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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016311-81.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lourival Pedro Chemim
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME PRISIONAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDUZIR AS PENAS.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por tráfico de drogas ao cumprimento de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade., com base na apreensão de porções de cocaína e maconha encontradas em seu poder após abordagem policial em local conhecido pela prática de tráfico, sendo que o apelante requereu, entre outros pontos, a nulidade das provas, a desclassificação para posse de droga para consumo pessoal, a exclusão do aumento da pena pela quantidade de droga apreendida e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se a nulidade das provas decorrentes da abordagem policial e busca pessoal deve ser reconhecida, se a conduta do réu deve ser desclassificada de tráfico de drogas para posse para uso pessoal, e se a pena aplicada deve ser reduzida em razão da valoração da quantidade de droga apreendida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Havia fundada suspeita para a abordagem policial, pois o réu tentou fugir e dispensou objetos que continham drogas, afastando a nulidade das provas.4. As provas nos autos, especialmente os depoimentos dos policiais, demonstram que o réu praticou o crime de tráfico de drogas, não sendo cabível a desclassificação para uso pessoal.5. A quantidade de droga apreendida, embora suficiente para caracterizar o tráfico, não justifica o aumento da pena base, devendo ser excluída essa valoração negativa.6. Considerando os antecedentes criminais e a reincidência, a pena definitiva foi fixada em cinco anos e seis meses de reclusão e 550 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.7. Penas redimensionadas: 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida parcialmente e, nesta extensão, provida parcialmente para reduzir a pena.Tese de julgamento: A desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para uso pessoal é incabível quando há provas robustas da destinação das substâncias entorpecentes ao comércio, especialmente diante da apreensão de quantidade significativa de drogas e do contexto fático que evidencia a traficância._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 42; CPP, art. 244; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AREsp nº 2142037, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 30.09.2022; TJPR, AC 0001107-50.2017.8.16.0103, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 22.06.2018; TJPR, AC 0000984-83.2014.8.16.0062, Rel. Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 11.09.2018; TJPR, AC 0001978-41.2017.8.16.0019, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 09.08.2018; TJPR, AC 0017603-24.2017.8.16.0017, Rel. Des. Sônia Regina de Castro, 4ª Câmara Criminal, j. 30.07.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.281.192, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.05.2023; TJPR, ApCr 0006489-91.2018.8.16.0037, Rel. Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 12.09.2019; Súmula nº 182/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu reduzir a pena de prisão e multa de Valtair Faustino dos Santos, que foi condenado por tráfico de drogas, porque a quantidade de droga apreendida não era grande o suficiente para aumentar a pena. A condenação por tráfico foi mantida, pois as provas mostraram que ele estava vendendo as drogas, e não apenas usando para si mesmo. Também foi confirmado que a abordagem policial foi correta e as provas obtidas são válidas. Assim, a pena foi diminuída, mas ele continuará cumprindo a prisão em regime fechado.