SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001782-61.2026.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge de Oliveira Vargas
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Embargos de declaração cível. Inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para suprir omissão quanto ao pedido subsidiário de sobrestamento do feito, sem atribuição de efeitos modificativos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que denegou segurança em mandado de segurança, ao confirmar a inclusão dos valores referentes ao PIS e à COFINS na base de cálculo do ICMS, com pedido subsidiário de sobrestamento do feito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão quanto à aplicação do Tema nº 1.223 do STJ, às teses constitucionais invocadas, à inaplicabilidade do Tema nº 69 do STF, à incidência do art. 332, II, do CPC e ao pedido subsidiário de sobrestamento do feito.III. Razões de decidir3. O acórdão aplicou corretamente o Tema nº 1.223 do STJ, reconhecendo a legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, conforme o art. 13 da Lei Complementar nº 87/96.4. As alegações constitucionais e infraconstitucionais da embargante não afastam a incidência do precedente vinculante e não configuram omissão no acórdão.5. Não houve omissão quanto à aplicação do art. 332, II, do CPC, pois a sentença e o acórdão seguiram precedentes vinculantes existentes.6. 6. Quanto ao pedido subsidiário de sobrestamento do feito, verifica-se que a interposição de recurso extraordinário não impede a aplicação da tese firmada pelo STJ, a qual permanece vigente e aplicável, mesmo após o julgamento do Tema nº 1.446 do STF.7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração parcialmente providos para suprir omissão quanto ao pedido subsidiário de sobrestamento do feito, sem atribuição de efeitos infringentes.Tese de julgamento: É legítima a inclusão dos valores referentes ao PIS e à COFINS na base de cálculo do ICMS nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 87/96, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.223, não sendo afastada por alegações constitucionais ou infraconstitucionais que reproduzam o princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da Constituição Federal._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 145, § 1º, 150, I, e 155, II; CPC, art. 332, II; CTN, arts. 97 e 110; LC nº 87/1996, art. 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.223, Rel. não especificado, julgamento colegiado, data não informada; STF, RE nº 574.706 (Tema 69), Rel. não especificado, Plenário, data não informada; STJ, AgRg no AREsp 567.727/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09.12.2014; STF, Tema 1.446 da repercussão geral (ARE nº 1.551.512/SP), Rel. não especificado, Plenário, data não informada.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido da empresa para corrigir uma decisão anterior sobre o cálculo de impostos, que inclui o PIS e a COFINS na base do ICMS. O tribunal explicou que já existe uma regra clara do Superior Tribunal de Justiça que permite essa inclusão, e que não há erro ou falta de explicação na decisão. A empresa queria também que o processo fosse parado enquanto um recurso maior fosse julgado, mas o tribunal disse que isso não é necessário, porque a regra atual continua valendo. Por isso, o tribunal só corrigiu a decisão para deixar claro que negou o pedido de parar o processo, sem mudar o resultado final.