SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0071496-63.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTADIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. ENGENHARIA SOCIAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL PULVERIZADO EM SUCESSIVAS TRANSFERÊNCIAS VIA PIX E OPERAÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E INCOMPATÍVEIS COM O PERFIL DE CONSUMO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROBABILIDADE DE OCORRÊNCIA DE FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DEVER DE SEGURANÇA E DE IDENTIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES DISCREPANTES. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de anulação de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais, indeferiu, por duas vezes, o pedido de tutela de urgência que visava à suspensão da exigibilidade dos débitos decorrentes de empréstimo pessoal de R$ 10.000,00 e de três operações de cartão de crédito no valor total de R$ 18.983,58.1.2. A parte agravante sustenta ter sido vítima de golpe do falso advogado (engenharia social), no qual terceiros, passando-se por sua advogada, por membro do Ministério Público e por magistrado, induziram-na a realizar movimentações financeiras atípicas, imediatamente pulverizadas mediante trinta transferências via PIX, sem que os mecanismos antifraude da instituição financeira identificassem a ruptura de seu perfil de consumo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2.1. Definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano — para a concessão da tutela de urgência que suspende a exigibilidade dos débitos impugnados.2.2. Estabelecer se, em sede de cognição sumária, a atipicidade das operações e a incompatibilidade com o histórico da consumidora são suficientes para evidenciar a plausibilidade da falha na prestação do serviço bancário, à luz da responsabilidade objetiva das instituições financeiras.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ), incumbindo-lhes o dever de desenvolver mecanismos aptos a identificar e obstar movimentações que destoem do perfil do consumidor, quanto a valores, frequência e objeto.3.2. A contratação inédita de empréstimo pessoal, imediatamente exaurido em trinta transferências via PIX sucessivas, somada ao lançamento, em um único dia, de três operações de cartão de crédito muito superiores ao padrão histórico de faturamento, revela ruptura abrupta do perfil transacional e evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito.3.3. A discussão sobre o método de autenticação (senha, biometria ou token) é secundária nesta fase, pois os registros técnicos encontram-se em poder exclusivo da instituição financeira (art. 6º, VIII, do CDC), remanescendo íntegra a tese de falha do serviço consistente na ausência de mecanismos eficazes de detecção de operações discrepantes.3.4. O perigo de dano é concreto e progressivo, ante a incidência contínua de encargos, notadamente do crédito rotativo, e a iminência de restrição cadastral, sendo a medida integralmente reversível, pois, julgada improcedente a demanda, poderá a instituição retomar a cobrança com os acréscimos cabíveis.IV. DISPOSITIVO E TESE:4.1. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A atipicidade das operações e a incompatibilidade com o perfil de consumo do cliente, associadas à responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmula 479 do STJ), evidenciam, em cognição sumária, a probabilidade do direito exigida para a tutela de urgência. 2. Não se pode exigir do consumidor, em sede de cognição sumária, prova exauriente do método de autenticação das operações, cujos registros técnicos estão sob posse exclusiva da instituição financeira.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1.015, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; Súmula 479 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.052.228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/09/2023; STJ, Tema Repetitivo 466 e Súmula 479; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI 0029999-69.2026.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, j. 29/05/2026.