SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004271-92.2024.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ALEGADO ERRO MÉDICO EM ATENDIMENTO PRESTADO NO ÂMBITO DO SUS. HOSPITAL CONVENIADO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DO DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais fundada em alegado erro médico ocorrido em procedimento cirúrgico realizado em 27.08.2018, extinguiu o processo com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão deduzida em face do Estado do Paraná e de hospital privado conveniado ao Sistema Único de Saúde. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória decorrente de atendimento médico prestado no âmbito do SUS por hospital conveniado; e (ii) verificar se, no caso concreto, a prescrição poderia ser reconhecida de plano, à luz da teoria da actio nata, ou se a definição do termo inicial depende de instrução probatória acerca da ciência inequívoca da extensão do dano e da consolidação da alegada incapacidade permanente. III. Razões de decidir 3. A pretensão indenizatória fundada em atendimento médico prestado no âmbito do SUS submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e no art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997, em razão da natureza pública do serviço de saúde e da atuação complementar da entidade privada conveniada, não se aplicando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil nem o regime consumerista. 4. Embora aplicável o prazo quinquenal, o termo inicial da prescrição, em ações indenizatórias por erro médico, deve observar a teoria da actio nata, iniciando-se quando a vítima tem ciência inequívoca da lesão, de sua extensão e, quando alegada incapacidade permanente, da consolidação do dano. Havendo elementos que indicam continuidade do tratamento, persistência de quadro clínico e realização de cirurgia corretiva apenas em 2023, mostra-se prematuro reconhecer a prescrição sem a produção de prova pericial médica. 5. A controvérsia exige dilação probatória para apurar o nexo causal, a natureza das sequelas, a eventual consolidação da incapacidade permanente e o momento em que o autor teve ciência inequívoca da extensão do dano, circunstâncias que impedem tanto a manutenção da sentença extintiva quanto o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para desconstituir a sentença que reconheceu a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução processual e posterior julgamento do mérito. Tese de julgamento: Em ação indenizatória por alegado erro médico decorrente de atendimento prestado no âmbito do SUS, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 e no art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997; contudo, o termo inicial deve observar a teoria da actio nata, de modo que, havendo controvérsia sobre a ciência inequívoca da extensão do dano e sobre a consolidação da incapacidade permanente, é prematuro o reconhecimento da prescrição antes da adequada instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-C; Código de Processo Civil, art. 1.013, § 3º; Código Civil, art. 205. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 278 do STJ; TJPR, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0114039-86.2023.8.16.0000, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, j. 11.06.2024; TJPR, 1ª Câmara Cível, Apelação/Reexame Necessário nº 0006852-81.2011.8.16.0083, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Everton Luiz Penter Correa, j. 13.02.2023.