SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000640-40.2026.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Oct 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Oct 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL POR DESCUMPRIMENTO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO E PERDA DE DIAS REMIDOS. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE FALTA GRAVE E PERDA DE DIAS REMIDOS. PRÁTICA DA FALTA GRAVE DEMONSTRADA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE PELO ACOLHIMENTO DAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELO REEDUCANDO, SUBSIDIARIAMENTE, HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE SEM A PERDA DOS DIAS REMIDOS OU A PERDA DOS DIAS REMIDOS EM PATAMAR INFERIOR. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. VIOLAÇÕES AO MONITORAMENTO. INFRAÇÕES DISCIPLINARES QUE ENSEJAM A REVOGAÇÃO DO TEMPO REMIDO. ARTIGO 127 DA LEP. MAGISTRADO QUE POSSUI DISCRICIONARIEDADE PARA DETERMINAR O QUANTUM DE PENA DESCONTADO. ARTIGO 57, LEP. DECISÃO QUE SUFICIENTEMENTE MOTIVOU A UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL RECURSO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais que homologou a prática de falta grave pelo apenado durante cumprimento de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, determinando a perda de dias remidos e a regressão ao regime fechado. O agravante questiona o reconhecimento da falta grave, alegando ausência de sentença penal condenatória e requerendo a manutenção das condições anteriores de cumprimento da pena, bem como a redução ou exclusão da perda dos dias remidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a homologação de falta grave e a consequente perda de dias remidos em razão do descumprimento das condições da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e da prática de fato definido como crime doloso durante a execução penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante descumpriu reiteradamente as condições da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, violando a área de inclusão e utilizando artifícios para inviabilizar a fiscalização, configurando falta grave.4. As justificativas apresentadas pelo agravante, como supostas ameaças, não foram comprovadas por provas idôneas e foram consideradas insuficientes para afastar a infração disciplinar.5. A homologação da falta grave está amparada na Lei de Execução Penal, que prevê a revogação da prisão domiciliar e a aplicação de sanções disciplinares em caso de descumprimento das condições impostas.6. A prática de fato definido como crime doloso durante a execução da pena constitui falta grave, independentemente de sentença penal condenatória transitada em julgado, conforme súmula do STJ.7. A perda dos dias remidos é consequência obrigatória da homologação da falta grave, cabendo ao juiz da execução apenas discricionariedade para fixar a fração a ser descontada, observando os critérios legais e circunstâncias do caso.8. A decisão que aplicou a perda de dias remidos no patamar fixado está devidamente fundamentada, considerando a natureza, motivos, circunstâncias e consequências dos fatos, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso de agravo em execução penal conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O descumprimento reiterado das condições impostas ao monitoramento eletrônico configura falta grave que autoriza a revogação da prisão domiciliar e a regressão do regime prisional para o fechado, sendo desnecessária a existência de sentença penal condenatória para homologação da falta grave decorrente de fato definido como crime doloso no curso da execução penal, cabendo ao juiz da execução discricionariedade para fixar a fração de perda dos dias remidos prevista no art. 127 da Lei de Execução Penal.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 39, IV e V, 50, V e VI, 52, 118, I, 127, 146-C, I, II, p.u., e 146-D, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo em Execução Penal 4000156-72.2023.8.16.0104, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 02.12.2024; TJPR, Agravo em Execução Penal 4000139-91.2024.8.16.0139, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 16.12.2024; TJPR, Agravo em Execução Penal 4001082-46.2025.8.16.0019, Rel. Des. José Americo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 26.11.2025; TJPR, Agravo em Execução Penal 4000252-17.2024.8.16.0019, Rel. Des. José Americo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 08.06.2024; STJ, AgRg no HC 851.947/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02.09.2024; Súmula nº 526/STJ.Resumo em linguagem acessível: O juiz entendeu que o preso descumpriu várias vezes as regras da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, saindo sem autorização e tentando burlar o equipamento. Também ficou comprovado que ele cometeu atos que podem ser crimes durante esse período. Por isso, o juiz confirmou que ele cometeu falta grave, revogou o benefício da prisão domiciliar, determinou que ele volte para o regime fechado e perdeu parte dos dias que tinha remidos da pena. As justificativas do preso, como ameaças sofridas, não foram aceitas por falta de provas. Assim, o pedido do preso para afastar a falta grave ou reduzir a perda dos dias remidos foi negado.