitou as preliminares arguidas pelos réus e deferiu a produção de prova oral (M. 84.1). Na oportunidade, sobre a aplicação do CDC ao caso, o magistrado deliberou que: “(...) 3. Indicia-se ser aplicável in casu o Código de Defesa do Consumidor – ao menos pela teoria finalista aprofundada, à qual este juízo se filia -, notadamente diante da figura do consumidor que se vislumbra ser a parte autora, e a definição de fornecedor reconhecível às partes Airbnb Serviços Digitais Ltda e Ronaldo dos Santos Nascimento, na forma dos artigos 2º e 3º do referido codex; assim, constatada a hipossuficiência técnica ou verossimilhança da alegação, adverte-se às partes quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, em caso de necessidade na sentença, por óbvio, após apuradas todas as provas juntadas/produzidas pelas partes, na forma dos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, regra está perfeitamente aplicável e compatível em relação ao caso em análise pelo diálogo das fontes; Quanto ao Condomínio réu, esclareço que, ainda que temporariamente, a parte autora obteve relação com este como condômina, comparecendo às áreas comuns e usufruindo dos demais benefícios do prédio, conforme exposto pela própria em sua exordial. Sendo assim, não há que se falar na aplicação das regras consumeristas em face do Condomínio Edifício Wise São Paulo, uma vez que se trata de entendimento pacificado entre os tribunais superiores que não há relação de consumo entre os condôminos e o condomínio residencial.” Instado a apresentar as imagens das câmeras de segurança que teriam registrado o ocorrido, o condomínio requerido alegou sua impossibilidade, em razão do lapso temporal e a capacidade de armazenamento limitada do sistema de monitoramento (M. 172.1).Realizou-se audiência de instrução (Ms. 237 e 242).Ao sentenciar, o magistrado singular reconheceu a responsabilidade civil objetiva do condomínio réu pelo acidente ocorrido, uma vez que a manutenção do piso da área comum é de sua responsabilidade, com base nos arts. 1.348, V, e 937 do Código Civil, assim como a responsabilidade objetiva e solidária da empresa Airbnb e do proprietário do imóvel Ronaldo, por comporem a cadeira de consumo, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, condenando-os ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 142,38, referentes aos valores gastos pela autora com deslocamento e medicamentos, já descontados aqueles reembolsados pelo condomínio requerido, assim como de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Da (i)legitimidade passiva do AirbnbPugnou o requerido apelante pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, alegando que não presta serviços de hospedagem, nem mesmo como intermediador, além de não possuir qualquer ingerência sobre o imóvel, não podendo, portanto, ser responsabilizado por eventuais danos causados à autora durante a relação locatícia existente entre ela e o anfitrião. Ainda, aduziu que o causador dos supostos danos foi identificado, o que autoriza sua exclusão do polo passivo da demanda, na forma do art. 14, §3, do CDC.Sem razão. A uma, a reserva do apartamento de propriedade de Ronaldo dos Santos Nascimento, no Condomínio Wise, na cidade de São Paulo-SP, por 32 noites, de 16/12/2020 a 17/01/2021, foi realizada pela autora por meio da plataforma digital de anúncios de hospedagem Airbnb, conforme demonstram os Ms. 1.6, 1.10 e 1.12/1.16.Assim, à luz da teoria da Asserção e considerando a pretensão de indenização por danos materiais, dentre eles a restituição de parte dos valores pagos pela estadia, assim como de indenização por danos morais, escorreita a presença do requerido Airbnb no polo passivo da demanda.A duas, o §3º do art. 14 do CDC dispõe sobre excludentes de responsabilidade do fornecedor de serviços: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido.§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. ” E, a efetiva responsabilidade do réu pelos danos alegados é questão de mérito a ser examinada adiante. Da responsabilidade dos fornecedores do serviçoPugnou o requerido apelante pelo afastamento de sua responsabilidade pelos danos suportados pela autora, alegando, em síntese, que: (i) não houve falha na prestação de seus serviços; (ii) não praticou qualquer ato ilícito; (iii) não há nexo de causalidade entre o dano e o seu comportamento; e (iv) a responsabilidade pelos danos causados à autora é exclusiva de terceiro, no caso, o Condomínio Wise, devendo ser reconhecida a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC.Pois bem. O apelante presta serviços de anúncio de acomodações para hospedagem em sua plataforma digital e de aproximação de proprietários ou possuidores de imóveis/espaços residenciais aptos ou adaptados para acomodar (anfitriões) e interessados em uma hospedagem por um preço mais acessível, mediante o pagamento de taxas de serviço.Sobre a natureza da relação estabelecida entre a referida plataforma e seus usuários (anfitriões e hóspedes), o STJ entende que: “(...) 2. Na hipótese, tem-se um contrato atípico de hospedagem, que se equipara à nova modalidade surgida nos dias atuais, marcados pelos influxos da avançada tecnologia e pelas facilidades de comunicação e acesso proporcionadas pela rede mundial da internet, e que se vem tornando bastante popular, de um lado, como forma de incremento ou complementação de renda de senhorios, e, de outro, de obtenção, por viajantes e outros interessados, de acolhida e abrigo de reduzido custo. 3. Trata-se de modalidade singela e inovadora de hospedagem de pessoas, sem vínculo entre si, em ambientes físicos de estrutura típica residencial familiar, exercida sem inerente profissionalismo por aquele que atua na produção desse serviço para os interessados, sendo a atividade comumente anunciada por meio de plataformas digitais variadas. As ofertas são feitas por proprietários ou possuidores de imóveis de padrão residencial, dotados de espaços ociosos, aptos ou adaptados para acomodar, com certa privacidade e limitado conforto, o interessado, atendendo, geralmente, à demanda de pessoas menos exigentes, como jovens estudantes ou viajantes, estes por motivação turística ou laboral, atraídos pelos baixos preços cobrados. 4. Embora aparentemente lícita, essa peculiar recente forma de hospedagem não encontra, ainda, clara definição doutrinária, nem tem legislação reguladora no Brasil, e, registre-se, não se confunde com aquelas espécies tradicionais de locação, regidas pela Lei 8.245/91, nem mesmo com aquela menos antiga, genericamente denominada de aluguel por temporada (art. 48 da Lei de Locações).5. Diferentemente do caso sob exame, a locação por temporada não prevê aluguel informal e fracionado de quartos existentes num imóvel para hospedagem de distintas pessoas estranhas entre si, mas sim a locação plena e formalizada de imóvel adequado a servir de residência temporária para determinado locatário e, por óbvio, seus familiares ou amigos, por prazo não superior a noventa dias. 6. Tampouco a nova modalidade de hospedagem se enquadra dentre os usuais tipos de hospedagem ofertados, de modo formal e profissionalizado, por hotéis, pousadas, hospedarias, motéis e outros estabelecimentos da rede tradicional provisora de alojamento, conforto e variados serviços à clientela, regida pela Lei 11.771/2008. (...)(STJ, REsp 1819075/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 20.04.2021, DJe 27.05.2021) Conforme relatado no tópico acima, a autora reservou sua estadia no apartamento de propriedade de Ronaldo dos Santos Nascimento (anfritrião), localizado no Condomínio Wise, na cidade de São Paulo-SP, por 32 noites, de 16/12/2020 a 17/01/2021, por meio da plataforma digital de anúncios de hospedagem Airbnb, conforme demonstram os Ms. 1.6, 1.10 e 1.12/1.16.Assim, conforme reconhecido na decisão saneadora, o requerido Airbnb e o anfitrião Ronaldo dos Santos Nascimento se enquadram na definição de fornecedores, segundo o art. 3º do CDC[1] e, por conseguinte, integram a cadeia de fornecedores dos serviços de hospedagem.Segundo o entendimento do STJ “é solidária a responsabilidade entre os fornecedores constantes da cadeia de produção ou prestação de serviços” (AgInt no REsp 1738902/AC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018).Uma vez integrantes da cadeia de fornecedores, os requeridos Airbnb e Ronaldo dos Santos Nascimento deveriam responder solidariamente por eventuais danos causados à hóspede autora, conforme o disposto no arts. 20 e 25 do Código de Defesa do Consumidor.[2]Ocorre que, nos termos art. 14, §3º, II, do CDC, “o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.”E é exatamente o caso dos autos. A própria sentença recorrida reconheceu expressamente a responsabilidade civil objetiva do Condomínio Wise pelos danos causados à autora, sob o fundamento de que era do condomínio o dever de fiscalização e manutenção de sua área externa e/ou comum, veja-se: “Da Responsabilidade do Condomínio Edifício Wise: Preliminarmente, cumpre ressaltar, à inteligência do Art. 1.348, V, do Código Civil, cabe à administração condominial diligenciar a conservação e zelar pela prestação de serviços que interessem aos possuidores, ou seja, o Condomínio tem o dever de fiscalização e manutenção da área externa e/ou comum. Ademais, a responsabilidade civil do condomínio possui natureza objetiva, bastando a comprovação da conduta ilícita, nexo causal e o dano, para que resta configurada a prática de ato ilícito e sobrevenha o dever de indenizar do agente lesivo. Tal regime está previsto no art. 937 do Código Civil de 2002, o qual repete integralmente a regra então inserta no art. 1.528 do Código Civil de 1916 que, segundo a melhor doutrina, já se tratava de hipótese de responsabilidade sem perquirição de culpa. Sendo assim, compulsando os autos, nota-se que é inegável que o acidente ocorreu em virtude de instabilidades do piso da área externa do prédio, fato este confirmado pelo preposto do Condomínio requerido em seu depoimento pessoal (cf. seq. 242.4), quando questionado se era segunda vez que o chão do solário teria cedido:“A primeira vez, o piso se movimentou e nós chamamos a empresa Martorelli, junto com a Wise, para fazer toda a alinhação das aletas e, a segunda vez, foi a vez que ela (Natália, parte autora) teve essa situação”. Diante da alegação acima exposta, bem como diante das fotografias acostadas na exordial em fls. 5 a 7, verifica-se que a parte autora logrou êxito em comprovar os danos físicos sofridos, especificamente as lesões, escoriações e hematomas.Posto isso, em razão das declarações do preposto do Condomínio e das alegações da autora, é indiscutível a responsabilidade do Condomínio Edifício Wise perante o acidente ocorrido, vez que a manutenção do piso é dever do próprio condomínio. Aliás, cumpre ressaltar, novamente, que, apesar da manutenção feita na primeira vez que o piso cedeu, esta não foi suficiente para evitar incidentes, visto que a área externa, onde se encontra a piscina, gera grande circulação dos condôminos. (...)” Por outro lado, o magistrado singular reconheceu a responsabilidade objetiva e solidária dos corréus Airbnb e Ronaldo, tão-somente com base no caput do art. 14 do CDC[3], sem, todavia, verificar a incidência de uma das hipóteses de excludente de responsabilidade do fornecedor, previsto no §3º do mesmo artigo, que fora alegada pelos réus em suas contestações. Confira-se: “Da responsabilidade solidária da empresa Airbnb Serviços Online Ltda. e do proprietário do imóvel: Em conformidade com a fundamentação da decisão saneadora de seq. 84.1, a requerida Airbnb Serviços Digitais Ltda responde de maneira objetiva e solidária perante o terceiro requerido, Ronaldo dos Santos Nascimento, por compor cadeia de consumo. Diante disso, independentemente da existência de culpa, é dever das partes requerida, à luz do Art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, repararem os danos relativos à prestação de serviço, como o ocorrido no caso em tela.” Destaque-se que não restou comprovado nos autos nenhuma falha na prestação dos serviços ou ato ilícito por parte do Airbnb, que tenha contribuído para a ocorrência do acidente sofrido pela autora. Inclusive, a autora permaneceu no apartamento após a queda até o último dia da reserva, dia 17 de janeiro de 2021, conforme afirmado por ela em seu depoimento (M. 242.2 - 11’08’’ ao 11’20’’).Conforme entendimento do STJ, os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes (STJ. 3ª T. REsp 1684132/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02/10/18 e STJ. 4ª T. AgInt no AREsp 1183072/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/10/18). Considerando a inaplicabilidade do CDC em relação ao Condomínio Wise, reconhecida expressamente na decisão saneadora (M. 84.1), conclui-se que o condomínio requerido não integra a cadeia de fornecedores do serviço de hospedagem e, por conseguinte, é considerado terceiro na relação contratual, permitindo, assim, o reconhecimento da excludente de responsabilidade do fornecedor por culpa exclusiva de terceiro, prevista no art. 14, §3º, II, do CDC.Assim, deve ser reconhecida a excludente de responsabilidade dos fornecedores do serviço por culpa exclusiva de terceiro, no caso, o Condomínio Wise, na forma do art. 14, §3º, II, do CDC.Por fim, destaque-se que, em que pese o proprietário do imóvel e corréu Ronaldo dos Santos Nascimento não tenha recorrido da sentença, o reconhecimento da referida excludente deve alcançá-lo, em razão da solidariedade passiva existente entre ele e o apelante Airbnb, nos termos do parágrafo único do art. 1.005 do CPC: “Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.” Assim, é de se dar parcial provimento ao recurso do requerido para reformar a sentença, a fim de reconhecer a excludente de responsabilidade dos fornecedores do serviço de hospedagem, Airbnb Serviços Digitais Ltda e Ronaldo dos Santos Nascimento, por culpa exclusiva de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC) e afastar sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Do pretenso reembolso das diárias e dos gastos com alimentação após o acidenteAlegou a autora apelante que deve ser determinado o reembolso dos valores pagos com as diárias e com alimentação após o acidente, no período em que não podia se locomover. Sem razão.A uma, conforme afirmado pela própria autora em seu depoimento (M. 242.2 – 11’08’’ ao 11’20’’), após o acidente ela permaneceu usufruindo da acomodação, até o último dia da reserva (17.01.2021), independentemente da utilização da área de lazer. Ainda, a autora informou que não teve nenhum problema ou acidente dentro do apartamento do Sr. Ronaldo (M. 242.2 – M. 19’35’’ ao 19’43’’).A duas, conforme bem observado pelo magistrado singular, “todos os gastos com alimentação nos 7 dias em que a parte autora esteve na cidade de São Paulo após o acidente não demonstram necessidade de devolução, vez que a requerente, independente das lesões, arcaria com alimentação, principalmente por estar viajando”.Portanto, não merece reparos a sentença neste ponto. Do quantum indenizatórioA autora apelante pugnou pela majoração do valor da indenização por danos morais sob o argumento de que o valor fixado de R$ 5.000,00 é insuficiente para compensar os danos sofridos.Pois bem.O ordenamento jurídico brasileiro, como se sabe, não adotou o sistema de tarifação do dano moral. A sua quantificação, então, é delegada ao exame casuístico de cada julgador. A fim de reduzir o grau de subjetividade da valoração, evitar arbitrariedades do juiz e conferir maior segurança jurídica ao jurisdicionado, o STJ adotou o método bifásico de quantificação do dano, que, em suma, consiste em estabelecer um valor mínimo inicial, com base na avaliação do interesse jurídico lesado a partir da análise de um grupo de precedentes, e, posteriormente, reduzi-lo ou elevá-lo com base nas circunstâncias concretas. Confira-se: “O método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da reunião dos dois últimos critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado). Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam. Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente eqüitativo, que respeita as peculiaridades do caso. Chega-se, com isso, a um ponto de equilíbrio em que as vantagens dos dois critérios estarão presentes. De um lado, será alcançada uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, enquanto, de outro lado, obter-se-á um montante que corresponda às peculiaridades do caso com um arbitramento equitativo e a devida fundamentação pela decisão judicial”.(REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011). A doutrina, por sua vez, orienta que o juiz, ao valorar o dano, se utilize de uma maior gama de critérios objetivos, como: a natureza e a intensidade do sofrimento experimentado, as condições sociais da vítima e econômicas do autor, o grau de reprovabilidade da lesão, etc.Nesse sentido, a lição de Cavalieri Filho: “[...] o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes”[4]. Salienta-se, ainda, que a indenização por dano moral encerra simultaneamente um caráter punitivo (pois visa a sancionar o autor da lesão de modo que não torne a praticar o ato), compensatório e pedagógico (ao servir de lição comum, a toda sociedade, sobre as consequências de ações lesivas contra terceiros).Em seu depoimento, a autora Natália Aguiar Ferreira (Ms. 242.2/242.3) alegou que: contratou o Airbnb meses antes do início da estadia, por um mês, de dezembro de 2020 a janeiro de 2021; estava em ano de pandemia e tinha tido um ano complicado, pois fazia doutorado; o doutorado iniciou em Brasília, onde morava sozinha de aluguel, mas devido à pandemia teve que retornar à casa dos seus pais em Londrina; procurou um local para relaxar e descansar nas férias do doutorado; estava com começo de icterícia, por falta de vitamina D e exposição ao sol, então, procurou um Airbnb que tivesse piscina ou solário para tomar sol; chegou a procurar acomodações na cidade de Londrina, mas a locação estava mais cara, por ter menos opções; escolheu o apartamento no Condomínio Wise pelo anúncio no site do Airbnb, por atender suas necessidades e pelo fato de ter um solário; perguntou ao proprietário se a área da piscina estaria aberta durante sua estadia devido à pandemia, que lhe informou que estaria aberta; durante a estadia tomou sol na piscina quase todos os dias; alugou o apartamento apenas para passar suas férias e descansar; à época, seu namorado, Caio, passou alguns dias na acomodação, mediante o pagamento de uma taxa extra; no dia 10 de janeiro foi para a área da piscina para tomar sol, o local estava cheio; enquanto procurava um local para estender sua toalha do lado da piscina, o chão se abriu; caiu em um buraco vazio e as placas de concreto caíram sobre ela; a queda causou lesão por todo o seu corpo, arranhados e roxos; precisou de ajuda para sair do buraco; várias pessoas viram o ocorrido; após o ocorrido, ficou de cama por alguns dias; doía para respirar, pois seu tórax inflamou; um casal lhe ajudou a sair do buraco, mas tiveram que tomar cuidado para o chão em que pisavam não ceder, pois estava instável; foi puxada por um homem; solicitou as imagens da câmera de segurança à gerente ou síndica do condomínio chamada Valéria, que lhe informou que não seria possível fornecer uma cópia das imagens sem que fosse por determinação judicial, sendo possível apenas sua visualização no local; foi até o apartamento da Sra. Valéria para assistir as imagens; já estava mancando na ocasião; no dia do ocorrido foi até uma UPA que havia na esquina do prédio; “falaram pra mim que tinha essa UPA, mas ninguém me acompanhou, ninguém me prestou apoio algum”; estava chovendo e foi sozinha, mancando, até a UPA; foram realizados alguns exames, mas estava bem cheio e o atendimento foi bem precário; o condomínio, por meio da Sra. Valéria, se ofereceu para pagar os remédios, aproximadamente cinquenta reais; ficou “de cama” por uma semana, até o final da estadia, dia 17 de janeiro de 2021; não conseguia sair do apartamento, pois não conseguia andar; também não conseguia cozinhar e teve que pedir comida por aplicativos de entrega; ainda tem sequelas e ficou meses sem poder praticar atividade física; sempre praticou corrida, mas após o ocorrido não consegue mais correr, devido às fortes dores na lombar; conseguiu retornar à musculação, com acompanhamento; foi para o Airbnb para relaxar, mas voltou mais estressada, com sequelas físicas e psicológicas do ocorrido; tentou acordo com as partes, mas não obteve êxito; em razão do desgaste que teve desde o ocorrido, acredita que o valor que seria suficiente para realizar um acordo seria de R$ 15.000,00; não foi desrespeitada verbalmente por ninguém do condomínio, apenas não foi assistida; nenhum funcionário do condomínio se propôs a leva-la ao hospital; não visualizou nenhuma obra na área externa do condomínio; na UPA foi medicada e liberada; a queda ocorreu no dia 10 de janeiro, faltando 7 dias para o encerramento da estadia; informou o proprietário sobre o ocorrido, que se mostrou assustado e informou que era um problema do condomínio, mas não ofereceu assistência, só se mostrou bem assustado; não houve restituição das diárias e nenhum outro reembolso, além do reembolso do valor gasto com os medicamentos pelo condomínio. Questionada se acredita que o proprietário do imóvel teve culpa no acidente, disse que: “não é questão de culpa, mas de responsabilidade. Contratei pela plataforma Airbnb um apartamento que é do Sr. Ronaldo e que paga o condomínio que usufrui. Então, acredito que, como é uma relação de consumo, todo mundo lucrou com isso e todo mundo tem uma certa responsabilidade”. Por fim, afirmou que: não teve nenhum problema dentro do apartamento do Sr. Ronaldo e que foi informada pela Sra. Valéria que o chão já havia cedido duas vezes, mas que foi a primeira vez que teve alguma vítima. As fotos acostadas à inicial demonstram a extensão das lesões sofridas pela autora em virtude da queda no solário do Condomínio Wise.Em que pese a autora tenha alegado que as sequelas lhe impossibilitam de correr, conforme bem observado pelo magistrado singular na sentença, “a autora não fez tratamentos ortopédicos e até mesmo fisioterapias. Ainda, em audiência de instrução, a testemunha Breno, amigo de Natália, bem como médico residente, alegou que ao ver as lesões, aparentemente não causariam quaisquer sequelas que a impedissem de realizar atos habituais, como correr ou andar. ” (M. 242.5 – M. 5’12 ao 9’49’’).Por outro lado, há de se ponderar que, em seu depoimento, o preposto do Condomínio Wise (M. 242.4) confirmou o alegado pela autora de que o chão do solário já havia cedido anteriormente.Conforme constou da fundamentação da sentença: (...) compulsando os autos, nota-se que é inegável que o acidente ocorreu em virtude de instabilidades do piso da área externa do prédio, fato este confirmado pelo preposto do Condomínio requerido em seu depoimento pessoal (cf. seq. 242.4), quando questionado se era segunda vez que o chão do solário teria cedido: “A primeira vez, o piso se movimentou e nós chamamos a empresa Martorelli, junto com a Wise, para fazer toda a alinhação das aletas e, a segunda vez, foi a vez que ela (Natália, parte autora) teve essa situação”. Assim, do cotejo das informações contidas no caderno processual, conclui-se que o quantum indenizatório de R$ 7.000,00, arbitrado na sentença, mostra-se adequado e razoável para compensar o dano moral sofrido pela autora e cumprir a função punitiva e pedagógica da indenização. Dos ônus sucumbenciaisCom a reforma parcial da sentença, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos. Levando-se em conta a proporção de pedidos acolhidos e rejeitados, mantenho a disposição da sentença no sentido de que deve a autora arcar com 40% das custas e despesas processuais, cabendo os 60% restantes, contudo, apenas ao réu Condomínio Wise.Diante da improcedência dos pedidos contra Airbnb e Ronaldo dos Santos Nascimento, condeno a autora a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos destes, no importe de 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Mantenho a fixação dos honorários constante da sentença em relação à autora e o condomínio.Negado provimento ao recurso da autora, a título de honorários recursais (art. 85, §11, CPC), majoro os de sucumbência em 1% (um ponto percentual). ConclusãoVoto, assim, no sentido no sentido de:a) dar parcial provimento ao recurso do requerido Airbnb para reconhecer a excludente de responsabilidade dos fornecedores do serviço de hospedagem por culpa exclusiva de terceiro, no caso, o réu Condomínio Wise (art. 14, §3º, II, do CDC) e, por conseguinte afastar a condenação dos réus Airbnb e Ronaldo dos Santos Nascimento ao pagamento de indenização por danos materiais e morais; b) negar provimento ao recurso de apelação da autora.
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