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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000118-48.1999.8.16.0047
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Assaí
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito rural. Prescrição intercorrente. Inércia do exequente. Aplicação do regime anterior à lei nº 14.195/2021. Prazo trienal. Analogia ao art. 40 da lei nº 6.830/1980. Atos constritivos posteriores à consumação da prescrição. Ausência de nulidade por falta de fundamentação. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito rural, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. O apelante sustenta a inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.195/2021, a inexistência de desídia, a impossibilidade de aplicação analógica da Lei de Execuções Fiscais, a necessidade de intimação prévia para decretação da prescrição intercorrente, a adoção do prazo prescricional quinquenal e a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, requerendo o prosseguimento do feito.II. Questão em discussão2. Discute-se o cabimento do reconhecimento da prescrição intercorrente.III. Razões de decidir3. A sentença enfrentou adequadamente os fundamentos essenciais da controvérsia, inexistindo violação ao dever constitucional e legal de fundamentação.4. A execução fundada em cédula de crédito rural sujeita-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, incidindo a Súmula nº 150 do STF, sendo inaplicável o prazo quinquenal previsto para ação cognitiva de cobrança.5. Embora inaplicável a Lei nº 14.195/2021 a situações jurídicas consolidadas, infere-se que a prescrição intercorrente se consumou com base no Código de Processo Civil de 1973. 6. A cronologia processual evidencia período superior a onze anos sem iniciativa efetiva voltada à satisfação do crédito, caracterizando a desídia do exequente e autorizando o reconhecimento da prescrição intercorrente.7. Os bloqueios patrimoniais, restrições de veículos, penhoras e demais atos constritivos praticados após a consumação da prescrição não possuem eficácia interruptiva.IV. Dispositivo e tese11. Recurso não provido.