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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida na ação de execução de título extrajudicial nº 0000118-48.1999.8.16.0047, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Assaí, por meio da qual o juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente (mov. 221.1 – processo originário). A parte exequente, insatisfeita, interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que a sentença aplicou de forma retroativa as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 ao regime da prescrição intercorrente. Afirma que a execução foi proposta em 1999, anteriormente à vigência da referida lei, razão pela qual, até 27/08/2021, deveria prevalecer a sistemática anterior, segundo a qual a prescrição intercorrente dependia da inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição material. Defende que a nova disciplina processual possui aplicação imediata, mas não retroativa, devendo produzir efeitos apenas a partir de sua entrada em vigor. O apelante alega que não houve desídia no curso da execução, aduzindo que promoveu diversas diligências para localização de bens dos executados e para satisfação do crédito, circunstância que, segundo sustenta, impediria o reconhecimento da prescrição intercorrente sob o regime anterior. Argumenta ainda que o prazo prescricional previsto na legislação atualmente vigente somente poderia ser computado a partir de 27/08/2021, não tendo transcorrido integralmente até a prolação da sentença. Sustenta também a inaplicabilidade analógica da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) ao caso, afirmando que a disciplina da prescrição intercorrente em execuções civis possui regime próprio e não se confunde com aquele aplicável às execuções fiscais. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná para amparar essa tese. A instituição financeira afirma, ainda, que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência julgado no REsp nº 1.604.412/SC não autorizaria o reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese dos autos, porque não teria permanecido inerte durante a tramitação processual. Argumenta que realizou requerimentos visando à localização de bens dos devedores e que inexistiu paralisação processual decorrente de sua desídia. Alega, igualmente, que não houve sua prévia intimação pessoal antes da decretação da prescrição intercorrente, apontando afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa e invocando, entre outros fundamentos, a Súmula nº 63 do Tribunal de Justiça do Paraná e precedentes do STJ que exigiriam a prévia manifestação do exequente antes do reconhecimento da prescrição intercorrente. Por fim, o apelante sustenta violação ao dever constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais, afirmando que os argumentos por ele deduzidos não teriam sido adequadamente enfrentados pelo juízo de origem. Também prequestiona dispositivos constitucionais, legais e precedentes jurisprudenciais relacionados à matéria discutida. Ao final, requer provimento da apelação para reformar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com o consequente prosseguimento do feito executivo para satisfação do crédito perseguido (mov. 244.1 – processo originário). Embora devidamente intimadas, as partes apeladas não apresentaram contrarrazões, razão pela qual os autos vieram a esta Corte para julgamento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Antes de examinar as razões recursais, impõe-se breve retrospecto do trâmite processual. Em 27/07/1999, o BANCO DO BRASIL S.A., alegando o inadimplemento das obrigações assumidas na Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 95/00349-5, ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de JORGE RIYOJI HIRAKURI, SEISHI HIRAKURI e SUMIKO HIRAKURI, com o objetivo de obter o pagamento da quantia de R$ 14.803,16 (quatorze mil oitocentos e três reais e dezesseis centavos) (mov. 1.1 – processo originário). O despacho que determinou a citação dos executados foi proferido em 11/08/1999 (mov. 1.17 – processo originário). As partes executadas opuseram embargos à execução, os quais foram regularmente recebidos, tendo o juízo determinado a suspensão do feito executivo em 08/11/1999, conforme decisão constante do mov. 1.21 dos autos originários. Em 24/04/2004, a parte exequente requereu o prosseguimento da execução, ocasião em que apresentou demonstrativo atualizado do débito (movs. 1.24/25 – processo originário). Em 23/06/2004, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo atualizado do débito e avaliação do bem penhorado, conforme despacho lançado no mov. 1.26 dos autos originários. O demonstrativo de cálculo e o laudo de avaliação foram posteriormente juntados em 17/11/2004 (movs. 1.27 e 1.28 – processo originário). Em 02/10/2008, foi determinada a intimação da parte exequente para que promovesse o regular prosseguimento da execução, conforme despacho constante do mov. 1.30 dos autos originários. O exequente, contudo, permaneceu inerte. Diante disso, foi determinada nova intimação para impulsionamento do feito em 18/11/2011 (mov. 1.35 dos autos originários), providência reiterada em 30/04/2012 (mov. 1.37). Somente em junho de 2012 a parte exequente se manifestou, requerendo a suspensão do processo (mov. 1.39). Em 20/08/2012, foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias (mov. 1.40 dos autos originários). Após o término da suspensão, o juízo determinou a intimação da parte exequente para impulsionar a execução, conforme despacho de 07/10/2013 (mov. 1.42). Em resposta, a exequente manifestou-se em 30/10/2013, requerendo vista dos autos. Em 24/06/2014, o juízo determinou a suspensão do processo pelo prazo de um ano, a fim de viabilizar a regularização do polo passivo (mov. 1.51 – processo originário). Em 18/02/2015, foi determinada a digitalização dos autos, conforme despacho constante do mov. 1.53 dos autos originários. Em 11/02/2016, a parte exequente apresentou petição requerendo a juntada de procuração e substabelecimento aos autos (mov. 11.1 dos autos originários). Então, em 05/05/2016, a parte exequente requereu a realização de pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud, visando à constrição de valores (mov. 32.1 dos autos originários), pedido que foi deferido em 18/07/2017, nos termos da decisão de mov. 52.1, resultando no bloqueio da quantia de R$ 1.057,15. Na sequência, a exequente requereu a transferência dos valores constritos para sua conta judicial, providência que foi deferida e posteriormente cumprida. Em 10/12/2018, a parte exequente requereu a restrição de veículos por meio do sistema competente (mov. 88.1 dos autos originários), medida que culminou na constrição de dois automóveis (mov. 104). Posteriormente, em substituição a essa providência, postulou a penhora, avaliação e alienação judicial do imóvel anteriormente penhorado, pleito que foi deferido pelo juízo, conforme decisão de mov. 128.1. Em razão do falecimento dos executados SEISHI HIRAKURI e SUMIKO HIRAKURI, o juízo determinou a suspensão do feito para viabilizar a regularização do polo passivo, conforme decisão de mov. 139.1. Em 07/06/2021, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, consignando-se, na decisão de mov. 155.1, que o prazo da prescrição intercorrente passaria a fluir após o término desse período. O processo permaneceu suspenso a partir de 11/06/2021, conforme registrado no mov. 157.0 dos autos originários, tendo a suspensão sido levantada em 08/06/2022, nos termos da anotação constante do mov. 160.0. Foram realizadas pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas Sisbajud e Sniper, as quais não localizaram bens ou ativos passíveis de constrição. A pesquisa de veículos restou frutífera (movs. 221 e 222 dos autos originários), resultando na constrição de dois automóveis que já haviam sido anteriormente objeto de bloqueio. Na sequência, a parte exequente requereu a penhora e avaliação dos bens constritos. Posteriormente, foi proferida sentença reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 239.1 dos autos originários), contra a qual a parte exequente interpôs o presente recurso de apelação (mov. 244.1), ora submetido à apreciação desta Corte. Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente. A primeira tese recursal, relativa à impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021, merece acolhida em sua premissa, mas não conduz ao resultado pretendido. Com efeito, é correto afirmar que a lei nova, embora de aplicação imediata aos processos pendentes por força do art. 14 do Código de Processo Civil (CPC), não pode retroagir para modificar os efeitos de atos processuais praticados e de situações jurídicas consolidadas sob a norma anterior, em respeito à garantia do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB). Ocorre que a sentença recorrida não aplicou retroativamente o regime novo. A prescrição aqui reconhecida consumou-se integralmente sob o regime anterior, estruturado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a partir da inércia do credor, exatamente o critério que o apelante afirma ser o aplicável. Com efeito, no Incidente de Assunção de Competência nº 1, julgado no REsp 1.604.412/SC, a Corte Superior assentou que incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, aplicando-se por analogia o art. 40 da Lei nº 6.830/1980, de modo que a contagem se inicia após um ano de paralisação, e condicionou a decretação à prévia oportunidade de manifestação do credor. A invocação analógica da Lei de Execução Fiscal, registre-se desde logo em atenção à tese recursal correspondente, não significa transposição do regime fiscal à execução civil, e sim utilização, chancelada pelo próprio STJ no julgamento vinculante, da técnica de contagem do art. 40 como parâmetro integrativo, preservado o pressuposto da inércia próprio das execuções civis. Também não prospera a tese de incidência do prazo quinquenal. Com efeito, a execução funda-se em cédula de crédito rural, título de natureza cambiariforme cuja pretensão executiva prescreve em três anos, por força do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Pela Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, regra que a jurisprudência sempre transpôs à prescrição intercorrente e que hoje está expressa no art. 206-A do Código Civil. O prazo quinquenal invocado destina-se à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular pela via cognitiva e não rege a pretensão executiva cambial veiculada nestes autos. O núcleo do recurso está na negativa de desídia, ao argumento de que o exequente teria requerido diligências ao longo de toda a execução. A cronologia processual não ampara a alegação. Conforme se verifica dos autos, após o prosseguimento do feito em 24/04/2004, com a juntada do cálculo da Contadoria e do laudo de avaliação do imóvel penhorado em 17/11/2004, o exequente permaneceu inerte. Intimado para promover o andamento do processo por publicação de 12/11/2008, com prazo encerrado em 18/11/2008, nada requereu. Na sequência, foram proferidas novas determinações de impulso processual em 09/05/2011, 18/11/2011 e 30/04/2012, igualmente sem qualquer manifestação. A petição apresentada em 11/06/2012 limitou-se a requerer a suspensão do processo por noventa dias, enquanto a manifestação de 30/10/2013 não trouxe qualquer providência destinada à satisfação do crédito. Assim, entre o último ato efetivamente útil, praticado em novembro de 2004, e o requerimento de penhora de ativos financeiros formulado em 05/05/2016, transcorreu período superior a onze anos sem iniciativa concreta voltada ao prosseguimento da execução. Não afasta essa conclusão a existência de penhora sobre o imóvel da matrícula nº 467, formalizada em 1999. A constrição interrompeu a prescrição então em curso, mas a garantia do juízo não imuniza o processo contra a intercorrência quando o credor abandona a fase expropriatória. Os praceamentos realizados no feito apenso restaram inexitosos em 11/09/2003 e 22/05/2007 e, a partir da segunda frustração, nenhuma iniciativa foi adotada para renovar a alienação, atualizar a avaliação, requerer a adjudicação ou postular constrição diversa. A prescrição intercorrente sanciona precisamente essa conduta, que mantém o devedor indefinidamente vinculado a uma execução que o próprio credor não conduz ao desfecho. Tampouco aproveita ao apelante o precedente da 15ª Câmara Cível que colaciona, segundo o qual o pedido de suspensão por inexistência de bens constitui justo motivo impeditivo da prescrição. No caso concreto, o pedido de suspensão de 11/06/2012 não foi formulado no início de um período de busca patrimonial diligente, e sim depois de quase quatro anos de silêncio diante de intimação regular e de três determinações de impulso não atendidas, quando o prazo prescricional já estava em curso avançado e a inércia já se encontrava plenamente caracterizada. O mero peticionamento em juízo, sem diligência útil, não interrompe a prescrição intercorrente, conforme a tese firmada pelo STJ no julgamento repetitivo do REsp 1.340.553/RS, aplicada analogicamente às execuções civis, exigindo-se, para a interrupção, a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação, o que não ocorreu. Definidos o regime e o prazo, a contagem é singela. Esgotado em 18/11/2008 o prazo da intimação para impulso, sem manifestação, iniciou-se o interregno de um ano extraído, por analogia, do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/1980, que fluiu até 18/11/2009. A partir de 19/11/2009 correu o prazo trienal, com termo final em 18/11/2012, intervalo no qual não ato de constrição efetiva. Os eventos posteriores não alteram esse quadro. A decisão de 24/06/2014, que determinou o aguardo em arquivo provisório por doze meses sem fluência da prescrição, em razão do falecimento de executados, teria eficácia suspensiva se houvesse prazo em curso, mas sobreveio quando a prescrição já estava consumada. Do mesmo modo, não produzem quaisquer efeitos o bloqueio de R$ 1.057,15 efetivado em 25/10/2017, e as posteriores restrições de veículos e imóveis, eis que a pretensão nas respectivas datas já estava prescrita. A tese do prazo quinquenal, além de juridicamente inaplicável à cártula, é aritmeticamente inservível ao resultado pretendido. Além disso, não há falar em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal ou ao art. 489, §1º, do CPC. A sentença enfrentou os fundamentos determinantes da causa, identificou o prazo aplicável, os marcos de inércia e a jurisprudência de regência, e o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivação suficiente para a solução da controvérsia, bastando o exame das alegações capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, o que foi feito na origem e complementado neste voto, que examinou expressamente cada uma das teses recursais. Mantida a extinção pela prescrição intercorrente, permanece a isenção de ônus às partes, por força da regra expressa do art. 921, §5º, do CPC, corretamente aplicada na origem. Ausente condenação anterior em honorários, não há base para a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
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