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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de mov. 15.1, proferido por esta 13ª Câmara Cível, por meio do qual foi negado provimento ao recurso.Alega a embargante a existência de omissões e contradições no acórdão. Afirma que há omissão quanto à ausência de comprovação do nexo causal, sustentando que não há prova de que o bloqueio dos valores tenha ocasionado a frustração do negócio imobiliário apontado, inexistindo demonstração de rescisão contratual, aplicação de multa ou efetiva perda da aquisição do imóvel e defende que a condenação foi mantida com base em premissa fática não comprovada, violando as regras de distribuição do ônus da prova e caracterizando deficiência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV do CPC. Assim, requer o aclaramento do julgado.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.De plano, não constato a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.Aliás, o objetivo primordial dos declaratórios não é a de responder indagação sobre a essência do julgado, mas, sim, esclarecer obscuridade, desfazer contradição, suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material, porventura encontrados na decisão atacada.Pela leitura das razões, verifico que o intento da embargante é, tão somente, rediscutir desnecessariamente a matéria ou, ainda, causar tumulto processual, visto que não verifico vícios na decisão. Aliás, pela leitura do acórdão se verifica que foram bem analisadas e fundamentadas as matérias trazidas pela parte em seu respectivo recurso de apelação, se mostrando coerentes as conclusões tecidas no acórdão embargado. Denota-se claramente pela leitura das razões dos embargos que o único objetivo da recorrente é a rediscussão do mérito nos pontos que não lhe foram favoráveis e para atender ao seu pronto interesse, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração. Muito embora o recorrente argumente haver vícios na decisão, pela simples leitura do acórdão se verifica exposto e fundamentado que “(...) por mais que o Banco tenha apenas se utilizado de políticas de segurança, a possível fraude não ficou minimamente comprovada, pois, não constou no feito qualquer elemento técnico que demonstre a irregularidade da movimentação ou a demonstração de quais alertas surgiram, ou, ainda, quaisquer esclarecimentos sobre quais os parâmetros utilizados no monitoramento. Além disso, como dito acima, não foi devidamente oportunizado ao autor o esclarecimento quanto ao valor recebido antes do cancelamento definitivo da conta e bloqueio da quantia identificada. Resta, portanto, evidente que a comunicação genérica, sem qualquer fundamentação específica, caracterizou a falha no dever de informação e a transparência necessária, os quais são princípios básicos do Código de Defesa do Consumidor, especificamente em seu art. 6º, inciso III (...)”.Desse modo, se verificam bem fundamentados os pontos trazidos a discussão, tratando-se o recurso de uma tentativa de rever o entendimento exposto pelo Colegiado quanto ao caso trazido a julgamento.Ocorre que, como é sabido, os embargos de declaração não se mostram a via adequada para buscar a rediscussão de questões já apreciadas e fundamentadas, sobretudo quando não se constata na decisão embargada qualquer dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC. Não havendo, portanto, vícios na decisão a partir do seu próprio texto e fundamentação e não a partir do enfoque pretendido pela parte, é o caso de rejeitar os presentes.Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
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