SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0019954-46.2026.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. AÇÃO REVISIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. APELO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE. ORDEM DE RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. CONTRATO ANTERIOR À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTOS VÍCIOS SUSCITADOS PELO AUTOR DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE MÁCULA A JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. MEROS INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo banco réu.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve vícios no acórdão que justificariam o acolhimento dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos objetivam rediscutir matéria já decidida, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, nos moldes do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão do recurso de apelação analisou as particularidades do caso concreto, com parcial provimento do recurso interposto pela parte ré.5. Embargos declaratórios não são meio adequado para reexame de fatos ou direito já apreciados, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Ausência de vícios no acórdão embargado, não havendo justificativa para acolhimento e concessão de efeitos infringentes._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 861 e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.546.013/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13.05.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que não vai mudar a decisão anterior porque não existiu omissão, contradição, obscuridade ou erro material.