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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos contra o Acórdão (mov. 15.1 da Apelação Cível NPU 0027345-38.2024.8.16.0014 Ap) em que, por unanimidade, foi negado provimento ao apelo interposto pela ora embargante CLAUDINEIA SILVA LEMES. A parte embargante aduziu, em apertada síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição ao deixar de analisar a tese de nulidade absoluta por dolo e simulação, a ciência inequívoca da fraude apenas em setembro de 2023, a necessidade de produção de provas oral e pericial e, por consequência, a inaplicabilidade da decadência reconhecida. Requereu, assim, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, a fim de ser modificado o resultado do julgamento, afastando-se a decadência e determinado o retorno dos autos à origem para instrução probatória, ou, subsidiariamente, julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.Os embargos de declaração foram opostos em face do Acórdão assim ementado:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCURAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SIMULAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA TESE DE ERRO. CONFIGURAÇÃO, EM TESE, DE DOLO. NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL (ART. 178, II, DO CC). TERMO INICIAL NA DATA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA ACTIO NATARESTRITA AOS CASOS DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE NATUREZA CONSTITUTIVA NEGATIVA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME.Apelação cível interposta contra sentença que, em ação intitulada declaratória de nulidade de procuração cumulada com indenização, reconheceu a decadência do direito de anular os negócios jurídicos impugnados e extinguiu o processo com resolução do mérito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.Discute-se a natureza do vício alegado pela autora na outorga de procuração e em atos societários subsequentes, bem como a incidência de prazo decadencial, seu termo inicial e a possibilidade de aplicação da teoria da actio nata, além da correta qualificação jurídica da pretensão deduzida.III. RAZÕES DE DECIDIR.A narrativa apresentada pela autora não se amolda à hipótese de simulação, pois ausente a convergência consciente de vontades entre as partes para criação de negócio jurídico aparente, sendo incompatível com a alegação de que teria sido enganada pelos réus. Também não se caracteriza erro em sentido técnico, uma vez que o equívoco alegado não decorre de falsa percepção espontânea da realidade, mas de suposta indução maliciosa por parte dos réus. Nesse contexto, a situação descrita enquadra-se, em tese, como vício de consentimento decorrente de dolo, o que conduz à anulabilidade do negócio jurídico, nos termos do art. 171, II, do Código Civil. A pretensão deduzida, embora rotulada como declaratória, possui natureza constitutiva negativa, pois busca a desconstituição de atos jurídicos válidos até então eficazes, circunstância que atrai a incidência do prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil. O termo inicial do prazo decadencial, por expressa previsão legal, corresponde à data da celebração do negócio jurídico, não se aplicando a teoria da actio nata, a qual se relaciona aos prazos prescricionais e não aos decadenciais. Considerando que os atos impugnados foram praticados em 2013 e 2017, e que a ação foi proposta apenas em 2024, fica configurada a decadência, o que prejudica a análise das demais pretensões indenizatórias. Assim, revela-se correta a sentença que extinguiu o processo.IV. DISPOSITIVO E TESE.Recurso não provido. Tese: A pretensão de desconstituição de negócio jurídico fundada em vício de consentimento por dolo possui natureza constitutiva negativa e se submete ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, contado da celebração do negócio jurídico, sendo inaplicável a teoria da actio nata.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0027345-38.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 11.05.2026)”De acordo com o que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de erro material. Sabe-se que o vício da obscuridade se caracteriza pela falta de clareza no julgado, ocasionando, por consequência, dificuldade na compreensão de algo em específico na sua integralidade, maculando o raciocínio desenvolvido pelo próprio julgador. Ocorre, por exemplo, no uso de redação inadequada segundo as regras gramaticais, ou no emprego de linguagem técnico-jurídica equivocada, criando enunciados confusos no plano jurídico. A respeito (grifou-se):“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA, PROMOVIDA POR CESSIONÁRIO, TENDO POR PROPÓSITO CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA A RESTITUIR VALORES EM CONTA DE DEPÓSITO JUDICIAL, EFETIVADO, EM 1973, NO BOJO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO (TRANSITADA EM JULGADO). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a ocorrência de ponto controvertido se verifica quando existem na decisão assertivas que se excluem reciprocamente, ou quando da fundamentação não decorra a conclusão lógica. A contradição é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado" (EDcl no REsp 1.501.640/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019). 3. Esta Corte Superior entende que "o conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp 1.859.763/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2021). 4. No caso em exame, não existem vícios passíveis de serem corrigidos em julgamento dos aclaratórios, visto que a questão envolvendo o termo inicial dos juros de mora foi analisada, de forma clara e precisa, com a aplicação da interpretação da legislação federal vigente, a qual estabelece como dies a quo do encargo a data do efetivo depósito judicial. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no REsp n. 1.809.207/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)Sobre o tema[1]:“2.2. ObscuridadeO direito existe para iluminar a sociedade em que vige. Uma vez percebido que determinada decisão judicial não é suficiente para aclarar a lide instalada entre as partes que demandam; ou mesmo, que essa manifestação judicial não é suficiente para esclarecer de quem é o direito, cumpre manejar embargos de declaração, a fim de aclarar essa eventual “obscuridade”[2].Logo, se da manifestação judicial não é possível extrair com inteligibilidade qual a ideia exata que se pretendeu produzir, cabe a interposição de embargos de declaração, seja pelos seus termos ou pelos enunciados equívocos que em si contém.PARIZATTO (Recursos no Processo Civil. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 98) descreve-o, como “falta de clareza acerca de determinado ponto da decisão, não se elucidando de forma satisfatória ponto da lide, impossibilitando-se o perfeito entendimento pela parte.”Assim, percebe-se que será obscura a manifestação judicial decisória dotada de ambigüidade, ensejadora de entendimentos disparatados entre si”.Por sua vez, a contradição apta a ensejar a oposição de Embargos de Declaração é aquela existente entre os fundamentos da decisão com sua conclusão, ou seja, é a contradição interna, não se podendo confundir contradição com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.Nesse sentido:"A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte." Com efeito, não qualquer contradição no acórdão embargado, precisamente entre a fundamentação e a conclusão, pois foram indicadas as razões pelas quais se concluiu que o Agravo de Instrumento foi interposto por advogado sem poderes para atuar nos autos.” (STJ, 4ª Turma, REsp 218.528/SP, Min. César Rocha, 22.04.2002)“A contradição que dá ensejo a tais embargos é a que se verifica entre as premissas do próprio acórdão e não porque o julgado encontra-se em divergência com outros precedentes ou tão-somente porque não acolhida a tese defendida pela parte”. (STJ, 2ª T. REsp 894.620/SP, rel. Min. Eliana Calmon. J. 20.05.2008, DJ de 10.06.2008, p. 1.)Assim, só se caracteriza contradição quando a decisão traz proposições inconciliáveis entre si no corpo do mesmo provimento jurisdicional, isto é, quando seus fundamentos são incompatíveis com a sua conclusão. Sobre o tema (destacado):“2.2. A contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis. 2.3 A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre os elementos. Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos. 2.4 A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do processo não dá ensejo a embargos de declaração. Ainda, a contradição se pode dar entre os votos declarados e o teor do acórdão.” [3]A respeito, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: “A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes [...]. A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa [...]. A decisão deve ser analisada como um todo para o efeito de aferição do dever de não-contradição.” [4]No mesmo sentido[5]:“A contradição afigura-se, como uma afirmação conflitante, decorrente de raciocínio silógico mal formulado, colacionando, na formulação de um pensamento e suas conclusões (ou entre eles próprios) a falta de conciliação, entre duas ou mais de suas idéias. MOACYR AMARAL SANTOS (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 147) percebe que ela se verifica, no momento em que “o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis.”A contradição pode ocorrer, entre as idéias contidas, em qualquer parte do decisum – na motivação, parte decisória – e, mesmo, “entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo”. Ademais, “pode ocorrer a contradição entre a ementa e o corpo do acórdão”. (SEHNEM, Felix. Embargos declaratórios. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 61, jan. 2003. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3681 ).De maneira mais completa, BARBOSA MOREIRA (O novo Processo Civil Brasileiro. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 155) elucida o raciocínio supra, para determinar os pontos em que se pode verificar a contradição:a) entre proposições da parte decisória, por incompatibilidade entre capítulos da decisão- v.g., declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir obrigação que dela necessariamente dependia; b)entre proposições enunciadas nas razões de decidir e o dispositivo- v.g., na motivação reconhece-se como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto julga-se procedente a pedido; c)entre a ementa e o corpo do acórdão, ou entre o teor deste e o verdadeiro resultado do julgamento, apurável pela ata ou por outros elementos- v.g., em se tratando de anulação de ato jurídico, pleiteada por três diversas causae petendi cada um dos três votantes, no tribunal, acolhia o pedido por um único fundamento, mas rejeitava-o quanto aos demais: o verdadeiro resultado é o de improcedência, pois cada qual das três ações cumuladas fora repelida por dois votos contra um; se, por equívoco, se proclama decretada a anulação, e assim constar do acórdão, o engano será corrigível por embargos declaratórios.FÉLIX SEHNEM (2003), analisando a jurisprudência, constata que os pretórios têm entendido que:[...] a contradição suscetível de ser reparada por embargos de declaração, é a que se instala entre os próprios termos da decisão embargada. Não é possível, através de embargos, reparar possível contradição entre o que foi decidido e o que consta de determinado texto legal. (RJTJSP 169/261)”Portanto, a contradição não deve constar em elementos externos, mas somente se inconciliáveis proposições de uma parte do seu texto com outra da mesma decisão.Já a omissão constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional e, segundo o CPC, será considerada omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º[6]. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que “a omissão que enseja complementação por meio de EDcl é a que incorreu o juízo ou o tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio”[7].Ainda sobre o tema[8]:Ao mencionar a omissão, como pressuposto para interposição dos Embargos de Declaração, remete-se à noção de falta de completude naquilo que a parte esperava que fosse analisado pelo judiciário e, no final das contas, não o foi.Isso, porque quando as partes levantam questão judicial, nasce-lhes o direito público subjetivo de ver a decisão formulada de modo a que seja, além de fundamentada, inteligível à plena compreensão dos porquês de seus meandros.SÔNIA MARCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA (Dos Embargos de Declaração. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. [Recursos no Processo Civil; vol. 4], p. 121) define a omissão, assim:[...] Preteritação no comando estatal, indicando a lacuna, deixando a sentença de dizer alguma coisa, ou porque olvidou-se em dizer, ou descuidou-se em dizer. Importa na ausência lacuna de alguma coisa que nela deveria existir, exatamente a preteritação de um dizer.Omissão, portanto, é o lapso de julgamento sobre algum ponto posto à apreciação judicial. Sob outro giro, omissa é a decisão em que foi um ponto sobre o qual o juiz se deveria pronunciar e não o faz. Cabe apontar a lição de BARBOSA MOREIRA (O novo Processo Civil Brasileiro. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 539), que assim bem define o instituto: “Há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício...”Se a parte levanta uma questão para ser analisada, essa quaestio juris merece e deve ser analisada pelo julgador, sob pena de se lhe estar impondo arbitrariamente um julgamento desarrazoado e ilegítimo (sem reconhecimento de legitimidade por parte da sociedade).Noutra via, cabe apontar que o fato de que a omissão pode ser configurada, também, sobre pontos não suscitado pelas partes, mas de conhecimento oficial do julgador. Nessa esteira, a lição de LEVENHAGEN (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Atlas, 1996. Tomo III, p. 74), ora transcrita: A omissão não é apenas com respeito a alguma matéria suscitada pelas partes e sobre a qual o acórdão ou sentença se tenha silenciado, mas também sobre as quais deveria examinar e pronunciar-se de oficio, como e o caso, por exemplo, de nulidade absoluta.E é com base nos estudos do autor acima, somados à cuidadosa análise de julgados, que FELIX SEHNEM (Embargos declaratórios. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 61, jan. 2003. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3681 ) informa que os tribunais pátrios não vêm compreendendo como omissão a motivação meramente sucinta, porque isso não significa, necessariamente, “falta de motivação”. O mesmo autor complementa seus estudos:Tem a jurisprudência, de outra parte, considerado como omissão a não-apreciação de pedido de uniformização de jurisprudência (RJTJSP 157/251); a não-apreciação quanto ao pedido de desistência, manifestado antes do julgamento da causa (RJTJ 58/80); o silêncio quanto à verba para honorários pleiteada pelo vencedor (RT 147/147).Por outro lado, é de se apontar a frequente manifestação do Eg. STJ que, através de diversas de suas turmas, aponta que o juiz, ao expor os motivos que o levaram a decidir desta ou daquela maneira, não está subordinado a fazê-lo como quem responde a um questionário jurídico; mas, sim, fundamentadamente[9].O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu in casu, não havendo qualquer omissão do aresto quanto às teses constitucionais que não foram anteriormente invocadas[10].Contudo, o MIN. JOSÉ DELGADO[11], do STJ, foi preciso e possui voto paradigmático, ao delinear questões atinentes aos Embargos de declaração, mais especificamente, no que tange ao elemento “omissão”. Senão note-se:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MOTIVAÇÃO DEFICIENTE. NÃO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES POSTAS A JULGAMENTO. REJEIÇÃO PURA E SIMPLES. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL CONFIGURADA (ART. 535, I E II, DO CPC). NULIDADE EXISTENTE. 1. A entrega da prestação jurisdicional buscada em juízo tem natureza de direito subjetivo pertencente às pessoas físicas e jurídicas pelo que deve ser entregue de modo preciso, claro, seguro e por completo. Deve ela ser feita após o órgão julgador apreciar e decidir as questões suscitadas pelas partes e que, pela essencialidade possuída, são capazes de influenciarem a conduta do julgado. 2. As razões do acórdão devem explicitar o dispositivo legal regulador da posição assumida ou a matéria jurídica nele contida, para que as partes possam apresentar os seus recursos com segurança. 3. Se, em sede de embargos de declaração, o Tribunal se nega a apreciar fundamentos que se apresentam nucleares para a decisão da causa e tempestivamente interpostos, comete-se ato de entrega de prestação jurisdicional imperfeito. As decisões judiciais devem ser motivadas, sob pena de nulidade, e conter explicitação fundamentada quanto aos temas suscitados pelas partes. 4. É sabido que as partes têm direito subjetivo constitucional a que a entrega da prestação jurisdicional se faça de modo completo e com fundamentação enfocando os temas levantados oportunamente no curso da lide. É dever, conseqüentemente, da decisão judicial, apreciar e decidir as alegações dos litigantes, enfrentando-os de modo direto e determinando posicionamento claro, objetivo e definido a respeito. Na hipótese, o acórdão dos embargos declaratórios estão limitados aos aspectos puramente teóricos do mencionado recurso. Há de ser anulado para que seja explicitado se existe ou não, de modo concreto, omissão, contradição ou obscuridade, situando-se na análise do proposto pelo embargante. 5. Reconhecida essa precariedade no acórdão dos embargos, via recurso especial, decreta-se a sua nulidade, para que seja proferido novo julgamento com o exame obrigatório das questões suscitadas pelo embargante, apreciando-se e decidindo-se como melhor for construído o convencimento a respeito. Inteligência do art. 535, I e II, do CPC. 6. Recurso Especial provido para anular-se o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, a fim de que o Tribunal a quo examine e julgue, suprindo omissão existente no aresto, como melhor entender as questões jurídicas levantadas pela parte recorrente, nos termos do presente voto-condutor. (g.n.)” (com destaques no original).Por fim, segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, erro material consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo. Os erros de grafia são o exemplo comum. O CPC encampou o entendimento de que os erros materiais poderiam ser objeto dos embargos de declaração (Op cit, p. 2.280),Registre-se, ainda, que por erro material entende-se o equívoco manifesto na decisão, resultante de inexatidões materiais como, por exemplo, quanto ao nome da parte, à indicação de folhas dos autos, à grafia incorreta de valores etc. Caracteriza-se pela facilidade de constatação, ou seja, não é necessário socorrer-se de maior análise para que seja detectado, em face do flagrante dissenso entre o que foi expresso e o que realmente se queria dizer, situação que evidentemente não é a dos autos.O STJ já se manifestou no sentido de que “... que o erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado. O que não se verifica no caso dos autos. 3.1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: '(...) 1. O erro material sanável na via dos embargos de declaração é aquele conhecível de plano, isto é, sem que sejam necessárias deliberações acerca dos elementos dos autos e que dizem respeito a incorreções internas do próprio julgado. (...)' (AgInt no AREsp n. 1.945.761/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/2/2022.).”.No caso concreto, não assiste razão à embargante. A embargante sustentou, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição ao deixar de analisar a tese de nulidade absoluta por dolo e simulação, a ciência inequívoca da fraude apenas em setembro de 2023, a necessidade de produção de provas oral e pericial e, por consequência, a inaplicabilidade da decadência reconhecida. Requereu, assim, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, a fim de se modificar o resultado do julgamento, afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à origem para instrução probatória, ou, subsidiariamente, julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. Todavia, do cotejo analítico entre os embargos de declaração e o acórdão embargado, verifica-se que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. A primeira alegação dos embargos diz respeito à suposta ausência de análise da tese de nulidade absoluta por dolo e simulação. Ocorre que o acórdão embargado examinou expressamente essa questão. No julgamento da apelação, partiu-se justamente da alegação da apelante de que a hipótese dos autos não corresponderia a mera anulabilidade por vício de consentimento, mas sim a nulidade absoluta decorrente de simulação e dolo. A partir dessa premissa, o voto enfrentou a natureza do vício alegado e concluiu que a narrativa inicial não se amoldava à figura jurídica da simulação, pois esta pressupõe convergência consciente de vontades entre as partes para a criação de negócio jurídico aparente, com discrepância deliberada entre a declaração formal e a vontade real. No caso narrado pela própria autora, contudo, ela se apresentou como vítima de engano, afirmando que assinou documentos sem compreender seu alcance e que teria sido convencida pelos réus mediante conduta ardilosa. Essa narrativa, como consignado no acórdão, é incompatível com a estrutura jurídica da simulação. Também não procede a alegação de que o acórdão teria deixado de apreciar o dolo. Ao contrário, o julgado expressamente reconheceu que, considerada a narrativa da autora, o enquadramento jurídico mais adequado seria o de vício de consentimento decorrente de suposta atuação dolosa dos réus. A conclusão adotada, entretanto, foi a de que o dolo, como vício de consentimento, não conduz à nulidade absoluta do negócio jurídico, mas à sua anulabilidade, nos termos do art. 171, II, do Código Civil, atraindo, por consequência, o prazo decadencial previsto no art. 178, II, do mesmo diploma legal. Assim, o que a embargante qualifica como omissão corresponde, em verdade, ao inconformismo com o enquadramento jurídico adotado pelo acórdão. Não há contradição no julgado. A fundamentação seguiu linha lógica e coerente: primeiro, afastou-se a simulação, por incompatibilidade entre seus pressupostos jurídicos e a narrativa da autora; em seguida, afastou-se o erro em sentido técnico, por se tratar de alegado induzimento malicioso; por fim, enquadrou-se a situação, em tese, como dolo, vício de consentimento que enseja anulabilidade, e não nulidade absoluta. A conclusão pela incidência do prazo decadencial quadrienal decorreu dessa fundamentação. Logo, inexiste antagonismo interno entre as premissas e a conclusão do acórdão. A embargante também insiste na tese de que a ciência inequívoca da fraude teria ocorrido apenas em setembro de 2023, sustentando que tal data deveria ser considerada como marco inicial do prazo decadencial. Contudo, também esse ponto foi expressamente enfrentado no acórdão embargado. O voto consignou que, por expressa previsão do art. 178, II, do Código Civil, o prazo de quatro anos para pleitear a anulação do negócio jurídico por erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão é contado do dia em que se realizou o negócio jurídico. No caso concreto, os atos impugnados foram relacionados aos anos de 2013 e 2017, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 2024. Desse modo, reconheceu-se a decadência. O acórdão também afastou expressamente a aplicação da teoria da actio nata, esclarecendo que tal teoria se relaciona aos prazos prescricionais, ligados ao nascimento da pretensão, e não aos prazos decadenciais, que incidem sobre o próprio direito potestativo de constituir ou desconstituir determinada situação jurídica. Assim, a alegação de ciência posterior da fraude não foi ignorada, mas rejeitada à luz da regra específica prevista no art. 178, II, do Código Civil. O fato de a parte discordar dessa conclusão não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. A jurisprudência invocada pela embargante nos aclaratórios, em especial aquela relativa a vícios ocultos em relações de consumo, não altera essa conclusão. O caso em exame não foi solucionado com base no regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, mas sim a partir da disciplina própria do Código Civil sobre anulabilidade de negócios jurídicos por vício de consentimento. Havendo regra legal expressa quanto ao termo inicial do prazo decadencial, não há omissão no acórdão que aplica essa regra e afasta, fundamentadamente, a tese de contagem a partir da ciência subjetiva da parte. Também não prospera a alegação de omissão quanto ao cerceamento de defesa. A questão relativa à produção de provas oral e pericial ficou prejudicada pelo reconhecimento da decadência, prejudicial de mérito que impede o prosseguimento da demanda para exame das demais pretensões. Ademais, o acórdão analisou a controvérsia partindo da própria narrativa da autora e, ainda assim, concluiu que o vício alegado, quando muito, caracterizaria dolo, sujeito ao prazo decadencial quadrienal. Portanto, eventual produção de prova acerca da existência do alegado ardil, da extensão dos danos ou da conduta dos réus não seria apta a modificar o marco temporal dos negócios jurídicos impugnados, nem a afastar a incidência do prazo decadencial legalmente previsto. Em outras palavras, a controvérsia decidida no acórdão foi essencialmente jurídica: definir a natureza do vício alegado, a natureza da pretensão deduzida e o termo inicial do prazo decadencial aplicável. Tendo o acórdão concluído que a pretensão era constitutiva negativa, voltada à desconstituição de atos jurídicos válidos e eficazes até então, e que o prazo decadencial já havia transcorrido, não havia necessidade de reabertura da instrução probatória. Não se verifica, portanto, violação ao contraditório ou à ampla defesa, mas apenas o reconhecimento de prejudicial de mérito que tornou desnecessária a produção das provas pretendidas. Da mesma forma, não há omissão quanto à natureza da ação. O acórdão foi expresso ao afirmar que, embora a demanda tenha sido intitulada como “ação declaratória de nulidade”, a natureza jurídica da pretensão deduzida não é meramente declaratória, mas constitutiva negativa. Isso porque a autora não buscava apenas o reconhecimento de uma nulidade preexistente, mas a desconstituição da procuração, dos atos societários subsequentes e a recomposição patrimonial decorrente desses atos. A denominação atribuída à ação, portanto, foi considerada irrelevante diante da causa de pedir e dos pedidos formulados, prevalecendo a substância da pretensão deduzida. Assim, o acórdão enfrentou todos os pontos necessários à solução da controvérsia: a inexistência de simulação, a inadequação da tese de erro, o enquadramento do caso como dolo em tese, a natureza anulatória e constitutiva negativa da pretensão, a incidência do prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil, o termo inicial contado da celebração dos negócios jurídicos e a inaplicabilidade da teoria da actio nata aos prazos decadenciais. Não há, portanto, negativa de prestação jurisdicional.Desse modo, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O que se observa é a pretensão de rediscutir matéria já decidida, com o objetivo de modificar o resultado do julgamento. Os embargos declaratórios, contudo, não se prestam à revisão da conclusão jurídica adotada pelo colegiado, salvo nas hipóteses excepcionais em que o efeito modificativo decorra do saneamento de vício efetivamente existente, o que não se verifica no caso.Diante disso, rejeitam-se os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.Por fim, ainda que o intento do embargante seja o de prequestionar a matéria, tem-se que no aresto foram explicitadas de forma clara e precisa as razões que o motivaram e a legislação pertinente, preenchendo os requisitos do prequestionamento, conforme disposto no art. 1.025 do CPC, verbis:“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” A esse respeito (destacou-se): DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ISS SOBRE SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO (...) 6. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida. (...). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0035914-91.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO JOSÉ ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 22.09.2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 3.5. Quanto ao prequestionamento, foi aplicada a tese do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, considerando-se incluídos os elementos suscitados para fins de prequestionamento, mesmo que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Embargos de declaração rejeitados. 4.2. Tese fixada: “Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão embargada, devendo ser rejeitados quando não configurada ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição.” Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Código de Processo Civil, art. 1.022 e art. 1.025. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005398-55.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSÉ TOKARS - J. 14.10.2024) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONCESSÃO DA LIMINAR. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA AO DEVEDOR NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. CARACTERIZADA A MORA. TEMA Nº 1132. RECURSO NÃO PROVIDO. VÍCIOS PREVISTOS NO ART.1022, CPC. INEXISTENTES. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSÁRIA EXPRESSA MENÇÃO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS PERTINENTES A DISCUSSÃO DA LIDE. INCIDÊNCIA DO ART. 1025 DO NOVO CPC. a) “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, sendo cabíveis somente nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão impugnada” (STF. MS 35185 AgR-ED, Relator: Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31/05/2019, PUBLIC 10-06-2019). b) Nos termos da jurisprudência, "esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do CPC/2015, concluiu que a admissão do prequestionamento ficto, em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, com a demonstração clara da matéria considerada omissa, contraditória ou obscura" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.502.450/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 28/05/2020). RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0039278-50.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 24.06.2024) Dessa forma, abre-se a possibilidade de interposição de recurso extraordinário ou especial, meio processual adequado para ser buscada a alteração do julgado.Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
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