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Acórdão
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I – RELATÓRIOA parte apelante supranominada interpôs este recurso de apelação contra a sentença do mov. 31.1, proferida pela Meritíssima Juíza de Direito Érika Fiori Bonatto Müller da Comarca de Corbélia, aduzindo, em resumo, que:a) a sentença reconheceu o vício de consentimento com base, primordialmente, em transcrições de áudios produzidas unilateralmente pela apelada, sem perícia que ateste sua autenticidade ou a identidade do interlocutor, sendo insustentável a imputação automática de responsabilidade à administradora pelo conteúdo de afirmações que contrariam frontalmente o contrato escrito;b) a apelada teve amplo e prévio acesso à documentação contratual, cujo instrumento assinado contém advertência expressa de que a contemplação depende exclusivamente de sorteio ou lance, inexistindo garantia de prazo, de modo que a assinatura do documento é prova irrefutável de que o dever de informação foi plenamente satisfeito;c) o comportamento da apelada é juridicamente contraditório, pois, mesmo alegando ter sido induzida a erro por promessa de contemplação em até seis meses, manteve o pagamento regular das parcelas por 28 meses sem qualquer insurgência, o que ratifica a validade do negócio jurídico e configura conduta contrária ao princípio da boa-fé objetiva, nos termos do art. 422 do Código Civil;d) a Teoria da Aparência foi aplicada de forma excessiva pela sentença, pois a simples condição de parceiro comercial não é suficiente para caracterizar unidade econômica entre a administradora e o Grupo Dotcon, sendo que este possui personalidade jurídica própria e age de forma independente, não podendo seus atos ser automaticamente imputados à apelante;e) o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor afasta a responsabilidade do fornecedor quando o dano decorre de culpa exclusiva de terceiro, hipótese que se enquadra ao caso, na medida em que eventuais afirmações inadequadas partiram de representante da empresa parceira, e não da própria administradora;f) a sentença afastou indevidamente a aplicação do Tema Repetitivo 312 do Superior Tribunal de Justiça, cujos fundamentos, voltados à preservação da saúde financeira do grupo consorcial, aplicam-se a todos os casos de saída do consorciado, independentemente da causa, pois os valores a restituir pertencem ao fundo comum dos demais participantes, e não ao patrimônio da administradora;g) ainda que mantida a rescisão, a restituição não pode ser integral, pois a taxa de administração remunera serviço efetivamente prestado ao longo dos 28 meses em que a apelada usufruiu da gestão do grupo, de modo que a devolução total configura enriquecimento ilícito da consorciada, devendo a restituição observar o rito do art. 30 da Lei nº 11.795/2008, com as devidas deduções contratuais;h) não há fundamento para a condenação por danos morais, pois a apelada não produziu prova de efetivo abalo psicológico, tratamento médico ou qualquer repercussão concreta além da frustração pela não contemplação, sendo que a continuidade dos pagamentos por 28 meses sem reclamação judicial indica que a situação não produziu os impactos graves que lhe são atribuídos;i) a condenação por danos morais não pode ter por fundamento suposta violação à Lei Geral de Proteção de Dados, pois não há evidência técnica, pericial ou documental que vincule os contatos recebidos pela apelada a qualquer falha nos sistemas da administradora, sendo que o art. 43 da Lei nº 13.709/2018 exige comprovação de descumprimento pelo agente de tratamento para que haja responsabilização.Requereu a reforma integral da sentença, com o julgamento de total improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, caso mantida a rescisão, que a restituição observe o rito legal com as devidas deduções, e que o valor dos danos morais seja reduzido a patamar compatível com as circunstâncias fáticas comprovadas, condenando-se a apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais.A parte apelada apresentou sua peça de contrarrazões no mov. 35.1, arguindo, em síntese, que:a) a apelação parte de premissa equivocada ao reduzir a controvérsia à existência formal de contrato assinado e à previsão abstrata de contemplação por sorteio ou lance, ignorando o fundamento central da sentença, que é o vício na formação da vontade causado por promessa pré-contratual concreta de contemplação em prazo certo, feita por representante que atuava dentro da cadeia de fornecimento das rés, com utilização do nome e da credibilidade da administradora;b) a promessa de contemplação não foi pontual ou isolada, pois o vendedor reforçou, em mensagens e áudios, que a contemplação ocorreria dentro do prazo informado com o lance de R$ 75.000,00, apresentando o grupo como pertencente à Embracon, com maior índice de contemplação e menor concorrência de lances, sendo esses elementos determinantes para a manifestação de vontade da autora, que não aderiu conscientemente a um consórcio comum sujeito à incerteza ordinária do sistema;c) as cláusulas padronizadas do contrato de adesão não têm força para apagar a conduta pré-contratual abusiva, pois o dever de informação clara, adequada e leal decorre do art. 30 e do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, e a existência de cláusula genérica sobre sorteio ou lance não elimina o erro substancial nem o dolo praticado na fase de formação do contrato, especialmente porque a autora sequer recebeu previamente o contrato completo para análise;d) os pagamentos realizados ao longo de 28 meses não configuram ratificação livre e inequívoca do contrato, pois decorreram da continuidade da confiança criada pelas rés na fase pré-contratual, já que o vendedor seguiu alimentando a expectativa de contemplação iminente com sucessivas justificativas, sendo que a ratificação de negócio jurídico viciado exige ciência plena do vício e vontade inequívoca de manter o contrato apesar dele;e) a tentativa de atribuir à autora conhecimento técnico superior, chegando a afirmar equivocadamente que ela seria advogada, foi documentalmente afastada nos autos por certidão negativa da OAB, sendo a autora professora sem domínio técnico sobre a dinâmica interna de grupos de consórcio, e o dever de informação clara não desaparece em razão de características pessoais do consumidor;f) a responsabilidade solidária da Embracon é devida porque a segunda requerida não atuou como terceira estranha à relação de consumo, mas como intermediadora comercial do produto administrado pela apelante, utilizando seu nome, sua credibilidade e sua estrutura para captar a autora, atraindo a aplicação dos arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, que impõem responsabilidade solidária a todos os integrantes da cadeia de fornecimento;g) a excludente de culpa exclusiva de terceiro prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, pois pressupõe conduta de pessoa absolutamente alheia à cadeia de fornecimento, sem vínculo com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, o que não ocorre quando a captação e a intermediação se deram no contexto da comercialização do próprio consórcio administrado pela Embracon, de cujas adesões esta se beneficiou economicamente;h) o Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica à hipótese, pois disciplina a devolução de valores ao consorciado desistente ou excluído em contrato validamente formado, sem culpa da administradora, ao passo que nos presentes autos a rescisão decorre de vício na formação do vínculo, impondo o retorno das partes ao estado anterior com restituição integral e imediata dos valores pagos, sem que a autora possa ser submetida às regras internas de contrato cuja formação foi considerada irregular;i) o precedente invocado pela apelante, oriundo da Comarca de Matelândia, não guarda identidade fática com o presente caso, pois naquele julgamento o consumidor alegava ter confundido consórcio com financiamento de veículo, a prova do vício era insuficiente e havia gravação de ligação de checagem não impugnada na qual o próprio consumidor negou a existência de promessa de contemplação, enquanto nestes autos há conjunto probatório documental robusto, ausência de impugnação específica pela empresa que conduziu as tratativas e prova de que o vendedor orientou a autora sobre como se portar em eventual contato da administradora;j) a condenação por danos morais deve ser mantida, pois a conduta das rés ultrapassou o mero inadimplemento contratual, envolvendo promessa concreta de contemplação que frustrou projeto familiar relevante, pagamentos expressivos realizados sob confiança criada pelas rés e posterior recebimento de contatos de terceiros oferecendo serviços relacionados à cota cancelada, o que configura violação ao dever de informação, à boa-fé objetiva e à lealdade que deve orientar as relações de consumo, sendo o valor de R$ 10.000,00 moderado, proporcional e compatível com as circunstâncias do caso;k) a insurgência relativa à gratuidade de justiça carece de interesse recursal, pois a autora não litiga sob tal benefício, tendo recolhido regularmente as custas iniciais, tratando-se de argumento genérico e dissociado da realidade processual.Pugnou pelo desprovimento integral do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos, incluindo o reconhecimento do vício de consentimento, da responsabilidade solidária das rés, da restituição integral e imediata dos valores pagos e da condenação por danos morais, requerendo ainda a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOTrata-se de recurso de apelação através do qual a parte apelante pretende obter a reforma da sentença do mov. 31.1 dos autos, que julgou procedentes os pedidos formulados por Karine Boniatti, declarando a nulidade do contrato de participação em grupo de consórcio por vício de consentimento, condenando solidariamente as requeridas à restituição integral e imediata dos valores pagos no montante de R$ 71.193,28, corrigidos pela taxa SELIC desde a citação, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido pela taxa SELIC desde a data da sentença, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).A apelante sustenta, em síntese, a inexistência de vício de consentimento na contratação, argumentando que as transcrições de áudios acostadas aos autos são documentos produzidos unilateralmente pela apelada, sem perícia que ateste sua autenticidade, que o contrato continha advertências claras e ostensivas acerca da natureza aleatória da contemplação, que a assinatura aposta pela consumidora no instrumento satisfaz o dever de informação previsto no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor e que o pagamento de 28 parcelas ao longo de mais de dois anos configura comportamento concludente ratificador do negócio jurídico, incompatível com a alegação de ter sido induzida a erro por promessa de contemplação em até seis meses. Invoca, ainda, a vedação ao "venire contra factum proprium" (proibição de comportamento contraditório), decorrente da boa-fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil, e transcreve ementa de precedente desta 18ª Câmara Cível nos autos nº 0002350-46.2024.8.16.0115, da Comarca de Matelândia, no qual a sentença de improcedência foi mantida em caso análogo envolvendo consórcio da mesma administradora.A controvérsia central dos autos consiste em verificar se a manifestação de vontade da consumidora ao aderir ao grupo de consórcio foi contaminada por vício de consentimento em razão de falsa promessa de contemplação em prazo determinado, veiculada por representante da segunda requerida na fase pré-contratual. Nos termos do art. 145 do Código Civil, "São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa". Trata-se do dolo essencial, aquele sem o qual o negócio não teria sido celebrado. Complementarmente, o art. 138 do mesmo diploma estabelece a anulabilidade do negócio jurídico quando a declaração de vontade emana de "erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio", e o art. 139, I, especifica que o erro é substancial quando "interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais".No caso dos autos, o pronunciamento recorrido reconheceu, com fundamento na prova documental produzida pela autora, que o representante da segunda requerida, Sr. Luan Mirron Mueller, afirmou categoricamente que a contemplação ocorreria em até seis meses, garantindo que, mediante a oferta de lance de R$ 75.000,00, a liberação do crédito seria certa, fundamentando-se em estatísticas sobre a baixa concorrência de lances no grupo. Reconheceu-se, ainda, que o vendedor pressionou a consumidora para efetuar o pagamento da entrada em curto prazo, impedindo a reflexão e a leitura prévia das cláusulas contratuais, que sequer lhe foram apresentadas no ato da adesão, e que houve instrução para que a autora negasse a existência de promessas de contemplação durante o procedimento de pós-venda da administradora.Esse quadro probatório distingue substancialmente o presente caso daquele enfrentado nos autos nº 0002350-46.2024.8.16.0115, da Comarca de Matelândia, cuja ementa a apelante transcreveu nas razões recursais. Naquele feito, de minha relatoria, o instrumento contratual era claro quanto à natureza jurídica do negócio, existia gravação da ligação de checagem realizada pelo setor de controle de qualidade da administradora, não impugnada especificamente, na qual o consumidor confirmou o valor do crédito contratado, negou promessa de contemplação, declarou ciência de que a liberação ocorreria exclusivamente por sorteio ou lance, afirmou ter lido o contrato por diversas vezes e declarou não possuir dúvidas. A ausência de elementos probatórios capazes de infirmar essas declarações conduziu à manutenção da sentença de improcedência.No presente caso, a realidade probatória é substancialmente diversa. Em primeiro lugar, a autora apresentou transcrições de áudios, capturas de tela e mensagens que documentam, de forma concreta, a promessa de contemplação em até seis meses mediante lance, sendo que o vendedor chegou a orientar a autora sobre como se portar em eventual contato com a administradora, o que retira a espontaneidade e o valor probatório de qualquer confirmação posterior. Em segundo lugar, a segunda requerida, Grupo Dotcon Investimentos em Consórcios Ltda., de quem emanou a promessa de contemplação e que conduziu pessoalmente todas as tratativas pré-contratuais, foi devidamente citada e intimada, porém não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou contestação tempestiva, tendo sido decretada a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, com a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, notadamente quanto à dinâmica das tratativas, à promessa de contemplação rápida e à ausência de entrega prévia do contrato para análise. Em terceiro lugar, a própria Embracon, embora tenha contestado, não produziu prova capaz de desconstituir os elementos apresentados pela autora, tendo inclusive concordado com o julgamento antecipado do mérito.Quanto ao argumento de que as transcrições de áudios seriam documentos unilaterais sem perícia de autenticidade, cumpre observar que a segunda requerida, justamente a empresa cujo representante figura como interlocutor nos áudios, não impugnou o conteúdo das gravações, sequer tendo apresentado defesa nos autos. A ausência de impugnação específica por parte de quem efetivamente participou das tratativas confere às transcrições força probatória que não pode ser descartada pela impugnação genérica da administradora, que não estava presente naquela fase negocial.No que concerne à existência de cláusulas contratuais com advertências sobre a natureza aleatória da contemplação, a tese da apelante não se sustenta. Nas relações de consumo, a informação prestada na fase de oferta integra o contrato e vincula o fornecedor, nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". Quando a adesão ao grupo de consórcio é obtida mediante promessa concreta de contemplação em prazo certo, a posterior existência de cláusula padronizada informando que a contemplação depende de sorteio ou lance não tem o condão de convalidar o vício já instalado na formação do consentimento.Registre-se, ademais, que a própria dinâmica das tratativas documentadas nos autos evidencia a incompatibilidade entre a conduta pré-contratual e os mecanismos formais de confirmação da administradora. As provas demonstram que o vendedor orientou a consumidora sobre como se portar em eventual contato com a Embracon, indicando-lhe o que deveria responder para não comprometer a contratação. Essa circunstância retira a espontaneidade e o valor probatório de qualquer procedimento posterior de checagem, pois o mecanismo de confirmação, que deveria servir de instrumento de proteção ao consumidor, foi previamente neutralizado pela própria cadeia de fornecimento. Nesse contexto, a informação prestada na fase de oferta, nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, não apenas integra o contrato como prevalece sobre cláusulas padronizadas quando demonstrado que a adesão foi obtida mediante promessa concreta que contraria o conteúdo formal do instrumento. Também não prospera a alegação de que o pagamento de 28 parcelas configuraria "venire contra factum proprium" (proibição de comportamento contraditório). A manutenção dos pagamentos não pode ser analisada de forma isolada, dissociada do contexto em que foram realizados. Os pagamentos não revelam concordância livre e consciente com a incerteza ordinária do consórcio, mas a continuidade da confiança criada pelas rés na fase pré-contratual, alimentada por sucessivas justificativas de que a contemplação estaria próxima. A ratificação de negócio jurídico viciado, nos termos do art. 172 do Código Civil, exige "ciência do vício que o maculava" e manifestação de vontade inequívoca de manter o contrato apesar dele, requisitos que não se verificam quando o consumidor paga porque continua acreditando na promessa que lhe foi feita.Destaque-se, ainda, que a tentativa da apelante de atribuir à autora conhecimento técnico que ela não possui, alegando que seria advogada, foi expressamente desmentida nos autos por certidão negativa da Ordem dos Advogados do Brasil, comprovando a autora ser professora, sem qualquer domínio técnico sobre a dinâmica interna de grupos de consórcio. Essa circunstância, registrada no pronunciamento recorrido, reforça a hipossuficiência informacional da consumidora e a configuração do dolo na fase pré-contratual.A jurisprudência desta 18ª Câmara Cível é firme neste sentido, conforme se extrai do julgamento realizado pela Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa:DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSÓRCIO CONTRATADO SOB APARÊNCIA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PUBLICIDADE ENGANOSA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DO CONTRATO, RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação cível interposta por consumidor em face de sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível de Curitiba, que, nos autos de ação de anulação de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 2. O autor narrou ter sido atraído por publicidade veiculada em plataforma digital que ofertava imóvel específico, simulando crédito imobiliário pré-aprovado, motivo pelo qual, acreditando tratar-se de financiamento para aquisição de moradia própria, vertendo economias pessoais e valores de FGTS para pagamento de entrada no importe de R$ 9.932,78. 3. Sustentou que, somente após a concretização do negócio, foi informado de que se tratava, na realidade, de contrato de consórcio, com regras e condições diversas daquelas apresentadas, razão pela qual pleiteou a anulação do ajuste, a restituição integral e imediata dos valores pagos e a condenação das rés ao pagamento de danos morais. 4. A sentença de origem afastou o vício de consentimento, reputando eficaz a gravação telefônica de confirmação contratual, na qual o autor teria reconhecido a natureza de consórcio, aplicando, em consequência, o entendimento do Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça quanto ao momento da restituição de valores em consórcios. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve vício de consentimento, notadamente por erro e dolo, decorrente de publicidade enganosa e falha de informação na contratação de consórcio sob aparência de financiamento, apto a ensejar a anulação do negócio jurídico; e (ii) se, reconhecido o vício, é devida a restituição integral e imediata das quantias pagas, afastando a incidência da Lei 11.795/2008 e do Tema 312/STJ, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 6. A prova carreada aos autos, notadamente os áudios, conversas via aplicativo e os registros de acompanhamento de visitas a imóveis, evidencia atuação ativa dos prepostos das rés na condução das tratativas, reforçando a oferta de aquisição de imóvel com crédito supostamente já aprovado, o que criou no consumidor a legítima expectativa de contratação de financiamento, e não de mera adesão a consórcio. 7. O conjunto documental demonstra a existência de publicidade enganosa, na medida em que a oferta omitiu dados essenciais sobre a verdadeira natureza do produto (consórcio) e induziu o consumidor em erro quanto à modalidade e à forma de contemplação do crédito, configurando violação ao dever de informação (arts. 6º, III, 37, § 1º e § 3º, e 39 do Código de Defesa do Consumidor). 8. Em hipóteses como a dos autos, em que se reconhece vício de consentimento e publicidade enganosa, não se trata de desistência voluntária do consorciado, mas de nulidade/anulação do contrato, razão pela qual não se aplica a disciplina da Lei 11.795/2008 nem a tese firmada no Tema 312/STJ, que se restringe à restituição de valores vertidos por consorciado desistente, em prazo diferido ao encerramento do grupo. 9. A jurisprudência desta 18ª Câmara Cível firmou orientação no sentido de que, configurado o vício de consentimento por indução em erro quanto à natureza do consórcio, é cabível a rescisão/nulidade do contrato com devolução imediata e integral dos valores pagos, sem aplicação da sistemática da Lei 11.795/2008, bem como a condenação ao pagamento de danos morais quando a situação ultrapassar o mero aborrecimento, especialmente diante da frustração da expectativa de aquisição de imóvel para moradia. 10. O ato ilícito das rés, consubstanciado na prática de publicidade enganosa, falha no dever de informação e indução dolosa em erro, encontra enquadramento nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, gerando o dever de reparar o dano material (valores pagos) e o dano moral decorrente do abalo emocional e da frustração do projeto de moradia, que, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, justifica a fixação de indenização no patamar de R$ 10.000,00. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso de apelação conhecido e provido para reconhecer o vício de consentimento, declarar a nulidade do contrato de consórcio celebrado entre as partes, determinar a restituição integral e imediata ao autor de todos os valores pagos, bem como condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com a inversão integral dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. O vício de consentimento decorrente de publicidade enganosa e falha no dever de informação torna anulável o contrato de consórcio, impondo o retorno das partes ao status quo ante. 2. Nas hipóteses de nulidade/anulação de contrato de consórcio por vício de consentimento, não se aplica a sistemática de restituição prevista na Lei 11.795/2008 nem a tese firmada no Tema 312/STJ, sendo devida a devolução integral e imediata dos valores pagos pelo consumidor. 3. A frustração da legítima expectativa de obtenção de crédito para aquisição de imóvel, aliada à indevida utilização de economias pessoais e verbas de FGTS, configura dano moral indenizável." (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0019948-98.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 06.05.2026)Diante do exposto, verifico que o acervo probatório dos autos é robusto e suficiente para configurar o dolo essencial (art. 145 do Código Civil) e o erro substancial quanto ao objeto do negócio jurídico (arts. 138 e 139, I, do Código Civil), pois a autora não aderiu livremente a um consórcio sujeito à incerteza ordinária de contemplação, mas foi levada a contratar pela promessa concreta de contemplação em prazo certo, que constituiu a causa determinante do negócio. O pedido de reforma para reconhecimento da validade do contrato e improcedência dos pedidos de anulação e restituição não merece acolhimento.Convém destacar que a conduta dos prepostos da cadeia de fornecimento viola, ainda, a regulamentação específica do sistema de consórcios. A Circular nº 3.432/2009 do Banco Central do Brasil, que regulamenta a Lei nº 11.795/2008, estabelece em seu art. 25, parágrafo único, a vedação expressa de que administradoras, seus representantes ou prepostos assegurem ao consumidor a contemplação em prazo determinado. A promessa de contemplação em até seis meses, documentada nos autos, não configura, portanto, mera conduta irregular de um vendedor isolado, mas violação de norma regulatória que reforça o caráter ilícito da prática e a responsabilidade da administradora que permite a comercialização de seus produtos por intermediários que descumprem regras às quais ela própria está submetida perante o órgão regulador. A apelante sustenta, ademais, que a aplicação da teoria da aparência para responsabilizá-la solidariamente pelos atos praticados pelo Grupo Dotcon é indevida, argumentando que a Embracon é administradora regulada e fiscalizada pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 11.795/2008, e que o Grupo Dotcon é empresa parceira independente, com personalidade jurídica própria. Invoca a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando a culpa for exclusivamente de terceiro.A tese não merece acolhimento. Nas relações de consumo, o art. 34 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos". Complementarmente, o art. 7º, parágrafo único, do mesmo diploma dispõe que, "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".No caso dos autos, a segunda requerida não atuou como terceira estranha à relação de consumo. Ao contrário, foi por intermédio dela que o consórcio administrado pela Embracon foi ofertado e comercializado à consumidora. O representante do Grupo Dotcon apresentou o negócio como vinculado à Embracon, destacando que o grupo era "da Embracon" e que a administradora selecionava grupos com maior índice de contemplação. A contratação inseriu-se no contexto da cadeia de fornecimento do serviço administrado pela apelante, que se beneficiou economicamente da adesão angariada pela intermediadora, recebeu a adesão da consumidora e integrou a relação contratual. A excludente de culpa exclusiva de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, exige que o dano decorra de conduta praticada por pessoa absolutamente alheia à cadeia de fornecimento, sem vínculo com a atividade do fornecedor e sem relação com a prestação do serviço, o que não se verifica quando a intermediadora comercializa justamente o consórcio administrado pela ré.Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INADIMPLEMENTO EM CONTRATO DE CONSÓRCIO PROPOSTA PELO CONSORCIADO EM FACE DA ADMINISTRADORA E DA CONCESSIONÁRIA LOCAL DA MARCA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA ADMINISTRADORA. 1) Preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeição. Evidente relação de consumo. Aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial das que estabelecem a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Inteligência dos artigos 7º, parágrafo único e 25, §1º do CDC. Faculdade do consumidor de acionar qualquer deles para obter a reparação dos danos sofridos. 2) Alegação de inexistência de ato ilícito. Não acolhimento. Consorciado que, a despeito da contemplação, não conseguiu adquirir a motocicleta desejada, recebendo apenas propostas de obtenção de outros modelos da mesma marca, mediante pagamento de diferença de preço. Alegação, pela Administradora, de que não houve "contemplação", mas mera "pré-contemplação", situação não prevista no contrato. 4) Alegação, pela Ré, de que sua obrigação se restringe à emissão da carta de crédito. Não acolhimento. Sem embargo da liberdade conferida ao consumidor para, fazendo uso do crédito obtido a partir da contemplação, adquirir produto de qualquer fornecedor e marca, há uma presunção, favorável a ele, de que, na contratação de cota de grupo de consórcio administrado pela fabricante ou empresa a ela coligada, notadamente de motocicletas e automóveis, a pretensão é a de obtenção de um bem da própria fabricante, de preferência aquele utilizado como referência para a definição do valor das prestações mensais, cuja variação de preço, inclusive baliza o valor destas. Assim, havendo a contratação de uma cota tendo por referência a motocicleta de marca e modelo específicos e sendo inequívoco que o motivo para a aquisição do serviço oferecido pela administradora de consórcio foi a obtenção desse bem produzido pela empresa que capitaneia o grupo econômico (no caso, Moto Honda da Amazônia Ltda.), haverá descumprimento contratual, ocasionado pelo desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva, do qual emana, para o fornecedor, a obrigação de tutelar a confiança legitimamente inspirada no consumidor, se o propósito do consumidor for frustrado. 4) Demora na entrega do bem por supostas dificuldades na sua fabricação em razão das restrições da pandemia de Covid-19. Não caracterização de caso fortuito ou força maior a justificar o descumprimento do contrato. Retorno total da produção da empresa que se deu aproximadamente um mês antes da contemplação do Autor. 5) Danos morais. Reconhecimento. Fatos que provocaram mais do que simples aborrecimentos. Autor que dependia da motocicleta objeto do contrato de consórcio para desenvolvimento da atividade profissional de entregador. Frustração da legítima expectativa de utilização do bem para o fim desejado. Prejuízos pessoais e profissionais experimentados pelo Autor em razão do descumprimento contratual das Rés. 6) Quantum indenizatório. Quantia arbitrada na sentença – R$ 5.000,00 – razoável e proporcional ao dano experimentado e seus reflexos. Valor menor que não se prestaria à compensação do sofrimento da vítima e à penalização dos ofensores. Precedentes desta Corte. 7) Sentença mantida, com arbitramento de honorários recursais. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003608-14.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 03.07.2023)Assim, o pedido de reforma para afastamento da responsabilidade solidária não merece acolhimento.A apelante sustenta, ainda, a aplicabilidade do Tema Repetitivo nº 312 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que a restituição deve observar o rito do art. 30 da Lei nº 11.795/2008, mediante contemplação por sorteio da cota cancelada ou, subsidiariamente, em até 30 dias após o encerramento do grupo. Alega que o consórcio é sistema de autofinanciamento coletivo cujos recursos pertencem ao fundo comum e que a restituição imediata gera déficit financeiro que onera os demais consorciados. Invoca a Reclamação nº 16.390/BA do Superior Tribunal de Justiça para sustentar que os fundamentos do Tema 312 aplicam-se integralmente aos contratos celebrados sob a vigência da Lei nº 11.795/2008. Subsidiariamente, requer a retenção da taxa de administração.A pretensão recursal não procede. O Tema Repetitivo nº 312, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.119.300/RS, fixou a seguinte tese: "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano". A "ratio decidendi" do precedente consiste na preservação da saúde financeira do grupo quando o consorciado se desliga voluntariamente, sem que haja culpa da administradora, hipótese em que a restituição imediata poderia comprometer o fundo comum.O caso dos autos é substancialmente diverso. A autora não é mera consorciada desistente em contrato validamente formado. A contratação foi declarada nula por vício de consentimento, em razão de dolo praticado por prepostos que integram a cadeia de fornecimento da administradora. Reconhecida a invalidade do negócio jurídico desde a sua origem, a consequência é o retorno das partes ao estado anterior, nos termos do art. 182 do Código Civil, segundo o qual "Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente". A restituição deve ser integral e imediata, sem retenção de taxa de administração, cláusula penal ou quaisquer outros encargos, pois a administradora não pode se beneficiar de disposições contratuais para reter valores quando ela própria, por intermédio de sua cadeia de fornecimento, deu causa à invalidade do negócio.Tampouco procede a alegação de que a restituição integral configuraria enriquecimento ilícito da consorciada. O enriquecimento sem causa pressupõe o recebimento de vantagem patrimonial à custa de outrem, sem fundamento jurídico que o justifique (art. 884 do Código Civil). No caso, a restituição integral constitui consequência legal da anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, expressamente prevista no art. 182 do Código Civil, e não vantagem indevida. A autora não usufruiu de qualquer benefício concreto do grupo consorcial, pois não foi contemplada nem obteve o crédito prometido. Ao contrário, foi a administradora que, por intermédio de sua cadeia de fornecimento, deu causa à invalidade do contrato e se beneficiou economicamente das contribuições vertidas pela consumidora ao longo de 28 meses. Nesse contexto, quem provocou a nulidade do negócio não pode invocar o instituto do enriquecimento sem causa para reter parcela dos valores que deve restituir, sob pena de se beneficiar da própria torpeza. Quanto à Reclamação nº 16.390/BA do Superior Tribunal de Justiça, o julgado reafirmou que os fundamentos do Tema 312 aplicam-se inclusive a contratos celebrados após a vigência da Lei nº 11.795/2008, porém trata especificamente de consorciado desistente ou excluído por inadimplência, sem abordar a hipótese de anulação por vício de consentimento. Quando a rescisão decorre de vício na formação do vínculo, provocado pela conduta dos prepostos das próprias requeridas, a lógica que sustenta a postergação da restituição para o encerramento do grupo não se aplica.Conforme já transcrito, a jurisprudência desta 18ª Câmara Cível firmou orientação no sentido de que, "nas hipóteses de nulidade/anulação de contrato de consórcio por vício de consentimento, não se aplica a sistemática de restituição prevista na Lei 11.795/2008 nem a tese firmada no Tema 312/STJ, sendo devida a devolução integral e imediata dos valores pagos pelo consumidor" (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0019948-98.2023.8.16.0001, Rel.: Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 06.05.2026). No mesmo sentido, no julgamento dos autos nº 0000071-66.2023.8.16.0101, o Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea consignou que "o erro substancial sobre elementos centrais do negócio jurídico justifica a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos" (TJPR - 18ª Câmara Cível, j. 21.04.2026).Assim, correto o pronunciamento recorrido ao afastar a aplicação do Tema 312 e determinar a restituição integral e imediata dos valores pagos pela autora, no montante de R$ 71.193,28, sem qualquer retenção.Quanto à atualização do débito relativo aos danos materiais, o pronunciamento recorrido determinou a incidência "exclusivamente pela taxa SELIC" desde a citação até o efetivo pagamento, com fundamento no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Verifico, todavia, que a citação válida nestes autos ocorreu já na vigência da Lei nº 14.905/2024, cujos efeitos se produzem a partir de 30/08/2024, razão pela qual os encargos devem observar o regime por ela instituído, e não a aplicação da Selic integral, própria do período anterior. Assim, a correção monetária incide pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora correspondem à "taxa legal", assim entendida a taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), sendo a "taxa legal" considerada igual a zero caso o resultado seja negativo (art. 406, § 3º, do Código Civil), ambos a partir da citação. A adequação se impõe como matéria de ordem pública referente à correta aplicação dos encargos legais.A apelante sustenta, na sequência, a ausência de danos morais indenizáveis, argumentando que não há prova de efetivo abalo psicológico, que a não contemplação é risco inerente ao consórcio, que a alegação de frustração de projeto de vida é genérica e que, quanto ao suposto vazamento de dados pessoais, não há evidência técnica vinculando os contatos de terceiros a falha nos seus sistemas. Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado.A pretensão recursal não merece acolhimento. A condenação por danos morais não decorre de mero inadimplemento contratual ou de simples frustração com a não contemplação em assembleia de consórcio. Decorre da forma abusiva como a contratação foi conduzida, mediante promessa concreta de contemplação em prazo certo, que determinou a adesão da consumidora e a manutenção de pagamentos expressivos ao longo de 28 meses, frustrando projeto familiar relevante e documentado nos autos, consistente na construção da casa própria do casal, cujo casamento já estava marcado para fevereiro de 2024.A situação transcende o campo do mero aborrecimento contratual. A autora foi levada a contratar pela promessa de que obteria o crédito em até seis meses, planejou sua vida conjugal e financeira com base nessa expectativa legitimamente criada e desembolsou R$ 71.193,28 ao longo de mais de dois anos, período durante o qual o vendedor continuou alimentando a expectativa de contemplação iminente. A frustração de um projeto de vida concreto, vinculado à construção do lar conjugal, associada ao expressivo comprometimento financeiro e à conduta dolosa dos prepostos das rés na fase pré-contratual, configura lesão a direitos da personalidade que ultrapassa os limites do mero dissabor.Quanto ao fundamento adotado pelo pronunciamento recorrido relativo à suposta falha na proteção de dados pessoais da consumidora, verifico que não há nos autos prova técnica, pericial ou documental que vincule os contatos de terceiros recebidos pela autora após o cancelamento da cota a uma falha específica nos sistemas da apelante. A mera alegação de recebimento de contatos, desacompanhada de demonstração da origem do suposto vazamento, é insuficiente para fundamentar a condenação por danos morais com base na Lei nº 13.709/2018. Todavia, o afastamento desse fundamento específico não compromete a condenação, pois os demais fundamentos, notadamente a frustração do projeto familiar, o valor expressivo desembolsado e a duração da conduta dolosa, são suficientes para sustentar a reparação no patamar fixado.Quanto ao valor de R$10.000,00, mostra-se proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando a gravidade da conduta dolosa dos prepostos, o montante expressivo despendido pela autora, a duração do vínculo mantido sob engodo e a frustração de projeto familiar concreto e documentado. No julgamento dos autos nº 0000071-66.2023.8.16.0101, o Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea fixou danos morais no mesmo patamar de R$ 10.000,00 em caso de consórcio com vício de consentimento por indução em erro mediante promessas de contemplação próxima (TJPR - 18ª Câmara Cível, j. 21.04.2026). Igualmente, a Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa fixou danos morais em R$ 10.000,00 em caso análogo envolvendo consórcio contratado por publicidade enganosa, com frustração da expectativa de aquisição de imóvel para moradia (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0019948-98.2023.8.16.0001, j. 06.05.2026). Não se verifica, portanto, desproporção que justifique a redução pretendida pela apelante.No que tange à atualização dos danos morais, o pronunciamento recorrido determinou a incidência da taxa Selic a partir da data da sentença (17/04/2026). Tratando-se de sentença proferida já na vigência da Lei nº 14.905/2024, a adequação dos encargos ao regime por ela instituído se impõe como matéria de ordem pública, de modo que a correção monetária passa a incidir pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora pela "taxa legal", correspondente à taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), sendo a "taxa legal" considerada igual a zero caso o resultado seja negativo (art. 406, § 3º, do Código Civil). Mantém-se, contudo, o termo inicial fixado na origem para ambos os encargos, qual seja a data da sentença (17/04/2026), porquanto a sua antecipação para data anterior importaria agravamento da situação da única recorrente, em violação ao princípio da vedação da "reformatio in pejus" , uma vez que a apelada não interpôs recurso próprio nem recurso adesivo. Por fim, a apelante formula insurgência contra suposta concessão de justiça gratuita à autora. Todavia, conforme demonstrado nas contrarrazões, a autora recolheu regularmente as custas iniciais e não litiga sob o benefício da gratuidade judiciária. A impugnação volta-se contra benefício que sequer foi concedido nos autos, razão pela qual não há interesse recursal no ponto.Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, e, no mérito, pelo desprovimento da pretensão recursal, para o fim de manter hígido o pronunciamento recorrido que declarou a nulidade do contrato de consórcio por vício de consentimento, condenou as requeridas solidariamente à restituição integral e imediata de R$ 71.193,28 e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com a ressalva de que o fundamento relativo à Lei Geral de Proteção de Dados fica afastado, sem repercussão no dispositivo, e com a adequação dos encargos moratórios e de correção monetária na forma acima especificada.Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ante o desprovimento do recurso na parte conhecida (Tema Repetitivo nº 1059 do Superior Tribunal de Justiça), majoro os honorários advocatícios de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor total da condenação.
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