SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0071718-31.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Direito do Consumidor. Agravo de Instrumento. Ação de indenização por danos materiais. Decisão saneadora que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova. Insurgência da instituição financeira ré. 1. Ilegitimidade passiva do banco e incompetência da Justiça Estadual. Não acolhidas. O banco administrador do PASEP possui legitimidade passiva, e a competência é da Justiça Estadual, por restringir-se a demanda à má gestão dos valores. 2. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Não acolhida. Incidência do CDC às instituições financeiras administradoras das contas vinculadas ao PASEP. 3. Afastamento da inversão do ônus da prova. Não acolhido. Demonstrada a hipossuficiência técnica, econômica e informacional do consumidor. 4. Violação ao Tema 1.300/STJ. Não acolhida. Demanda que versa sobre má gestão do fundo, e não sobre saques indevidos, o que afasta a incidência do referido tema. Agravo de Instrumento desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pela instituição financeira ré contra decisão saneadora proferida em ação de indenização por danos materiais, na qual se discutem supostas falhas na administração de conta individual vinculada ao PASEP, consistentes na ausência de correta atualização/correção dos valores depositados. A decisão recorrida rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido monocraticamente.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira é parte legítima e se a competência é da Justiça Estadual; (ii) definir se incide o Código de Defesa do Consumidor; (iii) definir se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova; e (iv) definir se incide o Tema 1.300/STJ ao caso.III. Razões de decidir3. O banco administrador detém legitimidade passiva para responder por falha na prestação de serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, e a competência é da Justiça Estadual, pois, delimitada a demanda à má gestão dos valores pela instituição financeira, não há interesse da União apto a deslocar a competência.4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, que atuam como administradoras exclusivas das contas individualizadas do PASEP, incidindo a norma consumerista à hipótese de falha na prestação do serviço.5. É cabível a inversão do ônus da prova, pois demonstrada a hipossuficiência técnica, econômica e informacional do consumidor frente à instituição financeira, bastando a presença alternativa de verossimilhança ou hipossuficiência.6. Não incide o Tema 1.300/STJ, porquanto a demanda versa sobre desfalques decorrentes da má gestão e correção dos valores depositados, e não sobre impugnação de saques específicos, sendo adequada a manutenção da inversão do ônus da prova.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento desprovido.Tese de julgamento: “1. A instituição financeira administradora possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, competindo à Justiça Estadual o julgamento da demanda restrita à má gestão dos valores. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras administradoras de contas do PASEP. 3. A hipossuficiência do consumidor autoriza a inversão do ônus da prova. 4. O Tema 1.300/STJ não incide nas demandas que versam sobre má gestão do fundo, e não sobre saques indevidos.”___________________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 6º, VIII; LC nº 8/1970, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023; STJ, REsp nº 1.895.941/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023; STJ, REsp nº 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023; STJ, CC nº 161.590/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 13.02.2019.