Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Apucarana que, nos autos de ação revisional n° 0007384-21.2024.8.16.0044, ajuizada por PAULO SIDNEY DA SILVA contra ITAU UNIBANCO S.A., julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a ilegalidade na cobrança de capitalização de juros e condenar a parte requerida a devolução simples dos valores cobrados em excesso. Diante da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, nos seguintes percentuais: 10% sobre o valor atualizado da condenação, em favor do procurador da parte autora e 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, em favor do procurador da requerida (mov. 51.1). Inconformadas, ambas as partes apelam. Em suas razões recursais, o Banco sustenta, inicialmente, que não houve comprovação de capitalização de juros, afirmando que o autor se limitou a formular alegações genéricas, sem indicar os períodos em que a prática teria ocorrido, nem produzir prova técnica capaz de demonstrar a irregularidade apontada. Defende que os documentos juntados aos autos, consistentes em extratos bancários e planilhas unilaterais, não são suficientes para comprovar a cobrança indevida, incumbindo ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Argumenta que a capitalização anual dos juros é admitida pelo ordenamento jurídico, nos termos do artigo 591 do Código Civil e do artigo 4º do Decreto nº 22.626/1933, independente de pactuação expressa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Acrescenta que, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, também passou a ser permitida a capitalização em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, matéria já pacificada pelo STJ em sede de recurso repetitivo. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para que, em eventual liquidação, seja observada a regra de imputação dos pagamentos prevista no artigo 354 do Código Civil. Ainda de forma subsidiária, postula a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC, deduzido o IPCA, como índice de juros moratórios, em conformidade com a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial ou, alternativamente, adequando-se os critérios de liquidação e atualização do débito aos fundamentos expostos (mov. 66.1). Por sua vez, o autor sustenta que o parâmetro da sentença do “triplo da taxa média” somente é aplicável quando o contrato específico contendo a pactuação dos juros foi juntado aos autos, contudo, na hipótese dos autos, a instituição financeira não apresentou o contrato referente à operação de crédito discutida, incidindo, portanto, a Súmula 530 do STJ, segundo a qual, diante da impossibilidade de comprovação da taxa efetivamente contratada por ausência do instrumento contratual, devem ser aplicadas as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN.Alega que o próprio Banco reconheceu, em contestação, a existência de contrato contendo previsão expressa da taxa de juros e da capitalização, mas deixou de apresentá-lo aos autos, atraindo as consequências processuais previstas na súmula mencionada. Destaca que o único documento juntado foi a proposta de abertura de conta corrente, insuficiente para comprovar as condições específicas do cheque especial e a taxa remuneratória incidente sobre a operação.Acrescenta que o laudo pericial produzido nos autos observou rigorosamente os critérios da Súmula 530 do STJ, comparando as taxas efetivamente cobradas com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central em 34 períodos distintos e excluindo da apuração os meses em que a cobrança se mostrou mais benéfica ao correntista. Segundo o laudo, em 32 períodos houve cobrança superior à média de mercado, com diferenças expressivas entre as taxas praticadas e aquelas divulgadas pelo BACEN, resultando na apuração de indébito no valor de R$ 4.795,58 (quatro mil, setecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos). Defende que esse montante deve ser restituído de forma simples, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do TJPR, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa.Ao final, requer o provimento do recurso adesivo para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios cobrados acima da taxa média de mercado, condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores pagos em excesso, redistribuir integralmente os ônus sucumbenciais em desfavor do banco e majorar os honorários advocatícios em grau recursal (mov. 71.1). Contrarrazões do autor no mov. 72.1 e do Banco no mov. 17.1 - Ap.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de ação de revisão de contrato da conta corrente n° 04974-9, agência 5093, de relação havida entre 23/06/210 a 21/12/2015. Juntados aos autos pela parte autora cópia de outros autos de ação revisional contendo extratos da conta, proposta de abertura de conta universal e laudo pericial (mov. 1.8 a 1.22). Contestação do Banco na mov. 33.1. Houve julgamento antecipado da lide, com a sentença pela parcial procedência do pedido para afastar a capitalização de juros e determinar a restituição simples dos valores cobrados a maior. Ambas as partes apelam.I- Do recurso de apelação cível do BancoEm análise aos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Da capitalização de jurosA instituição financeira sustenta que o autor formulou alegações genéricas acerca da capitalização de juros, sem indicar os períodos em que a prática teria ocorrido nem produzir prova técnica apta a demonstrar a irregularidade alegada, afirmando que extratos bancários e planilhas unilaterais não são suficientes para comprovar a cobrança indevida. Defende que incumbia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e que a capitalização anual dos juros é admitida pelo ordenamento jurídico independentemente de pactuação expressa, nos termos do art. 591 do Código Civil e do art. 4º do Decreto nº 22.626/1933, conforme entendimento consolidado do STJ. Acrescenta que a capitalização em periodicidade inferior a um ano também é permitida desde a edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Subsidiariamente, requer que, em eventual liquidação de sentença, seja observada a regra de imputação dos pagamentos prevista no art. 354 do Código Civil, com destinação prioritária aos juros vencidos e, posteriormente, ao capital, em conformidade com a tese fixada pelo TJPR no IRDR nº 1.620.630-7.A sentença determinou a exclusão pois “não havendo expressa previsão contratual a respeito da cobrança, há que se concluir que a ela foi abusiva, pelo que deverá a parte ré devolver ao autor os valores cobrados neste sentido”. Sem razão ao apelante. Esta Corte, por meio do Incidente Declaratório de Inconstitucionalidade nº 806337-2/01, decidiu que o art. 5º da Medida Provisória nº 2170-36 não padece de vício de inconstitucionalidade, seja formal ou material. Nesse sentido, transcrevo a ementa do julgado: INCIDENTE DECLARATÓRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2170- 36/2001. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PEDIDO DE REEXAME SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO EM REFERÊNCIA EM RAZÃO DE FATOS RELEVANTES E SUPERVENIENTES. ART. 272 DO RITJ. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO DO INCIDENTE. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE ABUSO DE PODER A AUTORIZAR O CONTROLE JURISDICIONAL DOS PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA TRATAR DA MATÉRIA. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL AFASTADAS. INCIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 18ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL - (...) (TJPR - Órgão Especial - IDI 806337-2/01 - Londrina - Rel.: Jesus Sarrão - Por maioria - J. 03.12.2012).Ressalvo meu entendimento, no sentido de que o dispositivo em questão padece de inconstitucionalidade. Contudo, a decisão em comento tem o condão de vincular os demais órgãos fracionários desta Corte, que a partir de então, obrigatoriamente, terão de dar efetividade ao comando do art. 5ª da referida Medida Provisória, que permite a capitalização de juros, desde que atendidos concomitantemente três requisitos, quais sejam: a) a capitalização seja em periodicidade inferior a um ano; b) que o contrato seja firmado após 31 de março de 2000; c) que o contrato contenha previsão expressa de sua prática. Em consonância, o STJ editou o enunciado da Súmula 539: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963- 17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).Em relação à expressa pactuação, a diferença entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da mensal é suficiente para atender ao requisito de previsão expressa da capitalização, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento do recurso repetitivo de n.º 973.827/RS. O entendimento gerou a edição do enunciado da Súmula 541: Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827 e REsp 1.251.331).No caso dos autos, não consta pactuação da capitalização de juros, uma vez que não juntado o contrato de conta corrente e, diversamente do que aduz o apelante, era seu o ônus da comprovação, pois, consoante fundamento da sentença “diante da alegação do autor de que não houve previsão contratual da cobrança de juros capitalizados, cabia ao requerido comprovar a efetiva pactuação dos encargos financeiros”. Portanto, não merece provimento o recurso nesse sentido. Já, no que se refere ao pleito de aplicação da regra da imputação ao pagamento, prevista no art. 354 do Código Civil, assiste razão ao Banco. Dispõe o art. 354 do CC que: "Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital". Pela ordem de imputação do pagamento, estabelecida no art. 354 do CC, sempre que em determinado mês os depósitos a crédito efetuados na conta forem iguais ou superiores ao débito dos juros remuneratórios, não haverá o anatocismo, pois os juros serão quitados com os valores depositados na conta corrente. Todavia, do contrário, se os juros do período passarem a compor, juntamente com o principal, a base de cálculo para a incidência de novos juros, ocorre, então, a capitalização de juros. Trata-se, portanto, de norma cogente, de incidência obrigatória, salvo se houve convenção contrária, o que não ocorreu no caso em apreço, de que todo e qualquer valor pago à dívida deve ser destinado, prioritariamente, à liquidação dos juros vencidos, para então abater a quantia principal. Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 1 (BANCO HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO). JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO NOS CASOS EM QUE NÃO HOUVER PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DA TAXA APLICÁVEL. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE SÃO INSUFICIENTES PARA INFORMAR AS TAXAS APLICADAS. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA. INVERSÃO DO ÔNUS DETERMINADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO. EXPURGO DEVIDO. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELANTE (2): NOVA SERVIÇOS DE APOIO – ME. INSURGÊNCIA QUANTO A NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO ATENDIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS EM CONTA CORRENTE E NÃO COMPROVADOS. DEVIDA. SENTENÇA ALTERADA. SUCUMBÊNCIA AFASTADA. RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0027034-87.2014.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 19.04.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. CDC. NÃO INCIDENTE. RELAÇÃO COMERCIAL. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. INCABÍVEL, NO CASO. VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO VERIFICADAS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSTATADA. SÚMULA 530 DO STJ. OBSERVADA. LIMITAÇÃO Á MÉDIA DE MERCADO. DEVIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ILEGALIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NÃO OBSERVADA. REGRA DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. ART. 354 DO CC. NORMA COGENTE, VERIFICADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDEFINIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0013798-48.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 24.11.2023)Cumpre destacar, contudo, que a aplicação do disposto no artigo 354 do CC (que pode ser aplicada em sede de liquidação de sentença) não significa a inexistência de capitalização de juros. Nessas circunstâncias, dou parcial provimento ao recurso da instituição financeira nesse ponto, para determinar a aplicação da regra da imputação de pagamento em fase de liquidação de sentença.Da correção monetáriaO Banco apelante postula a adequação dos critérios de atualização monetária e juros moratórios aos parâmetros introduzidos pela Lei nº 14.905/2024, defendendo a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC, deduzido o IPCA, como índice de juros moratórios, em conformidade com a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil.Conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/2024, deve ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir de cada desembolso, até a citação. A partir da citação deve a correção se dar unicamente pela taxa SELIC, indexador que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, nos termos do REsp. nº 1.111.117/PR do STJ, considerando a mora da instituição financeira a partir da citação no feito.Nesse sentido, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO FINANCEIRO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CORRETORA DE SEGUROS INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE. TEMA 972/STJ. PRECEDENTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL. TARIFA DE AVALIAÇÃO. TERMO DE AVALIAÇÃO GENÉRICO E UNILATERAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO AUTOR E DO AVALIADOR. INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DOBRA. TESE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. CONTRATO FIRMADO APÓS JULGAMENTO DO EARESP 676.608/RS. JUROS MORARATÓRIOS. SÚMULA 379/stj. LIMITE DE 1% AO MÊS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA ATÉ A DATA DA CITAÇÃO E, APÓS, APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. (ART. 389, § ÚNICO E 406, § 1º/CC). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELO (1) PROVIDO. E APELO (2) PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5. Os valores das cobranças consideradas abusivas devem ser restituídos ao mutuário, inclusive com os encargos contratuais incidentes sobre as respectivas parcelas, acrescidos de correção monetária pela variação do IPCA, a partir do desembolso (p. único, do art. 389/CC) e juros de mora pela “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”, consoante § 1º, do art. 406 (introduzidos pela Lei 14.905/2024, de 28 de junho de 2024).6. Apelação Cível (1) à que se dá provimento e Apelação Cível (2) à que se dá parcial provimento, invertendo o ônus de sucumbência. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0024528-48.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 16.08.2024 - destaquei)Assim, os valores a serem restituídos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir de cada desembolso, até a data da citação, a partir da qual incidirá unicamente a taxa SELIC, que já engloba os juros de mora e a correção monetária. Dessa forma, dou provimento ao recurso nesse ponto.II- Do recurso de apelação cível do autorEm análise aos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Da taxa de juros remuneratóriosSustenta o autor que a sentença adotou critério inadequado ao exigir que a taxa de juros ultrapassasse o triplo da média de mercado para caracterização da abusividade, pois tal parâmetro somente se aplica quando há contrato específico juntado aos autos. Afirma que a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual da operação discutida, incidindo a Súmula 530 do STJ, que determina a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN quando impossível comprovar a taxa efetivamente pactuada. Argumenta que o próprio Banco reconheceu a existência do contrato e da pactuação dos juros e da capitalização, mas deixou de apresentá-lo, limitando-se a juntar proposta de abertura de conta corrente, documento insuficiente para demonstrar as condições do cheque especial. Acrescenta que o laudo pericial observou os critérios da Súmula 530 do STJ, concluindo que, em 32 dos 34 períodos analisados, as taxas cobradas superaram a média de mercado, apurando indébito de R$ 4.795,58 (quatro mil, setecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos).A sentença rejeitou o pedido de limitação dos juros pela média de mercado, sob o fundamento de que a prova pericial utilizada como prova emprestada atestou que a taxa de juros cobrada não foi superior ao triplo da média de mercado. Razão assiste ao recorrente. Sobre o tema tem prevalecido o entendimento neste Tribunal acerca da necessidade de utilizar a média de juros remuneratórios praticada pelo mercado como referência para controle ou integração de contratos bancários. Duas são as principais situações que devem ser solucionadas: i) a ausência de contratação da taxa de juros definida ou a falta de sua prova; e ii) caso a taxa estipulada seja declarada abusiva. Na primeira hipótese, o contrato que funda a relação jurídica em questão não é trazido aos autos ou, quando acostado, demonstrada a inexistência de pactuação de taxa de juros remuneratórios, estes são devidos de acordo com a média de mercado para o mesmo período e tipo de operação, conforme dados divulgados pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente praticada for inferior. Fundamenta-se este entendimento na impossibilidade de deixar ao arbítrio de somente uma das partes a variação de elementos contratuais, causando excessivo ônus ao outro contratante. Trata-se de vedação constante no art. 122 do CC, bem como no art. 51, X, do CDC - quando aplicável. Estas práticas afrontam o princípio da boa-fé objetiva, elemento basilar a reger os negócios jurídicos no ordenamento pátrio e expressamente trazido em nosso atual Código Civil – artigos 112 e 113. Vários os julgados neste sentido, tema inclusive sumulado pela corte superior: Súmula – 530: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.Em relação à existência de pactuação, no entanto, reputada em patamar excessivo, impõe-se a declaração de nulidade da cláusula, utilizando em seu lugar a média de mercado, salvo se em determinado estágio do cumprimento obrigacional as taxas de juros forem efetivamente inferiores à citada referência. Porém, a revisão do contrato nestas situações somente pode ocorrer de forma excepcional, se configurados dois requisitos: primeiro, que exista relação de consumo (previsão protetiva do art. 51, § 1º, III, do CDC) e, por último, que a abusividade esteja cabalmente demonstrada. O excesso, por sua vez, deve ser verificado caso a caso, sem possibilidade de estabelecer a priori um índice ou proporção que, se superior à média de mercado, implique automaticamente a declaração de nulidade. O tema foi tratado em sede de julgamentos repetitivos pelo STJ e a orientação restou da seguinte forma, na parte relevante à presente análise: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009 - destaquei)Sobre o limite a ser considerado abusivo, esta Câmara decidiu por considerar devida a limitação dos juros remuneratórios quando a taxa praticada for superior ao dobro da média de mercado. Passando ao caso dos autos, verifico que o Banco não juntou aos autos contrato com pactuação da taxa de juros a incidir. Ainda que o caso dos autos se trate de ação revisional de contrato de abertura de crédito em conta corrente, cuja principal característica é a cobrança de juros flutuantes, não há comprovação de que efetivamente houve disponibilização por outros meios das taxas aplicadas, já que o contrato não foi juntado e o Banco não comprovou sua alegação. Antes mesmo de se apurar a existência de abusividade ou não nas taxas de juros praticadas pela instituição financeira, é devida a confirmação de que o consumidor tinha plena ciência de que essas taxas seriam divulgadas por meio dos extratos ou das agências bancárias, circunstância que deve ser previamente informada no ato da contratação. Por esse motivo é necessária a juntada do contrato, para que se constate se o Banco, de fato, cumpriu com seu dever de informação. Ou seja, deveria a instituição financeira comprovar a pactuação, o que não o fez, de forma que devida a limitação pela média de mercado. Nesse sentido, o entendimento desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTA CORRENTE E CHEQUE ESPECIAL. INSTRUMENTO. NÃO JUNTADO. PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL. REALIZADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO PELA MÉDIA DO BACEN. CAPITALIZAÇÃO. AFASTADA. EXPRESSA PACTUAÇÃO. AUSENTE. CÁLCULOS PERICIAIS CORRETOS, COM OBSERVAÇÃO DA DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM ÍNDICE OFICIALMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006587-97.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 14.05.2023) APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. CONTA CORRENTE. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. APELO DA PARTE RÉ. TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO, O QUE SE INTUI PELA NÃO EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, NOS AUTOS. SÚMULA N. 530, DO STJ. PERÍCIA QUE LEVANTARA OS VALORES DE TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADAS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA APELANTE E A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OS MESES EM REVISÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA PRATICADA, POR SUPERAR, EM APENAS ALGUNS PERÍODOS, A MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS SÓ ADMITIDA QUANDO EXPRESSAMENTE PACTUADA. FALTANTE, NOS AUTOS, INSTRUMENTO QUE PREVEJA TAL REGULAÇÃO. SÚMULAS NS. 539 E 541, DO STJ. FALTANDO CONTRATAÇÃO EXPRESSA À SUA COBRANÇA, VEDA-SE ESTA. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. RUBRICAS NÃO AJUSTADAS PELAS PARTES. SÚMULA N. 44, DO TJPR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC-IGP-DI, DE CADA DESEMBOLSO OU PAGAMENTO INDEVIDO, E ATÉ A CITAÇÃO, A PARTIR DE QUANDO INCIDIRÁ A SELIC, QUE ABRANGE AQUELA RUBRICA E OS JUROS DE MORA. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003272-28.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 14.05.2023)A título de complementação, o laudo pericial utilizado pelo magistrado como fundamento da sentença, juntado pelo autor e produzido nos autos n° 0006964-55.2020.8.16.0044, atestou que “a taxa cobrada foi, em média, SUPERIOR AO DOBRO das taxas SUPERIOR AO DOBRO das taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN” (mov. 1.8). Portanto, ante a inexistência de contrato nos autos e a comprovação pela perícia da abusividade, devida a limitação da taxa de juros pela média de mercado para a mesma operação e mesmo período, ressalvado o caso em que a cobrada for inferior. Dessa forma, a sentença é passível de ser reformada nesse tocante.III- Do ônus de sucumbênciaConsiderando a reforma da sentença, necessária a redistribuição do ônus de sucumbência. Embora o Juízo de origem tenha reconhecido sucumbência recíproca e distribuído as verbas processuais na proporção de 50% para cada litigante, verifica-se que, com a reforma, o autor foi substancialmente vencedor nas questões efetivamente controvertidas da demanda, obtendo o reconhecimento da ilegalidade da capitalização de juros e da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. De outro lado, os pontos acolhidos em favor da instituição financeira nessa sede recursal restringem-se à aplicação do art. 354 do Código Civil e à adequação dos consectários legais, matérias de ordem pública e decorrentes da incidência de normas cogentes, cuja observância independe propriamente de pretensão vencedora da parte.Não se identifica proveito processual apto a caracterizar sucumbência do autor, razão pela qual deve o réu arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto a parte autora decaiu, quando muito, de parcela mínima e irrelevante de sua pretensão.Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o proveito econômico obtido, considerando todo o trabalho desempenhado nos autos.CONCLUSÃODiante do exposto, voto em conhecer do recurso de apelação cível do Banco e dar a ele parcial provimento, para determinar a aplicação do art. 354 do CC e adequar os consectários legais da restituição do indébito, e em conhecer do recurso de apelação cível do autor e dar a ele provimento para determinar a limitação dos juros remuneratórios pela média de mercado, com redistribuição do ônus de sucumbência.
|