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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Felix Alexandre Barbosa e outros, em face de decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, a qual não conheceu do pedido de reconsideração formulado, nos seguintes termos (mov. 94.1): Nas razões do recurso, sustenta a parte recorrente, em síntese: a) a concessão do benefício da assistência judiciária aos agravantes; b) a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta corrente dos agravantes, eis que possuem natureza salarial, nos termos do artigo 833, IV, do CPC; c) inexistência de contradição quanto à situação profissional da executada Sandra Regina, eis que o vínculo empregatício indicado na documentação teve início apenas em 23/03/2026, ou seja, em momento posterior ao pedido de desbloqueio e ao bloqueio discutido nos autos; d) a impenhorabilidade dos valores bloqueados, pois são inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do artigo 833, X do CPC e da jurisprudência; e) o valor total bloqueado era de apenas R$ 3.754,69, nas contas dos agravantes. Por fim, requer a concessão do efeito ativo ou suspensivo, eis que presentes os requisitos legais. O recurso teve o seu processamento, sem a concessão do efeito pretendido (mov. 17.1) Foram apresentadas contrarrazões, pugnando o agravado pelo não conhecimento do agravo de instrumento (mov. 23.1).É o relatório.
2. O recurso merece não ser conhecido. Conforme consta da inicial do agravo de instrumento, os agravantes pretendem a reforma da decisão, a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta corrente. Todavia, a decisão agravada não reanalisou o pleito de desbloqueio de valores formulados pelos executados/agravantes, mas, tão somente, manteve a decisão proferida no mov. 88.1, confira-se:Na sequência, a parte agravante peticionou, sustentando a reconsideração da decisão (mov. 91.1) E assim, adveio decisão agravada, a qual não conheceu do pedido de reconsideração (mov. 94.1). Como se vê, a decisão agravada de mov. 94.1, apenas manteve a decisão anterior (mov. 88.1), a qual indeferiu o pedido de impenhorabilidade. Nesse contexto, pode-se concluir, que embora neste momento a parte agravante recorra da decisão proferida na mov. 94.1, é evidente que, substancialmente, a pretensão recursal visa impugnar a decisão de mov. 88.1, a qual não foi objeto de recurso no momento oportuno, mas apenas de pedido de reconsideração (mov. 91.1).A propósito, não é demais lembrar, que o pedido de reconsideração apresentado pela parte não interrompe nem suspende o prazo recursal. Nesse sentido a jurisprudência desta Corte: DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ATACADO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA OPORTUNA – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O PRAZO RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0048119-63.2026.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 17.04.2026)AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PREVISTO NO CPC. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005301-96.2026.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 06.03.2026)Assim, flagrante a inadmissibilidade do presente recurso, pois, conforme depreende-se da movimentação processual, a leitura da decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade (mov. 88.1), se deu em 17/04/2026 (mov. 89), iniciando o prazo de 15 dias do recurso em 17/10/2023, e finalizando em 13/05/2026. Considerando que o presente agravo de instrumento fora interposto somente em 01/06/2026 (mov. 1.1), resta demonstrada a sua intempestividade, razão pela qual não pode ser conhecido. Logo, não se conhece do agravo de instrumento interposto pela parte agravante. Por fim, cumpre observar ainda, que embora o agravado pugna pelo afastamento da concessão da justiça gratuita em favor dos agravantes, tal benefício foi deferido a parte, apenas em sede recursal, para fins de apreciação do presente recurso, sem prejuízo de eventual análise pelo juízo de origem (mov. 17.1). 4. Diante do exposto, não se conhece do recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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