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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 18.1 que, nos autos da ação revisional de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária de veículo nº 0003396-53.2026.8.16.0001, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões, a parte agravante sustenta, em suma, que:
a) sua condição financeira é apta ao deferimento do benefício; b) presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência econômica formulada exclusivamente por pessoa natural;
c)
o agravante recebe mensalmente renda inferior a 3 (três) salários-mínimos;
d)
os ingressos identificados nos extratos bancários não correspondem a renda líquida do agravante, que exerce a função de entregador cadastrado em aplicativos e plataformas digitais. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final seja dado provimento ao recurso, para reformar a decisão recorrida. Dispensado o preparo (artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 168, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal). Deferido o processamento do recurso com efeito suspensivo (mov. 8.1/TJPR). Contrarrazões apresentadas (mov. 15.1/TJPR). É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Conheço o recurso porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois o prazo recursal teve início em 12/05/2026, tendo o agravo de instrumento sido interposto na data de 01/06/2026. Insurge-se o agravante contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. A gratuidade da justiça é benefício concedido àquele que, ao satisfazer as custas e despesas processuais, compromete o próprio sustento ou o de sua família. Nessas hipóteses, a condição de pobreza ou miserabilidade da parte não é relevante para a obtenção deste benefício, uma vez que a concessão se assenta na situação econômica da parte agravante no momento do ingresso em juízo, bem como na efetiva onerosidade que o pagamento das despesas processuais lhe acarretaria. Ainda, reza o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, enquanto o artigo 98 do Código de Processo Civil assegura à pessoa natural ou jurídica que demonstre não possuir meios para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o direito à gratuidade da justiça, nos termos da lei. Ademais, nos moldes do artigo 99, § 3º, CPC, a mera alegação de insuficiência de recursos gera presunção relativa de veracidade, a qual, contudo, pode ser elidida mediante a presença de elementos que evidenciem a capacidade financeira da parte requerente. Por outro lado, é plenamente admissível que o juízo, diante de indícios que infirmem a presunção de hipossuficiência, determine que a parte interessada comprove sua real condição financeira e econômica, independentemente de provocação da parte adversa, determinação que, caso não atendida, poderá ensejar o indeferimento da benesse, conforme prevê o art. 99, §2º, do CPC. Tal exigência decorre do poder-dever do Juiz de zelar pelo correto enquadramento da assistência judiciária gratuita, sendo certo que a inobservância dessa determinação pode acarretar o indeferimento do benefício. A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Por se tratar de presunção juris tantum, pode o Magistrado, em caso de dúvida acerca da veracidade da declaração de pobreza do requerente, ordenar-lhe a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita.3. Agravo improvido.” (STJ, Precedente do STJ AgRg no Ag 1138386/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 01/10/09).
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO DE SÚMULA 07/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade. (...)” (STJ, EDcl no Ag 1065229/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 16/12/2008).
No caso em análise, extrai-se que o agravante formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita na petição inicial (mov. 1.1/origem). O Juízo de origem determinou a intimação da parte para a apresentação de documentação complementar apta a comprovar a alegada hipossuficiência econômica (mov. 8.1/origem), em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.035 DO CPC/2015. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO QUE DEPENDE DE PRÉVIA CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA APELAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC/2015 FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela Fazenda estadual, já que verificada a ocorrência do prequestionamento ficto. Isso porque, conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025, do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como superar a supressão de instância na instância ad quem, caso constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria. 2. O indeferimento da gratuidade da justiça depende de prévia intimação para que a parte requerente proceda à juntada de documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC/2015. Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1649774/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1523905/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019. 3. Agravo interno da Fazenda do Estado de São Paulo a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.921.390/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022 - grifou-se). Tendo o autor/agravante deixado de apresentar os extratos bancários referentes a todas as instituições financeiras nas quais mantém conta (movs. 11.1 a 11.3/origem), foi oportunizada, novamente, a possibilidade de complementação da documentação necessária (mov. 13.1/origem). Em atendimento à determinação judicial, a parte promoveu a juntada dos documentos remanescentes (movs. 16.1 a 16.6/origem). Sobreveio a decisão agravada, por meio da qual foi indeferida a benesse postulada, nos seguintes termos (mov. 18.1/origem):
“1. Os extratos bancários juntados pelo autor demonstram ingressos de valores que não condizem com a alegação de hipossuficiência financeira. Veja-se que em dezembro de 2025 entrou na sua conta NuBank a soma de R$ 14.409,52, em janeiro de 2026 a soma de R$ 7.784,88 e em fevereiro do mesmo ano, na mesma conta NuBank, a soma de R$ 5.731,85 (mov. 11.2). Assim, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, indefiro a gratuidade de justiça. 2. Intime-se o autor para que promova o pagamento das custas iniciais, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). (...)”
Em que pesem as alegações do agravante, a análise do extrato bancário acostado aos autos (mov. 11.2/origem), referente à conta mantida junto ao Banco Nubank, revela o recebimento de valores expressivos, bem como intensa movimentação financeira entre contas de sua titularidade. Conforme destacado na decisão agravada, foram registrados créditos que totalizaram R$ 14.409,52 em dezembro/2025 e R$ 5.731,85 em fevereiro/2026 (mov. 11.2/origem), montantes que não se mostram compatíveis com a situação de hipossuficiência alegada. Demais disso, o referido extrato evidencia sucessivas transferências entre contas de titularidade do agravante, em valores como R$ 570,42, R$ 995,63 e R$ 777,08. Tal circunstância, ao contrário do que sustenta o recorrente, reforça a conclusão de que dispõe de capacidade econômica incompatível com a hipossuficiência alegada, por demonstrar acesso e gestão de recursos em volume significativo. Neste sentido, entendimento desta Câmara Cível: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA EXPRESSIVA. DOCUMENTOS UNILATERAIS INSUFICIENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...)” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0037570-91.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 06.07.2026) Impõe-se, portanto, a manutenção decisão agravada, eis que não restou suficientemente demonstrada a alegada carência de recursos do agravante, a ensejar a concessão da gratuidade da justiça.
CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, a fim de manter a decisão agravada que indeferiu a justiça gratuita.
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