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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra a sentença (mov. 41.1) proferida nos autos de Ação Declaratória c/c Cobrança ajuizada por Marcos Goltz em desfavor do apelante, por meio da qual o Magistrado julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Posto isto, atento aos fundamentos colocados nesta fundamentação, na forma do artigo 487, inciso III, alínea ‘a’ do novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido autoral formulado nesta Ação Declaratória cumulada com Cobrança ajuizada por MARCOS GOLTZ, em face do ESTADO DO PARANÁ, e CONDENO o réu a indenizar ao autor o correspondente a duas licenças especiais não usufruídas, concernente aos períodos de 11/09/05 a 10/09/10 e de 11/09/10 a 10/09/15, adquiridos enquanto exerceu o cargo público de professor, pelo qual se aposentou (Ato SEAP-RES-16.412/19122022, publicado no DIOE n.º11325, em 22/12/22), tendo como base a totalidade da remuneração ativa, sem verbas transitórias (ref.36.2), atualizados com base, unicamente, pela taxa SELIC (artigo 3.º da EC n.º113/2021 e Temas 199 e 905 do STJ), desde a data a data da aposentação do autor (em 22/12/22), sem incidir no período da graça constitucional, e tampouco o imposto de renda nesta verba indenizatória, nos termos da Súmula n.º136 do STJ. Tudo a ser apurado em cumprimento de sentença.Pelos princípios da sucumbência, da causalidade e ante o reconhecimento do pedido autoral pelo réu ( caput do artigo 90 do CPC), condeno o requerido ao pagamento das custas e das despesas processuais (aplicando-se o §4.º do artigo 90 do CPC), bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao Advogado do requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no artigo 85, §3.º, inciso I do CPC, levando em consideração o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, além do zelo profissional. Em suas razões recursais (mov. 50.1), sustentou o recorrente, em síntese, que: (i) a sentença incorreu em equívoco ao condenar o Estado do Paraná ao pagamento de custas processuais, uma vez que a Lei Estadual nº 20.713/2021 prevê isenção da Fazenda Pública Estadual quanto ao recolhimento de custas judiciais e emolumentos; (ii) a isenção estabelecida nos arts. 15 e 16 da Lei Estadual nº 20.713/2021 alcança as custas por atos judiciais previstas na Lei nº 6.149/1970, não estando restrita a atos notariais e registrais extrajudiciais; (iii) a Lei Estadual nº 22.158/2024 reforçou o regime de isenção das custas processuais da Fazenda Pública Estadual, ao alterar a Lei nº 6.149/1970 e convalidar as isenções anteriormente concedidas com fundamento na Lei nº 20.713/2021; (iv) a sentença também merece reforma quanto aos honorários sucumbenciais, pois, embora tenha reconhecido a incidência do art. 90, § 4º, do CPC em razão do reconhecimento do pedido pelo réu, deixou de aplicar a redução pela metade prevista no referido dispositivo; (vi) diante da simplicidade da causa, da ausência de instrução probatória e do reconhecimento do pedido pelo Estado, os honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, devem ser reduzidos para 5%, com a efetiva aplicação da regra prevista no art. 90, § 4º, do CPC. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, a fim de reconhecer a isenção do Estado do Paraná quanto ao pagamento das custas processuais e reduzir os honorários sucumbenciais para 5% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 90, § 4º, do CPC. A parte apelada apresentou contrarrazões no mov. 55.1. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela ausência de interesse no feito (mov. 11.1-TJPR). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 2. Conforme constou no relatório, a insurgência do Estado do Paraná reside tão somente na sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios (sem a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC) e custas processuais. 2.1. Inicialmente, cumpre destacar o art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.(...)§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. A norma processual, como se observa, estabelece um tratamento diferenciado à parte demandada que, reconhecendo a procedência do pedido, contribui para a redução da litigiosidade e evita a prática de atos processuais desnecessários, incentivando a celeridade da controvérsia. 2.1. No caso em exame, a sentença recorrida fixou os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Compulsando o caderno processual, verifica-se que o Estado do Paraná, no mov. 26.1, aduziu expressamente que não apresentaria contestação quanto ao mérito da demanda, em observância ao Enunciado do Procurador-Geral do Estado vinculado ao SID17.107.221-5, requerendo, ainda, a aplicação do disposto no artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, resta evidenciado o reconhecimento do pedido, inclusive com indicação de autorização administrativa para o atendimento da pretensão inicial. Diante desse cenário, impõe-se o acolhimento do apelo para determinar a aplicação do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, reduzindo-se à metade o valor arbitrado a título de honorários sucumbência. Em abono, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. CONVERSÃO DA LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO PELO RÉU. REDUÇÃO, PELA METADE, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I. Caso em exame 1. Recurso de apelação da sentença que julgou procedente a pretensão inicial, a fim de condenar o Estado do Paraná a indenizar pecuniariamente os períodos de licença especial não usufruídos por servidor público aposentado.II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal se restringe em saber se os honorários advocatícios da sucumbência podem, ou não, ser reduzidos pela metade, tendo em vista que não houve resistência à lide.III. Razões de decidir 3. Havendo reconhecimento do pedido pelo Estado do Paraná, mesmo diante do não cumprimento imediato da condenação, vez que os entes públicos se sujeitam ao regime de precatórios, a redução dos honorários pela metade é medida que se impõe.IV. Dispositivo 4. Recurso de apelação conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: Artigo 100 da Constituição Federal e artigo 90, § 4º do Código de Processo Civil. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002374-53.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 24.03.2025) (Destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS ESPECIAIS NÃO USUFRUÍDAS. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO ADSTRITA À REDUÇÃO PELA METADE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 90, § 4º, DO CPC. APLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO RÉU. RELATIVIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DA CONDENAÇÃO PARA A FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000029-11.2022.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 22.09.2024) (Destacou-se) 2.2. No tocante ao pagamento das custas processuais, observa-se que o feito foi julgado quando já em vigor a Lei Estadual nº 22.158/2024, publicada em 25/10/2024, por meio da qual a Fazenda Pública do Estado do Paraná foi isenta do recolhimento das custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos, nos seguintes termos: Art. 1º Altera a redação do parágrafo único, ficando este renomeado para § 1º, e acresce o § 2º, ambos do art. 21 da Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, com as seguintes redações:Art. 21 (...) § 1º São isentos do recolhimento das custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos a Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, o Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná.§ 2º As isenções previstas no § 1º deste artigo:I - não se estendem às entidades fiscalizadoras do exercício profissional, empresas públicas e sociedades de economia mista;II - não eximem as pessoas jurídicas nelas referidas do dever de reembolsar as custas judiciais, taxas judiciárias, emolumentos e despesas processuais pagas pela parte vencedora.(NR)Art. 2º Convalida as isenções concedidas com fundamento nos arts. 15 e 16 da Lei nº 20.713, de 23 de setembro de 2021.Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 4º Revoga o art. 15 da Lei nº 20.713, de 23 de setembro de 2021. (Destacou-se) Destarte, o Estado do Paraná não poderia, de fato, ter sido condenado ao pagamento das custas e despesas processuais. Assim, merece reforma a sentença também nesta parte. 3. Por tais fundamentos, voto no sentido de dar provimento ao presente recurso, reformando a sentença para reduzir os honorários advocatícios fixados na sentença em 50% e isentar o Estado do Paraná do pagamento das custas processuais.
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