Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores bloqueados. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD em execução de título extrajudicial, mantendo a constrição de aproximadamente R$ 2.493,14 e autorizando o prosseguimento dos atos executivos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos, com base no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, diante da ausência de comprovação de que tais valores constituem reserva financeira destinada à subsistência do devedor ou à manutenção da atividade empresarial, e se deve ser mantida a penhora sobre esses valores.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade automática até 40 salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se apenas a valores depositados em caderneta de poupança, não alcançando contas correntes ou outras aplicações financeiras sem comprovação específica.4. A parte executada não comprovou que os valores bloqueados em conta corrente constituem reserva financeira destinada a garantir o mínimo existencial, ônus que lhe competia.5. A impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não se aplica a pessoas jurídicas, salvo empresários individuais e sociedades empresárias de pequeno porte que demonstrem a essencialidade dos valores para a atividade empresarial, o que não ocorreu no caso.6. A alegação de impenhorabilidade por valor irrisório não prospera, pois o valor bloqueado supera o custo da diligência, não havendo desproporcionalidade que justifique o desbloqueio.7. Diante da ausência de provas suficientes e da necessidade de garantir a máxima satisfação do crédito, deve ser mantida a penhora dos valores bloqueados.8. O agravo interno resta prejudicado por perda superveniente do objeto, diante do julgamento definitivo do agravo de instrumento pelo colegiado.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. _________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 797, 805, 833, X, 836 e 854, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPR, AgI nº 0028297-25.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª Câmara Cível, j. 28.07.2025; STJ, AgInt no REsp nº 1.959.668/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.12.2021; Súmulas nº 7/STJ, 282/STF, 283/STF e 356/STF.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0071523-46.2026.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 29.06.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001631-98.2020.8.16.0052 Recurso Inominado Cível n° 0001631-98.2020.8.16.0052 RecIno Juizado Especial Cível de Barracão Recorrente(s): MARIA ROZANE PINHEIRO VARGAS Recorrido(s): AUTO ESCOLA ROSIN - F. A. ROSIN & CIA LTDA e DORILDE FATIMA ALMEIDA Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE MICROEMPRESA. INCAPACIDADE PARA LITIGAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, condenando a ré ao ressarcimento de danos materiais em favor da pessoa jurídica autora, sob o fundamento de responsabilidade extracontratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica autora comprovou adequadamente sua qualificação como microempresa, a fim de legitimar sua capacidade para litigar perante os Juizados Especiais; (ii) estabelecer as consequências processuais da ausência dessa comprovação, inclusive quanto à subsistência parcial da demanda em relação à autora pessoa física. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capacidade da pessoa jurídica para demandar no âmbito dos Juizados Especiais depende da comprovação dos requisitos legais previstos no art. 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95 e no art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006. 4. A qualificação como microempresa exige demonstração da receita bruta anual dentro do limite legal e a inexistência das vedações previstas no § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006. 5. A ausência de apresentação de documentos essenciais, apesar de intimação específica em sede recursal, impede o reconhecimento da condição de microempresa da autora pessoa jurídica. 6. A incapacidade da pessoa jurídica para litigar nos Juizados Especiais constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo ou grau de jurisdição. 7. A extinção do feito, sem resolução do mérito, impõe-se em relação aos pedidos formulados pela pessoa jurídica autora, nos termos dos arts. 8º e 51, IV, da Lei nº 9.099/95. 8. O princípio da não surpresa não é violado, uma vez que o art. 10 do CPC é considerado incompatível com o sistema dos Juizados Especiais, diante dos princípios da informalidade, economia e celeridade processuais. 9. A demanda subsiste apenas quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado pela autora pessoa física, por não ter sido objeto do recurso interposto. 10. Reconhecida a extinção parcial do feito, resta prejudicada a análise do recurso interposto pela parte ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso prejudicado. Extinção parcial do feito, sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica somente possui capacidade para litigar nos Juizados Especiais se comprovar integralmente sua qualificação como microempresa, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006. 2. A ausência de comprovação da condição de microempresa enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, por se tratar de matéria de ordem pública. 3. A extinção da demanda em relação à pessoa jurídica não impede o prosseguimento do processo quanto aos pedidos formulados por pessoa física legitimada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 2º, 8º, §1º, e 51, IV; Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, I e §4º; CPC, art. 98, §3º; CPC, art. 487, I; Código Civil, art. 398; Lei Estadual nº 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Turma Recursal, RI nº 0002535- 95.2021.8.16.0113, Rel. Juiz de Direito Marcel Luis Hoffmann, j. 27.10.2023. 1. Ação ajuizada em 15/12/2020. Recurso inominado interposto em 27/03/2025 e conclusos ao relator em 26/11/2025. 2. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes, na forma do art. 487, I, do CPC, para: “Condenar a parte ré a ressarcir a autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 1.150,00. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI (índice oficial do TJPR) e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados desde o evento danoso (ver data de cada gasto, cf. Movs. 1.9 e 1.10), na forma dos arts. 398, do CC c/c Súmulas 43 e 54 do STJ e enunciado 163, das Jornadas de Direito Civil da CJF, tendo em vista tratar de responsabilidade extracontratual” (mov. 125.1). 3. Em suas razões recursais, a parte ré/recorrente sustenta, em síntese, as seguintes matérias: a) as imagens das câmeras de segurança demonstram que a ré já havia iniciado a manobra de saída da vaga de estacionamento sem ter qualquer veículo atrás dela; b) após a ré já estar na via, o veículo da Autoescola, conduzido por aluna, colidiu com ela; c) em audiência, restou demonstrado que o instrutor e a aluna estavam conversando e desatentos à via no momento do acidente; d) responsabilidade exclusiva da parte autora pelo acidente (mov. 176.1). 4. Recurso respondido (mov. 187.1). 5. Restaram incontroversos nos autos os seguintes fatos: a) a parte autora afirma se enquadrar como microempresa; b) a empresa autora ajuizou a presente ação visando a cobrar indenização material e moral decorrente de acidente de trânsito; c) não estando comprovada a qualificação tributária da empresa autora na fase instrutória, houve intimação por este relator para a juntada de documentos em sede recursal. 6. Considerando os documentos apresentados pela parte recorrente ao mov. 13 dos autos recursais, concede-se à ré os benefícios da da justiça gratuita. 7. De acordo com o disposto no §1º do art. 8º da Lei 9.099/95, as pessoas jurídicas legitimadas a propor ação perante os Juizados Especiais são: a) os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte; b) as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), e; c) as sociedades de crédito ao microempreendedor. 8. Os requisitos legais para a qualificação da pessoa jurídica como microempresa estão previstos na Lei Complementar n. 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte). Assim, conforme o art. 3º, inciso I desta legislação, considera-se microempresa a pessoa jurídica que, devidamente registrada no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, aufere, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00. Além disso, deve a empresa também demonstrar que não se enquadra nas vedações legais consignadas no § 4º do art. 3º do Estatuto. Preenchidos os pressupostos legais, a empresa adquire a qualificação jurídica de microempresa e passa a ter tratamento diferenciado pelo ordenamento, fazendo jus a benefícios tributários, processuais e administrativos, dentre os quais se encontra a possibilidade de litigar sob o rito dos Juizados Especiais. 9. Para fins de comprovação da capacidade para litigar sob o rito da Lei n. 9.099/95, a parte autora foi intimada para que apresentasse os seguintes documentos (mov. 8.1 dos autos recursais): a) certidão simplificada atualizada a menos de 30 dias; b) cópia integral do contrato social e da última alteração contratual (com certidão da Junta Comercial atualizada há menos de 30 dias); c) declarações do Imposto de Renda dos dois últimos anos, devendo constar precisamente a renda bruta auferida em cada ano pela empresa; d) certidão da junta comercial (certidão específica), atualizada há menos de 90 (noventa) dias, comprovando que os sócios da parte autora não são inscritos como empresários ou sócios de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado a forma da Lei Complementar 123/2006 (art. 3º, § 4º); e) declaração de um de seus sócios gerentes de que se encontra sob regular funcionamento e em atividade. 10. A empresa autora quedou-se inerte no cumprimento integral da diligência, na medida em que deixou de anexar aos autos a certidão específica comprovando que os sócios da parte autora não são inscritos como empresários ou sócios de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado, bem como documento hábil a demonstrar a renda bruta auferida em cada ano pela empresa. Frise-se que todos os documentos exigidos pelo juízo são igualmente importantes para se analisar a legitimação da empresa para ser parte nos Juizados Especiais. Ausente qualquer deles, tem-se por não comprovados no processo a qualidade de microempresa. Neste sentido: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002535-95.2021.8.16.0113 - Marialva - Rel.: Juiz de Direito Marcel Luis Hoffmann - J. 27.10.2023. 11. Como a autora não comprovou de forma suficiente a sua qualificação como microempresa, conclui-se por não demonstrada a sua capacidade para ser parte demandante no âmbito dos Juizados Especiais, devendo haver a extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme o disposto nos arts. 8º e 51, IV, da Lei nº 9.099/95, no que tange à autora pessoa jurídica. 12. Oportuno destacar que a capacidade para litigar sob o rito da Lei nº. 9.099 /95 é questão de ordem pública cognoscível a qualquer tempo ou grau de jurisdição, não havendo ofensa ao princípio da congruência. Ademais, também não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa, na medida em que, como já decidido reiteradas vezes por esta Turma Recursal, a regra contida no art. 10 do CPC é incompatível com o sistema dos Juizados Especiais, por confrontar os critérios contidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, especialmente o da informalidade, da economia e da celeridade processuais. 13. Assim sendo, extingue-se o feito, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos de indenização pelos danos materiais causados ao veículo de propriedade da AUTO ESCOLA ROSIN - F. A. ROSIN & CIA LTDA (mov. 1.5), bem como dos danos morais em relação à pessoa jurídica, ante a ausência de capacidade postulatória no âmbito dos Juizados Especiais. 14. No entanto, verifica-se que a presente ação também versa sobre os danos morais causados por supostas ofensas e ameaças proferidas pela ré contra a autora Dorilde Fatima Almeida. No entanto, apenas a parte ré recorreu e, por isso, e em atenção ao princípio devolutivo dos recursos, esse tópico não será analisado na presente decisão. 15. Por conseguinte, tem-se que a presente ação deve continuar apenas em relação aos danos morais causados à autora Dorilde Fatima Almeida, com a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação à AUTO ESCOLA ROSIN - F. A. ROSIN & CIA LTDA. 16. Recurso prejudicado. 17. Fica isenta a recorrente do pagamento de honorários de sucumbência visto que prejudicada a análise dos recursos. Custas devidas (Lei Estadual 18.413 /14, arts. 2º, inc. II e 4º e Instrução Normativa – CSJEs, art. 18). As verbas de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente (CPC, 98, § 3º). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIA ROZANE PINHEIRO VARGAS, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa De Souza Camargo, com voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator) e Fernanda Bernert Michielin. 10 de fevereiro de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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