SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009214-17.2025.8.16.0196
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Furto simples. Condenação. justiça gratuita. Não conhecimento. Matéria afeta ao juízo da execução. aplicação da teoria da coculpabilidade, fixação da pena-base no mínimo legal, regime inicial aberto e redução da pena de multa. Não acolhimento. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de furto simples, consistente na subtração de uma bicicleta avaliada em aproximadamente R$ 3.650,00, ocorrida em via pública na cidade de Curitiba. O apelante busca a concessão da justiça gratuita, a absolvição com base na teoria da coculpabilidade do Estado, a redução da pena-base, a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a diminuição da pena de multa. A decisão recorrida fixou a pena em 1 ano e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se cabe reforma da sentença condenatória por furto simples quanto à concessão da justiça gratuita, absolvição com base na teoria da coculpabilidade do Estado, fixação da pena-base, regime inicial de cumprimento da pena, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e redução da pena de multa.III. Razões de decidir3. O pedido de concessão da justiça gratuita não foi conhecido por ser matéria de competência do juízo da execução.4. A teoria da coculpabilidade do Estado não foi aplicada por ausência de elementos concretos que a fundamentassem, especialmente pela falta de demonstração da condição social e econômica do réu e da motivação para o crime.5. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal devido à culpabilidade agravada pelo fato de o réu ter cometido o crime enquanto estava em liberdade provisória, demonstrando desprezo pelas decisões judiciais, e pelos maus antecedentes comprovados.6. O regime inicial semiaberto foi mantido por ser adequado diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente a culpabilidade e os antecedentes, não sendo cabível a substituição da pena privativa por restritiva de direitos.7. A pena de multa foi fixada proporcionalmente à reprimenda corporal. O critério trifásico deve ser aplicado integralmente a ambas as sanções penais, de forma que cada acréscimo e/ou decréscimo operado nas fases da dosimetria (pena-base, atenuantes e agravantes e causas de diminuição e aumento de pena) reflita igualmente na sanção pecuniária.IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.Tese de julgamento: A fixação da pena-base com valoração negativa da culpabilidade é adequada quando o réu pratica novo delito durante o cumprimento de liberdade provisória, evidenciando maior reprovabilidade da conduta e justificando o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, não sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput; CP, arts. 33, § 3º, 44, III; CPP, art. 387, § 2º.Jurisprudência relevante citad: TJPR, Apelação Crime 0000155-33.2023.8.16.0080, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, 3ª Câmara Criminal, j. 06.05.2026; STJ, AgRg no REsp 1.770.619/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06.06.2019; STJ, AgRg no HC 792.324/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.04.2024; TJPR, Apelação Crime 0006972-67.2016.8.16.0013, Rel. Substituta Angela Regina Ramina de Lucca, 3ª Câmara Criminal, j. 25.03.2024; TJPR, Apelação Crime 0011178-98.2024.8.16.0028, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 09.05.2026; TJPR, Apelação Crime 0002094-30.2017.8.16.0154, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 16.09.2024; STJ, REsp 2.225.044/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.938.422/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.12.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.283.166/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.06.2023; TJPR, Apelação Crime 0001810-21.2024.8.16.0172, Rel. Des. Constantinov, 3ª Câmara Criminal, j. 17.05.2026; TJPR, Apelação Crime 0002874-72.2020.8.16.0086, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, 3ª Câmara Criminal, j. 25.05.2024; STJ, REsp 722.561/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 14.03.2006; TJPR, Apelação Crime 0001697-70.2018.8.16.0142, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 24.10.2022; Súmula 636/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso do acusado condenado por furto de uma bicicleta e decidiu manter a condenação e a pena de 1 ano e 15 dias de prisão em regime semiaberto, além do pagamento de multa. O pedido para absolvição com base na ideia de que o Estado teria culpa junto com ele foi rejeitado porque não houve prova concreta dessa situação. Também não foi aceito o pedido para diminuir a pena ou mudar o regime para aberto, pois o acusado cometeu o crime enquanto estava em liberdade provisória, mostrando desrespeito à Justiça, e tem antecedentes criminais. O pedido para reduzir a multa também foi negado, porque a multa foi fixada de forma justa, considerando a pena aplicada. Por fim, o pedido de justiça gratuita não foi analisado agora, pois isso deve ser decidido pelo juízo da execução.