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Acórdão
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§ 1. Companhia Excelsior de Seguros opôs embargos de declaração contra o acórdão de mov. 30.1, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0017270-11.2026.8.16.0000 AI, que não conheceu do recurso, assim ementado:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO”.Sustenta a existência de contradição e de omissão no acórdão, ao argumento de que o não conhecimento do agravo de instrumento, interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de suspensão (sobrestamento) da tramitação do feito, contraria o entendimento deste mesmo Tribunal de Justiça, que, em casos semelhantes, tem admitido e provido a interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere o sobrestamento do processo.Colaciona, a título exemplificativo, decisão da 8.ª Câmara Cível deste Tribunal, proferida no Agravo de Instrumento n. 0030525-36.2026.8.16.0000, na qual, com esteio na tese da taxatividade mitigada (Tema n. 988/STJ), reconheceu-se o cabimento do recurso e determinou-se o sobrestamento do feito até a definição do Tema Repetitivo n. 1.039/STJ, ao fundamento de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação e de risco de nulidade dos atos decisórios praticados em desrespeito à ordem de sobrestamento emanada da Corte Superior.Requer, assim, a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, a fim de que a decisão embargada seja readequada ao referido entendimento, conhecendo-se e provendo-se o agravo de instrumento para determinar o sobrestamento do feito até a definição do Tema Repetitivo n. 1.039 pelo Superior Tribunal de Justiça.É o relatório.
§ 2. VOTO2.1. Os embargos de declaração em apreciação devem ser conhecidos, uma vez presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.No entanto, não lhe assiste razão, eis que, não há nenhum vício a justificar a oposição destes embargos.Conforme ensina Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:“Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou um erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quanto a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração[1]”Ademais, não há que se falar em erro material, omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada ao argumento de que não foram discutidos determinados pontos, ou ainda sobre esclarecimentos relativos às questões levantadas nos declaratórios, haja vista ser vedado, através da via estreita deste, a rediscussão de matéria tratada no acórdão.Neste sentido a jurisprudência:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1495144/RS Embargos de Declaração no Recurso Especial 2014/0282667-3, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/06/2018)” (g.n.)“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo no acórdão qualquer vício, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento. (TJPR - 10ª C.Cível - EDC - 1694807-5/01 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - J. 15.03.2018).” (g.n.)A contradição sanável pela via declaratória é a interna ao julgado, verificável entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre as próprias proposições do acórdão, não se confundindo com a alegada divergência entre o entendimento adotado e o de outro órgão fracionário deste Tribunal.O acórdão consignou expressamente que o recurso é manifestamente inadmissível, porquanto o não cabimento do agravo de instrumento contra a decisão que indefere o pedido de suspensão da tramitação do feito decorre da taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tendo registrado, com apoio na doutrina de Eduardo Talamini e em precedentes desta Câmara, a impossibilidade de flexibilização das hipóteses de cabimento do recurso.Também não há omissão quanto à tese da taxatividade mitigada, porquanto o acórdão destacou de forma expressa a sua inaplicabilidade na hipótese (REsp n. 1.696.396/MT e REsp n. 1.704.520/MT — Tema n. 988/STJ), ante a ausência de situação de urgência que justificasse a excepcionalidade do cabimento de recurso alheio ao rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tendo ainda consignado, a título argumentativo, que o cabimento com fundamento no inciso XIII do referido dispositivo exigiria a observância do procedimento previsto no artigo 1.037, §§ 9º, 11 e 13, do mesmo diploma.Por fim, inexiste contradição a sanar, pois a matéria efetivamente suscitada foi enfrentada e decidida de modo fundamentado, evidenciando que a alegada contradição/omissão traduz, na verdade, mero inconformismo com a conclusão adotada e pretensão de rediscussão do mérito recursal, mediante a atribuição de efeitos infringentes, com o objetivo de fazer prevalecer entendimento diverso, realizado por outro órgão fracionário.PrequestionamentoQuanto ao pedido de prequestionamento, não há como ser analisado, eis que desacompanhado da alegação fundada em alguns dos vícios elencados no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil.Destaca-se, ainda, que a exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário – como pretende a embargante – deve ser cumprida pela própria parte e não pelo julgador.Isso porque o julgador não está vinculado aos argumentos jurídicos das partes, devendo solucionar a lide expondo as suas razões de decidir, sem incorrer em erro material, contradição, omissão ou obscuridade, o que foi efetivamente observado no caso em tela.Outrossim, tem-se admitido o denominado prequestionamento implícito, apto a ensejar o cabimento de recurso especial e extraordinário. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COBERTURA FINANCEIRA DE CIRURGIA DE GASTROPLASTIA POR VÍDEO) CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE 1. 1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito nas hipóteses em que as questões debatidas no recurso especial tenham sido decididas no acórdão recorrido, sem a explícita indicação dos artigos de lei que fundamentam a decisão. (...) (AgInt no REsp 1.613.394/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 12.06.2017)” (g.n.)Ressalta-se, ainda, que acaso a interpretação das normas jurídicas feita pelo acórdão tenha violado ou negado vigência a algum dispositivo legal, ou constitucional invocado pela embargante, não é por embargos de declaração que será feita sua correção.Desta forma, constatada a inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há que se dar provimento a estes embargos de declaração.
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