SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005210-03.2023.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. PREPARO RECURSAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. RAZÕES DE APELO DO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PERÍCIA CONTÁBIL. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA. FATURAS E PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO NÃO IMPUGNADA. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO E ENCARGOS CONTRATUAIS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:A sentença julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança pela instituição financeira, fundada em cartão de crédito, e condenou a parte ré ao pagamento de R$ 168.328,50, acrescido de atualização monetária e juros moratórios, bem como das verbas de sucumbência. A parte ré interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil. No mérito, alegou insuficiência dos documentos apresentados, ausência de memória de cálculo detalhada, possível capitalização indevida, cobrança de encargos não demonstrados e necessidade de inversão do ônus da prova.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:As questões em discussão consistem em decidir: i) se o recurso deve ser considerado deserto; ii) se o julgamento antecipado do mérito, sem produção de perícia contábil, configurou cerceamento de defesa; iii) se as faturas e a planilha juntadas são suficientes para comprovar o vínculo contratual e o débito; iv) se foram demonstradas irregularidades quanto aos juros, à capitalização ou à composição do saldo devedor; e v) se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição, deve ser rejeitada a preliminar de deserção.2. O Juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias e julgar antecipadamente o mérito quando o conjunto documental for suficiente para a resolução da controvérsia.3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia requerida para investigar, de modo genérico, eventual capitalização, cobrança em duplicidade ou incidência de encargos não especificados, sem indicação concreta dos lançamentos controvertidos, das taxas reputadas incorretas ou da divergência aritmética atribuída à instituição financeira.4. A exigência de que a parte apresente o valor incontroverso e demonstrativo discriminado, própria dos embargos à execução quando alegado excesso, não se aplica automaticamente à contestação apresentada em ação de cobrança. Essa inadequação parcial da fundamentação da decisão saneadora, contudo, não conduz à nulidade quando a prova pericial se mostra objetivamente desnecessária diante da suficiência dos documentos e da natureza genérica da impugnação.5. O Código de Defesa do Consumidor incide sobre os contratos bancários, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A inversão do ônus da prova, entretanto, não decorre automaticamente da natureza consumerista da relação e depende da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência probatória, sem dispensar a parte de apontar minimamente o fato controvertido.6. As faturas mensais, acompanhadas de planilha de evolução do débito, demonstram a utilização do cartão, os lançamentos efetuados e a progressão do saldo. A parte ré não negou a contratação, a utilização do cartão ou a realização das despesas, nem apresentou comprovantes de pagamento capazes de infirmar a pretensão de cobrança.7. A taxa remuneratória indicada nas faturas, de 11,09% ao mês, mostrou-se inferior às taxas médias mensais utilizadas como parâmetro na sentença, que variaram entre 14,18% e 14,65% no período considerado. Ausente demonstração concreta de circunstância excepcional apta a caracterizar desvantagem exagerada, não há fundamento para revisão dos juros.8. A afirmação genérica de que poderia ter ocorrido capitalização composta, cobrança em duplicidade ou antecipação abusiva de parcelas não é suficiente para afastar a força probatória dos documentos, tampouco para tornar obrigatória a realização de perícia exploratória.IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido e desprovido.2. Teses de julgamento: “O julgamento antecipado de ação de cobrança fundada em faturas de cartão de crédito e planilha de evolução do saldo não configura cerceamento de defesa quando a parte ré não nega a contratação ou a utilização do crédito e formula impugnações genéricas quanto à capitalização e aos encargos; A incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários não implica inversão automática do ônus da prova nem exime o consumidor de delimitar minimamente os fatos e lançamentos cuja regularidade pretende controverter; A exigência de indicação do valor incontroverso e de demonstrativo discriminado prevista para a alegação de excesso de execução não se transporta automaticamente para a contestação em ação de cobrança, embora a ausência desses elementos possa ser considerada, juntamente com as demais circunstâncias do caso, para aferir a especificidade e a pertinência da prova pericial requerida.3. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LV, e 93, IX; Código Civil, arts. 389, 394, 395, 406 e 422; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, V e VIII; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 341, 355, I, 370, 371, 373, I e II, 489, § 1º, 487, I, 1.007, 1.009, 1.010 e 1.013.4. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.114.398/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.02.2012, DJe 16.02.2012, Tema Repetitivo 437; AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, rel.: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11 /2023, DJe de 22/11/2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001520-79.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargadora Josely Dittrich Ribas - J. 22.06.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011282-60.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira - J. 08.04.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001805-51.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 16.06.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014863-44.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 05.08.2025.