SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0007109-22.2026.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS CUMULADA COM DANOS MATERIAIS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. ADVOGADA NOMEADA QUE APRESENTOU CONTRARRAZÕES EM FAVOR DO RÉU CITADO POR EDITAL. ATUAÇÃO COMPROVADA. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024 – PGE/SEFA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pela advogada nomeada para a defesa do réu, contra acórdão que conheceu e desproveu a apelação interposta pela autora, sob o argumento de omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios dativos em favor da advogada que atuou em segundo grau de jurisdição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso por não ter se pronunciado sobre o arbitramento de honorários advocatícios dativos em favor da advogada nomeada que apresentou contrarrazões em segundo grau de jurisdição.III. Razões de decidir3. Os honorários advocatícios dativos remuneram o advogado nomeado e são suportados pelo Estado do Paraná, independentemente do resultado do julgamento, nos termos da Lei Estadual nº 18.664/2015 e da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.4. A advogada nomeada desincumbiu-se do encargo em segundo grau de jurisdição mediante a elaboração e o protocolo das contrarrazões de apelação (mov. 134.1), ato sobre o qual o acórdão embargado não se pronunciou, configurando omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC.5. A Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA prevê, no item 2.10, a variação de valores entre R$700,00 e R$900,00 para a atuação recursal perante os tribunais, para fins de fixação da verba honorária.6. Considerando a natureza e a complexidade da causa, o zelo profissional demonstrado e os parâmetros da tabela, reputa-se adequada a fixação dos honorários dativos em R$900,00.IV. Dispositivo7. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão e fixar honorários advocatícios dativos em R$900,00, a serem suportados pelo Estado do Paraná, em favor da advogada nomeada pela atuação em segundo grau.