Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Copel Distribuição S.A. opôs embargos de declaração contra o acórdão de mov. 20.1, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível n. 0020819-63.2025.8.16.0194 Ap, assim ementado:“AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA EM FACE DA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA PELA PRESENÇA DO NEXO DE CAUSA E EFEITO ENTRE OS DANOS NOS APARELHOS DE UM DOS QUATRO SEGURADOS E O SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESSARCIMENTO DEVIDO APENAS COM RELAÇÃO A ESTE SEGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE”.Em síntese, sustenta a embargante que o acórdão incorre em contradição e erro material no capítulo relativo à sucumbência, ao argumento de que, embora tenha redistribuído os ônus sucumbenciais (atribuindo à autora 75% e à ré 25% das custas processuais), não teria esclarecido se o montante de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), fixado a título de honorários advocatícios, também deve ser rateado na mesma proporção.Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para sanar o erro material e a contradição apontados, fazendo constar expressamente a proporção dos honorários de sucumbência devidos, observada a mesma distribuição fixada no acórdão quanto aos ônus, com fundamento no art. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF/88.O recurso foi respondido (mov. 10.1/TJPR).É o relatório.
§ 2. VOTO2.1. Os embargos de declaração em apreciação devem ser conhecidos, uma vez presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.No entanto, não lhe assiste razão, eis que, não há nenhum vício a justificar a oposição destes embargos.Conforme ensina Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:“Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou um erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quanto a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração[1]”Ademais, não há que se falar em erro material, omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada ao argumento de que não foram discutidos determinados pontos, ou ainda sobre esclarecimentos relativos às questões levantadas nos declaratórios, haja vista ser vedado, através da via estreita deste, a rediscussão de matéria tratada no acórdão.Neste sentido a jurisprudência:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1495144/RS Embargos de Declaração no Recurso Especial 2014/0282667-3, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/06/2018)” (g.n.)“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo no acórdão qualquer vício, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento. (TJPR - 10ª C.Cível - EDC - 1694807-5/01 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - J. 15.03.2018).” (g.n.)O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a questão da sucumbência. Ao dar parcial provimento à apelação (reconhecendo o dever de ressarcimento apenas quanto ao segurado Daltair Luiz Broch), o julgado consignou que, diante da procedência parcial da pretensão inicial, era necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais, registrando que a parte autora arcaria com 75% das custas processuais e a ré com os 25% restantes, e mantendo os honorários advocatícios em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.Nesse contexto, não há contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão delimitou de maneira clara os encargos decorrentes da sucumbência recíproca: fixou a distribuição proporcional das custas (75% à autora e 25% à ré) e arbitrou os honorários advocatícios de forma única, por equidade, em R$ 1.200,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. A pretensão de que se explicite se tal montante seria novamente rateado revela, na realidade, que a mesma proporção já reconhecida para os ônus de sucumbência alcança a verba honorária, inexistindo obscuridade a demandar integração.Por fim, não há que se falar em erro material, porquanto o acórdão não contém inexatidão material ou equívoco de cálculo a corrigir. Os valores e percentuais lançados no julgado (R$ 1.848,00 de ressarcimento, distribuição das custas em 75% para a autora e 25% para a ré e honorários advocatícios de R$ 1.200,00) correspondem exatamente ao que restou decidido, de modo que a insurgência da embargante busca a rediscussão e o rejulgamento do critério de repartição da sucumbência, providência incabível na estreita via dos embargos de declaração.Desta forma, constatada a inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há que se dar provimento a estes embargos de declaração.
|