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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003108-17.2025.8.16.0074
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Corbélia
Data do Julgamento: Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO PRATICADO POR PREPOSTO DA CADEIA DE FORNECIMENTO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO EM PRAZO CERTO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 312/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA. TEORIA DA APARÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FRUSTRAÇÃO DE PROJETO FAMILIAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exameApelação cível interposta por administradora de consórcio contra sentença que declarou a nulidade de contrato de participação em grupo de consórcio imobiliário por vício de consentimento, condenando solidariamente as requeridas à restituição integral e imediata dos valores pagos pela consumidora, no montante de R$ 71.193,28, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.II. Questão em discussãoHá quatro questões em discussão: (i) saber se a manifestação de vontade da consumidora ao aderir ao grupo de consórcio foi viciada por dolo essencial, em razão de promessa concreta de contemplação em prazo certo veiculada por representante da intermediadora comercial na fase pré-contratual; (ii) saber se a administradora responde solidariamente pelos atos praticados pela intermediadora na oferta e comercialização do consórcio; (iii) saber se, reconhecida a anulação do contrato por vício de consentimento, a restituição dos valores deve ser integral e imediata, afastando-se a sistemática do Tema 312/STJ; e (iv) saber se os fatos configuram dano moral indenizável.III. Razões de decidirO acervo probatório é robusto e distingue o presente caso do precedente invocado pela apelante, oriundo da mesma administradora: aqui, a segunda requerida, de quem emanou a promessa de contemplação, permaneceu revel; os áudios, mensagens e capturas de tela não foram especificamente impugnados por quem conduziu as tratativas; e há prova de que o vendedor orientou a consumidora sobre o que responder em eventual contato de pós-venda da administradora, o que desnatura o valor probatório de qualquer confirmação posterior. O pagamento de 28 parcelas não configura ratificação do negócio, pois decorreu da continuidade da confiança criada pelas rés e não de ciência plena do vício, conforme exige o art. 172 do CC.A intermediadora não atuou como terceira estranha à relação de consumo, mas como agente da cadeia de fornecimento do consórcio administrado pela apelante, que dele se beneficiou economicamente. Inaplicável a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC. A responsabilidade solidária decorre dos arts. 7º, parágrafo único, e 34 do CDC.O Tema 312/STJ destina-se ao consorciado desistente ou excluído em contrato validamente formado, sem culpa da administradora. Reconhecida a nulidade por vício de consentimento, aplica-se o art. 182 do CC, com retorno das partes ao "status quo ante" e restituição integral e imediata dos valores pagos, sem qualquer retenção, pois a administradora não pode invocar disposições contratuais para reter valores quando sua própria cadeia de fornecimento deu causa à invalidade do negócio.O dano moral não decorre de mero inadimplemento contratual, mas da conduta dolosa praticada na fase pré-contratual, que induziu a consumidora a comprometer R$ 71.193,28 ao longo de 28 meses, frustrando projeto familiar concreto e documentado consistente na construção do lar conjugal. O fundamento relativo à violação da Lei nº 13.709/2018 é afastado por ausência de prova técnica do vazamento, sem repercussão no dispositivo. O valor de R$ 10.000,00 é proporcional às circunstâncias do caso. Os encargos moratórios e a correção monetária são adequados ao regime da Lei nº 14.905/2024, vigente à data da citação e da sentença.IV. DispositivoRecurso parcialmente conhecido, não se conhecendo da insurgência relativa à gratuidade de justiça por ausência de interesse recursal, e, na parte conhecida, desprovido, com manutenção da sentença que declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição integral e imediata de R$ 71.193,28 e fixou danos morais em R$ 10.000,00, com adequação dos encargos ao regime da Lei nº 14.905/2024 e majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.