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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006317-82.2023.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO APREENDIDO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. DECRETAÇÃO DE REVELIA E PROLAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. CITAÇÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL À VALIDADE DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra Sentença que, em Ação de Busca e Apreensão, decretou a revelia do Réu e julgou procedente o pedido inicial para consolidar a propriedade do veículo apreendido. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de prévia e regular citação do Réu, especialmente quando o bem foi apreendido em posse de terceiro, implica a nulidade do processo, com a consequente invalidação da decretação da revelia e da Sentença.III. Razões de decidir3. A citação do Réu constitui pressuposto indispensável à validade da relação processual, conforme art. 239 do CPC.4. A execução da liminar de busca e apreensão não substitui nem dispensa a prévia e regular citação do Devedor, mesmo no rito especial do Decreto-Lei Federal nº 911/1969.5. A ausência de citação válida contamina os atos processuais subsequentes, inclusive a decretação da revelia.6. No caso, o veículo foi apreendido em posse de terceiro, sem que o Réu fosse regularmente citado, circunstância que impede a decretação da revelia e compromete a validade da Sentença posteriormente proferida.IV. Dispositivo e tese7. Apelo provido para cassar a Sentença.Tese de julgamento: Nas Ações de Busca e Apreensão regidas pelo Decreto-Lei Federal nº 911/1969, a validade do processo exige a prévia e regular citação do Devedor fiduciante, sendo insuficiente a mera execução da liminar de apreensão do bem para a decretação da revelia._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei Federal nº 911/1969, art. 3º, § 3º; CPC, art. 239.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.321.052/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.08.2016; STJ, REsp 1.148.622/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01.10.2013; TJPR, Apelação Cível 0021000-56.2025.8.16.0035, Rel. Cláudio Franco Felix, 17ª Câmara Cível, j. 29.06.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0128509-54.2025.8.16.0000, Rel. Fabiana Silveira Karam (Subst.), 7ª Câmara Cível, j. 17.03.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0089512-02.2025.8.16.0000, Rel. Belchior Soares da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 18.02.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que a apreensão do veículo não substitui a citação do Réu. Como o veículo foi apreendido em posse de terceiro e o Réu não foi citado, não era possível considerá-lo revel nem julgar o pedido de forma definitiva. Por isso, a Sentença foi anulada e o processo retornará à primeira Instância para que a citação seja realizada e o caso prossiga regularmente.