SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0071523-46.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores bloqueados. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD em execução de título extrajudicial, mantendo a constrição de aproximadamente R$ 2.493,14 e autorizando o prosseguimento dos atos executivos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos, com base no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, diante da ausência de comprovação de que tais valores constituem reserva financeira destinada à subsistência do devedor ou à manutenção da atividade empresarial, e se deve ser mantida a penhora sobre esses valores.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade automática até 40 salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se apenas a valores depositados em caderneta de poupança, não alcançando contas correntes ou outras aplicações financeiras sem comprovação específica.4. A parte executada não comprovou que os valores bloqueados em conta corrente constituem reserva financeira destinada a garantir o mínimo existencial, ônus que lhe competia.5. A impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não se aplica a pessoas jurídicas, salvo empresários individuais e sociedades empresárias de pequeno porte que demonstrem a essencialidade dos valores para a atividade empresarial, o que não ocorreu no caso.6. A alegação de impenhorabilidade por valor irrisório não prospera, pois o valor bloqueado supera o custo da diligência, não havendo desproporcionalidade que justifique o desbloqueio.7. Diante da ausência de provas suficientes e da necessidade de garantir a máxima satisfação do crédito, deve ser mantida a penhora dos valores bloqueados.8. O agravo interno resta prejudicado por perda superveniente do objeto, diante do julgamento definitivo do agravo de instrumento pelo colegiado.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805, 833, X, 836 e 854, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPR, AgI nº 0028297-25.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª Câmara Cível, j. 28.07.2025; STJ, AgInt no REsp nº 1.959.668/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.12.2021; Súmulas nº 7/STJ, 282/STF, 283/STF e 356/STF.