Ementa
Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Furto simples. Condenação. justiça gratuita. Não conhecimento. Matéria afeta ao juízo da execução. aplicação da teoria da coculpabilidade, fixação da pena-base no mínimo legal, regime inicial aberto e redução da pena de multa. Não acolhimento. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de furto simples, consistente na subtração de uma bicicleta avaliada em aproximadamente R$ 3.650,00, ocorrida em via pública na cidade de Curitiba. O apelante busca a concessão da justiça gratuita, a absolvição com base na teoria da coculpabilidade do Estado, a redução da pena-base, a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a diminuição da pena de multa. A decisão recorrida fixou a pena em 1 ano e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se cabe reforma da sentença condenatória por furto simples quanto à concessão da justiça gratuita, absolvição com base na teoria da coculpabilidade do Estado, fixação da pena-base, regime inicial de cumprimento da pena, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e redução da pena de multa.III. Razões de decidir3. O pedido de concessão da justiça gratuita não foi conhecido por ser matéria de competência do juízo da execução.4. A teoria da coculpabilidade do Estado não foi aplicada por ausência de elementos concretos que a fundamentassem, especialmente pela falta de demonstração da condição social e econômica do réu e da motivação para o crime.5. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal devido à culpabilidade agravada pelo fato de o réu ter cometido o crime enquanto estava em liberdade provisória, demonstrando desprezo pelas decisões judiciais, e pelos maus antecedentes comprovados.6. O regime inicial semiaberto foi mantido por ser adequado diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente a culpabilidade e os antecedentes, não sendo cabível a substituição da pena privativa por restritiva de direitos.7. A pena de multa foi fixada proporcionalmente à reprimenda corporal. O critério trifásico deve ser aplicado integralmente a ambas as sanções penais, de forma que cada acréscimo e/ou decréscimo operado nas fases da dosimetria (pena-base, atenuantes e agravantes e causas de diminuição e aumento de pena) reflita igualmente na sanção pecuniária.IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.Tese de julgamento: A fixação da pena-base com valoração negativa da culpabilidade é adequada quando o réu pratica novo delito durante o cumprimento de liberdade provisória, evidenciando maior reprovabilidade da conduta e justificando o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, não sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis._________Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 155, caput; CP, arts. 33, § 3º, 44, III; CPP, art. 387, § 2º.Jurisprudência relevante citad:
TJPR, Apelação Crime 0000155-33.2023.8.16.0080, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, 3ª Câmara Criminal, j. 06.05.2026; STJ, AgRg no REsp 1.770.619/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06.06.2019; STJ, AgRg no HC 792.324/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.04.2024; TJPR, Apelação Crime 0006972-67.2016.8.16.0013, Rel. Substituta Angela Regina Ramina de Lucca, 3ª Câmara Criminal, j. 25.03.2024; TJPR, Apelação Crime 0011178-98.2024.8.16.0028, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 09.05.2026; TJPR, Apelação Crime 0002094-30.2017.8.16.0154, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 16.09.2024; STJ, REsp 2.225.044/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.938.422/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.12.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.283.166/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.06.2023; TJPR, Apelação Crime 0001810-21.2024.8.16.0172, Rel. Des. Constantinov, 3ª Câmara Criminal, j. 17.05.2026; TJPR, Apelação Crime 0002874-72.2020.8.16.0086, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, 3ª Câmara Criminal, j. 25.05.2024; STJ, REsp 722.561/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 14.03.2006; TJPR, Apelação Crime 0001697-70.2018.8.16.0142, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 24.10.2022; Súmula 636/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso do acusado condenado por furto de uma bicicleta e decidiu manter a condenação e a pena de 1 ano e 15 dias de prisão em regime semiaberto, além do pagamento de multa. O pedido para absolvição com base na ideia de que o Estado teria culpa junto com ele foi rejeitado porque não houve prova concreta dessa situação. Também não foi aceito o pedido para diminuir a pena ou mudar o regime para aberto, pois o acusado cometeu o crime enquanto estava em liberdade provisória, mostrando desrespeito à Justiça, e tem antecedentes criminais. O pedido para reduzir a multa também foi negado, porque a multa foi fixada de forma justa, considerando a pena aplicada. Por fim, o pedido de justiça gratuita não foi analisado agora, pois isso deve ser decidido pelo juízo da execução.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0009214-17.2025.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0009214-17.2025.8.16.0196, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 12ª Vara Criminal, em que é Apelante WILLIAN ACACIO MENDES BELOSO e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação (mov. 198.1) interposto por WILLIAN ACACIO MENDES BELOSO, em face da respeitável sentença proferida pela d. Juíza de Direito do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 12ª Vara Criminal, que julgou procedente a denúncia, condenando-o pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa (mov. 161.1).O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ofereceu denúncia contra WILLIAN ACACIO MENDES BELOSO, atribuindo-o a prática da conduta delineada no artigo 155, caput, do Código Penal, pelo seguinte fato abaixo descrito (mov. 45.1):“No dia 25 de outubro de 2025, por volta das 09h45min, em via pública, na Avenida Silva Jardim, n° 982, Rebouças, nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado WILLIAN ACACIO MENDES BELOSO, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, subtraiu, para si, 01 (uma) bicicleta ‘Specialized Rockhopper’ aro 29, seminova, avaliada em R$3.650,00 (três mil seiscentos e cinquenta reais), de propriedade da vítima Michael Douglas Cavalheiro.” Infere-se dos autos que a vítima foi até a Casa do Imã e deixou sua bicicleta no suporte em frente à loja, sem trancamento. Enquanto realizava suas compras, o denunciado subtraiu a bicicleta e empreendeu fuga sentido Avenida Silva Jardim.A vítima visualizou a ação do denunciado, correu atrás dele e pediu apoio a uma equipe policial que estava em patrulhamento nas proximidades. Após perseguição realizada por algumas quadras, o denunciado perdeu o controle da bicicleta e veio ao solo, sendo abordado e preso em flagrante." (Termo de Depoimento de mov. 1.2, 1.4, 1.6, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.8, Auto de Avaliação de mov. 1.10, Auto de Entrega de mov. 1.11, Auto de Prisão em Flagrante Delito de mov. 1.14, Fotografia de mov. 1.17, 1.18 e 1.20, Nota Fiscal de mov. 1.19, Boletim de Ocorrência n° 2025/1359048 de mov. 1.23)”. Grifei A denúncia foi oferecida em 03/11/2025 (mov. 45.1) e recebida em 05/11/2025 (mov. 58.1). O réu foi devidamente citado (mov. 105.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (mov. 122.1). Em audiência de instrução e julgamento, foi ouvida 01 (uma) testemunha arrolada pela acusação e, ao final, foi realizado o interrogatório do réu (mov. 157.1 e 157.2).Apresentadas alegações finais orais pelo Ministério Público e pela defesa (mov. 157.3 e 157.4), sobreveio a sentença condenatória.
Vencido o itinerário procedimental pertinente, a Douta Juíza de Direito proferiu sentença, que julgou procedente a denúncia, para o fim de condenar o réu WILLIAN ACACIO MENDES BELOSO, nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa (mov. 161.1).Não houve substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tampouco a suspensão condicional da pena “ex vi” requisitos dos arts. 44 e 77, ambos do Código Penal. Manteve-se a prisão cautelar, todavia foi concedido HC em seu favor (0049059-28.2026.8.16.0000).Inconformado, WILLIAN ACACIO MENDES BELOSO interpôs recurso de Apelação e, nas razões recursais, a n. Defensoria Pública pleiteia, em síntese: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) a absolvição do acusado com fundamento no princípio da coculpabilidade estatal; (iii) a fixação da pena-base no mínimo legal, ante o afastamento das circunstâncias negativas da culpabilidade e maus antecedentes; (iv) a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento de pena; (v) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (vi) a redução da pena de multa no mínimo legal (mov. 198.1).Em sede de contrarrazões, o Órgão Ministerial atuante em primeiro grau manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 201.1).Posteriormente, veio aos autos r. parecer exarado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, subscrito pela Dra. Ana Cristina Martins Brandão, manifestando-se pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso interposto (mov. 14.1 – TJPR).Os autos vieram conclusos a este Relator.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu WILLIAN ACACIO MENDES BELOSO, em face da respeitável sentença proferida pela d. Juíza de Direito do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 12ª Vara Criminal, que julgou procedente a denúncia, condenando-o como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa.Inicialmente, verifica-se que a n. Defensoria Pública requer a concessão da justiça gratuita para obter a isenção das custas e despesas processuais, todavia, tal requerimento somente pode ser aferido pelo juízo da execução, por ser o responsável para decidir acerca de incidentes na execução, consoante jurisprudência desta Corte:“APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, CAPUT, C/C §§1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL) – INSURGÊNCIA DA DEFESA: 1) PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. (...). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...). 3. Os pedidos de justiça gratuita e redução da prestação pecuniária não foram conhecidos, pois essas matérias são de competência do Juízo da Execução. (...). (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000155-33.2023.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 06.05.2026)”. Grifei No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos quanto aos demais pedidos formulados no apelo, tem-se que o recurso interposto de WILLIAN ACACIO MENDES BELOSO, comporta parcial conhecimento. Pleito absolutório ante o Princípio da Coculpabilidade do Estado Em suas razões recursais, a n. Defensoria Pública pleiteia a absolvição do apelante, ante a aplicação da Teoria da Coculpabilidade do Estado, ao argumento de que “a prática delitiva quando claramente advém de um contexto de necessidade social extrema, vinculada diretamente ao vício em substâncias entorpecentes, deve servir neste caso como causa supralegal de exclusão da culpabilidade”. Acrescenta ainda que “a aplicação da reprimenda penal com o reconhecimento da culpabilidade desses indivíduos equivale a penalizar a própria condição de dependência em que se encontram, deixando de lado a omissão estatal e violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da intervenção mínima”.Sem razão, contudo.No caso, a n. Defensoria Pública limitou-se a tecer considerações genéricas acerca da necessidade de aplicação do princípio da coculpabilidade, sem trazer nenhum elemento concreto apto a dar fundamento às suas alegações, não tendo nem mesmo apontado sua condição social e econômica ou a motivação para a prática do crime, que ensejassem a aplicação da teoria pleiteada. Tendo em vista que a defesa deixou de indicar circunstância relevante que demonstrasse eventual conexão entre sua suposta marginalização social e o fato ilícito perpetrado, não há como eximi-la das consequências do delito, tampouco concluir que a agente teria sido conduzida à esfera criminosa por ausência de um direito não concretizado pelo Estado. No Superior Tribunal de Justiça, a Ministra Laurita Vaz assevera que “a teoria da coculpabilidade não pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para agentes que não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida” (AgRg no REsp 1770619/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06/06/2019, DJe 18/06 /2019).Confere-se, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. INCURSÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. VISLUMBRE EXTERNO DA PRÁTICA DE CRIME. FUNDADAS RAZÕES. INGRESSO JUSTIFICADO. TEORIA DA COCULPABILIDADE. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. ART. 42, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) A jurisprudência deste STJ não corrobora a conclusão de reprovabilidade mínima da conduta dos imputados a partir da afirmação de coculpabilidade do Estado e da sociedade. Na esteira do decidido pelo Tribunal de origem, "a teoria da coculpabilidade não pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para agentes que não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida" (AgRg no REsp n. 1.770.619/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 18/6/2019)” (AgRg no HC n. 792.324/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024)”. Grifei No mesmo sentido é o entendimento desta Corte:“APELAÇÃO CRIMINAL - FURTOS MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS, EM CONTINUIDADE DELITIVA - (ARTIGO 155, §4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA LIMITADA À REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - NÃO RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA À VÍTIMA – SUBTRAÇÃO DE QUANTIA EXPRESSIVA DE DINHEIRO - POSSIBILIDADE DE RECRUDESCIMENTO DA PENA - PRECEDENTES - PEDIDO REJEITADO - PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM DECORRÊNCIA DA TEORIA DA COCULPABILIDADE - ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VULNERABILIDADE SOCIAL DA AGENTE - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE INOMINADA DO ARTIGO 66 DO CÓDIGO PENAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DA APELANTE NO CASO EM APREÇO - TESE NÃO ACOLHIDA - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA PARA O MÍNIMO LEGAL DE 1/6 (UM SEXTO) - MODULAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO COM BASE NA QUANTIDADE DE CRIMES PERPETRADOS - APELANTE QUE PRATICOU 6 (SEIS) DELITOS DE FURTO - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA ½ (MEIO) - PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO – PENA RECALCULADA, PORÉM MANTIDA NO MESMO PATAMAR EM VIRTUDE DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITOS PRÁTICOS. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0006972- 67.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 25.03.2024)”. Grifei “RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA (ARTIGO 157, § 2º, II E VII, CP). INSURGÊNCIA DA DEFESA. (...). SEGUNDO APELANTE.VI) PEDIDOS FEITOS EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEÇA PROCESSUAL QUE SE DESTINA À RESPOSTA DOS FUNDAMENTOS DA PARTE ADVERSA.VII) COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE MAJORANTE NO MÍNIMO LEGAL DE 1/3 (UM TERÇO). REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA TENTATIVA NO MÁXIMO LEGAL DE 2/3 (DOIS TERÇOS). FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL COMO SENDO O SEMIABERTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITOS JÁ ATENDIDOS PELO JUIZ SINGULAR NO PROFERIMENTO DA SENTENÇA.VIII) DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIA CUJA COMPETÊNCIA É DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA INCAPAZ DE ALTERAR O REGIME IMPOSTO NA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS.IX) PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. TEORIA DA COCULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE SOCIAL QUE NÃO CONSTITUI, POR SI SÓ, ARGUMENTO APTO À REDUÇÃO DA PENA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE QUE DENOTE MENOR CULPABILIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE E DO NEXO DE CAUSALIDADE COM A CONDUTA ILÍCITA.X) AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO PREJUDICADO ANTE A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO CORRÉU.XI) RECUSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (...). (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0011178-98.2024.8.16.0028 - Colombo - Rel. DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO -- J. 09.05.2026)”. Grifei Outro não foi o entendimento da Douta Procuradora de Justiça, Ana Cristina Martins Brandão (mov. 14.1 – TJPR):“Ademais, a realidade fática dos autos afasta qualquer pretensão de reconhecimento de um suposto "furto famélico". O réu não subtraiu bens de primeira necessidade voltados à saciedade imediata da fome; em verdade, apoderou-se de um objeto de valor comercial elevado, avaliado em aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais), circunstância que evidencia, por si só, que a motivação do agente dista da sobrevivência básica alegada. Cumpre destacar, ainda, que o Estado não se mostra inerte. Pelo contrário, o Poder Público disponibiliza uma extensa rede de proteção social, como os serviços oferecidos pela Fundação de Ação Social (FAS) — voltados ao acolhimento, higiene e alimentação —, bem como programas de reabilitação psicossocial e tratamento de dependência química via SUS e CAPS. A adesão a tais programas depende, precipuamente, do interesse do acusado, que optou deliberadamente pelo caminho mais célere da prática delituosa, em detrimento da busca por auxílio estatal ou do engajamento em atividade laborativa lícita”. Assim, uma vez que o apelante não trouxe nenhuma circunstância apta a justificar a aplicação da teoria da coculpabilidade, o pedido defensivo não merece acolhimento.Logo, o pedido defensivo não merece acolhimento. DOSIMETRIA DA PENADa pena-base no mínimo legalBusca a n. Defensoria Pública, a fixação da pena-base o mínimo legal, ante o afastamento das circunstâncias judiciais negativas da culpabilidade, e dos maus antecedentes. Assevera que em relação ao vetor culpabilidade, “a questão ao ser reconhecida vem de encontro ao princípio da presunção de inocência, visto que se considera o fato de ele estar respondendo a um processo e majora a reprimenda.” Já em relação ao vetor antecedentes, alega que “há um vício de fundamentação em relação a essa circunstância, visto que o d. juízo deixou de expressar em quais condenações anteriores com trânsito em julgado e que não se trata de reincidência, se reconheceu os maus antecedente, ofendendo assim o artigo 93, IX, da CF/88”.Sem razão.Da decisão objurgada, verifica-se que a juíza a quo assim fundamentou:“Circunstâncias judiciais:Culpabilidade: merece exasperação, uma vez que o acusado praticou o delito enquanto gozava de liberdade provisória (a qual foi concedida um dia anterior à prática do crime), o que demonstra seu total descaso com as decisões judiciais.(...).Antecedentes: o réu ostenta maus antecedentes.(...).Assim, uma vez presentes 02 (duas) circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena privativa de liberdade como base em 2/8 (dois oitavos) acima de seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa”. Observa-se da decisão que a culpabilidade foi valorada negativamente de forma escorreita, porquanto o apelante praticou novo delito um dia após ter sido colocado em liberdade provisória nos autos n. 0009191-71.2025.8.16.0196.Tal circunstância revela, de forma inequívoca, o desprezo do apelante pelo cumprimento da sanção que lhe fora imposta, bem como sua manifesta inclinação à reiteração delitiva, evidenciando a propensão à prática criminosa e reforçando a necessidade de maior censura em sua conduta.Destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que a prática de novo crime durante o cumprimento da pena configura fundamento apto a justificar a valoração negativa do vetor culpabilidade, visto que denota maior reprovabilidade à conduta praticada, por evidenciar o menosprezo do réu à ordem jurídica e às decisões judiciais.“DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. CRIME PRATICADO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA ANTERIOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DISTINÇÃO ENTRE CULPABILIDADE E REINCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. Recurso provido. (STJ, Sexta Turma, REsp n. 2.225.044/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 08.10.2025, DJEN de 14.10.2025)”. Grifei“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AVALIAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "[a] prática de novo delito no curso de liberdade provisória concedida em outro processo demonstra a elevada culpabilidade da conduta do Agente e autoriza a elevação da pena-base" (AgRg no AREsp n. 1.938.422/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19 /12/2022.) [...] 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.283.166/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6 /2023, DJe de 15/6/2023)”. Grifei No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA CONDENADA NO MOMENTO DA COBRANÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A REINCIDÊNCIA. TEMA 585 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, REMANESCENDO A AGRAVANTE RELATIVA À IDADE DA VÍTIMA. MAJORAÇÃO EM 1/6 (UM SEXTO). REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO DIANTE DA REINCIDÊNCIA E DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...). 4. A valoração negativa da culpabilidade mostrou-se idônea, uma vez que o réu praticou novo delito durante o cumprimento de pena em execução anterior, circunstância que revela maior censurabilidade da conduta e não se confunde com o simples reconhecimento da reincidência, afastando-se a alegação de bis in idem. (...). IV. Dispositivo8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido, com arbitramento de honorários advocatícios. (...) (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001810-21.2024.8.16.0172 - Ubiratã, Relator Desembargador Constantinov, julgado em 17.05.2026)”. Grifei Assim, agiu acertadamente a Magistrada a quo ao valorar negativamente a culpabilidade do réu, tendo em vista que a sua conduta se deu claramente em desrespeito ao benefício concedido pelo Poder Judiciário, mostrando maior reprovabilidade.Com relação aos antecedentes, embora a juíza sentenciante não tenha indicado de forma expressa as condenações anteriores utilizadas para justificar os maus antecedentes, observa-se dos autos que o réu possui condenações definitivas com trânsito em julgado, referente aos autos n. 0028283-87.2011.8.16.0014 (trânsito em julgado em 28/03/2012) e autos n. 0030591-62.2012.8.16.0014 (trânsito em julgado em 27/08/2012), conforme Certidão de Antecedentes Criminais (mov. 159.1). Nesse sentido, dispõe a súmula 636, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 636, STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência”. Logo, constatada a idoneidade da operação dosimétrica realizada, afasta-se a pretensão de redução da pena-base. Do regime inicial de cumprimento de pena A n. Defensoria Pública postula a reforma da sentença, a fim de que seja fixado o regime inicial aberto para o cumprimento de pena. Busca ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto que presentes os requisitos do artigo 44, do CP.Sem razão.Ao fixar o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento de pena, a juíza sentenciante fundamentou:“Com fulcro no artigo 33, §3º, do Código Penal, considerando o disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, determino o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena imposta, por entender que, no caso em apreço, é o regime mais indicado para a reabilitação do réu e prevenção da prática de novos crimes. Por outro lado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, uma vez não preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal”. Observa-se da decisão, que o regime inicial SEMIABERTO definido para cumprimento da reprimenda mostra-se adequado, haja vista que, embora a pena privativa de liberdade tenha sido fixada em patamar inferior à 04 (quatro) anos, trata-se de réu com circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e antecedentes), o que conduz à fixação do regime inicial semiaberto, com apoio ao artigo 33, § 3º, do Código Penal, que dispõe:“Art. 33, § 3º, CP: A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”..Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda da paciente no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal”. (AgRg no HC n. 736.623 /MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022). GrifeiPortanto, da análise da pena aplicada na sentença e da existência de circunstâncias judiciais negativas, a imposição do regime inicial SEMIABERTO se revela proporcional e necessário no caso concreto. Tal conclusão é plenamente compatível com o entendimento deste Egrégio Tribunal:“APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO. DELITO PRATICADO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS. [...] PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS BRANDO DEDUZIDO PELO APELANTE 2. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE JUSTIFICAM A IMPOSIÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...). VIII - O quantum de pena definitivamente imposta permitiria a fixação de regime mais brando, contudo, considerando a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, a adoção do regime semiaberto se mostra recomendável, em atenção ao disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. (TJ-PR 00020943020178160154 Santo Antônio do Sudoeste, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 16/09/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/09/2024)”. Grifei Da mesma forma não comporta provimento a substituição da pena privativa por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal.Como sabido, tal medida não é recomendável em delitos cujas circunstâncias judiciais não forem todas favoráveis, sendo reconhecida, no caso em tela, a culpabilidade e os maus antecedentes em desfavor do acusado.Assim, aplicado o inciso III, do art. 44, do Código Penal, não merece retoque a sentença, estando justificada a decisão da magistrada singular.Neste sentido:“APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE FURTO QUALIFICADOPELA DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, EM PERÍODO DE REPOUSO NOTURNO – CRIME TENTADO - ARTIGO 155, §§ 1º E 4º, I, C/C ARTIGO 14, II, DO CÓDIGO PENAL - DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA DA CULPABILIDADE DIANTE DA PRÁTICA DO CRIME EM HORÁRIO DE REPOUSO NOTURNO – PRECEDENTES STJ – EXASPERAÇÃO DA PENA EQUIVALENTE A 1/8 DEFINIDO ENTRE OS PATAMARES MÍNIMO E MÁXIMO COMINADOS EM ABSTRATO PARA O CRIME – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – ORIENTAÇÃO AMPLAMENTE ADOTADA – DIMINUIÇÃO DA PENA EM 1/3 DIANTE DO ITER CRIMINIS PRATICADO ACUSADO QUE CHEGOU A DESTRUIR O OBSTÁCULO PARA ADENTRAR AO ESTABELECIMENTO EM QUE SABIA EXISTIR BENS DE CONSIDERÁVEL VALOR – DECISÃO CORRETA – DESCABIDO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME ABERTO POR RESTRITIVAS DE DIREITO CULPABILIDADE QUE NÃO INDICA SER SUFICIENTE ESTA SUBSTITUIÇÃO – ART. 44, INC. III, DO CP– HONORÁRIOS ARBITRADOS AO DEFENSOR DATIVO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002874- 72.2020.8.16.0086 Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 25.05.2024)”. Grifei Mantenho, assim, a r. sentença em seus exatos termos. Da redução da pena de multaBusca a n. Defensoria Pública, a redução da pena de multa.Sem razão.Da decisão objurgada verifica-se que a juíza a quo fundamentou:“Ante a ausência de elementos aptos a comprovar a situação financeira do réu, no que tange à pena de multa, fixo cada dia no equivalente ao mínimo legal, correspondente à base de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato (artigo 49, §1º, do Código Penal), a ser corrigida monetariamente desde a data da infração, consoante determinado pelo artigo 60 do Código Penal”. No ponto, é preciso destacar que a fixação da pena de multa, abstratamente cominada ao tipo penal, decorre de imposição normativa, de aplicação cogente, não constituindo mera faculdade do juiz, ao qual, inclusive, é vedado excluí-la da condenação, ou mesmo reduzi-la em virtude do reconhecimento da hipossuficiência financeira do apelante.Neste sentido, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, que:“A precária situação financeira do condenado não autoriza a isenção da pena de multa, haja vista que o ordenamento jurídico-penal hoje em vigor prevê a multa como uma das espécies de sanção e, no caso, o réu fora condenado pela prática do delito de roubo (art. 157 do Código Penal), cujo preceito secundário, de conteúdo cogente, prevê a aplicação de pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa.” (...) (REsp 722.561/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2006, DJ 24/04 /2006, p. 447)”. Grifei No caso concreto, a juíza a quo já considerou a hipossuficiência econômica do réu ao fixar o valor do dia-multa no piso legal (1/30 do salário-mínimo), e não há como pretender a redução do número de dias-multa, que já foi fixado em proporção coerente com a pena privativa de liberdade.A propósito:“A fim de que a pena de multa se mostre proporcional à reprimenda corporal, o critério trifásico deve ser aplicado integralmente a ambas as sanções penais, de forma que cada acréscimo e/ou decréscimo operado nas fases da dosimetria (pena-base, atenuantes e agravantes e causas de diminuição e aumento de pena) reflita igualmente na sanção pecuniária”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001697-70.2018.8.16.0142 – Rebouças - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 24.10.2022)”. Grifei Portanto, não comporta acolhimento o pleito recursal de reforma da pena de multa, vez que fixada a partir do mesmo critério utilizado na fixação da reprimenda corporal. Assim, afasto a pretensão defensiva neste ponto. III – CONCLUSÃO:Em face do exposto, propõe-se voto no sentido de conhecer parcialmente e, na extensão, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. IV - DECISÃO:
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