Ementa
Ementa: Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e critérios de atualização monetária na repetição de indébito. Recurso de apelação provido exclusivamente quanto ao critério de atualização dos valores objeto da condenação, para determinar que a correção monetária observe o Fator de Conversão e Atualização Monetária até 08/12/2021 e, a partir dessa data, a incidência exclusiva da Taxa SELIC, mantendo-se integralmente a sentença recorrida no mais. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que reconheceu o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da autora desde a data da aposentadoria e condenou o Estado a restituir os valores retidos indevidamente, atualizados pela Taxa SELIC desde a data de cada retenção, com ressalva da prescrição quinquenal e dedução dos valores já restituídos. O recurso discute exclusivamente o critério de atualização monetária e a incidência de juros de mora aplicados na sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a atualização monetária dos valores a serem restituídos em ação de repetição de indébito tributário deve observar o Fator de Conversão e Atualização Monetária até 08/12/2021 e, a partir dessa data, a incidência exclusiva da Taxa SELIC, em razão da alteração promovida pela Emenda Constitucional 113/2021.III. Razões de decidir3. A Emenda Constitucional 113/2021 alterou o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública, impondo a incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir de sua vigência, vedando a cumulação com outros índices.4. Para o período anterior à Emenda Constitucional 113/2021, deve ser aplicada a atualização pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária, conforme legislação estadual vigente.5. A aplicação da Taxa SELIC desde a data de cada retenção indevida, sem distinção do período anterior à EC 113/2021, desconsidera o regime de transição constitucional e legal, exigindo reforma da sentença nesse ponto.6. Mantém-se o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria desde a data da aposentadoria, com restituição dos valores retidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal e dedução dos valores já restituídos.IV. Dispositivo e tese7. Apelação provida para reformar a sentença exclusivamente quanto ao critério de atualização dos valores objeto da condenação, determinando que a correção monetária observe o Fator de Conversão e Atualização Monetária até 08/12/2021 e, a partir dessa data, a incidência exclusiva da Taxa SELIC, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença recorrida.Tese de julgamento: Na repetição de indébito tributário contra a Fazenda Pública estadual, a correção monetária deve observar o Fator de Conversão e Atualização Monetária até 08/12/2021 e, a partir dessa data, incide exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, arts. 100 e 157, I; CTN, art. 167, p.u.; CPC/2015, arts. 487, I, 496, I, 85, § 4º, II, e 1.022; Lei nº 11.580/1996, arts. 37, 38 e 61; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.250/1995.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 1.533.840/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28.09.2015; STJ, REsp 1002932/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 09.06.2005; TJPR, Agravo Interno 0000166-62.2024.8.16.0004, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrao, 3ª Câmara Cível, j. 06.09.2022; Súmula 394/STJ; Súmula Vinculante nº 17.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a pessoa que pediu a isenção do imposto de renda sobre sua aposentadoria tem direito a essa isenção desde o começo da aposentadoria, e o Estado do Paraná deve devolver o que foi descontado errado, descontando só o que já foi devolvido antes e respeitando o prazo de cinco anos para pedir essa devolução. Porém, a forma de corrigir o valor a ser devolvido mudou: até 8 de dezembro de 2021, deve ser usada uma correção antiga do Estado, e depois dessa data, deve ser usada só a Taxa SELIC, que já inclui juros e correção. O restante da decisão, como o direito à isenção e o prazo para pedir a devolução, continua igual.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002445-55.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Paraná em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (mov. 47.1), que julgou procedente o pedido formulado na ação de repetição de indébito ajuizada por Vanadir Maria Lúcia Rechi em face do Estado do Paraná, para o fim de declarar a isenção do imposto de renda de pessoa física sobre todos os proventos de aposentadoria percebidos pela autora desde a data da aposentadoria e condenar o Estado do Paraná a restituir o valor retido a título de imposto de renda desde a data da aposentadoria, com dedução de eventuais valores já restituídos e ressalvada a prescrição quinquenal, isto é, os valores retidos anteriormente a 29/05/2018, valores estes atualizados pela Taxa SELIC desde a data de cada retenção indevida, a serem apurados em liquidação de sentença.Irresignado, o Estado do Paraná interpôs o presente recurso de apelação (mov. 56.1), recorrendo exclusivamente acerca do critério de atualização monetária e incidência de juros de mora fixado na sentença. Sustentou, em síntese, que a Taxa SELIC possui natureza híbrida, compreendendo simultaneamente correção monetária e juros de mora, e que, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios na repetição de indébito tributário são devidos somente a partir do trânsito em julgado da decisão, razão pela qual a aplicação da SELIC desde a data de cada retenção indevida antecipa indevidamente a incidência de juros de mora, impondo ao erário ônus não autorizado pela legislação de regência. Requereu, assim, o provimento parcial do recurso para que fosse fixado o trânsito em julgado como termo inicial da incidência da Taxa SELIC, mantendo-se, para o período anterior, apenas a correção monetária por índice oficial.Contrarrazões ao mov. 61.1.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: O recurso comporta conhecimento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. No mérito, o recurso comporta provimento, pelas razões que passo a expor.Cinge-se a controvérsia acerca do critério de atualização monetária fixado na sentença, ressaltando o recorrente e inaplicabilidade da Taxa SELIC em momento anterior ao trânsito em julgado.A sentença recorrida determinou que os valores da restituição fossem atualizados pela Taxa SELIC desde a data de cada retenção indevida, com fundamento na orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, a partir da vigência da Lei 9.250, de 1995, aplica-se a Taxa SELIC desde o recolhimento indevido, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros, por já compreender, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.Ocorre que, com a superveniência da Emenda Constitucional 113, de 2021, sobreveio alteração substancial no regime de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, cujo artigo 3º estabeleceu a incidência exclusiva da Taxa SELIC, para fins de correção monetária e de juros, a partir de sua vigência, em substituição ao regime anteriormente vigente.Com efeito, a legislação estadual paranaense, através dos artigos 37, 38 e 61 da Lei 11.580, de 1996 previa, para o período anterior à Emenda Constitucional 113, de 2021, a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública Estadual pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária, acrescida de juros de mora calculados pela Taxa SELIC, regime que, embora compatível com o entendimento então vigente do Superior Tribunal de Justiça, restou substituído, a partir de 08/12/2021, pela incidência exclusiva e uniforme da Taxa SELIC, dada a vedação constitucional de cumulação desse índice com qualquer outro parâmetro de correção monetária ou de juros moratórios, tal como reiteradamente reconhecido por este Tribunal de Justiça em casos análogos envolvendo a repetição de indébito tributário decorrente de isenção por moléstia grave.Nesse contexto, a manutenção da determinação sentencial de incidência da Taxa SELIC desde a data de cada retenção indevida, sem a necessária distinção entre o período anterior e o posterior à vigência da Emenda Constitucional 113, de 2021, importa em desconsiderar o regime de transição estabelecido pela própria emenda constitucional e a legislação estadual de regência, impondo-se a reforma da sentença nesse particular, para determinar que a atualização dos valores a serem restituídos observe o Fator de Conversão e Atualização Monetária até 08/12/2021 e, a partir dessa data, a incidência exclusiva da Taxa SELIC, que já compreende, simultaneamente, a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice.Veja-se o entendimento desta Câmara: Direito tributário e direito processual civil. Apelação cível. Isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria. Recurso do Estado do Paraná (apelação) provido e recurso da parte autora (apelação) parcialmente provido, com remessa necessária confirmada parcialmente a sentença. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por Maria Luiza Andretta Farias e pelo Estado do Paraná contra sentença que declarou a isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria da autora, além de determinar a restituição de valores retidos desde a data do diagnóstico, com a fixação de custas processuais e honorários advocatícios a serem definidos em liquidação de sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ParanaPrevidência é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de restituição de valores indevidamente retidos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, e se a contagem do prazo para repetição do indébito deve ser a partir da data da entrega da declaração do ajuste anual ou do pagamento realizado. Ainda, discute-se a distribuição do ônus de sucumbência e consectários legais.III. Razões de decidir3. A ParanaPrevidência não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de restituição de valores indevidamente retidos a título de tributos e contribuição previdenciária.4. O prazo para a repetição do indébito deve ser contado a partir da retenção, ressalvada a hipótese de ter sido realizado pagamento após a entrega da declaração anual de ajuste do imposto de renda (AgRg no REsp 1.533.840/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28.9.2015).5. A desnecessidade de retificação das declarações de imposto de renda foi reconhecida, pois a repetição do indébito segue a regra do art. 100 da CF/88, mantida, no entanto, a possibilidade de dedução dos valores do imposto de renda que eventualmente já tenham sido restituídos com base nas anteriores declarações de ajuste anual apresentadas no período da condenação sob pena de enriquecimento ilícito da parte.6. Os consectários devem ser aplicados conforme o Fator de Conversão e Atualização Monetária (FCA) até 08.12.2021 e, após essa data, somente a Taxa Selic, devendo ainda ser observado o período de graça constitucional nos termos da Sumula Vinculante nº 17.7. Sendo ilíquida a sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação da sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal.8. O Estado do Paraná deve responder integralmente pelo ônus de sucumbência, dado que a parte autora sucumbiu em parte mínima dos pedidos.IV. Dispositivo e tese9. Recurso do Estado do Paraná provido e recurso da parte autora parcialmente provido, confirmando parcialmente a sentença em remessa necessária.Tese de julgamento: A ParanaPrevidência não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações que visem a restituição de valores indevidamente retidos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, sendo o Estado do Paraná o responsável pelo pagamento desses valores, conforme a legislação vigente e a jurisprudência aplicável._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 157, I, e 100; CPC/2015, arts. 487, I, 496, I, 85, § 4º, II, e 1.022; Lei nº 17.435/2012, art. 26; Lei Federal nº 9.717/1998, art. 1º, III; Lei nº 9.494/1997, art. 1.º-F; Lei nº 12.703/2012.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.533.840/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28.09.2015; STJ, Resp 1002932/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 09.06.2005; TJPR, Agravo Interno 0000166 62.2024.8.16.0004, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrao, j. 06.09.2022; Súmula 394/STJ; Súmula Vinculante nº 17.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a autora, que pediu a isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre sua aposentadoria, tem direito a isso desde a data do seu diagnóstico. O Estado do Paraná deve devolver o que foi descontado indevidamente, mas a ParanaPrevidência não pode ser responsabilizada por isso. A correção dos valores a serem devolvidos deve ser feita de acordo com as regras do Estado até uma certa data e, depois disso, pela Taxa Selic. A decisão também diz que os honorários dos advogados só serão definidos na fase de cálculo dos valores a serem devolvidos. O Estado do Paraná vai arcar com as custas do processo, já que a autora perdeu apenas uma parte mínima do que pediu.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004381-23.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 21.05.2025) Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná, para reformar a sentença recorrida exclusivamente quanto ao critério de atualização dos valores objeto da condenação, determinando que a correção monetária observe o Fator de Conversão e Atualização Monetária até 08/12/2021 e, a partir dessa data, a incidência exclusiva da Taxa SELIC, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença recorrida, notadamente quanto ao reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda, ao termo inicial da restituição, à observância da prescrição quinquenal e à dedução dos valores já restituídos, nos termos da fundamentação.
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