SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0071508-77.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE SALARIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. 1. É pacifico o entendimento de que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal. O dies a quo é aquele em que a parte tomou ciência inequívoca da decisão desfavorável. Assim, intempestivo o agravo de instrumento interposto quando já escoado o prazo recursal previsto no artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.Agravo de Instrumento não conhecido.