SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0005249-97.2025.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL E CUSTAS PROCESSUAIS EM EXECUÇÃO FISCAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelo Município de União da Vitória contra decisão que condenou a parte executada ao pagamento das custas processuais, após alteração da sentença original que inicialmente atribuiu as custas à parte exequente. O recurso questiona a modificação da distribuição das custas após o trânsito em julgado da decisão.2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a modificação da decisão que redistribuiu o ônus sucumbencial quanto ao pagamento das custas processuais após o trânsito em julgado.3. A sentença que condenou o executado ao pagamento das custas processuais transitou em julgado, impedindo sua modificação posterior nos mesmos autos, conforme o art. 505 do CPC.4. A alteração da sentença após o trânsito em julgado configura preclusão pro judicato e viola a coisa julgada material.5. A modificação da sentença sem impugnação das partes caracteriza reformatio in pejus, o que é vedado.6. Diante disso, deve ser mantida a condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais.7. Apelação cível provida para determinar que a parte executada arque com as custas processuais.Tese de julgamento: É vedada a modificação da sentença após o trânsito em julgado para alterar a distribuição do ônus sucumbencial, sendo vedada a rediscussão das custas processuais já definidas, sob pena de violação da coisa julgada material e preclusão pro judicato.RECURSO PROVIDO.