SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0021386-57.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA E AÇÃO DECLARATÓRIA. CLÁUSULA PENAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1.1. Dois embargos de declaração de igual teor opostos contra o acórdão que julgou recursos em sede de ação monitória e de ação declaratória conexas. 1.2. O embargante aponta omissões na decisão colegiada quanto aos reflexos da redução da cláusula penal para as demais faturas impugnadas, à ausência de recálculo imediato do débito, ao afastamento de dano moral por inscrições restritivas preexistentes e ao suposto cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar a existência de omissão quanto à extensão da repetição do valor da cláusula penal para as faturas de outubro de 2016 a agosto de 2017; (ii) examinar a suposta omissão relativamente à falta de recálculo do valor devido; (iii) verificar a ocorrência de omissão na análise da legitimidade das inscrições preexistentes para fins de dano moral; e (iv) averiguar possível omissão sobre a tese de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Verifica-se omissão no acórdão recorrido, pois a decisão havia examinado a cláusula penal apenas em relação às faturas de julho e agosto de 2017 cobradas na ação monitória, não englobando toda a extensão do pedido da ação declaratória. 3.2. Suprindo a omissão, é o caso de determinar a repetição do valor da multa cobrada em desacordo com a previsão contratual, visto que a credora exigiu dez por cento do valor devido, enquanto foi reconhecido no acórdão embargado que a previsão contratual da cláusula penal se limitava a dois por cento do débito. 3.3. A restituição do montante cobrado em excesso abrange todas as faturas impugnadas na ação declaratória, correspondentes ao período compreendido entre outubro de 2016 e agosto de 2017. 3.4. O valor a ser restituído deve ser corrigida pela taxa Selic desde cada pagamento indevido até a vigência da L. nº 14.905/2024 e, a partir de então, pela variação do IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes à taxa Selic deduzida do IPCA, em observância ao artigo 389, parágrafo único, e ao artigo 406, parágrafo 1º, ambos do Código Civil, bem como ao Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça. 3.5. Mantém-se o ônus de sucumbência integralmente sob a responsabilidade do devedor, tendo em vista que a credora decaiu de parte mínima dos pedidos, aplicando-se a regra do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.6. Por outro lado, não há omissão quanto à apuração exata do novo valor devido, pois a readequação depende de simples cálculos aritméticos que deverão ser realizados na fase de cumprimento de sentença. 3.7. De igual modo, não há vício relativamente à indenização por dano moral, uma vez que as demais restrições de crédito preexistentes em nome do embargante não foram impugnadas e inexiste notícia de declaração de sua invalidade, presumindo-se, portanto, legítimas. 3.8. Por fim, é o caso de afastar o alegado cerceamento de defesa, já que o acórdão fundamentou expressamente a irrelevância da prova oral ao considerar desnecessária a discussão sobre a alteração unilateral da cláusula penal ou sobre a alegada falha no sistema operacional da credora. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.__________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, art. 86, p.u.; L. nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração, 0012793-31.2019.8.16.0083/3, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 05/07/2023.