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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão proferida nos autos de Execução Fiscal nº 0006455-55.2021.8.16.0185, por meio da qual foi homologado cálculo elaborado nos autos e determinada a expedição de precatório para pagamento do débito exequendo, incluindo custas processuais (mov. 31.1/autos originários).Sustenta o agravante, em síntese, que não questiona o crédito tributário objeto da execução, insurgindo-se apenas contra a inclusão das custas processuais na requisição de pagamento. Afirma ser beneficiário de isenção legal de custas, prevista no art. 15 da Lei Estadual nº 20.713/2021 e no art. 21 da Lei nº 6.149/1970, razão pela qual a verba não poderia integrar o valor requisitado. Aduz, ainda, tratar-se de matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão. Requer o provimento do recurso para exclusão das custas da conta homologada (mov. 01.1/AI).Recebido o processo foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (mov. 08.1/AI).O agravado apenas deu ciência ao processo (mov. 15.1/AI).A douta Procurado geral manifestou pela não intervenção no feito (mov. 18.1/autos originários).É o relatório.
II.FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.Mérito recursalA controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de inclusão de custas processuais na requisição de pagamento expedida em face do Estado do Paraná.Razão assiste ao agravante.O art. 15 e da Lei Estadual nº 20.713/2021 estabelece expressamente que a Fazenda Pública do Estado do Paraná, suas autarquias, fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, serviços sociais autônomos, Ministério Público e Defensoria Pública do Estado são isentos do pagamento de custas e emolumentos.Art. 15. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná serão isentos do pagamento dos emolumentos e das custas de que trata a Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, das taxas previstas nos incisos XX, XXIV e XXV do art. 3º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, das custas e da taxa previstas nos incisos I e XII, respectivamente, ambos do art. 3º da Lei nº 15.942, de 3 de setembro de 2008, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse.No mesmo sentido, o art. 21 da Lei nº 6.149/1970, em sua redação atual, prevê a isenção da Fazenda Pública Estadual quanto ao pagamento das custas previstas no Regimento de Custas.Art. 21. São isentos de custas: [...] Parágrafo único. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual e Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná, são isentos do pagamento das custas previstas neste Regimento, bem como de qualquer outra despesa pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse.No caso concreto, embora o débito tributário seja devido e deva ser satisfeito mediante precatório, a inclusão das custas processuais na requisição de pagamento contraria a disciplina legal acima mencionada.Desse modo, impõe-se a reforma da decisão agravada para excluir da conta homologada os valores referentes às custas processuais abrangidas pela isenção legal.DISPOSITIVOAnte o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida e determinar a exclusão das custas processuais da requisição de pagamento expedida em face do Estado do Paraná.
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