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DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL POR DESCUMPRIMENTO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO E PERDA DE DIAS REMIDOS. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE FALTA GRAVE E PERDA DE DIAS REMIDOS. PRÁTICA DA FALTA GRAVE DEMONSTRADA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE PELO ACOLHIMENTO DAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELO REEDUCANDO, SUBSIDIARIAMENTE, HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE SEM A PERDA DOS DIAS REMIDOS OU A PERDA DOS DIAS REMIDOS EM PATAMAR INFERIOR. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. VIOLAÇÕES AO MONITORAMENTO. INFRAÇÕES DISCIPLINARES QUE ENSEJAM A REVOGAÇÃO DO TEMPO REMIDO. ARTIGO 127 DA LEP. MAGISTRADO QUE POSSUI DISCRICIONARIEDADE PARA DETERMINAR O QUANTUM DE PENA DESCONTADO. ARTIGO 57, LEP. DECISÃO QUE SUFICIENTEMENTE MOTIVOU A UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL RECURSO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais que homologou a prática de falta grave pelo apenado durante cumprimento de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, determinando a perda de dias remidos e a regressão ao regime fechado. O agravante questiona o reconhecimento da falta grave, alegando ausência de sentença penal condenatória e requerendo a manutenção das condições anteriores de cumprimento da pena, bem como a redução ou exclusão da perda dos dias remidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a homologação de falta grave e a consequente perda de dias remidos em razão do descumprimento das condições da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e da prática de fato definido como crime doloso durante a execução penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante descumpriu reiteradamente as condições da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, violando a área de inclusão e utilizando artifícios para inviabilizar a fiscalização, configurando falta grave.4. As justificativas apresentadas pelo agravante, como supostas ameaças, não foram comprovadas por provas idôneas e foram consideradas insuficientes para afastar a infração disciplinar.5. A homologação da falta grave está amparada na Lei de Execução Penal, que prevê a revogação da prisão domiciliar e a aplicação de sanções disciplinares em caso de descumprimento das condições impostas.6. A prática de fato definido como crime doloso durante a execução da pena constitui falta grave, independentemente de sentença penal condenatória transitada em julgado, conforme súmula do STJ.7. A perda dos dias remidos é consequência obrigatória da homologação da falta grave, cabendo ao juiz da execução apenas discricionariedade para fixar a fração a ser descontada, observando os critérios legais e circunstâncias do caso.8. A decisão que aplicou a perda de dias remidos no patamar fixado está devidamente fundamentada, considerando a natureza, motivos, circunstâncias e consequências dos fatos, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso de agravo em execução penal conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O descumprimento reiterado das condições impostas ao monitoramento eletrônico configura falta grave que autoriza a revogação da prisão domiciliar e a regressão do regime prisional para o fechado, sendo desnecessária a existência de sentença penal condenatória para homologação da falta grave decorrente de fato definido como crime doloso no curso da execução penal, cabendo ao juiz da execução discricionariedade para fixar a fração de perda dos dias remidos prevista no art. 127 da Lei de Execução Penal.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 39, IV e V, 50, V e VI, 52, 118, I, 127, 146-C, I, II, p.u., e 146-D, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo em Execução Penal 4000156-72.2023.8.16.0104, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 02.12.2024; TJPR, Agravo em Execução Penal 4000139-91.2024.8.16.0139, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 16.12.2024; TJPR, Agravo em Execução Penal 4001082-46.2025.8.16.0019, Rel. Des. José Americo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 26.11.2025; TJPR, Agravo em Execução Penal 4000252-17.2024.8.16.0019, Rel. Des. José Americo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 08.06.2024; STJ, AgRg no HC 851.947/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02.09.2024; Súmula nº 526/STJ.Resumo em linguagem acessível: O juiz entendeu que o preso descumpriu várias vezes as regras da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, saindo sem autorização e tentando burlar o equipamento. Também ficou comprovado que ele cometeu atos que podem ser crimes durante esse período. Por isso, o juiz confirmou que ele cometeu falta grave, revogou o benefício da prisão domiciliar, determinou que ele volte para o regime fechado e perdeu parte dos dias que tinha remidos da pena. As justificativas do preso, como ameaças sofridas, não foram aceitas por falta de provas. Assim, o pedido do preso para afastar a falta grave ou reduzir a perda dos dias remidos foi negado.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000640-40.2026.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 10.10.2026)
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Acórdão
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Trata-se de Recurso de Agravo em Execução Penal interposto por Aldo Barboza de Oliveira contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cascavel que, nos Autos nº 0021230-34.2011.8.16.0021, homologou faltas graves praticadas pelo apenado, determinou a perda de eventuais dias remidos e alterou a data-base para o dia do mais recente do crime praticado (mov. 1.8).Em suas razões (mov. 1.4), a Defesa requer, em síntese o afastamento do reconhecimento das faltas graves em razão da atipicidade da infração à monitoração eletrônica, bem como diante da ausência de sentença penal condenatória pelo suposto crime doloso praticado no curso da execução penal. Por consequência, que sejam reestabelecidas as condições anteriores para o cumprimento da pena.Recebido o recurso (mov.1.3).O Ministério Público ofereceu contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 1.2).Em juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.1). A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça Milton Riquelme de Macedo, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Consta nos autos de execução nº 0021230-34.2011.8.16.0021, que o reeducando cumpre pena total unificada de 43 (quarenta e três anos) 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime fechado, sendo a reprimenda remanescente de aproximadamente 22 (vinte e dois) anos, eis que já cumpriu mais de 49% (quarenta e nove por cento) da reprimenda imposta. O apenado encontrava-se beneficiado com prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, exclusivamente para fins de participação no projeto de trabalho externo supervisionado pelo Patronato, com autorização de deslocamento restrita à Comarca e exclusivamente vinculada ao desempenho da atividade laboral autorizada.Todavia, sobrevieram aos autos da execução diversos relatórios técnicos emitidos pela Central de Monitoramento Eletrônico e pelo Complexo Social de Cascavel, noticiando o descumprimento reiterado das condições impostas ao sentenciado. Dentre as infrações, destacou-se os registros de violação da área de inclusão nos dias 08 e 09 de novembro de 2025, com deslocamentos injustificados e incompatíveis com o itinerário laboral.Consta que o apenado já havia sido advertido formalmente pela equipe técnica em razão de condutas semelhantes praticadas em 25 e 26 de outubro de 2025, ocasião em que apresentou justificativa baseada em suposta ameaça, não comprovada documentalmente, sendo esta considerada insuficiente e inidônea para justificar a saída da área monitorada.Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a revogação da prisão domiciliar, considerando o teor negativo do parecer das equipes técnicas, a ausência de elementos comprobatórios das justificativas apresentadas pelo sentenciado e o descumprimento reiterado das condições impostas pelo juízo (mov. 614.1 – SEEU).Em vista disso, foi determinada a instauração de incidente para apuração de falta grave e regressão de regime, com a revogação da prisão domiciliar concedida e determinação para regressão cautelar ao regime fechado (mov. 1.8).Realizada audiência de justificação (mov. 1.6), foi proferida decisão desacolhendo as justificativas apresentadas, culminando no reconhecimento da prática de falta grave, na declaração de perda de 1/10 dos dias remidos (se houvesse) e na alteração da data-base para concessão de benefícios posteriores.Contra essa decisão, insurge-se a defesa, alegando que devem ser acolhidas as justificativas apresentadas pelo segregado, em razão das ameaças de morte que estava sofrendo no local, assim como que reputa necessária a existência de sentença condenatória para homologação da falta grave referente à prática de fato previsto como crime doloso. Quanto aos dias remidos, alega que o art. 127 da LEP, que determina a perda dos dias remidos, deve ser analisado em conjunto ao art. 59 e seguintes, também da LEP, concluindo-se pela “discricionariedade do juízo em decretar a perda de dias remidos como efeito da falta grave”, aplicando-se ao caso os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Subsidiariamente, pede que seja aplicada a perda de “1 dia de pena”, apenas.Sem razão, contudo.No particular, incontroverso que o agravante praticou as infrações disciplinares. Restou devidamente apurado, em procedimento regular e precedido de audiência de justificação, que o ora agravante descumpriu reiteradamente as condições impostas ao cumprimento da pena em prisão domiciliar com monitoração eletrônica, considerando as sucessivas violações à área de inclusão, deslocamentos incompatíveis com a autorização judicial e, ainda, mediante a utilização de artifícios destinados a inviabilizar a fiscalização eletrônica. Tais circunstâncias são capazes de evidenciar inequívoca afronta aos deveres inerentes ao benefício concedido.A finalidade da regressão do regime prisional é repreender aquele que apresente comportamento reprovável e inadequado com a função ressocializadora da reprimenda. As justificativas apresentadas pelo reeducando não se mostraram aptas a afastar a infração disciplinar reconhecida na origem, vez que encontra isolada nos autos.A alegação de que os descumprimentos decorreram de supostas ameaças sofridas pelo apenado não foram acompanhadas de qualquer elemento probatório idôneo capaz de corroborar tal versão, sendo insuficiente para afastar a responsabilidade disciplinar reconhecida, especialmente diante da existência de advertências anteriores por condutas semelhantes, assim como em razão de as justificativas apresentadas terem sido expressamente consideradas inconsistentes durante a instrução do incidente.A aplicabilidade da sanção está amparada nas disposições do art. 146-C incisos I e II, e parágrafo único, inciso VI, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984), que impõem o dever de observar as condições estabelecidas para a monitoração eletrônica e não violar ou inutilizar o equipamento de fiscalização, autorizando, em caso de descumprimento, a revogação da prisão domiciliar:“Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:[...]VI - a revogação da prisão domiciliar;”Também encontra amparo nos termos do art. 39, inc. IV e V e art. 50, inc. VI, da LEP:“Art. 39. Constituem deveres do condenado: [...]IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;”“Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: [...]VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. ”As informações constantes dos relatórios de monitoramento, corroboradas pelos elementos colhidos na audiência de justificação, demonstram suficientemente a materialidade e a autoria das infrações disciplinares, inexistindo ilegalidade no reconhecimento da falta grave.Nesse sentido, a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça:“DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. O sentenciado interpôs agravo em execução contra a decisão que regrediu o seu regime prisional de semiaberto monitorado para fechado, proferida pela Vara de Execuções Penais da Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, em razão de falta grave. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento reiterado das condições impostas para a monitoração eletrônica justifica a regressão do regime prisional para o fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 118 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) autoriza a regressão de regime em caso de falta grave. No presente caso, o recorrente violou as condições do monitoramento eletrônico por diversas vezes, sem apresentar justificativa plausível, o que evidencia incompatibilidade com o regime semiaberto. 4. O recorrente foi devidamente ouvido em audiência de justificação, com a presença de seu defensor, não havendo cerceamento de defesa.5. O artigo 146-D, inciso II, da Lei de Execução Penal, estabelece a possibilidade de revogação do monitoramento eletrônico em caso de descumprimento das condições impostas. O agravante cometeu múltiplas violações, incluindo o rompimento da tornozeleira, demonstrando desrespeito às condições impostas. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "O descumprimento reiterado das condições do monitoramento eletrônico, sem justificativa plausível, autoriza a regressão do regime prisional para o fechado, nos termos dos artigos 118 e 146-D da Lei de Execução Penal."Dispositivos relevantes citados:Lei nº 7.210/84 (LEP), art. 118, inciso I; art. 146-D, inciso II.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000156-72.2023.8.16.0104 - * Não definida - Rel.: Desembargador Carvilio da Silveira Filho - J. 02.12.2024, destaquei).“DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME POR VIOLAÇÃO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto em face de decisão que determinou a regressão de regime em razão da violação da monitoração eletrônica. O agravante alega que a conduta não configura falta grave, mas um mero descumprimento de condição obrigatória, e requer a aplicação de advertência por escrito e progressão para o regime aberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a violação da monitoração eletrônica por parte de quem cumpre pena em regime semiaberto harmonizado justifica a regressão de regime para o fechado. III. Razões de decidir 3. O agravante deixou de cumprir as condições do regime semiaberto harmonizado, pois violou a monitoração eletrônica, o que demonstra descaso com a execução da pena e caracteriza falta grave. 4. As justificativas apresentadas pelo agravante não são plausíveis e não isentam a responsabilidade pela violação das condições impostas. 5. A violação à área de inclusão da monitoração eletrônica é falta grave que autoriza não só a revogação do benefício, como a própria regressão de regime. 6. A decisão pela regressão de regime está devidamente fundamentada na violação às condições da harmonização do regime semiaberto, na legislação pertinente e na jurisprudência, e é adequada à situação verificada. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: L. nº 7.210/1984, arts. 50, II, 66, III, "b", 118, I, 146-C, p.u., e 146-D, II. (TJPR – AC 4000139-91.2024.8.16.0139, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, julg.: 16/12/2024, public.: 16/12/2024, destaquei)Ainda, durante a prisão domiciliar, o agravante praticou fato definido como crime doloso, em tese, os delitos de lesão corporal e ameaça (mov. 638 – SEEU).Segundo dispõe o art. 118, inc. I, da Lei de Execuções Penais: “Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigoroso, quando o condenado: I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave”Ainda, dispõe o artigo 52 da LEP: “A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave [...]” e, por fim, estabelece o artigo 50, inc. V, da LEP que: “Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: V – descumprir, no regime aberto, as condições impostas”.E ao reverso do que apregoa a defesa, dispõe a Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça que “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”.Portanto, evidenciados nos autos elementos substanciais que corroboram a materialidade do fato e a autoria da infração, não havendo que se falar no acolhimento das teses defensivas.Por fim, em relação ao pedido subsidiário pela não revogação dos dias remidos ou a revogação para o patamar inferior a 1/3 (um terço), também não assiste razão.Dispõe o art. 127, da Lei de Execução Penal, que em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57. Este, por sua vez, dispõe que na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a “natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão”.Em que pese a defesa argumente que a perda dos dias remidos não é uma consequência da homologação de falta grave, o entendimento jurisprudencial pátrio é contrário, no sentido de que apenas o quantum (fração) observa a discricionariedade do julgador, pois a perda dos dias é um “poder-dever” do Juízo da Execução.Nesse sentido:“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. REVOGAÇÃO DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PERDA DOS DIAS REMIDOS QUE SE CONSUBSTANCIA COMO MEDIDA IMPOSITIVA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR APENAS QUANTO À FRAÇÃO DE PERDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUANTO À FRAÇÃO DE REVOGAÇÃO DOS DIAS REMIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A revogação dos dias remidos consubstancia medida impositiva decorrente do cometimento de falta grave, ficando no juízo de discricionariedade do Julgador apenas a fração da perda. 2. Em razão da fundamentação idônea do Juízo da Execução ao fixar o quantum de 1/3 para a revogação dos dias remidos, não há que se falar em desproporcionalidade da determinação de perda dos dias remidos em seu patamar máximo.3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001082-46.2025.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: Jose´Américo Penteado de Carvalho - J. 26.11.2025, destaquei)“Agravo em execução penal. homologação de falta grave. Revogação de 1/3 dos dias remidos. insurgência defensiva. Perda dos dias remidos que se consubstancia como medida impositiva. discricionariedade do julgador apenas quanto à fração de perda. fundamentação idônea do juízo da execução quanto à fração de revogação dos dias remidos. decisão mantida. recurso conhecido e desprovido. 1. A revogação dos dias remidos consubstancia medida impositiva decorrente do cometimento de falta grave, ficando no juízo de discricionariedade do Julgador apenas a fração da perda. 2. Em razão da fundamentação idônea do Juízo da Execução ao fixar o quantum de 1/3 para a revogação dos dias remidos, não há que se falar em desproporcionalidade da determinação de perda dos dias remidos em seu patamar máximo.3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000252-17.2024.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: José Américo Penteado de Carvalho - J. 08.06.2024, destaquei)No mesmo sentido determina a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “Reconhecida a prática de falta grave pelo apenado, é poder-dever do Juízo da Execução a aplicação dos consectários legais, inclusive a perda dos dias remidos, sendo objeto de análise discricionária apenas o quantum de dias a serem perdidos”. (AgRg no HC n. 851.947/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julg. 2/9/2024).Considerando que não constam critérios objetivos para valoração e fixação do quantum a ser aplicado para fins de desconto do tempo remido, é da competência do Magistrado, por efeito da discricionariedade, realizar a escolha que julgar ser a mais apropriada ao caso concreto, avaliando os critérios definidos em lei e estabelecendo a fração adequada.Ao que consta, ao decretar o perdimento da fração de 1/10 dos dias remidos em relação ao descumprimento das condições do uso do monitoramento eletrônico e de 1/5 pela prática de fato previsto como crime doloso, o Magistrado o fez considerando ser a perda de dias remidos consequência lógica da homologação da falta grave, prevista no art. 127, da Lei de Execução Penal. Também observou a natureza da falta, os motivos apresentados pelo sentenciado, além das circunstâncias e consequências do fato. Não vislumbro, portanto, reparos a serem feitos na decisão proferida.Não vislumbro, portanto, reparos a serem feitos na decisão proferida, a qual se encontra devidamente fundamentada.Diante do exposto, é de se conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo em Execução Penal de Aldo Barboza de Oliveira.
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