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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 471833-2, DE CASCAVEL - 2ª VARA CÍVEL. AGRAVANTE
SBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO GRAVADOS
LIANE NOGUEIRA HERINGER E OUTRO ELATORA
uíza THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM CORTES
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RETIRADA DO NOME DOS AUTORES DE CADASTROS DE DEVEDORES - DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU - INEXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE NÃO SER SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR APENAS E TÃO SOMENTE A DISCUSSÃO DO DÉBITO, MOSTRANDO-SE IMPRESCINDÍVEL TAMBÉM A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO OU DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO, BEM COMO A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NA FORMA COMO O FOI EM PRIMEIRO GRAU - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º 471833-2, de Castro, 2ª Vara Cível, em que é agravante HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo e agravados, Eliane Nogueira Heringer e Valter Nogueira Heringer. Relatório 1. HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo interpõe o presente agravo de instrumento contra respeitável decisão interlocutória (fl. 33-TJ) proferida pelo digno juiz de direito da 2.ª Cível de Cascavel, nos autos de Ação de Revisão Contratual com Incidente de Consignação em Pagamento ajuizada contra o agravante por Eliane Nogueira Heringer e Valter Nogueira Heringer, decisão esta que deferiu parcialmente a medida liminar postulada para o fim de determinar a abstenção do réu em proceder qualquer restrição do nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito, no que se refere ao negócio jurídico envolvendo as partes, bem como para suspender as informações restritivas nos ditos órgãos, caso já levada a efeito, até ulterior aferição da regularidade ou não dos registros. Sustenta o agravante, em resumo, que os agravados não preenchem os requisitos necessários para a exclusão dos seus nomes dos cadastros restritivos. Alega que não houve qualquer demonstração da ocorrência das abusividades alegadas, sendo certa a existência de débito, autorizando a inscrição do nome dos agravados nos cadastros restritivos. Requereu a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso, ao final. Recebido o agravo sob a modalidade de agravo de instrumento e indeferido o efeito suspensivo pleiteado (fls. 82/83), a digna juíza da causa prestou suas informações (fl. 89), dando conta da manutenção da decisão recorrida, enquanto os agravados deixaram transcorrer in albis o prazo, sem apresentarem sua resposta (fl. 90). Voto e sua fundamentação 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade - fls. 02 e 73v., regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo - fls. 75/76). Provimento também está o presente recurso a merecer. Isso porque, ainda que analisado o pleito dos ora agravados apenas em caráter cautelar, certo é que os requisitos autorizadores da medida devem se encontrar presentes, seja a fumaça do bom direito, seja o perigo da demora. E como se infere das cópias acostadas a estes autos, em especial da petição inicial, ambos se encontram ausentes. Veja-se que com a inicial da ação revisional, os autores-agravados não apresentaram qualquer cálculo que pudesse embasar a medida de urgência pleiteada, alegando a ocorrência de anatocismo e da cobrança de juros excessivos, contudo não especificam onde tais ilegalidades estariam presentes. Asseveram que realizaram com o réu, ora agravante, contrato de crédito direto ao consumidor para aquisição de um automóvel, comprometendo-se a pagar o valor pré-fixado de R$ 457,34, em 48 (quarenta e oito) parcelas fixas, resultando o contrato, ao final, em praticamente o dobro do valor efetivamente contratado. Ocorre que à exceção do recibo de venda e do comprovante de uma das parcelas, nada mais foi apresentado para demonstrar a plausibilidade mínima das alegações dos agravados a fim de se mostrar possível a concessão da medida liminar da forma como foi deferida. Veja-se que a inicial da ação fala em atos ilegais praticados pelo agravante, apontados genericamente como juros excessivos, capitalização e abusividade na cobrança mensal de juros, sem que tenha a parte requerente, ora agravada, sequer apresentado início de prova da prática das alegadas ilegalidades, o que se mostrava imprescindível. E há que se destacar que a mera pretensão de discussão do contrato não autoriza a liminar pretendida, conforme anteriormente vinha sendo admitido pela jurisprudência, sem que ao menos seja realizado o depósito dos valores incontroversos. Certo é que a lei exige que além do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, esteja presente também o requisito da verossimilhança da alegação da parte, demonstrando a cobrança de valores abusivos que indiquem a possibilidade de êxito da ação proposta, a fim de que a antecipação da tutela seja deferida, inclusive com a apresentação de caução idônea do valor discutido, para a concessão da liminar. Neste sentido a decisão da 2ª Sessão do STJ, no REsp 527618, do dia 31 de outubro de 2005, que alterou o anterior entendimento jurisprudencial, na qual o Min. César Asfor Rocha, relator do processo, ressaltou que no seu entender não tem respaldo legal obstaculizar o credor do registro nos cadastros de proteção ao crédito apenas pelo fato do crédito estar sendo discutido judicialmente. Afirmou o ministro relator, com propriedade: "Devo registrar que tenho me deparado, com relativa freqüência, com situações esdrúxulas e abusivas nas quais devedores de quantias consideráveis buscam revisão de seus débitos em juízo, que nada pagam, nada depositam e, ainda postulam pelo impedimento de registro nos cadastros restritivos de crédito". Ressaltou, ainda, o Ministro César Rocha, que o devedor tem que demonstrar o efetivo reflexo revisional sobre o valor do débito, depositando ou, no mínimo prestando caução, ao menos do valor incontroverso: "É de relevância que o ponto da dívida que se pretende revisionar seja demonstrado e que tenha forte aparência de se ajustar à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou do STJ". Neste diapasão, ainda há que se destacar os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SERASA. INSCRIÇÃO. PROTESTO. TÍTULOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo precedentes desta Corte, nas causas de revisão de contrato, por abusividade de suas cláusulas, não cabe conceder antecipação de tutela ou medida cautelar para impedir a inscrição do nome do devedor no SERASA e nem para impedir protesto de títulos (promissórias), salvo quando referindo-se a demanda apenas sobre parte do débito, deposite o devedor o valor relativo ao montante incontroverso, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do juiz (Resp 527618-RS). 2 - Recurso não conhecido" (STJ, 4ª Turma, REsp 610063-PE, rel. min. Fernando Gonçalves, j. 11/5/2004). "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO NO CADIN. DÉBITO SOB DISCUSSÃO JUDICIAL. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. INOCORRÊNCIA. Se parte do valor devido está sob discussão judicial e o devedor não deposita a parcela incontroversa, nada impede a inclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Precedente da Segunda Seção" (STJ, 3ª Turma, REsp 538089-RS, rel. min. Humberto Gomes de Barros, j. 25/5/2004). Os requerentes da ação e aqui agravados, entretanto, afirmam peremptoriamente que possuem um saldo devedor com o agravante, inclusive porque pleiteiam seja deferida a pretensão consignatória no sentido de autorizar o depósito da quantia em aberto, todavia não informam quantas parcelas pagaram nem qual o cálculo utilizado para se chegar ao importe que pretendem consignar em Juízo, também não realizando até a presente data qualquer depósito, levando-se em consideração que a ação foi distribuída em abril de 2006, os ofícios foram expedidos, mas apenas em janeiro deste ano o réu foi citado, o que leva a crer que desde aquela data não há qualquer pagamento do débito. Desta feita, diante da ausência de qualquer indicativo da verossimilhança das alegações da agravada, bem como a inexistência de caução idônea ou depósito do valor incontroverso, aqui no valor integral da dívida diante da ausência da verossimilhança de seus argumentos, a decisão de primeiro grau deve ser reparada. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de que se dê provimento ao recurso, a fim de ser cassada a liminar concedida em primeiro grau, autorizando a inscrição do nome dos agravados dos cadastros de devedores, havendo dívida pendente, até a caução integral do débito. Decisão 3. À face do exposto, ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento, além da signatária (relatora), os Senhores Desembargadores Guido Döbeli (Presidente, com voto) e Celso Seikiti Saito. Curitiba, 09 de abril 2008 (data do julgamento). Themis de Almeida Furquim Cortes Juíza de Direito Substituta em 2º grau
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