Ementa
Ementa: Direito Processual Civil. Direito do Consumidor. Agravo de Instrumento. Ação de indenização por danos materiais. Decisão saneadora que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova. Insurgência da instituição financeira ré. 1. Ilegitimidade passiva do banco e incompetência da Justiça Estadual. Não acolhidas. O banco administrador do PASEP possui legitimidade passiva, e a competência é da Justiça Estadual, por restringir-se a demanda à má gestão dos valores. 2. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Não acolhida. Incidência do CDC às instituições financeiras administradoras das contas vinculadas ao PASEP. 3. Afastamento da inversão do ônus da prova. Não acolhido. Demonstrada a hipossuficiência técnica, econômica e informacional do consumidor. 4. Violação ao Tema 1.300/STJ. Não acolhida. Demanda que versa sobre má gestão do fundo, e não sobre saques indevidos, o que afasta a incidência do referido tema. Agravo de Instrumento desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pela instituição financeira ré contra decisão saneadora proferida em ação de indenização por danos materiais, na qual se discutem supostas falhas na administração de conta individual vinculada ao PASEP, consistentes na ausência de correta atualização/correção dos valores depositados. A decisão recorrida rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido monocraticamente.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira é parte legítima e se a competência é da Justiça Estadual; (ii) definir se incide o Código de Defesa do Consumidor; (iii) definir se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova; e (iv) definir se incide o Tema 1.300/STJ ao caso.III. Razões de decidir3. O banco administrador detém legitimidade passiva para responder por falha na prestação de serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, e a competência é da Justiça Estadual, pois, delimitada a demanda à má gestão dos valores pela instituição financeira, não há interesse da União apto a deslocar a competência.4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, que atuam como administradoras exclusivas das contas individualizadas do PASEP, incidindo a norma consumerista à hipótese de falha na prestação do serviço.5. É cabível a inversão do ônus da prova, pois demonstrada a hipossuficiência técnica, econômica e informacional do consumidor frente à instituição financeira, bastando a presença alternativa de verossimilhança ou hipossuficiência.6. Não incide o Tema 1.300/STJ, porquanto a demanda versa sobre desfalques decorrentes da má gestão e correção dos valores depositados, e não sobre impugnação de saques específicos, sendo adequada a manutenção da inversão do ônus da prova.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento desprovido.Tese de julgamento: “1. A instituição financeira administradora possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, competindo à Justiça Estadual o julgamento da demanda restrita à má gestão dos valores. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras administradoras de contas do PASEP. 3. A hipossuficiência do consumidor autoriza a inversão do ônus da prova. 4. O Tema 1.300/STJ não incide nas demandas que versam sobre má gestão do fundo, e não sobre saques indevidos.”___________________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 6º, VIII; LC nº 8/1970, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023; STJ, REsp nº 1.895.941/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023; STJ, REsp nº 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023; STJ, CC nº 161.590/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 13.02.2019.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0071718-31.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 18.09.2026)
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Acórdão
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I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão de movimento 86.1, proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais nº 0028844-33.2023.8.16.0001, na qual foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição, declarado saneado o feito, delimitados os pontos controvertidos, determinada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, invertido o ônus da prova e deferida a produção de prova pericial contábil, nos seguintes termos: “(...) 2. Questões processuais pendentes e matérias preliminares de méritoDa (i)legitimidade passivaO Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, firmou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas individuais vinculadas ao PASEP, inclusive quanto à ausência de correta aplicação dos rendimentos e da correção monetária fixados pelo Conselho Diretor do programa.Diante disso, REJEITO a preliminar arguida.Da incompetência do foroA jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que compete à Justiça Estadual processar e julgar ações que discutem a administração e a gestão dos valores depositados em contas vinculadas ao PASEP, quando inexistente debate acerca do recolhimento das contribuições ou interesse jurídico direto da União.Assim, REJEITO a preliminar de incompetência.(...)3. Saneamento do feitoAusentes demais matérias preliminares de mérito ou questões processuais pendentes de análise, DECLARO SANEADO o processo e passo ao cumprimento do inciso II e seguintes do art. 357 do Código de Processo Civil.4. Pontos controvertidosA controvérsia cinge-se aos seguintes pontos: a) a regularidade ou não da correção monetária aplicada pelo réu à conta individual vinculada ao PASEP; b) a existência e a extensão de eventual dano material decorrente da referida correção.5. Distribuição do ônus da provaA parte autora postula a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o deferimento da inversão do ônus da prova.Reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor destinatário final do serviço prestado pela instituição financeira.Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, e INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegaçõese da hipossuficiência técnica do autor, considerando a natureza da relação entre instituições financeiras e consumidores no contexto de contas vinculadas ao PASEP.Por sua vez, cabe à parte autora demonstrar a extensão dos danos materiais eventualmente sofridos.”. Inconformado, o agravante BANCO DO BRASIL S/A sustentou, em suas razões recursais (mov. 1.1): a) a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para responder às demandas em que se discute a substituição dos índices de correção monetária aplicados às contas vinculadas ao PASEP, sustentando que a legitimidade seria exclusiva da União Federal, nos termos do Tema 1.150 do STJ; b) a incompetência absoluta da Justiça Estadual, diante da necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, atraindo a competência da Justiça Federal; c) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o Banco do Brasil atua apenas como administrador e depositário dos valores vinculados ao PASEP, inexistindo relação de consumo; d) a necessidade de observância da tese firmada no Tema 1.300 do STJ quanto à distribuição do ônus da prova, sustentando que compete ao autor comprovar os débitos questionados quando não decorrentes de saques físicos em agência bancária; e) a ausência dos requisitos legais para inversão do ônus da prova, diante da inexistência de hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações.Assim, requereu a atribuição de efeito suspensivo para fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso.No mérito, pleiteou: i) o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, com a extinção do feito em relação a si; ii) o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual, com a redistribuição da demanda à Justiça Federal; iii) o afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor; iv) a aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373 do CPC, em conformidade com o Tema 1.300 do STJ.O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1).Em seguida, o agravado ROMÃO KAWA FILHO foi intimado para apresentar contraminuta (mov. 10.0), porém renunciou ao prazo, sem manifestação (mov. 14.0).É o relatório.
II. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão saneadora que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova, em ação de indenização por danos materiais na qual se discutem supostas falhas na administração da conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte agravada.O agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 1.150 do STJ, ao argumento de que a demanda versaria sobre a substituição dos índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, matéria afeta à União, a ensejar o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a remessa dos autos à Justiça Federal; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ante a natureza estatutária da relação; e o afastamento da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança e de hipossuficiência, bem como por violação ao Tema 1.300 do STJ.Todavia, sem razão. Da legitimidade passiva do Banco do Brasil e da competência da Justiça EstadualA Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp 1895936/TO[1], REsp 1895941/TO[2] e REsp 1951931/DF[3], representativos da controvérsia, fixou a seguinte tese (Tema nº 1.150): “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Verifica-se, pois, que o Banco do Brasil detém a legitimidade passiva para responder às ações que versem sobre falha na prestação de serviços relativa à má administração das contas vinculadas ao PASEP, o que envolve saques indevidos, desfalques e a não aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor.A propósito, a análise dos autos originários revela que a pretensão deduzida na petição inicial se restringe à responsabilização do Banco do Brasil pela má gestão e execução do fundo, consistente na ausência de correta atualização/correção dos valores depositados na conta individual vinculada ao PASEP, não havendo pretensão de revisão dos índices definidos pelo Conselho Diretor do programa nem pedido dirigido a ente federal. O objeto da demanda subjacente restringe-se, portanto, a verificar a regularidade da execução do fundo pela parte agravante.Muito embora a parte agravante argumente que o agravado almeja discutir a substituição dos índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP – a ensejar a inclusão da União no polo passivo da demanda –, a delimitação promovida na causa de pedir afasta essa premissa. O objetivo da demanda não é esse, mas apenas o de verificar a regularidade da execução do fundo pela parte agravante, propósito atendido pela ação ajuizada.Tal questão, a propósito, já foi objeto de expressa deliberação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência 161.590/PE: “A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), nos termos da Súmula 42/STJ”.(CC 161.590/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13/02/2019). Consideradas em abstrato as afirmações contidas na petição inicial, imperioso reconhecer a pertinência subjetiva do banco para a ação subjacente. Como consequência, não há que falar em inclusão da União no feito, de modo que se rechaça, igualmente, a tese de incompetência da Justiça Estadual. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da provaTambém não merece acolhimento a tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras desde que o consumidor adquira ou utilize o produto ou serviço como destinatário final, nos termos do art. 2º, do CDC: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final.”.Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Ressalta-se que, conforme se extrai do art. 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, que institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, a instituição financeira agravante detém a posição de administradora das contas individuais: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” Nesse contexto, é inegável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em hipóteses como a presente, em que se discute a ocorrência de falha na prestação dos serviços do Banco do Brasil S/A, agente pagador exclusivo, na administração dos valores depositados na conta da parte agravada.Quanto à inversão do ônus da prova, importa aclarar que a inversão ope iudicis está prevista no inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece ser um dos direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, houver verossimilhança em suas alegações ou quando configurada sua hipossuficiência, mediante as regras ordinárias de experiência.Registro ser desnecessário que a verossimilhança esteja conjugada com a hipossuficiência do consumidor, na medida em que a norma invocada, com indiscutível clareza, aventa sua aplicação ante a presença alternativa – e não cumulativa – daqueles elementos: verossimilhança ou hipossuficiência.Vejo que, no caso dos autos, o requisito da hipossuficiência encontra-se claramente demonstrado, tendo em vista que a instituição financeira possui evidente superioridade técnica – além de econômica – em relação ao consumidor pessoa física.Além disso, a vulnerabilidade informacional também se encontra presente em contraposição à instituição financeira, a qual, além de conhecimento, detém em seu poder eventuais documentos necessários para o deslinde do feito, tais como os extratos detalhados e legíveis do período de abertura da conta, bem como planilha/demonstrativos de evolução e atualizações, justamente o que é questionado nos autos. Da inaplicabilidade do Tema 1.300/STJCumpre distinguir, de forma precisa, a natureza das demandas envolvendo contas individualizadas do PASEP, a fim de definir corretamente o regime probatório aplicável. Nas ações em que o objeto da controvérsia se limita à alegação de má gestão do fundo, consistente na aplicação incorreta ou a menor dos índices de correção monetária e dos rendimentos legais, discute-se falha sistêmica imputável ao agente operador, hipótese em que o ônus da prova recai sobre o Banco do Brasil, por deter a administração, os critérios de cálculo e o histórico das movimentações, admitindo-se, inclusive, a inversão do ônus probatório.Diversamente, nas demandas em que o participante impugna lançamentos específicos a débito, sob o argumento de que determinados valores teriam sido indevidamente sacados de sua conta individualizada, incide a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, devendo a distribuição do ônus da prova observar a modalidade do pagamento questionado: compete ao autor demonstrar a inexistência de recebimento nos casos de crédito em conta ou pagamento via folha (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito, sendo incabível a inversão ou redistribuição probatória; e incumbe ao Banco do Brasil comprovar a regularidade dos saques realizados em caixa, por se tratar, nessa hipótese, de fato extintivo do direito do participante.No caso dos autos, não prospera a alegação do agravante de que a decisão saneadora teria fixado ônus probatório genérico sem distinção quanto às modalidades de saque. Com efeito, o ponto controvertido delimitado na origem diz respeito à “regularidade ou não da correção monetária aplicada pelo réu à conta individual vinculada ao PASEP” e à “existência e a extensão de eventual dano material decorrente da referida correção”, de modo que a demanda não versa sobre a ocorrência de saques indevidos, mas sobre os desfalques decorrentes da má gestão do Banco requerido que, em tese, corrigiu incorretamente os valores depositados junto ao PASEP.Dessa forma, quanto ao ônus de prova, inaplicável o disposto no Tema 1.300 do STJ, conforme já decidiu esta Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEPÓSITOS DO PASEP. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE INAPLICABILIDADE DO CDC. PARTE AUTORA QUE SE UTILIZA, COMO DESTINATÁRIA FINAL, DE SERVIÇO FORNECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE RÉ. SÚMULA 297, DO STJ. RELAÇÃO SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. TEMA Nº 1.300 DO STJ INAPLICÁVEL. VERSA SOBRE SAQUES CONTESTADOS. HIPÓTESE TRATA DE REGULARIDADE NA ATUALIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICÁVEL. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE EVIDENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012390-73.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 17.04.2026 – grifo nosso)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALDO CONTA BANCÁRIA PIS/PASEP. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. NÃO VERIFICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO RECONHECIDA. BANCO ADMINISTRADOR DO FUNDO PASEP. ART. 5º LC Nº 8/1970. CDC. INCIDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. DEMANDA QUE OBJETIVA A RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR EVENTUAL FALHA NA ADMINISTRAÇÃO E CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE PIS/PASEP. TEMA 1300 DO STJ. INAPLICÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0097810-80.2025.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 10.10.2025 – grifo nosso) Uma vez reconhecido que a hipótese dos autos não se amolda à moldura fática delimitada no referido tema, mostra-se adequada a manutenção da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, determinada na origem.Voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a decisão vergastada.
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