Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS
– RECURSO DO EMBARGANTE INDEFERIDO – INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO, SOB O ARGUMENTO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA QUANTO À NECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM – REJEIÇÃO - DECISÃO PROLATADA QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE ENFRENTOU DEVIDAMENTE AS QUESTÕES SUSCITADAS - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA - MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO ADOTADA – ADEMAIS, DESNECESSIDADE DO JULGADOR DE RESPONDER, PONTO A PONTO, TODAS AS TESES LEVANTADAS PELAS PARTES, BASTANDO, PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, QUE ELE EXPONHA, DE FORMA CLARA, OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS COMO BASE PARA A SUA DECISÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de habeas corpus impetrado para revogação de prisão preventiva, decretada em razão da condução de veículo automotor sob influência de álcool, com invasão de pista contrária e lesão grave à vítima, por ausência de prévio pedido de revogação da prisão perante o juízo de origem. O embargante sustenta omissão e contradição no acórdão quanto à necessidade desse pedido prévio.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu habeas corpus por ausência de prévio pedido de revogação da prisão preventiva perante o juízo de origem.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado analisou adequadamente as questões suscitadas, não apresentando omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade que justifique a oposição dos embargos de declaração.4. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria de mérito ou modificar o entendimento já firmado pelo Tribunal no julgamento do recurso de apelação.5. A decisão singular que converteu a prisão em flagrante em preventiva está fundamentada em elementos concretos dos autos, especialmente na gravidade da conduta e no risco de reiteração delitiva.6. A via do habeas corpus não é adequada para análise aprofundada de provas ou teses defensivas que demandam dilação probatória.7. Não há ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia na decisão que justifique a concessão da ordem de ofício.8. O embargante deveria buscar a reforma do acórdão por meio dos recursos cabíveis às Cortes Superiores, e não por embargos de declaração.9. Não se verifica a necessidade de o julgador responder ponto a ponto todas as teses levantadas, bastando que exponha claramente os fundamentos da decisão.IV. Dispositivo e tese10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada e decidida, devendo ser opostos apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade na decisão, não sendo necessário que o julgador responda ponto a ponto às teses das partes._________Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 619 e 620.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgRg no REsp 680.974/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.08.2012.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido feito pela defesa para corrigir uma decisão anterior sobre a prisão preventiva de uma pessoa acusada de dirigir embriagada e causar um acidente grave. A defesa disse que a decisão tinha erros, mas o tribunal entendeu que não houve erro, pois a decisão já explicou bem os motivos da prisão, como o risco para a sociedade e a gravidade do caso. O tribunal também explicou que não é possível usar esse tipo de recurso para mudar a decisão, apenas para esclarecer dúvidas ou corrigir erros claros, o que não aconteceu aqui. Por isso, o pedido da defesa foi rejeitado.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0071509-62.2026.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 01.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Cuidam-se os autos de Embargos de Declaração, opostos por JOSÉ ADEMAR STUMPF, ora apelante, em face da decisão colegiada prolatada nos autos de Habeas Corpus nº. 0062622- 89.2026.8.16.0000, do qual consta a seguinte ementa: “REMÉDIO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS CRIME. PRETENSA PRÁTICA, EM CONCURSO MATERIAL, DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 309 E 306, § 1º, I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, E ART. 121, § 2º, III E IV, C/C ART. 14, II, E ART. 61, II, “H”, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. WRIT QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. HIPÓTESE QUE CONFIGURA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. DECISÃO SINGULAR FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS, ESPECIALMENTE NA GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA CONSISTENTE NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, COM INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA E RESULTADO LESIVO GRAVE À VÍTIMA, E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ADEMAIS, FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO ANCORADA EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E EM TESES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE INVIABILIZA SUA ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS . HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE.” Sustenta o embargante (mov. 1.1 – 2º Grau de Jurisd.), em síntese, que o v. acórdão apresenta omissão e contradição, alegando que é necessario “reconhecer o erro de premissa fática quanto a desnecessidade de propositura de pedido de revogação da prisão preventiva quando o writ ataca somente os fundamentos da decisão de primeiro grau que converteu a prisão em flagrante em preventiva, submetendo o instrumento ao julgamento colegiado do mérito”.Assim, pugna pelo acolhimento dos presentes aclaratórios, para o fim de sanar o vício apontado, com a consequente reforma do v. acórdão.Por fim, abriu-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, através do parecer de lavra do il. Procurador de Justiça INACIO DE CARVALHO NETO, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 10.1 – 2º Grau de Jurisd.).Nestes termos, vieram-me os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO e VOTO: Conheço do recurso, devido à presença dos pressupostos de admissibilidade.Posto isso, necessário, inicialmente, tecer alguns comentários sobre as hipóteses de cabimento do presente instrumento de impugnação.Os embargos declaratórios, previstos nos artigos 619 e 620, ambos do Código de Processo Penal[1], somente serão admitidos, ainda que para fins de prequestionamento, na eventualidade de a decisão objetada apresentar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ocasião em que a parte embargante deverá indicar, por meio de requerimento, o específico ponto a ser aclarado, declarado e, excepcionalmente, corrigido.Magalhães NORONHA[2] assim conceitua os vícios em questão: “[...] uma decisão é ambígua quando se presta a mais de um sentido; obscura quando há falta de clareza ou precisão de linguagem; contraditória quando conceitos e afirmações se opõem e colidem (e tanto mais grave será a contradição quando a fundamentação chocar-se com a disposição); omissa quando não disse o que era indispensável dizer.”. Partindo de tal premissa doutrinária e ciente do que dispõe a lei processual penal, não vislumbro qualquer mácula a ser sanada.Denota-se que as insurgências do embargante não podem prosperar. Isso porque, verifica-se que o v. acórdão apresentou fundamentação idônea acerca da análise as questões suscitadas pelo embargante foram devidamente analisadas. Vejamos: “(...) Segundo se extrai dos autos, o paciente foi preso em flagrante em 25 de fevereiro de 2025, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (consumada) e condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de substância psicoativa que determine dependência (mov. 1.2 – origem). Ato contínuo, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva por meio da decisão de mov. 20.1 dos autos de origem, a qual apresentou fundamentação lastreada na presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, especialmente para garantia da ordem pública, conforme o seguinte excerto: (...)Na casuística, identifico que o presente remédio pretende a revogação da prisão preventiva, decretada em 26/02/2025, com fundamentos não ventilados perante o Juízo singular. Nesse caso, entende este Tribunal das Araucárias que a hipótese configura impossibilidade de apreciação direta – ou per saltum – por este Colegiado, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição: (...)De mais a mais, observa-se que a decisão singular objurgada encontra-se fundamentada em elementos idôneos extraídos dos autos, sobretudo a partir da dinâmica da pretensa prática delitiva, evidenciada pelos elementos informativos colhidos na fase inicial, em especial os depoimentos dos policiais militares, o boletim de ocorrência e o exame de etilômetro, ainda que haja controvérsia quanto à configuração do elemento subjetivo da conduta, notadamente no que se refere à imputação de dolo eventual. Necessário ponderar, também, que os fatos se deram em contexto de acentuada reprovabilidade, consistente na condução de veículo automotor sob influência de álcool, com invasão de pista contrária e consequente colisão frontal, que resultou em lesões graves à vítima, circunstâncias que evidenciam, em tese, a gravidade concreta da conduta e o risco potencial à coletividade. Pondera-se, ainda, que a via do habeas corpus não comporta o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, tampouco a análise exauriente de teses defensivas, como a desclassificação da conduta e a ausência de dolo, as quais demandam dilação probatória incompatível com o presente instrumento. (...)Assim sendo, sem desdouro aos ponderosos fundamentos invocados pela defesa, entendo que o presente remédio constitucional não comporta conhecimento, nos termos do quanto acima ensamblado, tampouco identifico, elementos que permitam, de ofício, conceder a ordem diante da ausência de ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder a partir do contido da decisão singular. (...)” – destaques no original Pois bem.Desta forma, percebe-se que o embargante busca, na realidade, rediscutir matéria de mérito, tencionando, com isto, a modificação do entendimento proferido por este Colegiado quando do julgamento do Recurso de Apelação, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à sua expectativa, o que é vedado em sede de aclaratórios. Neste sentido, doutrina e jurisprudência são uníssonas: “Embargos declaratórios - Objeto. Os embargos declaratórios visam o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-juiz, pressupondo omissão, dúvida, contradição ou obscuridade. Não se prestam a uma nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide.” (JSTF 180/349 – in MIRABETE, Julio Fabbrini. CPP Interpretado. 10. ed. Atlas, 2002, p. 1596) “Extrai-se das razões da insurgência que o deslinde da lide se contrapôs à pretensão da parte embargante, portanto, por via oblíqua, ou seja, por intermédio de embargos de declaração, com nítidos contornos infringentes, postula-se, com base no art. 619 do Código de Processo Penal, novo julgamento da demanda e, consequentemente, a inversão do decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgRg no REsp 680.974/RS, Relator Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Data da Publicação/Fonte DJe 20/08/2012) Vale lembrar que os embargos declaratórios se prestam somente a complementar a decisão embargada, de modo a aperfeiçoá-la, não constituindo instrumento hábil para consultar ou para revisar pontos já debatidos e examinados por ocasião daquela, ou que, em decorrência dela, tenham sido implícita e consequentemente refutados. Daí porque, caso entenda ter havido erro de julgamento, deve a parte irresignada buscar a reforma do acórdão junto às Cortes Superiores, seja pela via do recurso especial, seja por meio de recurso extraordinário, e não através da via estreita dos embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, destaque-se que a oposição de embargos para esse fim é admitida quando o julgado se encontra acometido de algum dos vícios descritos no art. 619, do Código de Processo Penal, o que não é a hipótese dos autos. III. CONCLUSÃO: Em face do exposto, e ante a ausência das hipóteses elencadas no artigo 619, do Código de Processo Penal, VOTO POR REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, pelas razões acima relatadas.
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