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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Judith Catarina Faquinello em face de decisão proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de restituição do indébito e indenização por danos morais, a qual indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, ao fundamento de que ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Nas razões do recurso, sustenta o recorrente, em síntese: a) a probabilidade do direito invocado repousa sobre a inexistência de relação jurídica contratual capaz de legitimar os descontos efetuados pelo Banco; b) que por se tratar de uma alegação de fato negativo, ou seja, a afirmação de que algo não ocorreu (a não contratação), a agravante encontra-se diante da denominada "prova diabólica", de impossível produção pela parte consumidora; c) a aplicação do Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é imperativa, não apenas pela hipossuficiência técnica da idosa, mas pela verossimilhança de suas alegações; d) a manutenção de descontos mensais sem a prévia demonstração da existência e validade do negócio jurídico fere o princípio da legalidade e a proteção ao patrimônio do consumidor; e) a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende que, em casos de impugnação de assinatura, incumbe à parte que produziu o documento o ônus de comprovar sua autenticidade; f) a agravante não pode ser compelida a arcar com o pagamento de cartões que jamais anuiu, sendo a cessação dos descontos a medida adequada enquanto a instituição financeira não se desincumbir de seu ônus probatório; g) que os descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimo consignado possuem natureza de trato sucessivo, ou seja, a lesão ao patrimônio da agravante não se esgotou em 2022, ao contrário, ela se renova e se atualiza a cada mês em que o Banco Agravado subtrai indevidamente quantias variáveis; h) permitir a continuidade dos descontos é chancelar a perpetuação de um ato ilícito mensal sobre a renda da idosa; i) que o valor subtraído não é meramente econômico, mas sim alimentar, pois a agravante é pessoa idosa (81 anos) e conta com parcos recursos para manter sua subsistência, incluindo gastos essenciais com moradia e saúde; i) que a privação de quase R$ 400,00 mensais de seu benefício previdenciário impõe um estado de penúria que não pode ser ignorado pelo Judiciário sob o pretexto de "tempo decorrido", sendo o perigo de dano atual, iminente e grave, pois atinge diretamente o mínimo existencial da recorrente; j) a concessão de tutela para suspender ou limitar temporariamente descontos não implica em dano irreparável à parte contrária em caso de improcedência futura da ação, mas mera providência conservatória destinada a resguardar a utilidade do processo, evitando dano irreparável à consumidora (parte hipossuficiente) enquanto se discute a solução da lide; k) a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é firme no sentido de que, presentes indícios de ausência de contratação em descontos incidentes sobre benefício previdenciário, é cabível a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, diante da probabilidade do direito e do risco de dano à subsistência do beneficiário; l) que a medida de suspensão é totalmente reversível, pois caso a ação venha a ser julgada improcedente ao final, o Banco Agravado poderá cobrar os valores acumulados por meio de ação própria ou retomada dos descontos. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ativo, para o fim de reformar liminarmente a decisão de mov. 111.1, determinando ao Banco Agravado a imediata suspensão dos descontos referentes aos contratos objetos da lide, sob pena de multa diária (art. 536, §1º, CPC), obstando-se qualquer nova constrição no benefício previdenciário da Agravante até o julgamento definitivo deste recurso. Foi determinado o processamento do recurso. O agravado apresentou resposta (mov. 16.1).
É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
A questão do recurso cinge-se à concessão ou não da tutela de urgência para suspender os descontos referentes aos contratos de cartão de crédito consignado nº 765365604-6 e nº 765365835-6, no benefício previdenciário da parte autora.
Como se sabe, o artigo 300 do CPC indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre os requisitos da tutela de urgência, colhe-se da doutrina: “A tutela de urgência, seja pela técnica cautelar, seja pela antecipatória, exige, para sua concessão, a presença do fumus boni juris e de periculum in mora ou, se preferir literalidade do novo Código, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (...) O fumus boni juris – ou, como também se costuma designar “aparência do bom direito” – ou ainda a probabilidade do direito é aqui empregada como sinônimo de uma cognição sumária, não exauriente, sem maiores preocupações em estabelecer graus distintos de intensidade para formar o convencimento do juiz. (...) O convencimento do juiz, diante da necessidade de uma tutela de urgência, é determinado à luz da especificidade do caso concreto, de acordo com uma série de fatores, não só pela demonstração prévia dos fatos e do direito, mas principalmente pela intensidade do periculum in mora demonstrada.” (RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência. Do CPC/1973 ao CPC/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. – (Coleção Liebman / coord. Tereza Arruda Alvim Wambier e Eduardo Talamini). p. 202/203.)
Ao apreciar o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, asseveram que: “A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858)
Nesse contexto, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o julgador deve identificar elementos que indiquem a probabilidade do direito do requerente. A tutela provisória de urgência pressupõe, ainda, existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. No caso, a tutela ora pretendida consiste em suspender os descontos realizados no benefício previdenciário da agravante, decorrente dos contratos de cartão de crédito consignado nº 765365604-6 e nº 765365835-6, ambos com data de inclusão em 10/10/2022, ao argumento de que desconhece a contratação dos referidos negócios jurídicos.
Todavia, em que pese as alegações da autora/agravante, até o presente momento, não há prova nos autos capaz de demonstrar suas alegações. Ao menos em sede de cognição sumária, a mera negativa da contratação feita pela parte se mostra insuficiente para respaldar suas alegações.
Na verdade, verifica-se que toda a argumentação da agravante repousa sobre fatos que necessitam de maiores esclarecimentos, não podendo serem confirmados até esse momento. Vale dizer, é prudente que o referido pleito seja examinado com maiores cautelas, após observado o contraditório e a ampla defesa, trazendo maior segurança jurídica ao Juízo, ante a peculiaridade do caso em tela. Não bastasse, também não se verifica no caso o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação ou risco ao resultado útil do processo. É que o agravante não demonstrou a situação concreta que pudesse lhe impor prejuízo e justificasse a imediata concessão da tutela provisória de urgência. Alegou apenas que o desconto compromete a sua subsistência, fatos que, sem provas concretas, não são capazes de configurar perigo de dano e de comprometer o direito em si, já que o desconto no benefício previdenciário é fato inerente à contratação.
Note-se ainda que, da análise do extrato do INSS que instrui a petição inicial (mov. 1.17), constata-se que os contratos questionados foram averbados no benefício da recorrente em 10/10/2022, tendo a demanda sido ajuizada apenas em 30/04/2026 (mov.1.1.). Ou seja, quando protocolizada a ação declaratória os descontos em benefício previdenciário já ocorriam há alguns anos, o que afasta a alegada urgência da medida requerida.
Não é demais lembrar, que não é qualquer tipo de dano que merece proteção jurisdicional, mas aquele efetivamente grave e ao mesmo tempo irreparável ou de difícil reparação, o que não restou comprovado no caso. A propósito, colhe-se da doutrina:
“O periculum in mora, ou perigo da demora, está referido em várias passagens da lei processual. Trata-se do risco de lesão ou mesmo de perecimento do direito se não houver pronta atuação do Estado-juiz. Em algumas situações, a demora inerente à prestação jurisdicional é um obstáculo à fruição do direito, daí a necessidade de uma decisão do juiz para proteger ou mesmo permitir ao requerente, desde já, usufruir do direito, sob pena de não ter o que desfrutar após o normal andamento do processo. (...) Além disso, não é qualquer tipo de dano que merece proteção. O dano há de ser grave e ao mesmo tempo irreparável ou de difícil reparação. A gravidade do dano está tarifada pela sua possibilidade de esvaziar total ou parcialmente a pretensão buscada na ação principal; de igual forma, a impossibilidade de reparação igualmente deve ser considerada diante do direito almejado pelo processo principal, de forma que não possa ser reparado in natura ou no seu equivalente.” (RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência. Do CPC/1973 ao CPC/2015. Coleção Liebman. Coord. Teresa Arruda Alvim Wambier e Eduardo Talamini. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 138-139.)
Portanto, considerando a ausência de fumus boni iuris e do periculum in mora nas alegações da parte, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida na petição inicial. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Suspensão de descontos em benefício previdenciário por suposta contratação irregular de empréstimo. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual o autor alega ter sido vítima de descontos indevidos em seu benefício assistencial, sem ter contratado o serviço que gerou tais descontos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário, em razão de alegações de contratação irregular de empréstimo.III. Razões de decidir3. Não se demonstraram os requisitos do artigo 300 do CPC, como a probabilidade do direito e o perigo de dano.4. A documentação apresentada indica a regularidade das contratações de cartão consignado, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica.5. Os descontos ocorrem há um longo período, o que afasta a urgência da medida solicitada.6. A alegação de fraude requer dilação probatória, não sendo adequada para análise em sede liminar.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A tutela provisória de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado somente será concedida quando demonstrados, de forma clara e imediata, a probabilidade do direito e o perigo de dano, não sendo suficiente alegações de irregularidade na contratação que demandem dilação probatória.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002046-33.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 28.03.2026)
Com isso, impõe-se a manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 3. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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