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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos declaratórios, objetivando sanar supostos vícios no acórdão prolatado por esta 20ª Câmara Cível, que restou assim ementado:“DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando à reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios e determinando a devolução dos valores pagos em excesso, com a condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. saber se são abusivos os juros remuneratórios previstos no contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes e se deve haver a revisão da taxa de juros para o patamar da média de mercado, além da repetição de valores pagos a título de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os juros remuneratórios contratados são superiores ao dobro da taxa média de mercado, configurando abusividade. 4. A taxa média de mercado para o período é de 1,76% a.m., enquanto a taxa contratada é de 3,70% a.m. 5. A revisão da taxa de juros é necessária para preservar o equilíbrio contratual e proteger o consumidor. 6. A restituição dos valores pagos em excesso deve ocorrer de forma simples, sem a aplicação da devolução em dobro, devido à ausência de má-fé da instituição financeira. 7. As custas processuais e honorários advocatícios devem ser arcados na proporção de 70% pelo autor e 30% pela ré, com suspensão da exigibilidade para o autor em razão da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e parcialmente provida para confirmar a abusividade dos juros remuneratórios, revisar a taxa de juros para o patamar da média de mercado e determinar a repetição do indébito de forma simples. Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios em contratos de financiamento de veículos pode ser considerada abusiva quando ultrapassa o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, devendo ser revista para o patamar da média, salvo em situações excepcionais que justifiquem a cobrança de juros superiores, considerando as peculiaridades do caso concreto. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXXII e 170; CDC, arts. 51, § 1º, e 42; CC/2002, arts. 389, § único, e 406; Lei nº 10.931/2004. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1413542/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023; Súmula nº 297/STJ; Súmula nº 382/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os juros cobrados no contrato de financiamento de veículo eram abusivos, pois estavam muito acima da média do mercado. Assim, a taxa de juros foi reduzida para o valor médio praticado, que é de 1,76% ao mês. Além disso, a instituição financeira deve devolver ao autor os valores pagos a mais, mas essa devolução será simples, sem a cobrança em dobro, já que não foi provada má-fé. As custas do processo e os honorários advocatícios foram divididos entre as partes, mas o autor, que recebeu justiça gratuita, não precisará pagar sua parte por cinco anos”.
Afirmou tempestivamente a parte embargante, em suma, que: a) as telas sistêmicas juntadas pelo banco demonstraram um desembolso total de R$ 23.337,39 pelo autor, compreendendo, pelo menos, o pagamento de 29,9 parcelas; b) o acórdão foi omisso quanto à venda extrajudicial do automóvel, deixando o banco de prestar contas; c) “Ademais, as planilhas internas e “prints” sistêmicos, isoladamente, não bastam para comprovar os reais valores que a Financeira recebeu, posto que não consta a evolução contratual completa (parcelas vencidas/pagas, datas e valores), termo de entrega amigável (se houver), comprovação da venda do bem (nota/leilão) e valor efetivo obtido; a imputação do produto da venda; e a memória de cálculo que demonstre, com documentos externos e auditáveis, eventual saldo líquido”; d) a revisão e repetição não devem se limitar a 3 (três) parcelas.
É o relatório
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. De início, importante lembrar que a razão teleológica dos embargos declaratórios é esclarecer o acórdão, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios, obscuros ou erro material. No caso em tela, vê-se que a pretensão da parte embargante é nitidamente rediscutir a matéria decidida, visto que restou claro e de forma motivada o entendimento deste Colegiado. Em que pese a insatisfação da parte embargante, vê-se que o acórdão embargado considerou o completo cenário fático e processual para concluir o parcial provimento do recurso. Longe do que quer fazer crer o embargante, a documentação juntada ao feito comprovou o desembolso de apenas 3 (três) parcelas, as quais se submeteram aos termos do contrato e, portanto, sofreram com a incidência de juros remuneratórios abusivos (superior ao dobro – limitação à taxa média do mercado). A interpretação proposta pela parte embargante quanto aos documentos de pagamento das parcelas e transação extrajudicial, alerta-se, beira à deslealdade, pois nitidamente indicaram o desembolso de 3 (três) parcelas no ano de 2017 (01/48; 02/48; e 03/48) e todas as demais baixas advieram da transação, tanto que referenciadas as datas de maio e junho de 2019, quando a conciliação extrajudicial foi levada a cabo (plena quitação em 12/06/2019).
Por fim, sobre suposta alienação do imóvel em leilão extrajudicial pelo banco, além de prestação de contas, completamente descabida a argumentação nesta oportunidade, pois, em qualquer momento, foi alegada e tampouco comprovado que o bem foi apreendido pela instituição bancária e consolidado ao patrimônio. Mais uma vez, alerta-se à parte sobre a necessidade de conduta processual pautada na boa-fé e cooperação, conforme artigos 5º e 6º do CPC. Por amor à argumentação, da simples pesquisa no sistema Projudi, nota-se que nos autos de busca e apreensão propostos pelo banco, o bem jamais foi apreendido e existiu desistência justamente em razão do pagamento do débito (transação extrajudicial, tendo sido o contrato dado como quitado – mov. 66.1 – 12/06/2019 - 0030178-24.2018.8.16.0019). Entendendo a parte que há erro na apreciação da prova, ou má interpretação dos fatos, ou mais, aplicação incorreta do direito, outro é o veículo apto à revisão da decisão, não os embargos declaratórios, despidos que são, a não ser em casos excepcionais, da eficácia infringente da decisão hostilizada. Assim, olvidando a existência de vícios, a parte embargante pretende, por via oblíqua, o reexame das questões postas na decisão embargada. Se, alegando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, o litigante tenta encobrir seu verdadeiro propósito de rediscutir a matéria já decidida, obter complementação dos fundamentos da decisão e refutação de todos os argumentos que lançou no curso da demanda, há de ter necessariamente obstaculizado seu intento. A corroborar, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL. TESE NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. OPÇÃO DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. ART. 516, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESPROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. (...) III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] (...)
(AgInt no AREsp n. 2.546.013/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 – sem destaque no original). Uma vez que a matéria debatida foi adequadamente abordada, é desnecessária a manifestação expressa sobre todas as questões e artigos mencionados. Ainda que opostos os embargos com a finalidade de prequestionamento, estes somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Diante de todo o exposto, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
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