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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO.Trata-se de embargos de declaração opostos por COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL – EM LIQUIDAÇÃO em face do acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento nº 0016365-06.2026.8.16.0000, mantendo a decisão de origem que indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal, sob o argumento de que a devedora se encontra em liquidação extrajudicial (mov. 76.1/AI). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO MOTIVADO NO ART. 76 DA LEI Nº 5.764/1971 (DETERMINAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO QUE IMPLICARÁ NA SUSTAÇÃO DE QUALQUER AÇÃO JUDICIAL CONTRA A COOPERATIVA). INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE A SUSPENSÃO É LEGALMENTE OBRIGATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 187 DO CTB E ARTS. 5º E 29 DA LEF. COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO SE SUJEITA A CONCURSO DE CREDORES. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nas razões dos aclaratórios, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão.Alega, inicialmente, a ocorrência de omissão relevante, ao argumento de que o Colegiado teria deixado de se manifestar acerca de preliminar expressamente suscitada no agravo de instrumento, consistente no cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, decorrentes da expedição de alvarás para levantamento de valores antes do trânsito em julgado da decisão autorizadora. Sustenta que tal circunstância implicaria prejuízo à parte, por permitir a liberação de valores sem a devida estabilização da decisão judicial. Afirma, ainda, que o acórdão também teria sido omisso ao não enfrentar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da liberação imediata dos valores depositados, os quais alcançariam montante expressivo (aproximadamente dez milhões de reais), apto, segundo sustenta, a inviabilizar a utilidade prática de eventual provimento jurisdicional futuro. No tocante à contradição, defende a embargante que o acórdão teria incorrido em incoerência ao aplicar, ao caso concreto, fundamentos próprios da cobrança de crédito tributário, notadamente a não sujeição ao concurso de credores, apesar de, segundo alega, o crédito remanescente possuir natureza diversa, já que o débito principal teria sido integralmente quitado, subsistindo apenas valores relativos a honorários advocatícios sucumbenciais, os quais teriam natureza autônoma e não tributária. Sustenta, nesse contexto, que não seria juridicamente possível a manutenção das prerrogativas próprias do crédito tributário quando já extinta a obrigação principal, defendendo a inaplicabilidade, ao caso, das normas previstas no art. 187 do CTN e nos arts. 5º e 29 da Lei de Execuções Fiscais.Ao final, requer: (i) o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar as omissões e contradições apontadas; (ii) o pronunciamento expresso acerca da preliminar de cerceamento de defesa, com reconhecimento da nulidade decorrente da expedição de alvarás antes do trânsito em julgado; (iii) a manifestação sobre o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da liberação dos valores; (iv) o reconhecimento de que o crédito em discussão não possui natureza tributária, mas sim de honorários advocatícios sucumbenciais; (v) a declaração de inaplicabilidade das normas que afastam o concurso de credores no âmbito das execuções fiscais; e (vi) o prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais e legais indicados, para viabilizar eventual interposição de recursos às instâncias superiores (mov. 1.1/ED). O ESTADO DO PARANÁ, em contrarrazões, pugna pela rejeição dos embargos, sustentando a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como o caráter meramente infringente do recurso, voltado à rediscussão do mérito já decidido (mov. 10.1/ED). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade:Presentes os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos.2. Mérito:2.1 Das alegações de vícios na análise do agravo de instrumento. Não acolhimento.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.No caso, não se verificam quaisquer dos vícios alegados.a) Da alegada omissãoA embargante sustenta omissão quanto à tese de cerceamento de defesa e ao risco de dano decorrente da liberação de valores.Entretanto, o acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente a questão devolvida, qual seja, a possibilidade de suspensão da execução fiscal com base no art. 76 da Lei nº 5.764/1971, concluindo pela inaplicabilidade do referido dispositivo ao rito executivo fiscal, em razão da incidência do art. 187 do CTN e dos arts. 5º e 29 da Lei de Execuções Fiscais, à luz do princípio da especialidade. Nessa perspectiva, as questões suscitadas pela embargante relativas à expedição de alvarás e eventual prejuízo decorrem logicamente da premissa central fixada — de que a execução fiscal deve ter regular prosseguimento —, não havendo omissão a ser suprida.Cumpre destacar que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles suficientes à formação de seu convencimento, o que efetivamente ocorreu no caso concreto.b) Da alegada contradiçãoA contradição apontada também não se configura.Sustenta a parte que, tendo sido quitado o débito principal, remanesceriam apenas valores referentes a honorários advocatícios sucumbenciais, os quais não possuiriam natureza tributária, circunstância que afastaria a incidência das regras próprias da execução fiscal.Todavia, além de tal premissa não ser incontroversa nos autos — uma vez que o Estado do Paraná, em contrarrazões, não reconhece que o crédito remanescente seja exclusivamente de honorários nem afirma a inexistência de débito fiscal —, verifica-se que a insurgência se dirige, em verdade, à própria conclusão adotada pelo acórdão, e não à existência de vício interno na sua fundamentação. Com efeito, a tese deduzida pela embargante parte de premissa que não foi acolhida pelo Colegiado, sendo certo que o acórdão enfrentou a controvérsia sob a ótica da natureza do processo, e não da classificação isolada da verba cobrada.Como destacado, a demanda originária consiste em execução fiscal, submetida a regime jurídico próprio, disciplinado pelo Código Tributário Nacional e pela Lei nº 6.830/1980, o qual não se altera em razão da natureza específica das verbas executadas no seu bojo.Nesse contexto, ainda que se admitisse, em tese, a existência de valores relativos a honorários advocatícios sucumbenciais, tal circunstância não teria o condão de descaracterizar a natureza fiscal do processo, tampouco de afastar a incidência das regras que regem a execução da dívida ativa, notadamente a não sujeição ao concurso de credores.Dessa forma, não há qualquer contradição interna no julgado, mas apenas inconformismo da parte com a conclusão adotada, o que não se presta a embasar a oposição de embargos de declaração.c) Rediscussão do méritoEvidencia-se que a embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da controvérsia, o que não é admitido em sede de embargos de declaração.Conforme reiterada jurisprudência, o recurso aclaratório não se presta à reforma da decisão por inconformismo da parte, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal.d) Do prequestionamentoQuanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que não é necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes.Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados, desde que a matéria tenha sido devidamente apreciada, como ocorreu na espécie.3. Conclusão:Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.
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