Ementa
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ALEGADO ERRO MÉDICO EM ATENDIMENTO PRESTADO NO ÂMBITO DO SUS. HOSPITAL CONVENIADO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DO DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais fundada em alegado erro médico ocorrido em procedimento cirúrgico realizado em 27.08.2018, extinguiu o processo com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão deduzida em face do Estado do Paraná e de hospital privado conveniado ao Sistema Único de Saúde.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória decorrente de atendimento médico prestado no âmbito do SUS por hospital conveniado; e (ii) verificar se, no caso concreto, a prescrição poderia ser reconhecida de plano, à luz da teoria da
actio nata, ou se a definição do termo inicial depende de instrução probatória acerca da ciência inequívoca da extensão do dano e da consolidação da alegada incapacidade permanente.
III. Razões de decidir
3. A pretensão indenizatória fundada em atendimento médico prestado no âmbito do SUS submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e no art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997, em razão da natureza pública do serviço de saúde e da atuação complementar da entidade privada conveniada, não se aplicando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil nem o regime consumerista.
4. Embora aplicável o prazo quinquenal, o termo inicial da prescrição, em ações indenizatórias por erro médico, deve observar a teoria da
actio nata, iniciando-se quando a vítima tem ciência inequívoca da lesão, de sua extensão e, quando alegada incapacidade permanente, da consolidação do dano. Havendo elementos que indicam continuidade do tratamento, persistência de quadro clínico e realização de cirurgia corretiva apenas em 2023, mostra-se prematuro reconhecer a prescrição sem a produção de prova pericial médica.
5. A controvérsia exige dilação probatória para apurar o nexo causal, a natureza das sequelas, a eventual consolidação da incapacidade permanente e o momento em que o autor teve ciência inequívoca da extensão do dano, circunstâncias que impedem tanto a manutenção da sentença extintiva quanto o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para desconstituir a sentença que reconheceu a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução processual e posterior julgamento do mérito.
Tese de julgamento: Em ação indenizatória por alegado erro médico decorrente de atendimento prestado no âmbito do SUS, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 e no art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997; contudo, o termo inicial deve observar a teoria da
actio nata, de modo que, havendo controvérsia sobre a ciência inequívoca da extensão do dano e sobre a consolidação da incapacidade permanente, é prematuro o reconhecimento da prescrição antes da adequada instrução probatória.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-C; Código de Processo Civil, art. 1.013, § 3º; Código Civil, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 278 do STJ; TJPR, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0114039-86.2023.8.16.0000, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, j. 11.06.2024; TJPR, 1ª Câmara Cível, Apelação/Reexame Necessário nº 0006852-81.2011.8.16.0083, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Everton Luiz Penter Correa, j. 13.02.2023.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004271-92.2024.8.16.0033 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 09.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos estes autos de apelação cível nº 0004271-92.2024.8.16.0033 da 1ª Vara da Secretaria de Movimentações Processuais da Fazenda Pública, em que figura como agravante, Gecione Peniani de Lima e, apelados, Estado do Paraná e Maternidade e Cirurgia Nossa Senhora do Rocio. Trata-se de recurso de apelação interposta contra a sentença proferida nos autos nº 0004271-92.2024.8.16.0033, que julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória deduzida em face de Maternidade e Cirurgia Nossa Senhora do Rocio S/A e do Estado do Paraná. Consta dos autos que o autor ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegado erro médico relacionado a procedimento cirúrgico realizado em 27.08.2018. Sustenta que, após a intervenção, seu quadro clínico agravou-se progressivamente, culminando em incapacidade laborativa permanente.
Afirma que a ciência inequívoca da extensão dos danos somente ocorreu em 19.04.2023, quando constatado que o material ortopédico implantado se encontrava solto, causando lesão nervosa e demandando nova cirurgia corretiva.
Inconformado com o reconhecimento da prescrição, o apelante sustenta, preliminarmente, fazer jus aos benefícios da justiça gratuita. No mérito, defende que a pretensão indenizatória decorrente de erro médico se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Subsidiariamente, afirma que, mesmo sob a ótica do prazo quinquenal, a pretensão não estaria prescrita, uma vez que o termo inicial deve ser fixado na data em que teve ciência inequívoca da lesão, de sua extensão e da incapacidade dela decorrente, em observância à teoria da actio nata.
Alega, ainda, ser inaplicável ao caso o Decreto nº 20.910/1932, por se tratar de relação de consumo decorrente da prestação de serviços médico-hospitalares, circunstância que atrairia a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. Sustenta que o reconhecimento prematuro da prescrição impediu a adequada instrução processual e a análise do mérito da demanda, especialmente quanto à responsabilidade civil das rés e ao nexo causal entre a conduta imputada e os danos sofridos. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do mérito, ou, subsidiariamente, o julgamento de procedência dos pedidos indenizatórios.
Ofertadas contrarrazões (mov. 69.1 e 70.1), após, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (mov. 22.1-TJ). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso. Não conheço, contudo, do pedido de concessão da gratuidade da justiça, por ausência de interesse recursal, uma vez que o benefício já havia sido deferido em primeiro grau e não foi posteriormente revogado.
A controvérsia recursal restringe-se à análise da prescrição da pretensão indenizatória deduzida pela demandante em face da Maternidade e Cirurgia Nossa Senhora do Rocio S/A e do Estado do Paraná, em demanda fundada em alegado erro médico, ocorrido durante procedimento cirúrgico realizado em 27.08.2018.
Inicialmente, não assiste razão ao apelante quando sustenta a incidência do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil ou das normas consumeristas.
A pretensão deduzida decorre de atendimento médico prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde, circunstância que atrai a incidência do regime jurídico próprio das ações ajuizadas contra a Fazenda Pública e as entidades que atuam complementarmente na prestação de serviço público de saúde.
Nessa hipótese, prevalece o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, em observância ao princípio da especialidade: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. De modo semelhante, prevê art. 1º-C da Lei 9494/97, in verbis: “Art. 1º-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.” Trata-se de norma especial, que prevalece sobre a regra geral do Código Civil, “justamente em razão da peculiar posição na qual a pessoa jurídica de direito privado se encontra ao prestar um serviço de interesse público, (TJPR-1ª C. Cível-fazendo as vezes da Administração Pública” AC- 1588164-6- Foz do Iguaçu-Relator: Des. RUY CUNHA SOBRINHO-Unânime- Julgado em 07.02.2017). Vale citar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO NO ATENDIMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOSPITAL CONVENIADO AO SUS (SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE). DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU O PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PREVISTO NO ART. 206, § 3°, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NA LEI N° 9494/1997 (ART. 1°-C). REGRA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A REGRA GERAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA, NA HIPÓTESE, DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL EM FACE DO HOSPITAL REQUERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0114039-86.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 11.06.2024) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. AUTORA QUE SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO E FOI ENCAMINHADA A HOSPITAL CONVENIADO AO SUS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RECEBEU O TRATAMENTO ADEQUADO, O QUE, NO MÍNIMO, CULMINOU NO AGRAVAMENTO DO QUADRO E DAS SEQUELAS. 1. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PREVISTO NO ART. 206, §3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NA LEI Nº 9.494/97. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 2. PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NO PRONTUÁRIO MÉDICO. RÉUS QUE NÃO LOGRARAM ÊXITO EM SE DESINCUMBIR DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA. OMISSÃO QUE FAZ PROVA CONTRA OS RÉUS. RESPONSABILIDADE DA POLICLÍNICA E DO MUNICÍPIO CONFIGURADA. 3. PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA, EM RAZÃO DA REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA DA AUTORA. 4.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM BASE EM PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 5. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS MORATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA 810 DO STF E NO TEMA 905 DO STJ, BEM COMO DO DISPOSTO NA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006852-81.2011.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 13.02.2023)Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos atendimentos realizados por meio do SUS, por se tratar de serviço público universal e indivisível, custeado por receitas tributárias, sem remuneração direta pelo usuário. Todavia, o reconhecimento da incidência do prazo quinquenal não conduz, automaticamente, à manutenção da sentença.Isso porque a controvérsia acerca do termo inicial da prescrição demanda análise mais aprofundada do conjunto probatório produzido nos autos, na medida em que nas hipóteses de ações indenizatórias decorrentes de erro médico, a aplicação da teoria da actio nata impõe a fixação do marco inicial prescricional a partir da ciência inequívoca da lesão, de sua extensão e, especialmente, da consolidação da incapacidade ou do dano permanente suportado pela vítima. No caso concreto, embora o procedimento cirúrgico tenha sido realizado em 2018, os documentos constantes dos autos revelam que a autora permaneceu submetida a acompanhamento médico contínuo, tratamentos paliativos e sucessivas intervenções terapêuticas voltadas à melhora de seu quadro clínico. Há registro de intensa sintomatologia dolorosa já em setembro de 2018, bem como documentação médica posterior evidenciando a persistência do tratamento conservador e a expectativa de reversão ou mitigação das sequelas apresentadas.Nesse contexto, não se mostra possível concluir, de forma segura, que a demandante possuía, já em 2018, plena ciência da irreversibilidade das lesões e da extensão definitiva dos danos alegadamente decorrentes da intervenção cirúrgica. Ao contrário, a continuidade do tratamento e a realização de cirurgia corretiva em 2023 indicam a necessidade de aprofundamento da instrução para apurar quando efetivamente ocorreu a consolidação do dano e quando o autor teve conhecimento inequívoco de sua alegada incapacidade permanente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo prescricional para ações indenizatórias por erro médico tem início quando a vítima toma ciência inequívoca da invalidez e da extensão de sua incapacidade, circunstância cuja definição, em muitos casos, demanda produção probatória específica. Súmula nº 278: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – INDENIZAÇÃO DE SEGURO - INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA – INSURGÊNCIA DA ESTIPULANTE/RÉ CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, APLICANDO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL À ESPÉCIE – PRAZO ÂNUO – TERMO INICIAL QUE CORRESPONDE À CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO AUTOR SOBRE SEU QUADRO INCAPACITANTE PERMANENTE EM FEVEREIRO DE 2022, APÓS EVOLUÇÃO DE SUAS PATOLOGIAS GRAVES DIAGNOSTICADAS E TRATADAS DESDE MARÇO DE 2020, INCLUINDO DOENÇA DEGENERATIVA E PROGRESSIVA – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA, ANTE A PROPOSITURA DA DEMANDA EM MARÇO DE 2022 – DECISÃO MANTIDA, SOB OUTRO FUNDAMENTO.Agravo de Instrumento conhecido e provido em parte.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0030817-21.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 22.06.2026)Dessa forma, entendo que o reconhecimento da prescrição, nesta fase processual, mostrou-se prematuro. A solução da controvérsia exige dilação probatória, especialmente mediante produção de prova pericial médica, apta a esclarecer o nexo causal, a natureza das sequelas experimentadas pelo autor, bem como o momento em que se consolidou a alegada incapacidade permanente e a correspondente ciência inequívoca da vítima acerca da extensão do dano. Não se mostra possível, portanto, a manutenção da sentença extintiva nem o julgamento imediato do mérito por esta Corte, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto permanecem controvertidas questões fáticas essenciais ao deslinde da causa.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe provimento para desconstituir a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução processual e posterior julgamento do mérito, restando prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes.
|