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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Condomínio Solar Di Ravello da decisão (mov. 14.1 TJPR), que não conheceu da Apelação Cível por ele interposta, diante da deserção. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que protocolou o recurso de apelação em 02/02/2026 (mov. 44.1) e, na mesma data, foi emitida a guia de recolhimento do preparo (FUNJUS), gerada pelo próprio sistema do Tribunal de Justiça, a qual fixava como data de vencimento o dia 03/02/2026. O pagamento, relata, foi realizado tempestivamente em 03/02/2026, dentro do prazo estabelecido na própria guia judicial, conforme comprovante que anexa no petitório.
Assim, defende que não houve irregularidade a ser sanada, na medida em que “agiu em estrita boa-fé, confiando no prazo que o próprio Poder Judiciário lhe forneceu no documento”, razão pela qual a posterior intimação para recolhimento em dobro sequer seria devida. Ainda, descreve não ser caso de deserção, vez que o preparo foi “efetivamente recolhido em favor do FUNJUS, no valor integral de R$ 386,19”, e a “juntada posterior do comprovante, mas antes de qualquer despacho, e o pagamento dentro do vencimento configuram, no máximo, uma irregularidade formal mínima, incapaz de justificar a drástica sanção da deserção”.
Conclui asseverando que “Punir a parte que confia na data de vencimento aposta em um documento oficial do Judiciário é criar uma armadilha processual, o que representa um claro comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado em nosso ordenamento”. Ao final, postula a reconsideração da decisão monocrática mediante juízo de retratação ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao Colegiado da 10ª Câmara Cível, a fim de prover e determinar o regular processamento do apelo.
Não obstante, pugna, alternativamente, “seja oportunizada nova regularização do preparo”. Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (mov. 10.1).
Após, os autos vieram conclusos.
2. O presente Agravo Interno, com previsão no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, não merece prosperar. Isso porque não houve violação ao disposto no inciso III do art. 932 do CPC, o qual autoriza o relator a “[...] não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Sabe-se que o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, consoante o que estabelece o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
No caso, o recorrente interpôs Apelação Cível registrada sob nº 033745-34.2025.8.16.0014, no dia 02/02/2026 (mov. 44.1 - 1º grau), momento em que, junto com a peça, anexou somente a guia de recolhimento do serviço no valor de R$ 386,19, sem comprovação do seu respectivo preparo.
Ato contínuo, houve certificação, pelo sistema Projudi, de recolhimento do valor somente no dia 03/02/2026 (mov. 47 - 1º grau):
Diante desse quadro, a decisão de mov. 8.1/TJ, proferida em 31/03/2026, determinou o recolhimento em dobro das custas processuais no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. Todavia, o Apelante, ora Agravante, não comprovou o cumprimento/pagamento, deixando transcorrer o prazo in albis (mov. 12 - 2º grau). Consequentemente, sobreveio a decisão monocrática ora objurgada, que não conheceu do recurso por deserção, com fulcro no art. 1.007, §4º, c/c art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil, a qual se mantém hígida. Por fim, quanto ao pleito subsidiário pela regularização do preparo, tem-se que tal matéria está acobertada pelo manto da preclusão, não podendo agora intentar cumprir diligência da qual descumpriu. Nesse sentido, é a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1. A jurisprudência do STJ possui entendimento segundo o qual deve ser reconhecida a deserção do recurso especial se, após a intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte não comprovar o pagamento ou não o efetuar em dobro. 2. No presente caso, mesmo após a intimação da parte recorrente para que sanasse o vício apontado no prazo de 5 (cinco) dias, não houve a comprovação da regularidade no recolhimento do preparo no prazo fixado, o que impõe a incidência da Súmula 187 do STJ. Deserção do recurso especial reconhecida. Precedentes. 2.1. A falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, (AgInt notornando-o, portanto, deserto. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido” AREsp n. 2.016.407/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3 /2023, DJe de 10/3/2023.) (g.n) Em casos semelhantes, a 10ª Câmara Cível tem entendido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. PAGAMENTO DO PREPARO NÃO REALIZADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO. PREPARO NÃO REALIZADO. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0140605-04.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 22.04.2026)
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO POR DESERÇÃO. NOVO RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERIDO. PAGAMENTO DO PREPARO NÃO REALIZADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO TEMPESTIVO OU PARA EFETUÁ-LO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO APRESENTA ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA ALTERAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO “DECISUM”. NÃO APLICAÇÃO, NO CASO, DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002745-14.2025.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 18.02.2026)
Nesse contexto, entende-se que a decisão agravada apreciou devidamente a questão recorrida, de acordo com o art. 932, do Código de Processo Civil; daí o desprovimento do presente Agravo Interno. Quanto ao pedido de condenação do Agravante ao pagamento das custas processuais e majoração dos honorários advocatícios recursais, formulado em contrarrazões, esclareça-se que o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento pacífico de que “A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido” (AgInt no AREsp n. 3.122.184/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.).
3. Por conseguinte, voto pelo desprovimento do Agravo Interno, nos termos da fundamentação.
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