SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0071503-55.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Campo Largo contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão da empresária individual, na condição de Microempreendedora Individual (MEI), no polo passivo da execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a inclusão do microempreendedor individual, na condição de empresário individual, no polo passivo da execução fiscal, independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e da prévia diligência de citação por Oficial de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexiste distinção patrimonial entre o empresário individual (MEI) e a pessoa natural, de modo que o patrimônio é único e responde ilimitadamente pelas obrigações assumidas na atividade empresarial.4. A responsabilização pessoal do empresário individual independe de redirecionamento da execução fiscal ou instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.5. A exigência de prévia diligência de citação por Oficial de Justiça e de indícios de dissolução irregular ou abuso da personalidade jurídica aplica-se apenas a sócios de pessoas jurídicas com personalidade jurídica própria, não ao empresário individual.6. A inclusão do empresário individual no polo passivo da execução fiscal é possível independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, garantindo o regular prosseguimento da execução.IV. DISPOSITIVO7. Recurso provido._________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, III; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, e 202.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.723.699/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0088084-82.2025.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis Do Amaral, j. 23.04.2026; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0138314-31.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Everton Luiz Penter Correa, j. 13.04.2026; TJPR, 3ª CC, 0122581-59.2024.8.16.0000, Rel. Des. Marcos Sérgio Galliano Daros, j. 24.02.2025; Súmula nº 435/STJ.