SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002445-55.2023.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge de Oliveira Vargas
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e critérios de atualização monetária na repetição de indébito. Recurso de apelação provido exclusivamente quanto ao critério de atualização dos valores objeto da condenação, para determinar que a correção monetária observe o Fator de Conversão e Atualização Monetária até 08/12/2021 e, a partir dessa data, a incidência exclusiva da Taxa SELIC, mantendo-se integralmente a sentença recorrida no mais. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que reconheceu o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da autora desde a data da aposentadoria e condenou o Estado a restituir os valores retidos indevidamente, atualizados pela Taxa SELIC desde a data de cada retenção, com ressalva da prescrição quinquenal e dedução dos valores já restituídos. O recurso discute exclusivamente o critério de atualização monetária e a incidência de juros de mora aplicados na sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a atualização monetária dos valores a serem restituídos em ação de repetição de indébito tributário deve observar o Fator de Conversão e Atualização Monetária até 08/12/2021 e, a partir dessa data, a incidência exclusiva da Taxa SELIC, em razão da alteração promovida pela Emenda Constitucional 113/2021.III. Razões de decidir3. A Emenda Constitucional 113/2021 alterou o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública, impondo a incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir de sua vigência, vedando a cumulação com outros índices.4. Para o período anterior à Emenda Constitucional 113/2021, deve ser aplicada a atualização pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária, conforme legislação estadual vigente.5. A aplicação da Taxa SELIC desde a data de cada retenção indevida, sem distinção do período anterior à EC 113/2021, desconsidera o regime de transição constitucional e legal, exigindo reforma da sentença nesse ponto.6. Mantém-se o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria desde a data da aposentadoria, com restituição dos valores retidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal e dedução dos valores já restituídos.IV. Dispositivo e tese7. Apelação provida para reformar a sentença exclusivamente quanto ao critério de atualização dos valores objeto da condenação, determinando que a correção monetária observe o Fator de Conversão e Atualização Monetária até 08/12/2021 e, a partir dessa data, a incidência exclusiva da Taxa SELIC, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença recorrida.Tese de julgamento: Na repetição de indébito tributário contra a Fazenda Pública estadual, a correção monetária deve observar o Fator de Conversão e Atualização Monetária até 08/12/2021 e, a partir dessa data, incide exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 100 e 157, I; CTN, art. 167, p.u.; CPC/2015, arts. 487, I, 496, I, 85, § 4º, II, e 1.022; Lei nº 11.580/1996, arts. 37, 38 e 61; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.250/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.533.840/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28.09.2015; STJ, REsp 1002932/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 09.06.2005; TJPR, Agravo Interno 0000166-62.2024.8.16.0004, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrao, 3ª Câmara Cível, j. 06.09.2022; Súmula 394/STJ; Súmula Vinculante nº 17.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a pessoa que pediu a isenção do imposto de renda sobre sua aposentadoria tem direito a essa isenção desde o começo da aposentadoria, e o Estado do Paraná deve devolver o que foi descontado errado, descontando só o que já foi devolvido antes e respeitando o prazo de cinco anos para pedir essa devolução. Porém, a forma de corrigir o valor a ser devolvido mudou: até 8 de dezembro de 2021, deve ser usada uma correção antiga do Estado, e depois dessa data, deve ser usada só a Taxa SELIC, que já inclui juros e correção. O restante da decisão, como o direito à isenção e o prazo para pedir a devolução, continua igual.