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EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. PREPARO RECURSAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. RAZÕES DE APELO DO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PERÍCIA CONTÁBIL. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA. FATURAS E PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO NÃO IMPUGNADA. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO E ENCARGOS CONTRATUAIS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:A sentença julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança pela instituição financeira, fundada em cartão de crédito, e condenou a parte ré ao pagamento de R$ 168.328,50, acrescido de atualização monetária e juros moratórios, bem como das verbas de sucumbência. A parte ré interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil. No mérito, alegou insuficiência dos documentos apresentados, ausência de memória de cálculo detalhada, possível capitalização indevida, cobrança de encargos não demonstrados e necessidade de inversão do ônus da prova.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:As questões em discussão consistem em decidir: i) se o recurso deve ser considerado deserto; ii) se o julgamento antecipado do mérito, sem produção de perícia contábil, configurou cerceamento de defesa; iii) se as faturas e a planilha juntadas são suficientes para comprovar o vínculo contratual e o débito; iv) se foram demonstradas irregularidades quanto aos juros, à capitalização ou à composição do saldo devedor; e v) se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição, deve ser rejeitada a preliminar de deserção.2. O Juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias e julgar antecipadamente o mérito quando o conjunto documental for suficiente para a resolução da controvérsia.3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia requerida para investigar, de modo genérico, eventual capitalização, cobrança em duplicidade ou incidência de encargos não especificados, sem indicação concreta dos lançamentos controvertidos, das taxas reputadas incorretas ou da divergência aritmética atribuída à instituição financeira.4. A exigência de que a parte apresente o valor incontroverso e demonstrativo discriminado, própria dos embargos à execução quando alegado excesso, não se aplica automaticamente à contestação apresentada em ação de cobrança. Essa inadequação parcial da fundamentação da decisão saneadora, contudo, não conduz à nulidade quando a prova pericial se mostra objetivamente desnecessária diante da suficiência dos documentos e da natureza genérica da impugnação.5. O Código de Defesa do Consumidor incide sobre os contratos bancários, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A inversão do ônus da prova, entretanto, não decorre automaticamente da natureza consumerista da relação e depende da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência probatória, sem dispensar a parte de apontar minimamente o fato controvertido.6. As faturas mensais, acompanhadas de planilha de evolução do débito, demonstram a utilização do cartão, os lançamentos efetuados e a progressão do saldo. A parte ré não negou a contratação, a utilização do cartão ou a realização das despesas, nem apresentou comprovantes de pagamento capazes de infirmar a pretensão de cobrança.7. A taxa remuneratória indicada nas faturas, de 11,09% ao mês, mostrou-se inferior às taxas médias mensais utilizadas como parâmetro na sentença, que variaram entre 14,18% e 14,65% no período considerado. Ausente demonstração concreta de circunstância excepcional apta a caracterizar desvantagem exagerada, não há fundamento para revisão dos juros.8. A afirmação genérica de que poderia ter ocorrido capitalização composta, cobrança em duplicidade ou antecipação abusiva de parcelas não é suficiente para afastar a força probatória dos documentos, tampouco para tornar obrigatória a realização de perícia exploratória.IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido e desprovido.2. Teses de julgamento: “O julgamento antecipado de ação de cobrança fundada em faturas de cartão de crédito e planilha de evolução do saldo não configura cerceamento de defesa quando a parte ré não nega a contratação ou a utilização do crédito e formula impugnações genéricas quanto à capitalização e aos encargos; A incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários não implica inversão automática do ônus da prova nem exime o consumidor de delimitar minimamente os fatos e lançamentos cuja regularidade pretende controverter;
A exigência de indicação do valor incontroverso e de demonstrativo discriminado prevista para a alegação de excesso de execução não se transporta automaticamente para a contestação em ação de cobrança, embora a ausência desses elementos possa ser considerada, juntamente com as demais circunstâncias do caso, para aferir a especificidade e a pertinência da prova pericial requerida.3. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LV, e 93, IX; Código Civil, arts. 389, 394, 395, 406 e 422; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, V e VIII; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 341, 355, I, 370, 371, 373, I e II, 489, § 1º, 487, I, 1.007, 1.009, 1.010 e 1.013.4. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.114.398/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.02.2012, DJe 16.02.2012, Tema Repetitivo 437; AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, rel.: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11 /2023, DJe de 22/11/2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001520-79.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão -
Rel.: Desembargadora Josely Dittrich Ribas -
J. 22.06.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011282-60.2023.8.16.0017 - Maringá -
Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira -
J. 08.04.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001805-51.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 16.06.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014863-44.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 05.08.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005210-03.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 05.10.2026)
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1. RELATÓRIOO réu interpôs o presente recurso de APELAÇÃO em face da r. sentença de mov. 237.1, proferida nos autos n. 0005210-03.2023.8.16.0035, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e condenou o requerido ao pagamento de R$ 168.328,50, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, desde 31.03.2023.A sentença condenou o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.Em suas razões recursais, o apelante suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustentou que a controvérsia exigia a realização de perícia contábil para apurar a composição do saldo devedor, a incidência de capitalização, a metodologia de atualização, a antecipação de parcelas e a eventual cobrança de encargos não demonstrados. No mérito, afirmou que a instituição financeira instruiu a ação apenas com faturas e planilha unilateral, sem memória de cálculo detalhada e reprodutível. Alegou que não foram individualizadas as datas de incidência dos encargos, os índices aplicados em cada período, a metodologia de antecipação de parcelas, a base de cálculo dos juros e eventuais cobranças em duplicidade. Aduziu que o fato de a taxa nominal indicada nas faturas ser inferior à média de mercado não seria suficiente para demonstrar a regularidade da forma concreta de cobrança. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que a instituição financeira detém os documentos e as informações técnicas relativas à formação do saldo. Ao final, pediu o provimento do recurso para que o pedido inicial fosse julgado improcedente ou, subsidiariamente, a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial contábil. Requereu também a concessão de efeito suspensivo, da gratuidade da justiça e a inversão dos encargos de sucumbência.Contrarrazões apresentadas pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. no mov. 247.1. A instituição financeira arguiu, preliminarmente, a deserção do recurso. No mérito, alegou que a relação jurídica e o débito foram suficientemente demonstrados pelas faturas, extratos e planilha. Defendeu a desnecessidade de perícia, por se tratar de questão documental, e afirmou que os juros incidentes, de 11,09% ao mês, eram inferiores à taxa média de mercado. Pediu o desprovimento do recurso.É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOO recurso é cabível, pois tem previsão expressa no art. 1.009 do CPC. A decisão objurgada é desfavorável ao recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo, a peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Quanto ao preparo, as contrarrazões suscitam deserção, ao argumento de que o apelante não seria beneficiário da justiça gratuita e não teria comprovado o recolhimento das custas recursais.Todavia, aos movs. 241 e 242 houve, respectivamente, a vinculação da guia de custas e a comprovação do recolhimento do preparo, de modo que a preliminar deve ser rejeitada.Desta forma, CONHEÇO do recurso.Nos termos do art. 1.013 do CPC, a devolução recursal abrange a alegação de cerceamento de defesa, a (in)suficiência dos documentos apresentados para comprovação do débito, a regularidade dos juros e da capitalização, a incidência da legislação consumerista e a distribuição do ônus da prova. 2.1 Preliminar de nulidade por cerceamento de defesaO apelante sustenta que o julgamento antecipado do mérito, após o indeferimento da perícia contábil, violou o contraditório e a ampla defesa.A alegação não merece acolhimento.Como bem sabido, o Magistrado, sendo o destinatário da prova, é quem decide a respeito do cabimento e da necessidade da produção da prova, com base no seu livre convencimento motivado, consoante os artigos 370 e 371, do CPC. In verbis:Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Não menos importante, nos termos do artigo 355, inciso I, também do Código de Processo Civil, quando a questão de mérito for exclusivamente de direito, ou, também de fato e não houver necessidade de maior dilação probatória, cabe o julgamento no estado do processo de acordo com livre convencimento motivado do julgador. Assim, se torna perfeitamente possível que sejam dispensados atos instrutórios, especialmente quando as demais provas autorizam o julgador a entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere e quando a discussão travada nos autos se revela inadequada.No caso, a ação foi instruída com faturas mensais e planilha de atualização do débito. O apelante não negou a contratação do cartão, sua utilização ou a realização das despesas lançadas. Também não apontou transação determinada que não reconhecesse, pagamento que não tivesse sido abatido, taxa concretamente divergente daquela informada ou operação aritmética específica que demonstrasse duplicidade.A perícia foi requerida para investigar, em termos gerais, se houve capitalização, cobrança de juros sobre juros, antecipação indevida de parcelas e incidência de encargos não previstos. Não foram identificados, contudo, os lançamentos que materializariam essas irregularidades.A prova pericial não se destina à procura de uma possível irregularidade não delimitada pela parte. Sua finalidade é esclarecer questão técnica concreta e controvertida, previamente indicada nos autos.É necessário ressalvar que a decisão saneadora não adotou o fundamento processual mais adequado ao exigir que o réu indicasse o valor que entendia devido com base no art. 341 do CPC.A obrigação de declarar o valor correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado é especificamente disciplinada pelo art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC para os embargos à execução fundados em excesso. A presente demanda é ação de conhecimento destinada à cobrança, e não execução de título extrajudicial.Isso não significa, entretanto, que o réu pudesse limitar-se a impugnações abstratas. Os arts. 341 e 373, II, do CPC exigem a delimitação dos fatos controvertidos e a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Embora não fosse indispensável apresentar cálculo integral substitutivo, incumbia ao apelante indicar, ao menos, quais lançamentos, períodos, taxas ou encargos estavam incorretos e por qual razão.A impropriedade parcial do fundamento da decisão saneadora não causou prejuízo processual, porque a perícia também se mostrava desnecessária diante da suficiência da prova documental e da ausência de controvérsia técnica concretamente delimitada.Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 437[1], firmou orientação no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os elementos documentais são suficientes.Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade. 2.2. Incidência do Código de Defesa do Consumidor e ônus da provaO apelante aponta que deve ser aplicado o instituto da inversão do ônus da prova. As contrarrazões defendem a inaplicabilidade do CDC às operações financeiras.Pois bem.O art. 3º, § 2º, do CDC inclui expressamente as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito no conceito de serviço. A matéria também está consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”Reconhecer a relação de consumo, todavia, não conduz automaticamente à procedência das alegações do consumidor, nem transfere de maneira imediata todos os encargos probatórios ao fornecedor.A inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC depende da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência. Trata-se de regra de instrução, cuja aplicação exige a identificação dos fatos específicos sobre os quais recairá a redistribuição.No caso, a instituição financeira apresentou as faturas e a planilha da dívida. O apelante teve acesso aos documentos e possuía condições de identificar lançamentos não reconhecidos, taxas divergentes, pagamentos não computados ou cobranças duplicadas.A natureza técnica da formação do saldo não dispensava o consumidor de apontar concretamente o objeto da divergência. A inversão do ônus da prova não pode transformar alegações genéricas em fatos presumidamente verdadeiros, nem impor à parte contrária o encargo de provar a inexistência de toda e qualquer irregularidade concebível.Ademais, a controvérsia não envolve a demonstração de fato inacessível ao apelante, como mecanismos internos de autenticação de uma contratação impugnada. A contratação e a utilização do crédito não foram negadas. O debate recai sobre dados expressamente constantes das faturas.Por essas razões, embora seja aplicável o CDC, não estão presentes os pressupostos para inversão do ônus da prova em favor do apelante. 2.3. Suficiência da prova para a ação de cobrançaNo mérito, o ponto central da controvérsia consiste em verificar se as faturas e a planilha apresentadas são suficientes para comprovar o saldo objeto da cobrança.A ação de cobrança, por ser ação de conhecimento, não depende de título executivo. A parte autora deve demonstrar a existência da relação jurídica, a disponibilização ou utilização do crédito, o inadimplemento e o valor reclamado, nos termos do art. 373, I, do CPC.A ausência do instrumento contratual completo não impede, por si só, o reconhecimento da relação jurídica quando outros documentos demonstram a contratação e a utilização do serviço.Sobre o tema, eis a jurisprudência:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. ORIGEM E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA DEMONSTRADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu ao pagamento de débito, decorrente de faturas vencidas de cartão de crédito, atualizado conforme os parâmetros pactuados, a contar do vencimento de cada fatura.1.2. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade deduzida nas contrarrazões.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) apesar da ausência de juntada do contrato, está comprovada a origem e a evolução do débito; (ii) é legal a cobrança de juros capitalizados; e (iii) os juros remuneratórios cobrados são abusivos.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Preliminar de ofensa à dialeticidade, arguida nas contrarrazões, afastada, eis que as razões recursais confrontam os fundamentos da r. sentença.3.2. As faturas apresentadas demonstram detalhadamente a evolução da dívida e os encargos aplicados, atendendo aos requisitos para instrução da ação de cobrança.3.3. Não foi demonstrada abusividade nos juros remuneratórios, os quais, apesar de superiores à taxa média de mercado, não excedem significativamente os limites considerados razoáveis pela jurisprudência, considerando as especificidades do contrato.3.4. A capitalização de juros em contratos de cartão de crédito é válida, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nº 539 e nº 541 do STJ. No caso, o regulamento do cartão de crédito aliado às faturas informa claramente a incidência dos encargos, permitindo a cobrança de juros capitalizados.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e desprovido. [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001520-79.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 22.06.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA DECORRENTE DE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. PRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO. FATURAS COMO MEIO IDÔNEO DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. SUPERENDIVIDAMENTO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança fundada em inadimplemento de faturas de cartão de crédito, condenando o réu ao pagamento do débito, acrescido de correção monetária, juros moratórios e multa contratual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial e testemunhal; (ii) a suficiência das faturas para comprovação da existência da relação jurídica e da dívida, à míngua de contrato assinado; e (iii) a possibilidade de reconhecimento do superendividamento e de repactuação da dívida no âmbito da ação de cobrança.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso impugna, ainda que de forma reiterativa, os fundamentos da sentença.4. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se funda em prova documental suficiente ao deslinde da controvérsia, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias.5. A juntada de contrato assinado é prescindível nas ações de cobrança fundadas em cartão de crédito, quando as faturas demonstram a utilização do serviço, a evolução do débito e a mora do devedor.6. Compete ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.7. A alegação de superendividamento não impede o reconhecimento do crédito em ação de cobrança, sendo inviável a revisão ou repactuação do débito fora do procedimento específico previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e não provido. [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011282-60.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 08.04.2026) No caso, as faturas de mov. 1.8 individualizam as transações realizadas, as compras parceladas, os encargos incidentes e a evolução mensal do saldo. A planilha de mov. 1.9 consolida o valor exigido na data indicada.O apelante não negou ter contratado o cartão, tampouco afirmou que não realizou as transações indicadas nas faturas. Não foram apresentados comprovantes de quitação integral ou parcial, nem indicado lançamento fraudulento ou estranho à utilização do cartão.A sentença também consignou que a elevação do saldo de aproximadamente R$ 103.187,54 para R$ 159.300,06 decorreu da antecipação das parcelas vincendas das compras já realizadas, em razão do inadimplemento, somada aos encargos incidentes.A apelação afirma que essa antecipação poderia ser abusiva, mas não nega a existência das compras parceladas, não indica quais parcelas teriam sido computadas em duplicidade e não demonstra que os valores antecipados excedem a soma das obrigações contratadas.Não há, assim, fundamento para julgar improcedente a cobrança por ausência de prova do débito. 2.4. Juros remuneratóriosNo julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, o c. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que não existe um critério uniforme ou previamente estabelecido para identificar a abusividade dos juros remuneratórios. A Corte Superior deixou claro que a aferição da legalidade da taxa pactuada depende de uma avaliação concreta e individualizada, que deve levar em conta as particularidades de cada contrato e as circunstâncias que envolvem a relação entre as partes. Deste modo, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil foi reconhecida como um parâmetro relevante, apto a orientar a análise judicial. Todavia, o c. Superior Tribunal de Justiça ressaltou que aquele indicador não possui força vinculante nem estabelece limite automático de abusividade. O papel decisivo recai sobre o Magistrado, que deverá ponderar, à luz do caso concreto, se os juros ajustados extrapolam ou não os limites da razoabilidade e da boa-fé objetiva. Esse entendimento revela a preocupação do Tribunal em conciliar a liberdade contratual com a proteção do consumidor, evitando tanto a imposição arbitrária de taxas desproporcionais pelas instituições financeiras quanto a aplicação mecânica de índices de referência. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, rel.: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11 /2023, DJe de 22/11/2023). Para este Colegiado, a abusividade poderá ser reconhecida quando os juros remuneratórios excederem o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde que cotejados com os elementos do caso concreto. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE CONHECIMENTO REVISIONAL DE JUROS”. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ: 1.1. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. 1.2. NULIDADE DA SENTENÇA: 1.2.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. TESE AFASTADA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CONTIDAS NO PROCESSO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, QUE É TAMBÉM DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC, ARTS. 370 E 371). 1.2.2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (CPC, ART. 489). NÃO OCORRÊNCIA. DECISUM QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES E APRESENTOU ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, IX, DA CF, E 489, § 1º, IV, DO CPC. NULIDADE INEXISTENTE. 1.3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (CDC, ART. 27). TESE REJEITADA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. AVENÇAS FIRMADAS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL/2002. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (CC, ART. 205). TERMO INICIAL. ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO NÃO CONCRETIZADA. 1.4. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ABUSIVIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. IRRELEVÂNCIA DO PERFIL DOS CLIENTES. TAXAS CONTRATADAS QUE, NAS 7 (SETE) AVENÇAS, SUPERAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONSTATADA (RESP REPETITIVO N.º 1.061.530/RS). POSSIBILIDADE DE REVISÃO (CDC, ART. 6º, V) E LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PRECEDENTES. 1.5. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AFASTAMENTO. NÃO CABIMENTO. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DE RESTITUIÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (CC, ART. 876). PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11º, DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014863-44.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 05.08.2025). Direito bancário e direito processual civil. Apelação cível Ambas As Partes. Abusividade de taxa de juros em contratos de empréstimo pessoal. Recurso Do Réu não provido. Recurso do Autor provido. I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente a Ação Revisional, declarando a abusividade da taxa de juros contratada e determinando a aplicação do dobro da taxa média de mercado, além da devolução dos valores pagos a maior.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: saber se (i) houve cerceamento de defesa; (ii) se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iii) se há abusividade na cobrança dos juros remuneratórios aplicados ao contrato de empréstimo pessoal e (iv) se os juros devem ser limitados à taxa média divulgada pelo BACEN. III. Razões de decidir3. A sentença foi fundamentada e analisou satisfatoriamente os pontos levantados pelas partes, afastando a alegação de nulidade por ausência de fundamentação.4. O cerceamento de defesa não ocorreu, pois, a prova documental foi suficiente para o julgamento da demanda, não sendo necessária a prova pericial.5. As taxas de juros contratadas superaram em mais de duas vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, caracterizando abusividade.6. A revisão do contrato foi autorizada para restabelecer o equilíbrio contratual, limitando os juros à taxa média de mercado, conforme entendimento desta Colenda Câmara.7. A restituição dos valores cobrados a maior é medida de justiça para evitar o enriquecimento ilícito da instituição financeira. IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível da instituição financeira conhecida e não provida. Apelação cível do autor conhecida e provida. Tese de julgamento: "1. A abusividade dos juros remuneratórios em contratos de empréstimo pessoal é caracterizada quando as taxas aplicadas superam em mais de duas vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sendo possível a revisão contratual para restabelecer o equilíbrio entre as partes”. [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001805-51.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 16.06.2025). No caso, a sentença comparou a taxa constante das faturas, de 11,09% ao mês, com a taxa média mensal da série utilizada, situada entre 14,18% e 14,65% no período considerado.O apelante não impugnou a adequação da modalidade utilizada na comparação nem apresentou série alternativa. Também não demonstrou que a taxa efetivamente lançada nas faturas fosse superior à taxa informada.A alegação de que a metodologia concreta poderia resultar em custo maior não é suficiente. Seria necessário demonstrar, ainda que por amostragem, que a taxa efetiva ou o custo cobrado divergiu das informações constantes das faturas.Consequentemente, não se verifica fundamento para limitação dos juros remuneratórios. 2.5. Capitalização e demais encargosA apelação sustenta que seria necessário apurar a possível capitalização mensal ou composta e a cobrança de juros sobre parcelas antecipadas.A capitalização em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada. A pactuação pode ser extraída da previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.No caso, entretanto, o apelante não indicou a taxa anual constante das faturas, não realizou a comparação com a taxa mensal e não apontou qualquer lançamento que revelasse aplicação de periodicidade distinta daquela informada.Também não houve demonstração de cobrança duplicada. A antecipação da exigibilidade de parcelas futuras em razão do inadimplemento não se confunde, por si só, com capitalização de juros. Para evidenciar irregularidade, seria necessário apontar que as parcelas foram incluídas mais de uma vez no saldo ou que sobre elas incidiram encargos incompatíveis com a modalidade contratual, o que não ocorreu.A Súmula 381 do STJ, embora dirigida à impossibilidade de reconhecimento de ofício da abusividade de cláusulas bancárias, reforça a necessidade de efetiva provocação e delimitação da questão pela parte interessada: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”Não se está a exigir conhecimento contábil especializado do consumidor, mas apenas a indicação objetiva do fato que pretende provar. Alegar que “pode ter havido” capitalização ou duplicidade não é suficiente para instaurar instrução pericial exploratória.Portanto, devem ser mantidos os encargos considerados na sentença. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença, nos termos da fundamentação.Com o desprovimento do recurso, resta impositiva a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, razão pela qual majoro a verba honorária devida pelo apelante em 2% sobre os valores fixados em sentença.É como voto.
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