SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0005069-04.2024.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor. Apelação cível. Exibição de documentos bancários e responsabilidade por danos morais em contrato de empréstimo consignado cancelado. Recurso de apelação não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual e improcedente o pedido de exibição de contrato de empréstimo consignado e de indenização por danos morais. A parte autora requereu a exibição do contrato nº 0009272918, alegando prévio pedido administrativo não atendido e resistência da instituição financeira, que, por sua vez, sustentou a inexistência do contrato, pois a proposta foi cancelada antes de gerar efeitos ou descontos no benefício previdenciário. A controvérsia envolve a existência do contrato e a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a exibição de contrato de empréstimo consignado não formalizado e cancelado antes de gerar efeitos, bem como a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios diante da ausência de resistência da instituição financeira e da inexistência de dano moral.III. Razões de decidir3. A inexistência do contrato de empréstimo pretendido para exibição foi comprovada, pois a proposta foi cancelada antes de gerar qualquer efeito, o que afasta o interesse processual da autora.4. A ausência de resistência do banco à exibição dos documentos impede a condenação em custas e honorários advocatícios ao réu, aplicando-se o princípio da causalidade e da sucumbência em favor do requerido.5. Não houve comprovação de dano moral, pois não restou demonstrado prejuízo extrapatrimonial ou ato ilícito praticado pela instituição financeira.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: Na ação de exibição de documentos bancários, a ausência de contrato formalizado e a inexistência de efeitos da proposta cancelada antes de qualquer desconto no benefício previdenciário afastam o interesse processual para o pedido exibitório, cabendo a improcedência sem resolução do mérito e a imputação dos ônus sucumbenciais à parte autora, salvo se comprovada resistência injustificada da parte requerida._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 3º e §§ 8º e 11; arts. 396 e 397; arts. 485, incs. I e VI; 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0025322-81.2022.8.16.0017, Rel. Des. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 21.11.2023; TJPR, Apelações Cíveis 0009500-68.2022.8.16.0044, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 29.07.2023; TJPR, Apelação Cível 0012145-09.2022.8.16.0160, Rel. Des. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 06.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0009821-46.2022.8.16.0160, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 06.04.2024; STJ, AgRg no REsp 1.411.668/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.02.2014; TJPR, Apelação Cível 0022283-03.2017.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 20.07.2020; TJPR, Apelação Cível 0009835-30.2022.8.16.0160, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 06.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0026001-81.2022.8.16.0017, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 27.04.2024; STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014, DJe 02.02.2015; STJ, AgInt no AREsp 1.756.377/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.552.139/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.04.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.603.296/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.04.2020; STJ, Tema 648; STJ, Tema 1.076; Súmula 83/STJ.