Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito referente a contrato e determinou a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, além de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A apelante requer a majoração do valor da indenização por entender insuficiente a quantia fixada para compensar os prejuízos sofridos e para cumprir a função pedagógica da reparação civil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais fixado em primeira instância deve ser majorado em razão da inscrição indevida do nome da autora em cadastro restritivo de crédito.III. Razões de decidir3. A inexistência do débito e o dever de indenizar foram confirmados, pois não foram impugnados após a sentença.4. O valor de R$ 3.000,00 fixado para a indenização a título de danos morais é insuficiente para compensar os prejuízos e desestimular a ré, considerando a condição econômica das partes e a gravidade da conduta.5. A majoração da indenização para R$ 10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando precedentes desta Corte em casos semelhantes.6. A correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento, e os juros moratórios desde a inscrição indevida, conforme súmulas do STJ.7. Não há justificativa para aumentar os honorários de sucumbência além do mínimo legal, dada a simplicidade e celeridade do processo.8. Não são cabíveis honorários recursais, pois o provimento do recurso impede sua fixação, conforme entendimento consolidado.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível parcialmente.Tese de julgamento: Em caso de inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, a indenização por danos morais deve ser fixada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano, sendo cabível a majoração do valor inicialmente arbitrado para assegurar a compensação adequada e a função pedagógica da reparação civil._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0018269-63.2023.8.16.0001, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 01.12.2025; TJPR, Apelação Cível 0005188-84.2022.8.16.0194, Rel. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 15.04.2024; Súmulas 54 e 362/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido da autora para aumentar o valor da indenização por danos morais, que foi fixado em R$ 3.000,00 por causa da inscrição indevida do nome dela em um cadastro de inadimplentes. O juiz entendeu que esse valor é baixo para compensar o prejuízo sofrido e para evitar que a empresa faça o mesmo erro novamente. Por isso, decidiu aumentar a indenização para R$ 10.000,00, valor que considera justo para o caso. Os juros e correção do dinheiro serão calculados conforme a lei, e o pedido de aumento dos honorários do advogado foi negado, porque o processo foi simples e rápido.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0026637-90.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Karoline Rodrigues Soares de Oliveira contra a sentença proferida na “ação de danos moais c.c. inexistência de débitos com pedido de tutela de urgência”, movida pela Apelante, pela qual o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial: (i) declarando a inexistência do débito objeto da demanda; (ii) determinando a exclusão do nome da Autora dos cadastros restritivos de crédito; e (iii) condenado a ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00.Irresignada, a autora Ana Karoline Rodrigues Soares de Oliveira interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o quantum arbitrado a título de danos morais deve ser majorado, haja vista a gravidade da conduta praticada pela ré. Ao final requer o provimento do recurso para majoração dos danos morais para R$ 23.000,00, bem como majoração dos honorários de sucumbência para 20% sobre o valor atualizado da causa (mov. 46.1 – 1ºgrau).Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões alegando, preliminarmente, a existência de violação à dialeticidade recursal e, no mérito, requerendo o desprovimento do recurso. (mov. 58.1 – 1ºgrau)Os autos foram remetidos a este E. Tribunal, vindo-me conclusos.O julgamento do recurso foi convertido em diligência para que a parte apelante se manifestasse sobre a preliminar aventada em contrarrazões, o que foi atendido no mov. 12.1 – TJ.Após, retornaram-me os autos conclusos.É o relatório.
Voto De início, ao contrário do sustentado pela parte apelada em suas contrarrazões, não há que se cogitar em violação ao princípio da dialeticidade, visto que a Apelante, em suas razões recursais, impugnou de modo suficiente e específico os fundamentos da sentença, apresentando argumentos aptos a contraditar as conclusões que embasaram o decisum recorrido.No mais, o recurso comporta conhecimento, pois estão presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos.Cuida-se, na origem, de “Ação de Danos Morais c.c. Inexistência de Débitos com pedido de tutela de urgência”, em que a parte autora alega que seu nome foi indevidamente inscrito no SERASA por uma dívida inexigível.O d. Juízo a quo declarou a inexistência do débito no valor de R$ 172,15 (cento e setenta e dois reais e quinze centavos), referente ao contrato nº 316802920, que ensejou a negativação do nome da autora; determinou da referida dívida dos cadastros restritivos de crédito em nome da autora; e condenou a parte Ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), como reparação pelos danos morais suportados pela autora.À vista disso, a parte autora recorre insurgindo-se em relação ao montante arbitrado para a indenização pelos danos extrapatrimoniais ocasionados, sob o argumento de que o valor fixado se mostra insuficiente para compensar os prejuízos experimentados em decorrência da indevida negativação de seu nome, bem como para atender às funções pedagógica e inibitória da reparação civil. De início, convém pontuar que as questões relativas à inexistência de débito e ao dever de indenizar restaram incontroversas nos autos, uma vez que não foram impugnadas pelas partes após a prolação da sentença. Do quantum indenizatório No que se refere ao quantum fixado a título de indenização por dano moral, tem-se que o valor deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor e a extensão ou repercussão do dano, não podendo ser irrisório, nem mesmo fonte de enriquecimento sem causa.Assim, o parâmetro adequado para mensuração da indenização por danos morais deve atender às peculiaridades do caso concreto, considerando o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos morais sofridos. Isto é, a indenização tem como objetivo compensar a dor causada à vítima e, ao mesmo tempo, desestimular o ofensor da prática de novos atos da mesma natureza. A dúplice natureza da indenização por danos morais vem ressaltada na lição de Caio Mário, citado por Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil: “Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v. II, n.176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido ‘no fato’ de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo da vingança” (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p.108/109). Na hipótese dos autos, em relação à condição econômico-financeira das partes, verifica-se que a parte ré é uma empresa de grande capital social, de renome nacional, enquanto a parte autora é pessoa simples, que litiga sob o benefício da assistência judiciária gratuita.Ademais, ponderadas as peculiaridades do caso concreto, tenho que o valor da indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela insuficiente para inibir futuros ilícitos por parte da ré e compensar os danos experimentados pela Autora. Em particular, esta Câmara possui entendimento sedimentado, em casos análogos, fixando o valor indenizatório em patamar superior. Veja-se: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Majoração de indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito. Apelação cível da autora provida para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de cancelamento de inscrição negativa em cadastro de proteção ao crédito, além de condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, sendo que a apelante requer a majoração desse valor para R$ 30.000,00.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 3.000,00 é insuficiente e se deve ser majorado para R$ 10.000,00 em razão da inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito. III. Razões de decidir3. O valor da indenização foi considerado insuficiente para compensar os danos morais e desestimular a prática de novos ilícitos.4. A majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00 foi fundamentada na proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.5. A correção monetária deve incidir desde a publicação do acórdão. IV. Dispositivo 6. Recurso de apelação cível conhecido e provido para majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0018269-63.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 01.12.2025) – destaquei. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR JUNTO AOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. EMPRESA DE TELEFONIA QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA E EFICAZ. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA. MONTANTE FIXADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE NÃO ATENDE AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. ARBITRAMENTO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR CONSENTÂNEO COM OS PRECEDENTES DA CÂMARA EM CASOS SIMILARES SOBRE O TEMA. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REQUERIMENTO DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTE. SÚMULA 54/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005188-84.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 15.04.2024) – destaquei. Deste modo, à luz dos parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses análogas de negativação indevida e consideradas as peculiaridades do caso concreto, impõe-se a majoração da indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar os prejuízos suportados pela parte autora e, simultaneamente, atender às finalidades pedagógica e inibitória da responsabilidade civil, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A correção monetária deverá incidir a partir da data deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.Sobre o valor arbitrado deverão incidir juros moratórios pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária desde a data da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ) e até a data deste julgamento, a partir de quando deverá incidir exclusiva e integralmente a Taxa Selic, na forma dos art. 389, p. ú., e 406, §1º, do CC/2002 e da Súmula 362 do STJ. Dos honorários sucumbenciais Por fim, não há razão para se acolher a pretensão recursal quanto aos honorários de sucumbência, já que, o presente processo tramitara de forma célere e fora sentenciado sem a realização de audiência instrutória ou produção de prova técnica, não se justificando o arbitramento dos honorários de sucumbência acima do percentual mínimo estabelecido pelo art. 85, §2º, do CPC/2015. Ademais, com a elevação da indenização por danos morais, o quantum da verba honorária, além de estar em conformidade com a norma legal referida, remunera com dignidade o trabalho realizado, até porque a causa é de relativa simplicidade. Por fim, com relação aos honorários recursais, não são cabíveis no caso em comento, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos. O provimento do apelo impede a fixação de verba honorária adicional, conforme entendimento sedimentado no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ. Da Conclusão Por todo o exposto, voto pelo parcial provimento do recurso de apelação, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida dos consectários legais na forma da fundamentação.
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