SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0071709-69.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO AUTOR, ORA AGRAVANTE. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EXPRESSIVA. CAPACIDADE ECONÔMICA EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA BENESSE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação de busca e apreensão, ao fundamento de que os documentos apresentados evidenciam capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, diante da alegação de insuficiência financeira e da documentação apresentada para comprovar sua condição econômica. III. Razões de decidir 3. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando existirem elementos concretos aptos a demonstrar capacidade econômica da parte requerente. 4. Os extratos bancários acostados aos autos demonstram o recebimento frequente de quantias expressivas, evidenciando disponibilidade financeira incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 5. A alegação de que parte dos valores corresponderia apenas a transferências entre contas próprias não afasta a constatação de disponibilidade econômica relevante, especialmente diante da ausência de prova de comprometimento integral dos recursos com despesas essenciais. 6. Os elementos constantes dos autos afastam a presunção de hipossuficiência e demonstram ausência dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido, a fim de manter a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada quando os documentos apresentados pela própria parte evidenciam movimentação financeira expressiva incompatível com a alegada insuficiência de recursos. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, 99, § 3º, 343, 141 e 492 Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que a justiça gratuita não deve ser concedida ao agravante porque os documentos apresentados demonstram movimentação financeira significativa e recebimento de valores incompatíveis com a alegada falta de recursos. Embora a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, essa presunção pode ser afastada quando as provas indicam capacidade econômica para suportar as despesas do processo. Como os extratos bancários revelaram recebimentos expressivos e intensa circulação de recursos, foi mantida a decisão que negou o benefício da gratuidade da justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO