Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor. Apelação cível. Exibição de documentos bancários e responsabilidade por danos morais em contrato de empréstimo consignado cancelado. Recurso de apelação não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual e improcedente o pedido de exibição de contrato de empréstimo consignado e de indenização por danos morais. A parte autora requereu a exibição do contrato nº 0009272918, alegando prévio pedido administrativo não atendido e resistência da instituição financeira, que, por sua vez, sustentou a inexistência do contrato, pois a proposta foi cancelada antes de gerar efeitos ou descontos no benefício previdenciário. A controvérsia envolve a existência do contrato e a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a exibição de contrato de empréstimo consignado não formalizado e cancelado antes de gerar efeitos, bem como a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios diante da ausência de resistência da instituição financeira e da inexistência de dano moral.III. Razões de decidir3. A inexistência do contrato de empréstimo pretendido para exibição foi comprovada, pois a proposta foi cancelada antes de gerar qualquer efeito, o que afasta o interesse processual da autora.4. A ausência de resistência do banco à exibição dos documentos impede a condenação em custas e honorários advocatícios ao réu, aplicando-se o princípio da causalidade e da sucumbência em favor do requerido.5. Não houve comprovação de dano moral, pois não restou demonstrado prejuízo extrapatrimonial ou ato ilícito praticado pela instituição financeira.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: Na ação de exibição de documentos bancários, a ausência de contrato formalizado e a inexistência de efeitos da proposta cancelada antes de qualquer desconto no benefício previdenciário afastam o interesse processual para o pedido exibitório, cabendo a improcedência sem resolução do mérito e a imputação dos ônus sucumbenciais à parte autora, salvo se comprovada resistência injustificada da parte requerida._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 85, § 2º, § 3º e §§ 8º e 11; arts. 396 e 397; arts. 485, incs. I e VI; 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0025322-81.2022.8.16.0017, Rel. Des. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 21.11.2023; TJPR, Apelações Cíveis 0009500-68.2022.8.16.0044, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 29.07.2023; TJPR, Apelação Cível 0012145-09.2022.8.16.0160, Rel. Des. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 06.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0009821-46.2022.8.16.0160, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 06.04.2024; STJ, AgRg no REsp 1.411.668/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.02.2014; TJPR, Apelação Cível 0022283-03.2017.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 20.07.2020; TJPR, Apelação Cível 0009835-30.2022.8.16.0160, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 06.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0026001-81.2022.8.16.0017, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 27.04.2024; STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014, DJe 02.02.2015; STJ, AgInt no AREsp 1.756.377/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.552.139/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.04.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.603.296/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.04.2020; STJ, Tema 648; STJ, Tema 1.076; Súmula 83/STJ.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005069-04.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 08.08.2026)
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Acórdão
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RelatórioTrata-se de recurso de apelação cível voltado a impugnar a sentença de mov. 73.1, proferida nos autos de Ação de Exibição de Documentos e Reparação de Danos Morais nº 0005069-04.2026.8.16.0017, na qual o MM. Magistrado William Arthur Pussi julgou parcialmente extinto o processo e improcedente a pretensão inicial, nos seguintes termos:“(...) III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, julgo parcialmente extinto o processo sem resolução do mérito, ante a falta de interesse processual, nos termos da fundamentação. Por conseguinte, julgo improcedentes a pretensão articulada na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Como a parte autora restou vencida, à luz das regras da sucumbência (e da causalidade), imponho a esta os ônus sucumbenciais (os custos e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios). Por conseguinte, depois de sopesados grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, a verba honorária do Ilustre Patrono da parte passiva ora é fixada em 10% sobre o valor da causa. Fica suspensa a exigibilidade, no entanto, se beneficiária da gratuidade de justiça, conforme artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (...)”A autora interpôs recurso (mov. 77.1) alegando que: a) preliminarmente, houve indevida extinção do processo sem resolução do mérito por suposta ausência de interesse processual, embora comprovado o prévio requerimento administrativo de exibição de documentos, não atendido em prazo razoável, o que configurou resistência e justificou o ajuizamento da ação; b) foi ajuizada ação autônoma de exibição de documentos para obtenção de contratos de empréstimo consignado, os quais não foram entregues administrativamente, apesar de notificação extrajudicial encaminhada por meio dos Correios, recebida em 20.10.2023, permanecendo a instituição financeira inerte por prazo superior a 40 dias; c) a resistência administrativa deu causa à demanda, impondo a aplicação do princípio da causalidade, com a responsabilização do réu pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; d) ainda que a proposta contratual tenha sido posteriormente excluída, constou nos dados do benefício previdenciário, razão pela qual subsiste o direito à exibição do contrato para verificação da regularidade da contratação; e) a apresentação tardia de documentos apenas após a citação judicial caracteriza reconhecimento do pedido, atraindo a incidência do artigo 90 do Código de Processo Civil quanto às verbas de sucumbência; f) a sentença recorrida, ao julgar improcedentes os pedidos e impor os ônus sucumbenciais à autora, contrariou a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça acerca da pretensão resistida em ações de exibição de documentos; g) não foi apresentado o contrato nº 0009272918, indispensável para a averbação de empréstimo consignado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos das normas administrativas aplicáveis, o que impede a verificação da existência, validade e lisura da contratação; h) a ausência do contrato viola os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, além de impedir a conferência de eventual autorização expressa para descontos em benefício previdenciário; i) é necessária a reforma da sentença para condenar o réu à exibição do contrato solicitado, sob pena de multa, bem como para reconhecer o interesse processual e o prosseguimento do feito, inclusive com julgamento do mérito por se tratar de causa madura; j) é devida a inversão do ônus sucumbencial, com a condenação do réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, por ter dado causa à demanda; k) a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa foi inadequada e irrisória, em afronta ao artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, não refletindo o trabalho desenvolvido na fase extrajudicial, judicial e recursal; l) os honorários devem ser fixados no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou, subsidiariamente, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observados os princípios da dignidade da advocacia, da sucumbência e da causalidade; m) ao final, requereu a nulidade ou cassação da sentença, com reconhecimento do interesse processual, a condenação do réu à exibição dos documentos, a inversão do ônus sucumbencial e a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos expostos, com o consequente provimento do recurso.O banco requerido apresentou contrarrazões (mov. 77.1) arguindo que: a) preliminarmente, inexiste interesse de agir quanto ao pleito exibitório, por ausência de pedido administrativo idôneo não atendido, na medida em que a notificação extrajudicial apresentada não especificou o contrato pretendido, limitando-se a menção genérica e abrangendo diversos correntistas simultaneamente, o que inviabilizou a identificação da demanda individual, circunstância que afasta a pretensão resistida, em conformidade com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.349.453/MS, tema 648, impondo-se a extinção sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) no mérito, inexiste contrato formalizado ou documento passível de exibição, uma vez que o ajuste indicado correspondeu apenas a proposta de empréstimo inserida no sistema do Instituto Nacional do Seguro Social que não foi concluída e foi cancelada antes de qualquer liberação de crédito, inexistindo descontos no benefício previdenciário, o que evidencia a licitude da conduta e afasta a configuração de ato ilícito e o dever de indenizar, mantendo-se a improcedência dos pedidos nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; c) é juridicamente inviável a pretensão de inversão do ônus sucumbencial e de fixação de honorários por equidade, pois a sucumbência rege-se pelo princípio da causalidade, cabendo àquele que deu causa à demanda o pagamento das custas e honorários, corretamente arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, equivalente a R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), sendo inaplicável a equidade prevista no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no tema 1.076, devendo ser mantida a condenação nos exatos termos fixados pelo Juízo de origem, bem como majorados os honorários recursais na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.É o relatório.
2. FundamentaçãoPela presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, esta apelação cível comporta conhecimento.Cinge-se a controvérsia à pretensão da autora em ver reformada a sentença que julgou extinto parcialmente o feito, por ausência de interesse de agir, e julgou improcedente o pedido de condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. Segundo narra, foi devidamente comprovada a realização de notificação extrajudicial e o prévio requerimento administrativo de exibição de documentos, o qual não foi atendido, sendo demonstrada a resistência injustificada da casa bancária. Ainda, argumenta que a extinção do feito é indevida, uma vez que, embora não tenha sido formalizado o contrato de empréstimo, subsiste interesse na apresentação da proposta para verificação de sua regularidade.Defende a imputação do ônus da sucumbência à instituição financeira, em vista do princípio da causalidade, já que a apresentação tardia da documentação em sede de contestação não afasta a responsabilidade do banco, sobretudo porque não foi apresentado o contrato de n° 0009272918. Diante disso, pugna pela reforma da sentença para o julgamento procedente dos pedidos iniciais e fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa.A respeito da exibição de documentos, dispõe os artigos 396 e 397 do Código de Processo Civil:“Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados;II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias;III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.”Sobre a temática, disciplinam os juristas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:“Os arts. 396-404, CPC, tratam da exibição de documento ou coisa dirigida contra particulares e pressupõem processo em curso. (...) Se a exibição deve ser anterior à instauração do processo (”preparatória”), então o assunto é regido pelos arts. 381-383, CPC”. Quanto à produção antecipada de provas ainda dizem mais: “Para propositura de ação de asseguração de prova basta ao demandante demonstrar o seu interesse na segurança da prova. Não precisa indicar desde logo o direito material que será eventualmente sustentado com a prova assegurada. É suficiente a demonstração de que a prova assegurada poderá ser utilizada eventualmente em processo futuro, poderá justificar o ajuizamento ou não da demanda, ou ainda o emprego de outro meio de solução do litígio essa a sua causa de pedir.” (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 421).Ainda, a respeito da matéria decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.349.453/MS, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, que a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários é cabível como medida preparatória com o escopo de instruir a ação principal, bastando que fiquem demonstrados: i) a existência de relação jurídica entre as partes, ii) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e iii) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Confira-se a ementa do referido julgado:“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária . 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02 /2015)”No caso, verifica-se que a autora propôs a presente ação para ver exibido o contrato de empréstimo de nº 0009272918. Em sua contestação (mov. 30.1), a instituição financeira esclareceu que o contrato, em verdade, trata-se de uma proposta junto ao INSS, a qual não foi finalizada, tendo sido cancelada sem qualquer desconto. Ainda, esclareceu que, diante do cancelamento da proposta feita via sistema, não foi gerado contrato, tampouco colhida a assinatura da parte, o que obsta a exibição pela inexistência do instrumento contratual (mov. 55.1).Com efeito, o requerido logrou êxito em demonstrar que a proposta de empréstimo n° 0009272918 não gerou efeitos, tampouco descontos no benefício da autora. O “Histórico de Empréstimo Consignado” apresentado pela autora, demonstra claramente que a proposta foi excluída pelo banco em 19.11.2020, antes do início dos descontos, previsto para 02.2021 (mov. 1.5): Vê-se, ademais, que a não apresentação do contrato nos autos decorre da sua inexistência, fato este que não pode ser imputado em desfavor do banco, já que, como esclarecido, a proposta feita via sistema não foi finalizada por falta de documentação, sendo excluída. Assim são as informações constantes na tela sistêmica da instituição financeira (mov. 55.1):Diante da prova apresentada pelo requerido, caberia à autora a comprovação de que o contrato cuja exibição pretende efetivamente existiu e gerou efeitos.Todavia, a autora limitou-se a defender a validade da notificação extrajudicial e a necessidade de apresentação da proposta, sem justificar qual seria a finalidade da prova, conforme especifica o artigo 397 do Código de Processo Civil, uma vez que não impugnou as alegações do banco acerca da ausência de efeitos da proposta de empréstimo cancelada antes mesmo de qualquer desconto ser efetuado no benefício previdenciário da parte. Sendo assim, pelas provas constituídas pelo réu, conclui-se pela inexistência do contrato, tendo em vista o cancelamento da proposta antes de gerar qualquer efeito. Logo, diversamente do reconhecido na sentença proferida, diante da inexistência do instrumento contratual, o pedido de exibição da proposta de n° 0009272918 deve ser julgado improcedente, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse de agir da parte, porquanto a providência pretendida se mostra obrigação impossível de ser atendida. Outrossim, não obstante a recorrente pleiteie a exibição da proposta cancelada, tal pedido mostra-se inovação recursal, uma vez que na origem foi requerida a apresentação do contrato, o qual, como bem demonstrado, não foi perfectibilizado. Sobre o tema, os seguintes julgados desta Corte:“APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE DETERMINOU BUSCA E APREENSÃO COM RELAÇÃO AO CONTRATO NÃO APRESENTADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROPOSTA RECUSADA. EXISTÊNCIA DO CONTRATO NÃO DEMONSTRADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS. HOMOLOGAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO. OBRIGAÇÃO VOLUNTARIAMENTE CUMPRIDA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. DESPESAS DEVIDAS PELA PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E DE LITIGIOSIDADE. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA” (TJPR - 15ª Câmara Cível 0025322-81.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 21/11/2023).APELAÇÕES CÍVEIS 1 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) e 2 (AUTORA). AÇÃO DE ENTREGA DE COISA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DEDUZIDA PELO RÉU. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PLEITO EXIBITÓRIO POR PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. NÃO CABIMENTO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE. PARTE AUTORA. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. 1. Falta interesse recursal à instituição financeira, quando alegar a ausência de interesse de agir da parte autora, mas, voluntariamente, no curso da demanda, exibir documentos pleiteados na inicial. 2. A ausência de resistência da instituição financeira à pretensão de exibição de documentos formulada na petição inicial, com apresentação da documentação respectiva antes da sentença, acarreta a procedência do pedido, e não a sua extinção por perda de objeto superveniente. 3. Conjugados os princípios da sucumbência e da causalidade e consideradas a ausência de prova da recusa da instituição financeira em exibir documentos administrativamente, a satisfação da pretensão formulada judicialmente e a rejeição do pedido indenizatório, impõe-se atribuir à parte autora a responsabilidade pelo pagamento dos encargos sucumbenciais. 4. Apelação cível 1 parcialmente conhecida e, nessa parte, provida. Apelação cível 2 conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009500-68.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 29.07.2023, grifei). Destarte, uma vez demonstrada a inexistência do contrato que se pretende a apresentação, conclui-se pela manutenção da sentença que julgou extinto o pedido de exibição de documentos sem resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Ainda, pela conclusão posta, reputo prejudicada a alegação de regularidade da notificação extrajudicial encaminhada ao banco requerido.No que tange ao pedido de condenação do banco ao pagamento de danos morais, melhor sorte não socorre a recorrente.Compulsando os autos, não é possível extrair prova de que a parte suportou prejuízos de ordem psicológica, à imagem ou ofensa à dignidade que faça presumir a existência de dano moral. Com efeito, para que seja determinada eventual reparação, a parte deve comprovar que, efetivamente, suportou prejuízo de natureza extrapatrimonial, visto que meros dissabores ou aborrecimentos da vida cotidiana não geram direito de indenização.Além disso, não há provas da prática de ato ilícito pela instituição financeira, visto que, como discorrido alhures, a proposta averbada junto ao INSS foi cancelada antes mesmo de gerar qualquer desconto no benefício da autora. Dessa forma, por não se tratar de dano in re ipsa, o acolhimento do pedido de condenação da parte ao pagamento de danos morais depende de prova do alegado abalo psicológico sofrido, sob pena de indeferimento.Nesse sentido, a jurisprudência:“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO 1 (AUTORA). PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AFASTAMENTO. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO 2 (BANCO CELETEM S.A.). EXIBIÇÃO DE TODA DOCUMENTAÇÃO PRETENDIDA PELA PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO DO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESPESAS DEVIDAS PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E DE LITIGIOSIDADE. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELAÇÃO 1 CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO 2 CONHECIDA E PROVIDA” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012145- 09.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 06/04/2024). “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. 1. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA DO RÉU. DOCUMENTOS EXIBIDOS ANTERIORMENTE À SENTENÇA. DESCABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA ANTE A AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO QUE VEDA A REFORMATIO IN PEJUS. 1. É sabido que o mero dissabor, o aborrecimento, a irritação ou a sensibilidade exacerbada, não têm o condão de acarretar o dano moral, menos ainda, de constituir título indenizatório. 2. Inexiste lide se o réu, voluntariamente, apresenta os documentos pleiteados em momento processual anterior à prolação da sentença. Assim, pelo princípio da causalidade, não havendo recusa da instituição financeira, o pagamento das custas processuais deve recair sobre a parte autora, sendo descabida, nesta situação, a fixação de honorários advocatícios de sucumbência a qualquer das partes, ante a ausência de litigiosidade na causa. No caso, contudo, na ausência de recurso da parte contrária e em observância ao princípio da não reformatio in pejus, impõe-se a manutenção da sentença quanto à distribuição do ônus sucumbenciais. Recurso de Apelação não provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009821-46.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 06/04/2024).”Sendo assim, as alegações da recorrente não merecem acolhida, devendo a sentença ser mantida neste ponto, porquanto ausente dano moral.Por fim, resta estabelecer o ônus da sucumbência. Em regra, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, custas e despesas processuais rege-se pelo princípio da sucumbência, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.Contudo, entende-se que, em casos específicos e excepcionais, o ônus da sucumbência deve ser apreciado com base no critério da causalidade, atribuindo-se tal responsabilidade àquele que deu causa à instauração do processo.Ainda, importante salientar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que somente haverá condenação da parte requerida ao pagamento das custas e despesas, em sede de ação de exibição de documentos, quando demonstradas a recusa administrativa e a resistência à pretensão (AgInt no AREsp 1.756.377 /SP, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03/05/2021; AgInt no AREsp 1.552.139/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20/04/2020; AgInt no AREsp 1.603.296/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20/04/2020).No caso, uma vez demonstrada a inexistência do contrato de cuja exibição se pretendia, não há que se falar em imputação do ônus sucumbencial ao requerido, diante da falta de resistência do requerido. Ademais, a pretensão de condenação do banco ao pagamento de danos morais foi afastada, decaindo a apelantes na totalidade de seus pedidos.Por isso, as despesas processuais deverão ser custeadas pela parte autora, em razão do princípio da sucumbência e da causalidade.“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INCABÍVEL FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 83/STJ. 1. Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares de exibição de documentos, para haver condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados. 2. No caso, o tribunal de origem consignou que não houve pretensão resistida. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp n.º 1.411.668/MG, Rel.: Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgamento em 18/02/2014).No mesmo sentido é o entendimento desta Câmara:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA REGULAR. AFASTAMENTO. ATENDIMENTO INTEGRAL DO PEDIDO. DOCUMENTO EXIBIDO COM A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. APLICAÇÃO CONJUNGADA DOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. 1. Havendo insurgência aos fundamentos da sentença, para a satisfação do requisito da regularidade formal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, não há se falar em não conhecimento do recurso por desobediência ao Princípio da Dialeticidade.2. Na hipótese em que o pedido inicial de exibição de documentos bancários é atendido pela instituição financeira requerida sem resistência, deve a parte autora responder pelo pagamento das custas processuais, restando, contudo, ambas as partes dispensadas do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade. 3. “Conjugados os princípios da sucumbência e da causalidade e considerados a ausência de prova da recusa da instituição financeira em exibir documentos administrativamente e a rejeição do pedido indenizatório, impõe-se atribuir à parte autora a responsabilidade pelo pagamento dos encargos sucumbenciais.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0022283-03.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 20.07.2020). APELAÇÃO PROVIDA.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009835-30.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 06.04.2024)“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. 1. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO DOCUMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO SUPERADA PELA EXIBIÇÃO ESPONTÂNEA DA DOCUMENTAÇÃO EM JUÍZO. 2. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA DESCABIDA. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE NA DEMANDA. 1. A apresentação dos documentos em juízo em momento anterior à prolação da sentença representa reconhecimento do pedido e importa na supressão da necessidade de preenchimento dos requisitos exigidos pelo STJ para a propositura da ação (existência de relação jurídica entre as partes, comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço), sendo descabida qualquer análise posterior acerca de ausência de interesse de agir da parte autora.2. Inexiste lide se o réu, voluntariamente, apresenta os documentos pleiteados em momento processual anterior à prolação da sentença. Assim, pelo princípio da causalidade, não havendo recusa da instituição financeira, o pagamento das custas processuais deve recair sobre a parte autora, sendo descabida, nesta situação, a fixação de honorários advocatícios de sucumbência a qualquer das partes, ante a ausência de litigiosidade na causa. Apelação Cível parcialmente provida.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026001-81.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.04.2024)Assim, deve ser mantida a sentença quanto à imputação do ônus da sucumbência integralmente à autora, a qual, inclusive, fixou honorários advocatícios de 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil.Portanto, ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.Levando-se em conta o trabalho recursal, conforme o artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, majora-se em 2% (dois por cento) a verba honorária, totalizando 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa. Ressalta-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade pela concessão da gratuidade de justiça na origem (mov. 8.1), conforme artigo 98, §3º, do CPC.
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