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EMENTADIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. ENGENHARIA SOCIAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL PULVERIZADO EM SUCESSIVAS TRANSFERÊNCIAS VIA PIX E OPERAÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E INCOMPATÍVEIS COM O PERFIL DE CONSUMO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROBABILIDADE DE OCORRÊNCIA DE FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DEVER DE SEGURANÇA E DE IDENTIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES DISCREPANTES. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de anulação de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais, indeferiu, por duas vezes, o pedido de tutela de urgência que visava à suspensão da exigibilidade dos débitos decorrentes de empréstimo pessoal de R$ 10.000,00 e de três operações de cartão de crédito no valor total de R$ 18.983,58.1.2. A parte agravante sustenta ter sido vítima de golpe do falso advogado (engenharia social), no qual terceiros, passando-se por sua advogada, por membro do Ministério Público e por magistrado, induziram-na a realizar movimentações financeiras atípicas, imediatamente pulverizadas mediante trinta transferências via PIX, sem que os mecanismos antifraude da instituição financeira identificassem a ruptura de seu perfil de consumo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2.1. Definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano — para a concessão da tutela de urgência que suspende a exigibilidade dos débitos impugnados.2.2. Estabelecer se, em sede de cognição sumária, a atipicidade das operações e a incompatibilidade com o histórico da consumidora são suficientes para evidenciar a plausibilidade da falha na prestação do serviço bancário, à luz da responsabilidade objetiva das instituições financeiras.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ), incumbindo-lhes o dever de desenvolver mecanismos aptos a identificar e obstar movimentações que destoem do perfil do consumidor, quanto a valores, frequência e objeto.3.2. A contratação inédita de empréstimo pessoal, imediatamente exaurido em trinta transferências via PIX sucessivas, somada ao lançamento, em um único dia, de três operações de cartão de crédito muito superiores ao padrão histórico de faturamento, revela ruptura abrupta do perfil transacional e evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito.3.3. A discussão sobre o método de autenticação (senha, biometria ou token) é secundária nesta fase, pois os registros técnicos encontram-se em poder exclusivo da instituição financeira (art. 6º, VIII, do CDC), remanescendo íntegra a tese de falha do serviço consistente na ausência de mecanismos eficazes de detecção de operações discrepantes.3.4. O perigo de dano é concreto e progressivo, ante a incidência contínua de encargos, notadamente do crédito rotativo, e a iminência de restrição cadastral, sendo a medida integralmente reversível, pois, julgada improcedente a demanda, poderá a instituição retomar a cobrança com os acréscimos cabíveis.IV. DISPOSITIVO E TESE:4.1. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A atipicidade das operações e a incompatibilidade com o perfil de consumo do cliente, associadas à responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmula 479 do STJ), evidenciam, em cognição sumária, a probabilidade do direito exigida para a tutela de urgência. 2. Não se pode exigir do consumidor, em sede de cognição sumária, prova exauriente do método de autenticação das operações, cujos registros técnicos estão sob posse exclusiva da instituição financeira.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1.015, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; Súmula 479 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.052.228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/09/2023; STJ, Tema Repetitivo 466 e Súmula 479; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI 0029999-69.2026.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, j. 29/05/2026.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0071496-63.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 14.10.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOMERYELEN LUNELLI interpôs o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da r. decisão de mov. 21.1 — que manteve a decisão de mov. 18.1 — proferida pela MM. Juíza de Direito Substituta da 6ª Vara Cível de Curitiba, nos autos n. 0016675-09.2026.8.16.0001, a qual, em ação de anulação de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face de Banco Itaú Unibanco S/A e Nu Pagamentos S/A – Instituição de Pagamento, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava à suspensão da exigibilidade dos débitos impugnados.Em suas razões recursais, a parte agravante afirma que foi vítima de golpe digital (“golpe do falso advogado”), ocorrido em 23/04/2026, ocasião em que terceiros, passando-se por sua advogada, por membro do Ministério Público e por magistrado, mediante intensa pressão psicológica e falsa urgência, induziram-na a realizar diversas movimentações financeiras incompatíveis com seu histórico bancário. Sustenta que, no âmbito do Banco Itaú, houve a contratação de empréstimo pessoal de R$ 10.000,00 — primeira operação dessa natureza —, imediatamente pulverizado em 30 (trinta) transferências via PIX, além do lançamento, no mesmo dia, de três operações de cartão de crédito totalizando R$ 18.983,58, valor muito superior ao seu padrão de faturamento. Aduz que os sistemas de prevenção a fraudes do agravado não identificaram a manifesta atipicidade das operações e que a responsabilidade da instituição é objetiva (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ). Pede a concessão da tutela recursal e o provimento do recurso para suspender a exigibilidade das operações impugnadas e de seus encargos, bem como vedar a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito.Conforme decisão de mov. 10.1, foi deferido o processamento do recurso e deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para suspender a exigibilidade das parcelas do empréstimo pessoal de R$ 10.000,00 e das três operações impugnadas no cartão de crédito (R$ 18.983,58), bem como para obstar a inscrição do nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito em razão de tais débitos.Contrarrazões apresentadas pela parte agravada Banco Itaú Unibanco S/A (mov. 14.1), a qual requer a manutenção da decisão de origem e o desprovimento do recurso, sob os fundamentos de ausência dos requisitos autorizadores da tutela provisória, de necessidade de prévio contraditório e de que as transações teriam sido realizadas mediante uso de senha pessoal e intransferível da correntista.É, em síntese, o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento que preenche os pressupostos de admissibilidade. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, por se insurgir contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória de urgência. Presentes, ainda, a legitimidade e o interesse recursais, bem como a regularidade formal. A tempestividade é inequívoca, pois a decisão que manteve o indeferimento foi proferida em 27/05/2026, sem publicação formal no Diário da Justiça Eletrônico, e o recurso foi protocolado em 01/06/2026, dentro do prazo legal. O preparo foi regularmente recolhido (mov. 1.5). Dele, portanto, CONHEÇO.Não foram deduzidas preliminares em contrarrazões, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito recursal.O ponto central da controvérsia consiste em decidir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC — a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo — aptos a autorizar a concessão da tutela de urgência que suspende a exigibilidade dos débitos impugnados, quais sejam, o empréstimo pessoal de R$ 10.000,00 e as três operações lançadas no cartão de crédito, no total de R$ 18.983,58, todos atribuídos a golpe de engenharia social praticado por terceiros.O sistema jurídico brasileiro reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), impondo-lhes o dever de prestar serviços dotados da segurança que deles legitimamente se espera (art. 14 do CDC). Nesse contexto, consolidou-se o entendimento, sumulado e firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 466 do STJ), de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Tal responsabilidade decorre do próprio risco do empreendimento e independe da demonstração de culpa, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal.Mais do que isso, é dever da instituição financeira desenvolver mecanismos capazes de identificar e obstar movimentações que destoem do perfil do consumidor — notadamente quanto a valores, frequência e objeto —, de modo que a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade configura, por si só, defeito na prestação do serviço. Nesse exato sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. (STJ - REsp 2.052.228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/09/2023, DJe 15/09/2023)Fixadas essas premissas, a análise dos elementos coligidos aos autos revela, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado. Com efeito, o extrato do Banco Itaú registra crédito de R$ 10.000,00 lançado como “CREDIARIO ITAU” em 23/04/2026, seguido, na sequência imediata, de múltiplas transferências via PIX em valores fracionados e sucessivos (seq. 1.7 da origem). Trata-se de padrão operacional notoriamente associado a fraudes bancárias, caracterizado pela rápida dispersão dos recursos para dificultar seu rastreamento — e que, no caso, ocorreu em uma primeira e inédita contratação de crédito pessoal pela consumidora.De igual modo, as três operações lançadas no cartão de crédito — identificadas como “DLOCAL BRASIL I DE PAGAMENTOS” (R$ 2.047,69), “CAIO CESAR CUNHA SANTOS” (R$ 5.132,08) e “TIAGO DE MATOS” (R$ 11.803,81), totalizando R$ 18.983,58 — destoam de forma expressiva das faturas anteriores juntadas na seq. 1.8, que demonstram histórico de consumo modesto e estável. A ruptura simultânea do perfil de utilização do crédito pessoal e do cartão, em curtíssimo intervalo de tempo, constitui elemento objetivo que evidencia a atipicidade das transações e a plausibilidade da fraude alegada, tudo corroborado pelo boletim de ocorrência lavrado no mesmo dia dos fatos (seq. 1.4) e pelas conversas mantidas com os falsos agentes públicos e a falsa advogada (seqs. 19.2 e 19.4).As razões que fundamentaram o indeferimento na origem, com a devida vênia, não infirmam tal conclusão nesta sede de cognição sumária. A circunstância de a consumidora ter afirmado, em conversa com os fraudadores, que “o banco travou”, longe de demonstrar a diligência da instituição, sugere que os próprios criminosos acompanhavam as operações em tempo real; ademais, o fato relevante é que as transações foram efetivamente concluídas, produzindo o prejuízo que se busca conter. Do mesmo modo, os registros de devoluções por “motivo de segurança” constantes dos extratos do Nubank (seqs. 1.11 e 1.12) apenas reforçam a atipicidade do quadro e evidenciam a discrepância de comportamento entre as instituições envolvidas.Quanto à exigência de esclarecimento sobre o método de autenticação — inserção de senha, biometria, token ou validação no aplicativo —, sua ausência não obsta a concessão da medida nesta fase. Isso porque os registros de autenticação, logs de acesso, geolocalização e demais elementos técnicos encontram-se sob posse exclusiva da instituição financeira, sendo manifestamente impossível ao consumidor produzir tal prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Ainda que as senhas tenham sido inseridas pela própria consumidora sob indução fraudulenta, permanece íntegra a tese de falha na prestação do serviço, consistente na ausência de mecanismos eficazes para detectar comportamento manifestamente incompatível com o histórico da cliente. Exigir, nesta fase embrionária, prova exauriente da dinâmica interna dos sistemas bancários equivale a antecipar exigências próprias da fase instrutória, esvaziando a utilidade da própria tutela de urgência.Nesse mesmo sentido têm decidido nossos Tribunais, em hipótese análoga de tutela de urgência fundada em alegação de fraude em contratação bancária:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO USO DA MEDIDA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL E PROVA DO PROVEITO ECONÔMICO NÃO APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] A parte autora demonstrou a probabilidade do direito ao alegar ter sido vítima de fraude, sem consentimento para a contratação do empréstimo. O perigo de dano foi evidenciado [...]. A instituição financeira não apresentou prova do contrato discutido, o que reforça a dúvida sobre a validade da contratação. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0029999-69.2026.8.16.0000 - Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz - J. 29/05/2026)Analisadas as regras de distribuição do ônus da prova, portanto, verifica-se que os elementos trazidos pela agravante — boletim de ocorrência, extratos bancários demonstrativos da contratação e da imediata pulverização dos recursos, faturas anteriores reveladoras do padrão de consumo, conversas com os falsos agentes e registros de devoluções por motivo de segurança — são suficientes, em cognição sumária, para a formação do juízo de probabilidade exigido pelo art. 300 do CPC, cabendo à instituição financeira, no curso da instrução, comprovar a regularidade e a segurança das operações impugnadas.Presente, igualmente, o perigo de dano. A manutenção da exigibilidade de valores expressivos impõe à consumidora — que se afirma desempregada e sem renda fixa — a incidência contínua de encargos, notadamente os do crédito rotativo, reconhecidamente entre os mais elevados do sistema financeiro, além da iminência de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, com o consequente agravamento de sua situação. A medida, por fim, é integralmente reversível, pois, julgada improcedente a demanda de origem, poderá a instituição financeira retomar a cobrança dos valores, acrescidos dos consectários legais, inexistindo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Desta forma, presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade da medida, conclui-se que o recurso merece provimento, para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência, confirmando-se a antecipação de tutela recursal já deferida no mov. 10.1.III. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela recursal deferida no mov. 10.1, a fim de determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas do empréstimo pessoal de R$ 10.000,00 e das três operações impugnadas no cartão de crédito (no total de R$ 18.983,58), bem como para obstar que a agravada promova a inscrição do nome da agravante em cadastros restritivos de crédito em razão especificamente desses débitos, até o julgamento final da demanda de origem, nos termos da fundamentação.É como voto.
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