SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0026637-90.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito referente a contrato e determinou a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, além de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A apelante requer a majoração do valor da indenização por entender insuficiente a quantia fixada para compensar os prejuízos sofridos e para cumprir a função pedagógica da reparação civil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais fixado em primeira instância deve ser majorado em razão da inscrição indevida do nome da autora em cadastro restritivo de crédito.III. Razões de decidir3. A inexistência do débito e o dever de indenizar foram confirmados, pois não foram impugnados após a sentença.4. O valor de R$ 3.000,00 fixado para a indenização a título de danos morais é insuficiente para compensar os prejuízos e desestimular a ré, considerando a condição econômica das partes e a gravidade da conduta.5. A majoração da indenização para R$ 10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando precedentes desta Corte em casos semelhantes.6. A correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento, e os juros moratórios desde a inscrição indevida, conforme súmulas do STJ.7. Não há justificativa para aumentar os honorários de sucumbência além do mínimo legal, dada a simplicidade e celeridade do processo.8. Não são cabíveis honorários recursais, pois o provimento do recurso impede sua fixação, conforme entendimento consolidado.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível parcialmente.Tese de julgamento: Em caso de inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, a indenização por danos morais deve ser fixada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano, sendo cabível a majoração do valor inicialmente arbitrado para assegurar a compensação adequada e a função pedagógica da reparação civil._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0018269-63.2023.8.16.0001, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 01.12.2025; TJPR, Apelação Cível 0005188-84.2022.8.16.0194, Rel. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 15.04.2024; Súmulas 54 e 362/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido da autora para aumentar o valor da indenização por danos morais, que foi fixado em R$ 3.000,00 por causa da inscrição indevida do nome dela em um cadastro de inadimplentes. O juiz entendeu que esse valor é baixo para compensar o prejuízo sofrido e para evitar que a empresa faça o mesmo erro novamente. Por isso, decidiu aumentar a indenização para R$ 10.000,00, valor que considera justo para o caso. Os juros e correção do dinheiro serão calculados conforme a lei, e o pedido de aumento dos honorários do advogado foi negado, porque o processo foi simples e rápido.