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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (mov. 34.1) proferida nos autos de ação de execução fiscal nº 0014235-33.2024.8.16.0026, por meio da qual a eminente magistrada da causa indeferiu o pedido de inclusão do sócio administrador no polo passivo da relação processual, ao fundamento de que é prematuro, vez que não foi realizada a diligência de citação, por Oficial de Justiça. Inconformado, o Município de Campo Largo sustenta, em síntese, que a decisão incorre em erro ao confundir o empresário individual com a pessoa jurídica, uma vez que o empresário individual é pessoa natural e não existe separação patrimonial entre seu patrimônio pessoal e empresarial. Salienta que ao executar o CNPJ da empresária individual, já se está cobrando a mesma pessoa natural, não havendo redirecionamento, mas sim a necessidade de inclusão do CPF para viabilizar a citação e os atos executórios. Ressalta que os sistemas de bloqueio e localização de bens operam com CPF, tornando imprescindível sua inclusão para a efetividade da execução. Outrossim, afirma, que não há previsão legal para exigir diligência prévia por Oficial de Justiça antes de indicar o CPF e que a jurisprudência invocada pela decisão agravada trata de casos distintos, envolvendo sócios de pessoa jurídica. Diante do exposto, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requer o provimento do agravo de instrumento, a fim de que seja reformada a decisão recorrida, determinando-se a imediata inclusão do CPF da parte executada e a expedição do respectivo mandado de citação, de modo a evitar a prescrição intercorrente e assegurar o regular prosseguimento da execução (mov. 1.1-AI). O pedido liminar foi deferido (mov. 8.1-AI). A parte agravada não foi intimada, eis que não restou estabelecida a relação processual, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção (mov. 17.1-AI). É o relatório.
Voto. Vê-se dos autos que o Município de Campo Largo ajuizou a ação de execução fiscal nº 0014235-33.2024.8.16.0026 em 12 de dezembro de 2024, em face da microempresa individual Suelen Cristina de Souza, visando à cobrança de crédito tributário no valor de R$ 1.898,79 (mil oitocentos e noventa e oito reais e setenta e nove centavos), referente à Taxa de Poder de Polícia – Fiscalização, relativa aos exercícios de 2020 e 2021, consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa nº 1.562/2024 (mov. 1.2). O despacho que determinou a citação foi proferido em 16 de junho de 2025 (mov. 11.1), mas a tentativa de citação restou infrutífera (mov. 15.1). Na sequência, o exequente pugnou pela realização de pesquisas de endereço e telefone da parte executada por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como, mediante expedição de ofícios, junto ao TRE, ao CAGED e às concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, saneamento e telefonia, inclusive à Companhia Campolarguense de Energia – COCEL, pedido que foi deferido pelo Juízo de origem, sendo os respectivos ofícios expedidos e juntados aos autos (movs. 20.1 a 25.1). Ato contínuo, em 02 de dezembro de 2025, o ente público municipal requereu o redirecionamento da execução fiscal em face da sócia administradora (mov. 32.1), pleito que foi indeferido pela decisão ora agravada, a qual, no que interessa ao presente recurso, fez as seguintes ponderações (mov. 34.1): (...) Trata-se de pedido de inclusão da pessoa física de Suelen Cristina de Souza, no polo passivo da presente execução fiscal, por se tratar de empresária individual. A diligência para citação da executada, realizada por correio (mov. 15.1), restou infrutífera, mas não é elemento suficiente para deferir o redirecionamento da execução fiscal, sendo necessária a presença de elementos que indiquem ter havido dissolução irregular ou abuso da personalidade jurídica. Ademais, verifica-se que o pedido de redirecionamento (mov. 32.1) é prematuro, vez que não foi realizada a diligência de citação, por Oficial de Justiça. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – CITAÇÃO DA EMPRESA DEVEDORA NÃO EFETIVADA VIA CORREIOS – PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO ADMINISTRADOR, AO ARGUMENTO DE QUE A EMPRESA DEIXOU DE FUNCIONAR NO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO SOCIAL – IMPOSSIBILIDADE – SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A ALEGADA DISSOLUÇÃO IRREGULAR – INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA VIA OFICIAL DE JUSTIÇA – PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO QUE SE REVELA PREMATURO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO." (TJPR, 3ª CC, 0122581-59.2024.8.16.0000 - Campo Mourão, Rel. Des. MARCOS SÉRGIO GALLIANO DAROS, J. 24.02.2025) Nestes termos, indefiro o pedido retro. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de o Microempreendedor Individual (MEI), na qualidade de empresário individual, responder pessoalmente pelas obrigações assumidas no exercício da atividade empresarial, em razão da inexistência de distinção patrimonial entre a pessoa natural e a firma individual. Infere-se dos autos que o Juízo de origem indeferiu o referido pedido ao fundamento de que a mera frustração da diligência de citação da executada, realizada por via postal (mov. 15.1), não constitui elemento suficiente para autorizar o redirecionamento da execução fiscal, sendo necessária a presença de indícios de dissolução irregular ou de abuso da personalidade jurídica. Ademais, consignou que o pedido de redirecionamento (mov. 32.1) mostra-se prematuro, uma vez que ainda não foi realizada a tentativa de citação por Oficial de Justiça (mov. 34.1). Pois bem. Cumpre registrar que a responsabilização pessoal dos gerentes se dá no caso de atuação irregular. Segundo o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, “são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos [...] os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Sobre o tema, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a dissolução irregular também pode ensejar o redirecionamento da execução fiscal. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), a propósito, editou a Súmula 435 com o seguinte enunciado: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente (Súmula nº 435, Primeira Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 13/5/2010). Embora o artigo 1.024 do Código Civil disponha que os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade antes da excussão dos bens sociais, tal regra pressupõe a existência de sociedade personificada, dotada de personalidade jurídica própria e patrimônio distinto daquele pertencente aos seus sócios. Todavia, essa premissa não se aplica à figura do empresário individual ou do Microempreendedor Individual (MEI), hipótese em que inexiste autonomia patrimonial entre a pessoa natural e a atividade empresarial exercida. Nesses casos, não há separação entre "bens sociais" e "bens particulares", uma vez que o patrimônio é único, respondendo o empresário de forma ilimitada pelas obrigações assumidas no exercício da atividade econômica. Consequentemente, não há falar em benefício de ordem ou na necessidade de prévia excussão de bens vinculados ao CNPJ para somente depois alcançar aqueles registrados sob o CPF do devedor, porquanto ambos integram um mesmo acervo patrimonial. No caso concreto, da análise dos autos de origem, verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em face de Microempreendedora Individual (MEI), conforme se extrai da Certidão de Inscrição e de Situação Cadastral acostada ao mov. 32.2. Nesse contexto, mostra-se equivocado o entendimento adotado pelo douto Juízo de origem ao indeferir a inclusão da empresária individual no polo passivo da relação processual, sob o fundamento da ausência de elementos indicativos de dissolução irregular da empresa ou de abuso da personalidade jurídica. Isso porque tais requisitos são exigíveis para hipóteses de redirecionamento da execução fiscal em face de sócios ou administradores de pessoas jurídicas dotadas de personalidade jurídica própria, situação diversa da verificada nos presentes autos, em que se está diante de empresária individual, cuja atividade empresarial não possui autonomia patrimonial em relação à pessoa natural titular. Com efeito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, tratando-se de empresário individual, a responsabilização da pessoa natural pelos débitos tributários independe de redirecionamento da execução fiscal ou da instauração de incidente específico, justamente em razão da inexistência de distinção patrimonial entre a pessoa natural e a atividade empresarial por ela exercida. Confira-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA CONTRAÍDA PELA PESSOA FÍSICA. PRETENSÃO DE PENHORA DE BENS DA FIRMA INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL INERENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. O empresário individual não constitui pessoa jurídica autônoma, com personalidade e patrimônio distintos de seu titular, mas uma mera ficção jurídica para viabilizar o exercício de atividade empresarial pela pessoa natural.2. É inerente à figura do empresário individual a confusão patrimonial, de modo que os bens da pessoa física e aqueles utilizados na atividade empresarial formam um patrimônio único e indivisível, que responde de forma ilimitada pelas obrigações contraídas.3. A exigência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a existência de autonomia patrimonial entre sócio e sociedade, o que não ocorre na hipótese de empresa individual. A disciplina jurídica aplicável às sociedades de responsabilidade limitada (como a SLU, antiga EIRELI) não se estende ao empresário individual, por serem institutos de naturezas distintas.4. O acórdão recorrido, ao afastar a necessidade do incidente de desconsideração para atingir o patrimônio da firma individual, decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 83/STJ.5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.723.699/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025 – grifos acrescidos). Assim, tratando-se de Microempreendedor Individual, inexiste distinção patrimonial entre o empresário individual (pessoa jurídica) e a pessoa natural (empresário) que justifique a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, por conseguinte, o redirecionamento da execução. Vale dizer, embora o empresário, na condição de pessoa natural, não figure inicialmente no polo passivo da execução, responde igualmente pela dívida tributária, porquanto ausente a separação entre os patrimônios pessoal e empresarial, de modo que sua responsabilização decorre da própria estrutura societária adotada, qual seja, de empresa individual. Sobre o tema, já decidiu este Tribunal de Justiça, em casos análogos: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DECISÃO QUE CONDICIONOU A CONSTRIÇÃO NO CPF AO PRÉVIO ESGOTAMENTO DE BENS NO CNPJ. UNICIDADE PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE PESSOA FÍSICA E FIRMA INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE REDIRECIONAMENTO OU DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). INAPLICABILIDADE DO ART. 1.024 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Francisco Beltrão contra decisão que, em execução fiscal de ISS, indeferiu o pedido de busca e penhora de bens via CPF da executada. O juízo de origem condicionou a medida ao prévio esgotamento de supostos "bens sociais" da pessoa jurídica, fundamentando-se no benefício de ordem previsto no art. 1.024 do Código Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em saber se, tratando-se de empresário individual, existe separação patrimonial que justifique a exigência de prévia excussão de bens vinculados ao CNPJ antes de atingir o patrimônio registrado no CPF do titular.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O empresário individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado, inexistindo distinção patrimonial entre a pessoa física e a firma individual.4. O artigo 1.024 do Código Civil é inaplicável ao caso, pois o benefício de ordem nele previsto destina-se exclusivamente a sociedades com dualidade patrimonial (sociedade e sócios), o que não ocorre na figura do empresário individual, cuja responsabilidade é ilimitada.5. É desnecessária a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ou o redirecionamento formal para atingir bens do titular, uma vez que o patrimônio é único e a citação da empresa confunde-se com a do próprio empresário.6. Frustradas as diligências contra o CNPJ (Sisbajud e Renajud negativos), a execução deve prosseguir diretamente sobre a totalidade do patrimônio do devedor, independentemente do registro sob o CPF ou CNPJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido para reformar a decisão agravada e autorizar a realização de medidas constritivas diretamente sobre o patrimônio da pessoa física titular da firma individual.Tese de julgamento: O empresário individual responde de forma ilimitada com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da firma, sendo prescindível o prévio esgotamento de bens do CNPJ ou o redirecionamento formal, ante a confusão patrimonial intrínseca à modalidade. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0088084-82.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Espedito Reis Do Amaral - J. 23.04.2026 – grifos acrescidos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO. EMPRESA INDIVIDUAL. MICROEMPREENDEDOR. DESNECESSIDADE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR E REDIRECIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL ENTRE O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL (PESSOA JURÍDICA) E A PESSOA NATURAL (EMPRESÁRIO). RESPONSABILIDADE PELA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE DECORRE DA PRÓPRIA ESTRUTURA SOCIETÁRIA ADOTADA (FIRMA INDIVIDUAL). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA VÁLIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 2º, §§5º E 6º DA LEI Nº 6.830/80 E 202 DO CTN. PRESUNÇÃO DE VALIDADE E LIQUIDEZ. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO TERMO DE CONFISSÃO DA DÍVIDA. DOCUMENTO QUE, NO ENTANTO, APRESENTA DETALHADAMENTE AS INFORMAÇÕES ACERCA DO ACORDO FIRMADO. ASSINATURA EXARADA DE PRÓPRIO PUNHO PELO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A INFIRMAR A VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução fiscal, determinando o prosseguimento da ação em face de sócio de empresa individual, sob a alegação de que a inclusão do sócio no polo passivo da execução seria indevida, em razão da condição de microempreendedor individual e da ausência de prova de esgotamento dos meios para localização de bens da pessoa jurídica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a inclusão do empresário individual no polo passivo da execução fiscal, considerando a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa natural, e se a Certidão de Dívida Ativa atende aos requisitos legais necessários para a sua validade.III. Razões de decidir3. A responsabilização do empresário individual pelos débitos tributários independe de redirecionamento da execução, devido à confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa física.4. A Certidão de Dívida Ativa atende aos requisitos legais, apresentando todos os dados necessários para o exercício do contraditório e da ampla defesa.5. A assinatura no termo de confissão de dívida foi exarada de próprio punho pelo executado, não havendo elementos que infirmem a regularidade do ato administrativo.IV. Dispositivo e tese6. Recurso não provido.Tese de julgamento: A responsabilidade tributária do empresário individual é inerente à sua estrutura societária, não havendo necessidade de redirecionamento da execução fiscal, uma vez que não existe distinção patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa natural que a representa._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 134 e 135; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, e 202.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.723.699/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2025; STJ, REsp n. 2.194.177/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16.06.2025; STJ, REsp n. 1.682.989/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.09.2017; STJ, REsp 1.355.000/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.10.2016; Súmula nº 435/STJ. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0138314-31.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa - J. 13.04.2026 – grifos acrescidos). Desse modo, mostra-se indevida a exclusão da empresária individual do polo passivo da execução ou a exigência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução, uma vez que inexiste distinção patrimonial entre a pessoa natural e a firma individual, respondendo a empresária pessoalmente pelas obrigações assumidas no exercício da atividade empresarial. Por estas razões, voto pelo provimento do recurso, para o fim de reformar a r. decisão, a fim de reconhecer a possibilidade de inclusão da empresária individual, na condição de Microempreendedora Individual (MEI), no polo passivo da presente execução, independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da fundamentação.
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