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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002422-34.2016.8.16.0076
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Coronel Vivida
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.195/2021 AO ART. 921 DO CPC. IRRETROATIVIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.I - Caso em exameTrata-se de apelação cível em que se discute a ocorrência de prescrição intercorrente.II - Questões em discussão(i) Definir se as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021 ao art. 921 do CPC retroagem para alcançar atos processuais praticados e situações jurídicas consolidadas sob a vigência do regime anterior.(ii) Estabelecer se, à luz da redação originária do art. 921 do CPC, está configurada a prescrição intercorrente quando o exequente promove sucessivas diligências de busca de bens do devedor, ainda que infrutíferas.III - Razões de decidir(i) Na redação originária do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC, a contagem da prescrição intercorrente vinculava-se de forma indissociável à inércia do exequente, de modo que o regular impulso processual, ainda que infrutífero, obstava a fluência do prazo.(ii) A sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente passa a ter como termo inicial a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de inércia do credor, não retroage, por força do art. 14 do CPC, alcançando apenas atos posteriores à sua vigência, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.(iii) No caso dos autos, o exequente promoveu, ao longo do trâmite, sucessivas diligências de localização de bens, além de não ter havido suspensão do feito nos termos da redação originária do art. 921, § 4º, do CPC, o que afasta a configuração da inércia exigida pelo regime anterior.IV - DispositivoRecurso provido.Atos normativos: CPC, arts. 14, 240, §§ 1º e 2º, 487, II, 921, III e §§ 1º e 4º, e 924, V; CC, arts. 202 e 206, § 3º, VIII; Lei nº 14.195/2021.Jurisprudência relevante: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.367.589, AgInt no REsp 2.114.822.