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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO APREENDIDO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. DECRETAÇÃO DE REVELIA E PROLAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. CITAÇÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL À VALIDADE DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO.I.
Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra Sentença que, em Ação de Busca e Apreensão, decretou a revelia do Réu e julgou procedente o pedido inicial para consolidar a propriedade do veículo apreendido.
II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de prévia e regular citação do Réu, especialmente quando o bem foi apreendido em posse de terceiro, implica a nulidade do processo, com a consequente invalidação da decretação da revelia e da Sentença.III.
Razões de decidir3. A citação do Réu constitui pressuposto indispensável à validade da relação processual, conforme art. 239 do CPC.4. A execução da liminar de busca e apreensão não substitui nem dispensa a prévia e regular citação do Devedor, mesmo no rito especial do Decreto-Lei Federal nº 911/1969.5. A ausência de citação válida contamina os atos processuais subsequentes, inclusive a decretação da revelia.6. No caso, o veículo foi apreendido em posse de terceiro, sem que o Réu fosse regularmente citado, circunstância que impede a decretação da revelia e compromete a validade da Sentença posteriormente proferida.IV.
Dispositivo e tese7. Apelo provido para cassar a Sentença.Tese de julgamento:
Nas Ações de Busca e Apreensão regidas pelo Decreto-Lei Federal nº 911/1969, a validade do processo exige a prévia e regular citação do Devedor
fiduciante, sendo insuficiente a mera execução da liminar de apreensão do bem para a decretação da revelia._________Dispositivos relevantes citados:
Decreto-Lei Federal nº 911/1969, art. 3º, § 3º; CPC, art. 239.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.321.052/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, j. 16.08.2016; STJ, REsp 1.148.622/DF, Rel. Min.
Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01.10.2013; TJPR, Apelação Cível 0021000-56.2025.8.16.0035, Rel. Cláudio Franco Felix, 17ª Câmara Cível, j. 29.06.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0128509-54.2025.8.16.0000, Rel. Fabiana Silveira Karam (Subst.), 7ª Câmara Cível, j. 17.03.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0089512-02.2025.8.16.0000, Rel. Belchior Soares da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 18.02.2026.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal entendeu que a apreensão do veículo não substitui a citação do Réu. Como o veículo foi apreendido em posse de terceiro e o Réu não foi citado, não era possível considerá-lo revel nem julgar o pedido de forma definitiva. Por isso, a Sentença foi anulada e o processo retornará à primeira Instância para que a citação seja realizada e o caso prossiga regularmente.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006317-82.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Em 24/04/2023, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ajuizou “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO” (mov. 1.1 dos autos originários) em face de PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA MOREIRA, alegando que: a) em 09/06/2022, as Partes celebraram o Contrato de Financiamento nº 0245253013, no valor de R$ 30.796,32, com garantia de alienação fiduciária, a ser quitado em 57 parcelas de R$ 923,27, com vencimento em 23/05/2027; b) foi dado em garantia o veículo VW GOL 1.0, Ano 2010/2011, Placa ATG0C87; c) o Requerido deixou de pagar a parcela nº 04 e as subsequentes (mov. 1.5 dos autos originários); d) o débito total atualizado à época somava R$ 50.083,06; e) o Réu foi devidamente constituído em mora. Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com as demais cominações previstas no Decreto‑Lei Federal 911/69. Deu a causa o valor de R$ 50.083,06.
2) Foi deferida a liminar pretendida pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A para a apreensão do bem (mov. 15.1 dos autos originários), tendo o veículo sido apreendido em 30/01/2026 (mov. 210.2 dos autos originários). Quando da apreensão do veículo, o Oficial de Justiça deixou de citar o Réu “em razão do veículo se encontrar na posse de terceiro que desconhece Paulo Augusto de Oliveira Moreira e labora no endereço fornecido” (mov. 210.1 dos autos originários).
3)
Em 16/03/2026, certificou-se nos autos que decorreu o prazo da lei, sem que o Requerido purgasse a mora ou oferecesse contestação (mov. 216.1 dos autos originários).
4) Em 18/03/2026, a Sentença (mov. 218.1 dos autos originários) decretou a revelia do Réu e julgou o pedido inicial procedente para confirmar a liminar concedida em favor do BANCO. Ainda, condenou o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
5) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A embargou (mov. 221.1 dos autos originários), alegando a existência de omissão na Sentença quanto à ausência de citação do Réu, ato indispensável à constituição e desenvolvimento válido do processo. Requereu o acolhimento dos Embargos para suprir a omissão apontada e determinar o regular prosseguimento do processo, com a adoção das providências necessárias à efetivação da citação. Os Embargos foram rejeitados (mov. 223.1 dos autos originários).
6) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A apelou (mov. 229.1 dos autos originários), asseverando que: a) o veículo foi apreendido na posse de terceiro, de modo que o Réu não foi encontrado e nem citado; b) a Sentença deve ser anulada, pois foi proferida sem a prévia e regular citação do Réu; c) “a simples execução da liminar de busca e apreensão não supre a necessidade de citação, sobretudo quando o bem é apreendido em poder de terceiro, inexistindo comprovação de que o requerido teve ciência inequívoca da demanda”; d) é juridicamente impossível decretar a revelia de quem não integrou validamente a relação processual, de modo que devem ser afastados os efeitos da revelia decretada. Pugnou pelo provimento do Recurso para anular a Sentença proferida e determinar o retorno dos autos à Instância originária para que seja determinada a regular citação do Réu, com o prosseguimento do processo.
7) Não houve a apresentação de Contrarrazões (mov. 231.1 dos autos originários).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Apelo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra a Sentença (mov. 218.1 dos autos originários) que, nos autos da “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO” ajuizada contra PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA MOREIRA, decretou a revelia do Réu e julgou procedente o pedido inicial para consolidar a propriedade do bem apreendido em favor do BANCO.
O Recurso pretende a anulação da Sentença, sob o fundamento de que foi proferida sem que houvesse a prévia e regular citação do Réu. Dos autos, verifica-se que, em 05/05/2023, a Decisão inicial deferiu o pedido liminar e determinou a apreensão do bem (mov. 15.1 dos autos originários).
Após diversas tentativas frustradas de cumprimento da medida, o bem foi finalmente apreendido em 30/01/2026 (mov. 210.2 dos autos originários). Quando da devolução do mandado de apreensão, o Oficial de Justiça consignou (mov. 210.1 dos autos originários): “Deixei de citar o réu em razão do veículo se encontrar na posse de terceiro que desconhece Paulo Augusto de Oliveira Moreira e labora no endereço fornecido.” (destaquei). A citação, portanto, não foi efetuada. Na sequência, foi certificado nos autos que havia decorrido o prazo do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei Federal nº 911/69 sem que o Réu purgasse a mora ou oferecesse contestação (mov. 216.1 dos autos originários).
Logo em seguida, foi proferida Sentença de procedência do pedido inicial (mov. 218.1 dos autos originários), a qual decretou a revelia do Requerido. Pois bem.
O art. 239 do CPC dispõe que “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”. Ainda que o rito especial do Decreto-Lei Federal nº 911/69 admita o contraditório diferido, isto é, que a liminar de busca e apreensão seja executada antes da apresentação de Contestação pelo Devedor, a citação permanece obrigatória, constituindo pressuposto de validade do processo. Uma vez que a citação constitui ato indispensável à validade da relação processual e à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sua ausência contamina os atos subsequentes. O art. 3º, § 3º do Decreto-Lei Federal nº 911/1969 estabelece o prazo para a apresentação de resposta pelo Devedor (“quinze dias da execução da liminar”), mas não substitui nem dispensa o ato citatório válido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, assentou o entendimento de que, na Ação de Busca e Apreensão, o prazo para apresentação de resposta tem início com a juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. Veja-se: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI Nº 911/1969. PRAZO PARA RESPOSTA. TERMO INICIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA Nº 472/STJ. 1. Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, o prazo de 15 (quinze) para resposta deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. 2. A cobrança da comissão de permanência é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual), não podendo o seu valor ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, nos termos da Súmula nº 472/STJ. 3. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp n. 1.321.052/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2016, destaquei). Ademais, o próprio STJ reconhece que o mandado expedido nas Ações de Busca e Apreensão possui dupla finalidade, pois veicula simultaneamente a execução da medida liminar e a citação do Devedor fiduciante. Trata-se, contudo, de atos processuais distintos, dos quais decorrem consequências jurídicas diversas, sendo ambos necessários ao regular desenvolvimento do processo. Enquanto a apreensão do bem dá início ao prazo para pagamento da integralidade da dívida, isto é, para a purgação da mora, a citação válida é indispensável para a formação da relação processual e para o início do prazo destinado à apresentação de resposta. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TERMO A QUO PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA. ART. 3º, §§ 1º e 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. DATA DA INTIMAÇÃO CONTIDA NO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO. 1. O Decreto-Lei n. 911/1969, nos parágrafos 1º e 2º do art 3º, confere ao devedor fiduciário o prazo de 5 dias - a partir da execução da liminar de busca e apreensão - para pagar a integralidade da dívida pendente, nos termos do pedido inicial. 2. O mandado de busca e apreensão/citação veicula, simultaneamente, a comunicação ao devedor acerca da retomada do bem alienado fiduciariamente e sua citação, daí decorrendo dois prazos diversos: (i) de 5 dias, contados da execução da liminar, para o pagamento da dívida (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, c/c 240 do CPC); e (ii) de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, para o oferecimento de resposta (art. 297, c/c 241, II, do Código de Processo Civil). 3. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.148.622/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 15/10/2013, destaquei). Não é outro o entendimento do TJPR:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA INFORMANDO APREENSÃO/RESTRIÇÃO DO BEM E NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEMANDADO. DECRETAÇÃO DE REVELIA COM BASE NO ART. 3º, § 3º, DO DECRETO-LEI 911/1969. IMPOSSIBILIDADE. CITAÇÃO COMO PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL À VALIDADE DO PROCESSO (ARTS. 238 E 239 DO CPC). TERMO INICIAL DO PRAZO DE RESPOSTA QUE PRESSUPÕE MANDADO CITATÓRIO REGULARMENTE CUMPRIDO. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE CONFIGURADA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA E INVALIDAÇÃO DOS ATOS POSTERIORES À NEGATIVA DA CITAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À FASE INSTRUTÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta em ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S/A. contra Leandro Nascimento de Almeida, fundada em inadimplemento de cédula de crédito bancário, na qual houve apreensão/restrição do veículo, mas não se realizou a citação do réu por não ter sido localizado; ainda assim, o juízo reputou-o revel e, ao final, julgou procedente o pedido, confirmando a liminar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de citação do réu, em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/1969, acarreta nulidade do processo e impede a decretação de revelia, ainda que cumprida a medida liminar de apreensão do bem.III. Razões de decidir3. A citação é ato solene indispensável à validade do processo e à formação regular da relação jurídico-processual, assegurando contraditório e ampla defesa, nos termos dos arts. 238 e 239 do CPC; sua ausência contamina os atos subsequentes, inclusive a decretação da revelia. 4. O art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/1969 disciplina o prazo para apresentação de resposta, mas não dispensa a prévia e regular citação do devedor; o cumprimento da liminar não substitui o ato citatório. 5. Precedentes do STJ assentam que, na ação de busca e apreensão, o prazo para resposta conta-se da juntada do mandado de citação devidamente cumprido (REsp 1.321.052/MG) e que o mandado veicula simultaneamente apreensão e citação, gerando prazos distintos, o que reforça a imprescindibilidade da citação válida (REsp 1.148.622/DF). 6. Constatada a inexistência de citação, impõe-se o reconhecimento de nulidade absoluta, com cassação da sentença e invalidação dos atos processuais posteriores à decisão que reputou revel o réu, determinando-se o retorno do feito à origem para regular prosseguimento. IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para cassar a sentença, reconhecendo a nulidade decorrente da ausência de citação do réu, com invalidação dos atos posteriores à tentativa infrutífera (mov. 27.1) e retorno dos autos à fase instrutória. Tese de julgamento: Nas ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei 911/1969, o início do prazo de resposta exige citação válida do devedor; a execução da liminar de apreensão do bem não dispensa o ato citatório, sob pena de nulidade absoluta por ofensa aos arts. 238 e 239 do CPC e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0021000-56.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: CLAUDIO FRANCO FELIX - J. 29.06.2026, destaquei). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRAZO PARA RESPOSTA. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA. ART. 3º, § 3º, DO DECRETO-LEI 911/1969. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO CPC QUANTO À FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira em face da devedora fiduciante, com pedido liminar para apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária. 2. Liminar deferida pelo Juízo de origem, sendo o bem apreendido. 3. Ré não localizada para citação pessoal; determinada citação por edital; sentença posteriormente proferida e cassada pelo Tribunal, em grau de apelação, por reconhecer nulidade da citação editalícia. 4. Após o retorno dos autos, a autora requereu a decretação da revelia, sob o argumento de que o prazo para defesa teve inicio com a apreensão do bem, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 5. Juízo de origem indeferiu o pedido, afirmando ser necessária a citação válida para início do prazo de contestação. 6. Interposição de agravo de instrumento pela autora, alegando que o termo inicial do prazo para defesa é a execução da liminar e requerendo a decretação da revelia da ré. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 7. A questão em discussão consiste em definir se o prazo para apresentação de defesa, nas ações regidas pelo Decreto-Lei nº 911/1969, tem início com a execução da liminar de busca e apreensão ou se exige, necessariamente, a realização da citação válida do devedor fiduciante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 8. O art. 238 do Código de Processo Civil conceitua a citação como o ato pelo qual se convoca o réu para integrar a relação processual, sendo ato indispensável à validade do processo, conforme dispõe o art. 239 do mesmo diploma. 9. A doutrina de Moacyr Amaral Santos destaca que a ausência de citação ou sua realização viciada acarreta nulidade do processo, por impossibilitar a formação válida da relação processual e o exercício do contraditório. 10. O art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, ao prever que o prazo de quinze dias para resposta flui da execução da liminar, não afasta a necessidade da citação válida, pois tal ato é pressuposto da formação da relação jurídica processual e da regularidade do procedimento. 11. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nas ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/1969, o prazo de resposta inicia-se com a juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, conforme decidido no REsp 1.321.052/MG, da Terceira Turma. 12. Esta interpretação tem sido adotada também pelos Tribunais estaduais, reconhecendo-se que a execução da liminar não substitui o ato citatório, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. 13. Assim, inexistente citação válida, não há termo inicial para o prazo de contestação, inviabilizando a decretação da revelia. 14. Mantém-se, portanto, a decisão agravada que rejeitou o pedido de decretação de revelia. IV. DISPOSITIVO E TESE: 15. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a decretação da revelia. 16. Tese de julgamento: “A decretação da revelia nas ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/1969 exige a prévia realização de citação válida, não bastando a mera execução da liminar de apreensão do bem, pois o início do prazo para resposta somente ocorre com a juntada do mandado citatório regularmente cumprido aos autos”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0128509-54.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 17.03.2026, destaquei). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO DECRETOU A REVELIA. MANUTENÇÃO. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDA SEM EFETIVA CITAÇÃO. VEÍCULO APREENDIDO EM POSSE DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO PARA POSSIBILITAR INÍCIO DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE. TEORIA DA APARÊNCIA INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de decretação de revelia em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, determinando a intimação da parte autora para promover as diligências necessárias para a citação, sob pena de extinção. A parte agravante sustenta que o prazo para defesa deve iniciar a partir da execução da liminar, alegando que o veículo foi apreendido e que a citação foi realizada ante a ocorrência da teoria da aparência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a decretação da revelia do devedor fiduciante, considerando que o cumprimento da decisão liminar de busca e apreensão ocorreu quando o bem estava na posse de terceiro.III. Razões de decidir3. Embora o veículo tenha sido apreendido, estava na posse de terceiro, e não houve a certificação da citação do polo passivo, bem como não é possível a aplicação da teoria da aparência.IV. Dispositivo e teseTese de julgamento: A citação do devedor fiduciante é indispensável para a validade do processo em ações de busca e apreensão, e quando o bem é apreendido em posse de terceiro, sem efetivação da citação do polo passivo, inaplicável a teoria da aparência. (...)” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0089512-02.2025.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 18.02.2026, destaquei). Portanto, não há que se falar em decretação da revelia do Réu, uma vez que não foi regularmente citado. Ainda, considerando que a citação constitui pressuposto indispensável à validade da relação processual, assiste razão ao Apelante, impondo-se a anulação da Sentença. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado provimento ao Apelo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A para cassar a Sentença e determinar o retorno dos autos à Instância originária para que seja promovida a regular citação do Réu e prosseguimento do processo.
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