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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.195/2021 AO ART. 921 DO CPC. IRRETROATIVIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.I - Caso em exameTrata-se de apelação cível em que se discute a ocorrência de prescrição intercorrente.II - Questões em discussão(i) Definir se as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021 ao art. 921 do CPC retroagem para alcançar atos processuais praticados e situações jurídicas consolidadas sob a vigência do regime anterior.(ii) Estabelecer se, à luz da redação originária do art. 921 do CPC, está configurada a prescrição intercorrente quando o exequente promove sucessivas diligências de busca de bens do devedor, ainda que infrutíferas.III - Razões de decidir(i) Na redação originária do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC, a contagem da prescrição intercorrente vinculava-se de forma indissociável à inércia do exequente, de modo que o regular impulso processual, ainda que infrutífero, obstava a fluência do prazo.(ii) A sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente passa a ter como termo inicial a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de inércia do credor, não retroage, por força do art. 14 do CPC, alcançando apenas atos posteriores à sua vigência, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.(iii) No caso dos autos, o exequente promoveu, ao longo do trâmite, sucessivas diligências de localização de bens, além de não ter havido suspensão do feito nos termos da redação originária do art. 921, § 4º, do CPC, o que afasta a configuração da inércia exigida pelo regime anterior.IV - DispositivoRecurso provido.Atos normativos: CPC, arts. 14, 240, §§ 1º e 2º, 487, II, 921, III e §§ 1º e 4º, e 924, V; CC, arts. 202 e 206, § 3º, VIII; Lei nº 14.195/2021.Jurisprudência relevante: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.367.589, AgInt no REsp 2.114.822.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002422-34.2016.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 04.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença (mov. 401.1) que, em ação de execução de título extrajudicial movida por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Soma PR/SC/SP - Sicredi Soma em desfavor de Terezinha Aparecida Rodrigues de França, TAR de França Sorveteria e Jose Carlos Aileri, julgou extinto o feito, com resolução de mérito, nos seguintes termos:“Ante o exposto, e pelo que dos autos consta, PRONUNCIO a prescrição intercorrente e julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no disposto no art. 487, inc. II c/c art. 924, inc. V, do CPC. Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, deixo de impor ônus sucumbenciais às partes”.2. Irresignado, o exequente interpôs recurso de apelação (mov. 406.1). Sustentou, inicialmente, ser inaplicável à hipótese a nova redação do artigo 921 do Código de Processo Civil, atribuída pela Lei 14.195/2021, pois, à luz do art. 14 do CPC, a norma processual não retroage para alcançar atos processuais já praticados e situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei anterior. Argumentou que, sob a égide do regime anterior, a configuração da prescrição intercorrente reclamaria a comprovação da inércia do credor por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC no REsp 1.604.412/SC, o que, segundo defendeu, não se verificou no caso concreto. Asseverou que deu regular andamento à execução, tendo promovido, ao longo dos anos, sucessivas e variadas diligências para localizar bens da parte executada, todas elas, inclusive, expressamente referidas no relatório da sentença recorrida. Arrazoou que tais manifestações configuram atividade processual suficiente para impedir a fluência do prazo prescricional, atraindo a incidência do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC e do art. 202 do Código Civil, de sorte que cada diligência empreendida interromperia a contagem da prescrição, reiniciando-a.3. Não houve a apresentação de contrarrazões (mov. 412, 413 e 414).É a exposição.
II – VOTO4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.5. Na redação original do CPC, o seu art. 921, III e § 1º, estabelecia que, caso o executado não possuísse bens, o processo seria suspenso pelo prazo de 01 (um) ano – período, esse, em que também se suspenderia o prazo prescricional. Esgotada a suspensão sem manifestação do exequente, o art. 921, § 4º, do CPC, preconizava que, então, a prescrição intercorrente começaria a correr. É importante notar que, à luz deste arranjo, a contagem da prescrição intercorrente estava aliada de forma indissociável à inércia do exequente: caso ele desse impulso aos autos, ainda que as medidas requeridas restassem infrutíferas, não haveria incidência da prescrição.6. Tudo mudou, contudo, com o advento da Lei 14.195/2021. Agora, em decorrência da regra prevista no art. 921, § 4º, do CPC, a contagem da prescrição intercorrente tem como termo a quo a primeira tentativa infrutífera de constrição bens do devedor ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 01 (um) ano. Isto tirou o protagonismo da inércia do credor como hipótese de incidência da contagem do prazo prescricional. Com efeito, não é mais suficiente, para que o prazo prescricional não corra, o mero impulso processual; é preciso, mais do que isso, que este impulso seja efetivo, que encontre bens que possam ser expropriados.7. Evidentemente que, por força da regra contida no art. 14 do CPC – qual seja, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada” –, as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021 não atingem os atos praticados anteriormente à sua vigência – que se deu em 26/08/2021. Nesse sentido já decidiu, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, iniciado o prazo prescricional na vigência do CC/1916 e havendo sua redução pelo CC/2002, aplica-se a regra de transição prevista no art . 2.028 do novo diploma, sendo o termo inicial da contagem do prazo o dia 11 de janeiro de 2003.2. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, o que não ocorreu na espécie . 2.1. A sistemática introduzida pela Lei n. 14 .195 /2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutírefa de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não retroage, sendo somente aplicável a partir de sua publicação. Precedente. 3. Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2367589 GO 2023 /0164602-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/04/2025).“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Para fins de prequestionamento, não basta que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, sendo necessário o efetivo debate do tema invocado no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. 2.1. A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação. Precedente.2.2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83 do STJ) . 3. Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no REsp: 2114822 PR 2023/0447748-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024).8. No caso dos autos, a ação foi originalmente ajuizada enquanto busca e apreensão em alienação fiduciária. Na data de 06/03/2017, porém – já durante a vigência do CPC/2015 –, o Juízo a quo deferiu o pedido deduzido pelo então autor, e converteu o feito em execução de título extrajudicial (mov. 28.1). Segundo consta na sentença recorrida, várias foram as medidas executivas requeridas pelo exequente:“Decisão inicial (mov. 28.1). Citação das executadas (mov. 56.2). Tentativa parcialmente frutífera de penhora via Bacenjud e Renajud (mov. 64.1 e 94.1). Tentativa infrutífera de penhora via Bacenjud (mov. 139.1). Inclusão dos executados no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (mov. 154.1). Tentativa infrutífera de penhora via Sisbajud (mov. 214,1, 243.1, 279.1). Consulta ao sistema Renajud (mov. 285.1-285.3) Extrato de consulta ao sistema Infojud (mov. 337.1-337.3). Consulta ao sistema Serpjus (mov. 379.1). Intimada a respeito da prescrição intercorrente (mov. 394.1), a exequente manifestou oposição, alegando a inexistência de inércia que enseje no reconhecimento da prescrição (mov. 397.1)”.9. Esse histórico demonstra que, ao longo de todo o trâmite dos autos de origem, a parte exequente envidou esforços na tentativa de localização de bens da parte executada. Demais disso, como se vê da própria narrativa fática delineada pelo Juízo a quo, em nenhum momento o feito foi suspenso para fins de aplicação da regra prevista na redação original do art. 921, § 4º, do CPC. Considerando o regramento vigente anteriormente às alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, não é possível concluir pela ocorrência de prescrição intercorrente.10. Embora o Juízo a quo tenha consignado que o “início do prazo de suspensão da execução: 2.9.2019 (mov. 141.0 – leitura da intimação acerca da tentativa infrutífera de localização de bens passíveis de penhora)”, tal interpretação decorre de uma aplicação retroativa das regras previstas na Lei 14.195/2021 – o que, como visto acima, é vedado pelo art. 14 do CPC e pelo próprio entendimento do Superior Tribunal de Justiça.11. Obiter dictum, ainda que se isolem, para fins de análise da prescrição intercorrente, os fatos posteriores a 26/08/2021, verifica-se que a primeira tentativa frustrada de constrição patrimonial ocorreu em 15/08/2023, com o resultado negativo da diligência via RENAJUD (mov. 285). Considerada a suspensão do prazo prescricional por um ano a partir dessa data (art. 921, § 4º, do CPC) e o prazo prescricional trienal aplicável à hipótese (art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil), não se evidencia, por ora, a consumação da prescrição.12. À vista do exposto, voto por dar provimento ao recurso, para determinar o prosseguimento dos autos de origem.
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