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Processo:
0021386-57.2026.8.16.0001
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador
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| Órgão Julgador:
6ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA E AÇÃO DECLARATÓRIA. CLÁUSULA PENAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1.1. Dois embargos de declaração de igual teor opostos contra o acórdão que julgou recursos em sede de ação monitória e de ação declaratória conexas. 1.2. O embargante aponta omissões na decisão colegiada quanto aos reflexos da redução da cláusula penal para as demais faturas impugnadas, à ausência de recálculo imediato do débito, ao afastamento de dano moral por inscrições restritivas preexistentes e ao suposto cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar a existência de omissão quanto à extensão da repetição do valor da cláusula penal para as faturas de outubro de 2016 a agosto de 2017; (ii) examinar a suposta omissão relativamente à falta de recálculo do valor devido; (iii) verificar a ocorrência de omissão na análise da legitimidade das inscrições preexistentes para fins de dano moral; e (iv) averiguar possível omissão sobre a tese de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Verifica-se omissão no acórdão recorrido, pois a decisão havia examinado a cláusula penal apenas em relação às faturas de julho e agosto de 2017 cobradas na ação monitória, não englobando toda a extensão do pedido da ação declaratória. 3.2. Suprindo a omissão, é o caso de determinar a repetição do valor da multa cobrada em desacordo com a previsão contratual, visto que a credora exigiu dez por cento do valor devido, enquanto foi reconhecido no acórdão embargado que a previsão contratual da cláusula penal se limitava a dois por cento do débito. 3.3. A restituição do montante cobrado em excesso abrange todas as faturas impugnadas na ação declaratória, correspondentes ao período compreendido entre outubro de 2016 e agosto de 2017. 3.4. O valor a ser restituído deve ser corrigida pela taxa Selic desde cada pagamento indevido até a vigência da L. nº 14.905/2024 e, a partir de então, pela variação do IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes à taxa Selic deduzida do IPCA, em observância ao artigo 389, parágrafo único, e ao artigo 406, parágrafo 1º, ambos do Código Civil, bem como ao Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça. 3.5. Mantém-se o ônus de sucumbência integralmente sob a responsabilidade do devedor, tendo em vista que a credora decaiu de parte mínima dos pedidos, aplicando-se a regra do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.6. Por outro lado, não há omissão quanto à apuração exata do novo valor devido, pois a readequação depende de simples cálculos aritméticos que deverão ser realizados na fase de cumprimento de sentença. 3.7. De igual modo, não há vício relativamente à indenização por dano moral, uma vez que as demais restrições de crédito preexistentes em nome do embargante não foram impugnadas e inexiste notícia de declaração de sua invalidade, presumindo-se, portanto, legítimas. 3.8. Por fim, é o caso de afastar o alegado cerceamento de defesa, já que o acórdão fundamentou expressamente a irrelevância da prova oral ao considerar desnecessária a discussão sobre a alteração unilateral da cláusula penal ou sobre a alegada falha no sistema operacional da credora. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.__________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, art. 86, p.u.; L. nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração, 0012793-31.2019.8.16.0083/3, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 05/07/2023.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0021386-57.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 18.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Sob o fundamento de que o acórdão de evento 15-Ap é omisso, o réu da ação monitória e autor da ação declaratória, ora embargante, opõe-lhe dois embargos de declaração de igual teor, um em cada auto, onde afirma, em síntese, que: a) o acórdão foi omisso ao reconhecer a inexistência de previsão contratual para cobrança de multa superior a 2%, mas deixar de enfrentar os reflexos dessa conclusão sobre o pedido de restituição relativo às demais faturas impugnadas na ação declaratória, compreendidas entre outubro de 2016 e julho de 2017; b) o julgado incorreu em omissão ao não demonstrar o recálculo do débito e os reflexos econômicos concretos decorrentes da redução da multa, deixando de indicar o montante efetivamente devido e o seu impacto sobre a ação monitória conexa; c) a decisão foi omissa ao afastar a indenização por dano moral com base na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema 922 dos recursos repetitivos, sem analisar a efetiva legitimidade e regularidade jurídica dos registros preexistentes; d) o acórdão foi omisso quanto à alegação de cerceamento de defesa, ao indeferir a produção de prova oral com amparo em fundamentação genérica e sem examinar as finalidades probatórias indicadas, violando o artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; e e) requer o prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais suscitados para viabilizar a interposição de recursos excepcionais (evento 1-ED).Com contrarrazões (evento 10), vieram conclusos para julgamento.É o relatório.
VotoI – Em relação à readequação e repetição da cláusula penal, de fato se constata omissão no acórdão.É que, embora a ação monitória versasse sobre as faturas de 07 e 08/2017, a ação declaratória em apenso discutia o valor da cláusula penal em maior extensão, já que versava sobre o valor cobrado nas faturas de 10/2016 a 08/2017.Assim, como o acordão enfrentou expressamente apenas a multa cobrada nas faturas de 07 e 08/2017, há omissão quanto as demais, a qual desde logo se supre.Pois bem. Considerando que o acórdão embargado reconheceu que a cláusula penal prevista em contrato era de 2% do débito, não podia a credora cobrar multa de 10% do valor devido, tal como ela fez (faturas de eventos 1.16 a 1.25 da ação declaratória).Logo, tem direito o devedor à repetição do valor da multa que foi cobrada em desacordo com o previsto no contrato, não só nas faturas de 07 e 08/2017 (reconhecidas no acórdão), mas também nas demais faturas impugnadas na ação declaratória, quais sejam, as de 10/2016 a 08/2017.Conforme recentemente fixado pelo STJ no Tema 1368, esse valor deve ser corrigido apenas pela taxa Selic desde cada pagamento indevido até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. A partir de então, deverá o valor ser corrigido pela variação do IPCA (parágrafo único do art. 389 do CCB) e acrescido de juros de mora, os quais se fixam na taxa SELIC menos o IPCA (art. 406, § 1º, do CCB).II – Conquanto determinada a devolução dos valores pagos a mais a título de cláusula penal, continua a credora/embargada tendo decaído de parte mínima, o que impõe a manutenção da integralidade do ônus de sucumbência para o devedor (parágrafo único do art. 86 do CPC), tal como já reconhecido no acórdão embargado.III – Por outro lado, não há omissão em relação à apuração do valor devido após a definição de que a cláusula penal era de apenas 2% do débito, visto que ele depende de simples cálculos, os quais deverão ser realizados em cumprimento de sentença.IV - De igual modo, embora tenha sido reconhecida como indevida a inscrição do embargante em órgão de proteção ao crédito, o dano moral foi afastado ante a existência de outras inscrições anteriores dele, sendo que o embargante não as impugnou e nem há notícia da declaração da invalidade delas, de modo que se presumem legítimas.Logo, inexiste omissão sobre o tema.V – Por fim, não há que se falar em omissão sobre o cerceamento de defesa, já que o acordão foi expresso ao reconhecer a irrelevância da discussão sobre a ciência prévia acerca da alteração unilateral da cláusula penal (visto que não houve nenhuma alteração), bem como sobre a alegada falha no sistema, até porque o pedido de dano moral foi embasado na inscrição indevida, apenas.VI - Diante disso, fica claro que o objetivo do embargante nesses tópicos não é outro senão questionar a justiça da decisão, isto é, modificar o julgado, solução que os embargos de declaração sabidamente não comportam. Nesse norte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ADOÇÃO DE TESE INVERSA NÃO IMPORTA EM OMISSÃO. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. MERA CONTRARIEDADE. INCONFORMISMO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. ADOÇÃO DE TESE DIVERSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA.- No caso, o que se verifica dos argumentos trazidos e do acórdão embargado é que a insurgência do embargante não se dirige propriamente à existência de contradição entre os termos ou proposições do acórdão, mas traduz-se em um inconformismo com a conclusão expressa no julgado embargado.- Não há que se falar em omissão pelo simples fato de a decisão não ter acolhido algum dos argumentos deduzidos e ter adotado fundamento diverso, com o qual a parte não concorda.- A conclusão tecida pelo acórdão trata-se de uma tese jurídica da qual o embargante não concorda e deve atacar pelos meios que lhe são apropriados.- O prequestionamento só tem lugar quando verificados referidos vícios na decisão, visto que a finalidade dos aclaratórios, diante de tal circunstância, seria a de ventilar a matéria omissa, obscura ou contraditória, deixando-a, portanto, prequestionada, o que não se verifica na hipótese. Embargos de declaração rejeitados.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0012793-31.2019.8.16.0083/3 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 05.07.2023)Posto isso, voto no sentido de acolher em parte os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para determinar a devolução dos valores pagos a mais a título de cláusula penal entre 10/2016 e 08/2017.
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