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Processo:
0001782-61.2026.8.16.0179
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Jorge de Oliveira Vargas Desembargador
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| Órgão Julgador:
3ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Jul 29 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: Embargos de declaração cível. Inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para suprir omissão quanto ao pedido subsidiário de sobrestamento do feito, sem atribuição de efeitos modificativos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que denegou segurança em mandado de segurança, ao confirmar a inclusão dos valores referentes ao PIS e à COFINS na base de cálculo do ICMS, com pedido subsidiário de sobrestamento do feito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão quanto à aplicação do Tema nº 1.223 do STJ, às teses constitucionais invocadas, à inaplicabilidade do Tema nº 69 do STF, à incidência do art. 332, II, do CPC e ao pedido subsidiário de sobrestamento do feito.III. Razões de decidir3. O acórdão aplicou corretamente o Tema nº 1.223 do STJ, reconhecendo a legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, conforme o art. 13 da Lei Complementar nº 87/96.4. As alegações constitucionais e infraconstitucionais da embargante não afastam a incidência do precedente vinculante e não configuram omissão no acórdão.5. Não houve omissão quanto à aplicação do art. 332, II, do CPC, pois a sentença e o acórdão seguiram precedentes vinculantes existentes.6. 6. Quanto ao pedido subsidiário de sobrestamento do feito, verifica-se que a interposição de recurso extraordinário não impede a aplicação da tese firmada pelo STJ, a qual permanece vigente e aplicável, mesmo após o julgamento do Tema nº 1.446 do STF.7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração parcialmente providos para suprir omissão quanto ao pedido subsidiário de sobrestamento do feito, sem atribuição de efeitos infringentes.Tese de julgamento: É legítima a inclusão dos valores referentes ao PIS e à COFINS na base de cálculo do ICMS nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 87/96, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.223, não sendo afastada por alegações constitucionais ou infraconstitucionais que reproduzam o princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da Constituição Federal._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, arts. 145, § 1º, 150, I, e 155, II; CPC, art. 332, II; CTN, arts. 97 e 110; LC nº 87/1996, art. 13.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema 1.223, Rel. não especificado, julgamento colegiado, data não informada; STF, RE nº 574.706 (Tema 69), Rel. não especificado, Plenário, data não informada; STJ, AgRg no AREsp 567.727/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09.12.2014; STF, Tema 1.446 da repercussão geral (ARE nº 1.551.512/SP), Rel. não especificado, Plenário, data não informada.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido da empresa para corrigir uma decisão anterior sobre o cálculo de impostos, que inclui o PIS e a COFINS na base do ICMS. O tribunal explicou que já existe uma regra clara do Superior Tribunal de Justiça que permite essa inclusão, e que não há erro ou falta de explicação na decisão. A empresa queria também que o processo fosse parado enquanto um recurso maior fosse julgado, mas o tribunal disse que isso não é necessário, porque a regra atual continua valendo. Por isso, o tribunal só corrigiu a decisão para deixar claro que negou o pedido de parar o processo, sem mudar o resultado final.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001782-61.2026.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 21.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por GME Aerospace Indústria de Material Composto Ltda. em face do acórdão de mov. 25.1, que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança, mantendo a inclusão dos valores referentes ao PIS e à COFINS na base de cálculo do ICMS.Sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão deixou de apreciar relevantes teses constitucionais e infraconstitucionais deduzidas desde a petição inicial e reiteradas em sede recursal, especialmente quanto: (i) à distinção entre a análise de legalidade infraconstitucional realizada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.223 e a alegada necessidade de apreciação autônoma da constitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS; (ii) à alegada violação ao princípio da capacidade contributiva, previsto no artigo 145, § 1º, da Constituição Federal; (iii) à materialidade constitucional do ICMS prevista no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal; (iv) à aplicação da ratio decidendi do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal e à distinção em relação ao Tema 1067 da repercussão geral; (v) ao princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal; (vi) à incidência do artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil; e (vii) ao pedido de sobrestamento do feito.Contrarrazões apresentadas no mov. 10.1.A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 15.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.Cinge-se a controvérsia à verificação das alegadas omissões do acórdão quanto à aplicação do Tema nº 1.223 do Superior Tribunal de Justiça, às teses constitucionais invocadas, à inaplicabilidade do Tema nº 69 do Supremo Tribunal Federal, à incidência do art. 332, II, do Código de Processo Civil e ao pedido subsidiário de sobrestamento do feito.O acórdão adotou expressamente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.223, reconhecendo a legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 87/96, precedente de observância obrigatória. A circunstância de a embargante sustentar fundamentos constitucionais não afasta a incidência do precedente vinculante, tampouco configura omissão.Igualmente não prospera a alegação de ausência de manifestação acerca das supostas violações aos arts. 145, § 1º, 150, I, e 155, II, da Constituição Federal, bem como aos arts. 97 e 110 do Código Tributário Nacional, porquanto o acórdão concluiu que a inclusão das contribuições decorre do conceito legal de valor da operação previsto na Lei Complementar nº 87/96, entendimento reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.223. O próprio precedente repetitivo consignou que a alegação de violação ao art. 97 do Código Tributário Nacional não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça por reproduzir o princípio constitucional da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da Constituição Federal, além de afastar a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706 (Tema nº 69), por se tratar de controvérsia jurídica diversa.Também não procede a alegação de omissão quanto ao julgamento liminar de improcedência previsto no art. 332, II, do Código de Processo Civil, pois a sentença aplicou precedente vinculante então existente acerca da matéria, tendo o acórdão reconhecido a correção dessa fundamentação, circunstância suficiente para afastar a alegação de nulidade por ausência de fundamentação.Verifica-se, portanto, que, quanto a esses pontos, a embargante pretende apenas rediscutir matéria já apreciada por esta Câmara.Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração" (AgRg no AREsp 567.727/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09.12.2014).Assiste razão à embargante apenas quanto à necessidade de integrar o acórdão para exame expresso do pedido subsidiário de sobrestamento.Todavia, o pedido não merece acolhimento, pois a interposição de recurso extraordinário não impede a aplicação da tese firmada em recurso repetitivo, inexistindo efeito suspensivo ou determinação de suspensão nacional dos processos. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.446 da repercussão geral (ARE nº 1.551.512/SP), declarou a inexistência de repercussão geral da matéria, razão pela qual permanece plenamente aplicável a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.223.Por essas razões, dou parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para suprir a omissão quanto ao pedido subsidiário de sobrestamento do feito, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.
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